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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5003199-06.2023.4.04.7205

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. Havendo a sentença expressamente declarado a nulidade do processo administrativo, que havia culminado no cancelamento do benefício assistencial da autora, bem assim determinado o restabelecimento deste benefício, na base de cálculo da verba honorária a cargo do INSS deve ser incluído o montante que estava sendo exigido da beneficiária na via administrativa, pois esse também representa o proveito econômico obtido na presente demanda. (TRF4, AC 5003199-06.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003199-06.2023.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003199-06.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GABRIELE CRISTINA FERNANDES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ADELINA LANSER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Gabriele Cristina Fernandes Silva em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 47):

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

- declarar inexigível e determinar o cancelamento do débito decorrente do recebimento do benefício cadastrado sob NB 87/1242317128 pela parte autora, nos termos antes expostos, e determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança a tal título.

- determinar ao INSS que restabeleça o benefício da LOAS à parte autora (GABRIELE CRISTINA FERNANDES, CPF 04894727960, representada pela mãe ADELINA LANSER, CPF 51655225987), nos termos da fundamentação, atendendo aos seguintes critérios:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB1242317128
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB02/05/2021
DIP01/09/2023
DCBnão se aplica
RMIsalário mínimo
OBSERVAÇÕES

- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde 02/05/2021 até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.

Antecipação de tutela deferida para o fim de implantação do benefício. Requisite a Secretaria o seu cumprimento ao Gerente Executivo do INSS na Subseção, por meio da CEAB, no prazo de praxe.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

As razões de apelação versam exclusivamente sobre a base de cálculo dos honorários devidos pelo INSS.

No ponto, o apelante sustenta que a sentença desconsiderou o efetivo proveito econômico obtido pela parte, na medida em que teria havido a anulação do débito referente a suposto benefício recebido indevidamente.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta instância.

O procurador do apelante foi intimado para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, uma vez que o recurso diz respeito exclusivamente ao valor de honorários sucumbenciais e o advogado não é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Comprovante do recolhimento de custas no evento 07.

É o relatório.

VOTO

A parte autora ajuizou "ação previdenciária de restabelecimento de benefício assistencial - LOAS c/c ação declaratória de inexistência de débito".

Os pedidos foram assim formulados na petição inicial:

III - DOS PEDIDOS.

Ante o exposto, vem a Autora à presença de V. Exa. requerer a procedência da presente Ação Previdenciária para determinar:

(...)

d) EM LIMINAR, inaudita altera pars, SUSPENDA a cobrança do valor de R$ 204,710,77, da Autora, referente ao benefício NB 124.231.712-8, não o incluindo em cadastro de Dívida Ativa nem o executando, até que a decisão de Vossa Excelência venha a se tornar definitiva;

e) o deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 124.231.712-8;

g) ao final, a procedência da presente Ação reconhecendo o direito da Autora ao amparo assistencial almejado, com a determinação de restabelecimento do benefício NB 124.231.712-8 e o pagamento das parcelas vencidas desde a DCB - 01.05.2021;

g.1) em caso de deferimento do benefício em sentença, se requer a determinação de cumprimento imediato da decisão de primeiro grau para o efeito de conceder e implantar o benefício, conforme artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01;

h) a procedência da presente Ação para que seja reconhecida a regularidade do ato de concessão do benefício e, por via de consequência, seja anulada a decisão administrativa que motivou a sua cessação;

i) a procedência da presente Ação para declarar a inexistência do débito apontado pelo INSS em virtude do cancelamento do benefício previdenciário, bem como para declarar a inexigibilidade dos valores pagos a título de LOAS no interregno compreendido entre 15.03.2002 e 31.03.2021;

j) a procedência da presente Ação para declarar a inexistência do débito relacionado ao benefício NB 124.231.712-8, confirmando a antecipação de tutela deferida, para que o INSS cancele definitivamente, eventual guia de pagamento que já tenha sido emitida/lançada, abstendo-se de cobrar o valor de R$ 204.710,77 (duzentos e quatro mil, setecentos e dez reais e setenta e sete centavos da parte Autora, bem como se abstenha de lançar a Autora em qualquer cadastro de dívida ativa da União, Fazenda Pública, ou de devedor em geral;

(...)

A sentença julgou procedente o pedido.

Destaca-se o seguinte trecho de sua fundamentação:

(...)

- declarar inexigível e determinar o cancelamento do débito decorrente do recebimento do benefício cadastrado sob NB 87/1242317128 pela parte autora, nos termos antes expostos, e determinar ao INSS que se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança a tal título.

- determinar ao INSS que restabeleça o benefício da LOAS à parte autora (GABRIELE CRISTINA FERNANDES, CPF 04894727960, representada pela mãe ADELINA LANSER, CPF 51655225987), nos termos da fundamentação, atendendo aos seguintes critérios:

(...)

Pois bem.

A pretensão recursal é de que, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve ser incluído o valor da dívida que estava sendo cobrada da parte autora pelo INSS.

A dívida, em abril de 2021, era de R$ 204.710,77 (duzentos e quatro mil setecentos e dez reais e setenta e sete centavos) (evento 01, PROCADM11), e dizia respeito à repetição dos valores pagos a título do benefício de aposentadoria especial (NB nº 87/1242317128), cuja concessão foi considerada irregular na via administrativa, o que foi expressamente afastado pela sentença ora recorrida.

Ocorre que o Código de Processo Civil assim dispõe a respeito dos honorários sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for parte:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...)

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (Grifado.)

Ora, a sentença recorrida, ao fixar a verba honorária devida pelo INSS à parte autora tendo por base o valor devido à autora até a data da sentença, desconsiderou que o proveito econômico obtido pela requerente abrange, também, a irrepetibilidade dos valores que estavam sendo cobrados pelo INSS.

O dispositivo da sentença declarou a inexigibilidade e o cancelamento do benefício cadastrado sob NB 87/1242317128 pela parte autora, decorrendo esta decisão:

a) da expressa declaração de nulidade do processo administrativo que havia culminado no cancelamento do benefício assistencial e

b) da expressa determinação de restabelecimento do referido benefício, com o pagamento das prestações não pagas à parte autora.

Em assim sendo, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser incluído o valor que estava sendo exigido na seara administrativa, qual seja, R$ 204.710,77 (duzentos e quatro mil, setecentos e dez reais e setenta e sete centavos.

Saliente-se, porém, que em face da alteração da base de cálculo, devem ser observados, quando da execução do julgado, os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, incisos I e II, c/c § 5º, do Código de Processo Civil.

Outrossim, deverá o INSS ressarcir os valores referentes ao preparo do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366170v18 e do código CRC 4ae5f3ac.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003199-06.2023.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003199-06.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GABRIELE CRISTINA FERNANDES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ADELINA LANSER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE VALORES EXIGIDOS DO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.

Havendo a sentença expressamente declarado a nulidade do processo administrativo, que havia culminado no cancelamento do benefício assistencial da autora, bem assim determinado o restabelecimento deste benefício, na base de cálculo da verba honorária a cargo do INSS deve ser incluído o montante que estava sendo exigido da beneficiária na via administrativa, pois esse também representa o proveito econômico obtido na presente demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366171v4 e do código CRC 708aaefd.Informações adicionais da assinatura:
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5003199-06.2023.4.04.7205
40004366171 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5003199-06.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: GABRIELE CRISTINA FERNANDES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ADELINA LANSER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 992, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:12.

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