PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926 STJ. TUTELAREVOGADA.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo doimplemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2017 (nascido em 04.05.1952), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições aotempo da DER (26/10/2017) ou do implemento do requisito etário. Verifica-se que o autor registra, em seu CNIS, diversos vínculos de natureza urbana descaracterizadores do labor rural, cuja duração é superior a 120 dias do ano civil, situando-se entreosanos de 1985 a 1989; período de 11/1991 a 06/1992; 07/2005 a 11/2005 e 01/2007 a 08/2007, razão pela qual objetiva que os referidos vínculos sejam computados ao período de labor rural de subsistência para fins de carência do benefício de aposentadoriapor idade.3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documentoapresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, PrimeiraSeção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. In casu, a despeito da presença de prova indiciária da alegada condição de segurado especial do autor relativo aos períodos de labor rural remotos, situado dentro do período de 07/1992 a 06/2005 e 12/2005 a 12/2006, inexiste nos autos documentoidôneo a servir como início de prova material da condição de segurado especial do autor relativo ao período posterior ao último vínculo urbano, que encerrou-se em 08/2007, razão pela qual não se pode reconhecer a qualidade de segurado especial do autorpelo período de 09/2007 até o momento do implemento do requisito etário ou da DER (2017) por absoluta ausência de prova indiciária contemporânea ao lapso de trabalho rural pretendido. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o períodode carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária do retorno do autor para o campo após o seu último vínculo de natureza urbanana condição de servente de obras, encerrado em 2007, indevido o benefício pleiteado.5. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para sereclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervoprobante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.6. Processo extinto. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DUPLA. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO TEMA 694 DO STJ. DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA. APELOSDESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 eAnexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". Tais parâmetros foram utilizados pela sentença, não havendo reparo a ser feito neste ponto.3. A necessidade de laudo técnico após a edição do Decreto 2.172/97 não significa, necessariamente, que o laudo será fornecido ao empregado, mas que o PPP deverá ser baseado em tal documento. A princípio, não há qualquer irregularidade nos PPPsjuntadosao autos, que indicaram corretamente os agentes nocivos, atividades exercidas e profissionais responsáveis pelo monitoramento ambiental. Com efeito, conforme §4º do art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015 MPS/INSS, "o PPP dispensa a apresentação delaudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial."4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).5. A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância.6. A afirmação do autor de que não foram fornecidos, no período não reconhecido, EPIs suficientes para proteção contra agentes químicos não procede, já que os certificados de aprovação por ele próprio juntados aos autos indicam que os equipamentos(óculos, avental e luvas) ou são fabricados com PVC elemento indicado para confecção das roupas de proteção ou têm indicação específica de proteção contra alcoóis e ácidos orgânicos.7. Apelos desprovidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODOCONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DO PERIODO DE SEGURO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE.
- Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
- Comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- O art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação de certos benefícios e, assim preceitua, em seu parágrafo único: "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 36 ÚLTIMOS. CORREÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. À época em que foi concedido o benefício previdenciário da parte autora dispunha o art. 202 da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as condições fixadas em referido dispositivo constitucional.
2. Incidindo no caso dos autos o disposto no parágrafo único do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, cuja providência de recálculo sabe-se que o INSS a realizou de ofício, não são devidas aos autores diferenças relativas ao período de outubro de 1988 a maio de 1992.
3. O INSS calculou a renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria em CR$ 133.090,00, sem a revisão judicial pela correção dos 36 últimos salários-de-contribuição pela ORTN/OTN/BTN, que supriu a revisão administrativa do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que majorou a renda mensal inicial para o valor de CR$ 148.105,00.
4. A parte autora tem direito ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria anterior, do qual decorreu a sua pensão por morte, no valor de CR$ 148.105,00.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RMI. CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DEVIDO. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. COMPROVADO. ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99. JUROS E MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado (cônjuge falecido da parte autora) recebia benefícios de auxílio-doença . A legislação aplicável deve ser aquela quando o segurado reuniu os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, ou seja, a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei nº 8.213/91). Assim, o cálculo da renda mensal inicial deve ser efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21/09/2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho.
3. Verifica-se que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez do segurado, cônjuge falecido da parte autora, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, conforme se verifica da informação constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
4. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, por explicitar a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, o primeiro laudo médico (fls. 173/174), de 11/12/2009, não constatou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, devendo haver análise psiquiátrica. A segunda perícia (fls. 265/270), realizada em 01/04/2013, verificou ser a autora portadora de doença degenerativa de ombro direito, com lesão de manguito rotador e artrose da articulação acrômio-clavicular e também doença de Dupuytren. "Este quadro impede que realize atividades que exijam esforços com a abdução do membro superior direito. Atividades como passar roupa, lavar vidraças, guardar objetos em prateleiras altas, e mesmo esfregar e torcer roupas provocam dor com piora do quadro. Atualmente apresenta quadro depressivo com má resposta ao tratamento". Concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade de faxineira e pela incapacidade total e temporária para atividades laborativas decorrente do quadro depressivo. "Com a melhora do quadro psiquiátrico pode ser reabilitada em funções que não exijam esforços do membro superior direito".
3. Embora a perícia médica tenha constatado estar a autora incapacitada total e permanentemente para a atividade habitual de faxineira, podendo haver reabilitação para funções que não exijam esforços do membro superior direito, devem ser consideradas suas condições pessoais: possui atualmente 58 anos de idade, baixa escolaridade (4º ano primário) e já trabalhou como rural e faxineira, o que demonstra que dificilmente conseguirá exercer outras atividades. Dessa forma, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial, a perícia relatou que "o estudo dos documentos médicos presentes nos autos mostram que a autora esteve incapacitada pelo ombro e foi afastada tendo alta em 31/07/2007. Após a alta recorreu e apresentou declarações médicas sendo a última de 02/06/2008. (...) Somente em 2011, é que voltamos a encontrar documentos falando em incapacidade da autora. Nas folhas 221 e 222 temos a declaração de médico psiquiatra e de médico ortopedista emitidas em julho de 2011". Assim, "o perito considera que a autora apresenta quadro depressivo incapacitante desde julho de 2011". Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser julho de 2011, quando comprovada a incapacidade laborativa pela autora. Outrossim, não pode ser desconsiderada a primeira perícia médica judicial de 11/12/2009, que não constatou incapacidade do ponto de vista ortopédico.
5. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL.INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÕES DESEMPENHADAS. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Nesse contexto a inscrição como segurada especial não é condicionante para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mas indubitavelmente evitaria a produção probatória realizada pela parte autora. Mas, no caso, ajuizada demanda, deve ser utilizado principio da livre apreciação motivada da prova pelo Judiciário, sem o apego a prova tarifada.
5. Denota-se que a autora não se afastou da lidas rurais, sendo que o auxilio e cuidado da mãe tem se intensificado nos últimos meses, face ao agravamento da doença de que é acometida. Mesmo que não participe do plantio e colheita em razão dos cuidados a sua genitora que aconteceu recentemente, como dito em entrevista ao INSS, realiza as demais funções do meio rural mais leves, e que implicam no cuidado das lavouras na época de desenvolvimento das plantas (capinar, retirada de inços, armazenamento da colheita de milho, e outras), plantio de lavouras de mandioca e de produtos de subsistência, ordenha de vacas e venda de leite, criação de pequenos animais como galinhas, e cultivo de horta para a manutenção da casa, o que indubitavelmente estão inseridas no trabalho rural da segurada especial.
6. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
7. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
8. Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Porém, atento ao entendimento pacificado dessa Corte, reduzo o coeficiente para 10% das parcelas vencidas até a data da Sentença, estando de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença e as Sumulas 76 do Eg. TRF 4a Região e 111 do STJ.
9.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NOS MESES TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA CORRETA. FORMULÁRIO COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERIODO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR INFORMANDO SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 TNU. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER E NÃO DA CITAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição correta e a irregularidade do PPP por não indicar responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. A parte autora juntou aos autos declaração do ex-empregador informando que não houve alteração no ambiente de trabalho (lay out), comprovando a regularidade do PPP, nos termos do Tema 208 da TNU.4. Efeitos financeiros a partir da DER, quando implementados seus requisitos, e não da citação, ainda que a declaração do empregador tenha sido juntada somente em juízo. Precedentes da TNU e STJ.5. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA EXERCIDO NO MEIO RURAL.180 MESES.NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 09/06/2012, posto que nasceu em 9/6/1952, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 14 de abril de 1981, em que consta sua qualificação como lavrador; Certidão de doação gratuita de imóvel em usufruto na qual consta a profissão de lavrador; cópia de sua CTPS, com registro de trabalhador agrícola com admissão em 01/3/2012; cópia de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina emitida em 06/11/1981.
3.O INSS juntou com a contestação os informes do CNIS, onde consta cadastramento em 20/06/2012, sem anotações de vínculos trabalhistas
4.A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de 180 meses, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária nº 8213/91, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados pelo autor como rurícola.
5.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes a pensão por morte, em razão de não estar comprovado o requisito da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. No que tange a contagem do período de graça, o art. 15, IV, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.4. Assim sendo, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial o instante em que o de cujus iniciou o cumprimento da pena em regime aberto, momento este em que o apenado se encontrava fora de vigilância estatal direta, podendo e devendotrabalhar (art. 36 do CP c/c art. 114, I e 115, II, da LEP).5. Indiscutível que pessoas que já passaram pelo cárcere sofrem com a estigmatização, razão pela qual encontram dificuldades para se inserirem novamente no mercado de trabalho. Contudo, pelos parâmetros legais da lei 8.213/91, impossível a extensão doperíodo de graça na hipótese em tela, uma vez que a extensão prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 15, só pode ser aplicada aos segurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiverem suspensos oulicenciados sem remuneração.6. Não preenchido o requisito da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte aos dependentes.7. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926 STJ. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA REVOGADA.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo doimplemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2018 (nascido em 06.04.1953), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições aotempo da DER (14/09/2018) ou do implemento do requisito etário. Verifica-se que o autor registra, em seu CNIS, diversas contribuições sob outras categorias de segurado, pretendendo o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial no que tange aoperíodo compreendido entre 02/1983 a 11/1990, razão pela qual objetiva que os vínculos registrados em seu CNIS sejam computados ao período de labor rural de subsistência para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade na modalidadehíbrida.3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documentoapresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, PrimeiraSeção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. In casu, a despeito da comprovação da qualidade de segurado em outras categorias (labor urbano), inexiste nos autos documento idôneo a servir como início de prova material da condição de segurado especial do autor relativo ao período pretendido(1983a 1990), razão pela qual não se pode reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida por absoluta ausência de prova indiciária contemporânea ao lapso de trabalho rural discutida no presentefeito. Da análise dos autos se extrai que o único documento que faz referência ao alegado labor rural de subsistência do autor quanto ao período que se objetiva ver reconhecido diz respeito a uma declaração de terceiros, firmada no ano de 2019,tratando-se de documento inservível como elemento de prova dado o seu caráter declaratório que mais se aproxima a prova oral reduzida a termo e não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária econtemporânea relativa ao alegado labor rural, indevido o benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença recorrida com consequente revogação da tutela deferida. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência daobtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, comrepercussão geral.7. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 15, II E IV, DA LEI Nº 8.213/91. PRISÃO OCORRIDA APÓS DOZE MESES DO LIVRAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois contratos de trabalho estabelecidos por Thiago Silas dos Santos, o primeiro com duração de um único dia (27/05/2008) e, na sequência, entre 15/04/2009 e 30/04/2009, totalizando tempo de serviço correspondente a apenas 16 (dezesseis) dias.- Também foi preenchido o requisito da baixa renda, tendo em vista que seu último salário de contribuição, correspondente ao mês de abril de 2009, ter sido inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº MPS nº 48/09, no importe de R$752,12.- Infere-se da certidão de recolhimento prisional que, por ocasião do primeiro encarceramento, ocorrido em 14 de setembro de 2009, era mantida a qualidade de segurado, porquanto decorridos menos de 12 (doze) meses após a cessação do último contrato de trabalho, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios.- Depreende-se do aludido documento que o segurado deixou a prisão em 21 de fevereiro de 2010 e, por força do disposto no art. 15, IV da norma em comento, esta condição seria ostentada até 15 de abril de 2011.- Dessa forma, por ocasião da segunda prisão, ocorrida em 16 de novembro de 2010, mantinha essa condição. Não obstante, por ocasião da prisão ocorrida em 01 de janeiro de 2013, Thiago Silas dos Santos já havia perdido a qualidade de segurado.- Por outras palavras, mantida a condição de segurado até 15 de abril de 2011, por força do disposto no art. 15, IV da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do nascimento dos autores (12 de junho de 2014 e 02 de janeiro de 2016), o instituidor do benefício, conquanto continuasse preso, já não mais ostentava a qualidade de segurado.- Destaco que, ao contrário do aventado pelos postulantes, em suas razões recursais, tenho que as sucessivas prisões não propiciam o restabelecimento da condição de segurado, sem que tivessem sido estabelecidos novos vínculos empregatícios ou vertidas novas contribuições previdenciárias.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO: EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERITO DO JUÍZO. AUXÍLIO-DOENÇADEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO: 120 DIAS A CONTAR DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOINSS ACOLHIDOS EM PARTE. NOVO VOTO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. No caso dos autos, a apelação interposta pela parte autora foi provida para conceder-lhe o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 15/5/2018 (NB 549.646.819-8, DIB: 13/1/2012). Ocorre, contudo, que a DCB doreferido benefício está equivocada, sendo a data correta 15/5/2012, portanto, não há que se falar em restabelecimento. Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, em parte, para seja reanalisado o caso, de acordo com as datas corretas, decessaçãodo benefício recebido anteriormente (DCB: 15/5/2012) e do requerimento administrativo efetuado posteriormente (DER: 29/11/2018). Julgado anulado. Passo a proferir novo voto.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica, realizada em 19/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 47711037, fls. 55-58): Lombalgia crônica por discopatia degenerativa e abaulamento discal nos segmentos L2/3a L5VT da coluna lombar. CID: M 51.2 + M 51.3 + M 54.5. (...) Patologia de etiologia multifatorial com componentes genético, degenerativo, ocupacional e pós-traumático associados. (...) com componente traumático desencadeante após queda de bicicleta(...) Permanente e parcial. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): A partir de meados do ano de 2011 (...) Trata-se de periciado com quadro de lombalgia crônica por alterações degenerativas eabaulamentos discais discretos nos segmentos L2/3 à L5VT da coluna lombar e com piora aos esforços físicos e estando compensado no trabalho nas atividades que exercia, hoje necessitando de proposta de tratamento efetivo, sugiro o auxilio doença por 120(cento e vinte) dias.5. Destaco que na data do requerimento administrativo, efetuado em 29/11/2018 (doc. 47711037, fl. 41), ao contrário do quanto afirmado pelo INSS e na sentença proferida pelo Juízo a quo, o demandante detinha a qualidade de segurado, conformeinformaçõesdo sistema CNIS, pois seu último vínculo empregatício, iniciado em 6/4/2009, cessou em 6/2017. Portanto, com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após acessação das contribuições, e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), a qualidade de segurado se manteve até 15/8/2019, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.6. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando oconjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão do benefício de auxílio-doença, no entanto, apenas a partir da data do requerimento administrativo (DER: 29/11/2018), e não da DCB do benefício recebidoanteriormente (DCB: 15/5/2012), pois apesar de o início da doença datar de 2011, o início da incapacidade auferida pelo perito do juízo foi fixada em 8/2017.7. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. No caso dos autos, o perito estimou prazo para recuperação da capacidade em 120 dias, a contar da data da perícia (19/8/2019). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse período, acolho-o, fixando a DCB em 120dias, a contar da perícia, ou seja, DIB em 29/11/2018 e DCB em 17/12/2019, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.10. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.11. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.12. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 29/11/2018), com prazo de afastamento de 120 dias, a contar da data da perícia,realizadaem 19/8/2019, observados os art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).13. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para anular o julgamento anterior e proferir novo voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRPS COMPROVAM AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERIODO CONTROVERTIDO. PROVAS NÃO IMPUGNADAS PELO INSS NA CONTESTAÇÃO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZO PRIMEVO PARA NÃO VALORAÇÃODOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida, no que se refere ao objeto da controvérsia recursal, em síntese, assim se fundamentou: " (...) Não há prova nos autos do recolhimento de todos os períodos que o demandante alega ter contribuído como autônomo/empresário,considerado mesmo que aqueles não lançados no CNIS ou inseridos com pendências/extemporaneidade não podem ser computados, tendo em vista a ausência de registro dos mesmos e/ou prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, id298730360. Malgrado a documentação acostada aos autos, o requerimento foi indeferido pela autarquia previdenciária ante a identificação de que o autor "não apresentou documentos que comprovem o efetivo labor durante os períodos que não estãoregistradosno CNIS ou registrados com marca de extemporaneidade. Da análise do processo administrativo, anexado aos autos, verifica-se que os períodos de 12/1986; 09/1991 a 02/1992, 03/1992 a 11/1994; 06/1996 a 05/2003; 11/2012 não podem ser computados como tempode contribuição, pois não há registro dos mesmos no CNIS, nem há comprovação de recolhimento das respectivas contribuições. Ressalte-se que os documentos apresentados pelo autor no dia 02/09/2020 não comprovam o efetivo labor ou o recolhimento dascontribuições previdenciárias durante referido período. Neste sentido, resta evidenciado que o autor não detém o tempo de contribuição necessário para concessão da aposentadoria solicitada", id 341214855" (grifou-se).2. A controvérsia recursal se resume à alegação do autor de que o juízo a quo não observou as provas produzidas nos autos que foram exaurientes à comprovação dos recolhimentos nos períodos controvertidos e que tal documentação sequer foi impugnada peloINSS na contestação.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, à fl. 97 do doc. de id. 197267940, despacho do INSS, nos autos do processo administrativo, com a seguinte informação: " FOI FEITO CONTATO TELEFONICO COM O PROCURADOR DO SEGURADO, INFORMANDO QUE SERÁNECESSÁRIO RECOHER PERIODO DE 2 ANOS E 1 MES PARA FINS DE CONCESSÃO. ESTAMOS AGUARDANDO POSICIONAMENTO DO MESMO PARA CALCULO DA GPS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PROCESSO. PRAZO ESTIPULADO ATÉ DIA 16/05/2019" (grifou-se)4. No expediente de fl. 99 do doc. de id. 197267940, constata-se que o INSS indeferiu o benefício, posto que reconheceu apenas 32 anos, 00 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER (12/06/2018), quando eram necessários 35 anos.5. Tal reconhecimento foi corroborado pelo documento de fls. 107/108 do doc. de id. 197267940, em que se constata que o autor precisava cumprir mais 2 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição para fazer jus ao benefício de aposentadoria pleiteado.6. O fato é que pela documentação produzida pelo próprio INSS, na DER, o autor tinha 32 anos, 00 meses e 26 dias de tempo de contribuição, pelo que se tem que tal tempo é incontroverso.7. Observando-se a contestação constante no doc. de id. 197265370, verifica-se que o INSS controverte apenas em relação aos seguintes períodos contributivos: 12/1986; 09/1991 a 02/1992, 03/1992 a 11/1994; 06/1996 a 05/2003; 11/2012, sustentando que nãohá registros no CNIS e nem mesmo qualquer outro comprovante das referidas contribuições e que o período posterior a 12/06/2018 não pode ser computado, pois posterior ao requerimento administrativo.8. As alegações do recorrente merecem prosperar, uma vez que ao apresentar os documentos comprobatórios dos recolhimentos (informações, inclusive, trazidas na réplica constante do doc. de id 197265379), o réu não os impugnou, pelo que deviam serconsiderados válidos pelo juízo a quo.9. Tais documentos podem ser verificados nos docs de id: 197267948; 197267949; 197267950; 197267951; 197267952; 197267953 e 197267954.10. Como se pôde observar, além do INSS não ter apresentado qualquer argumento impugnativo idôneo à eventualmente relativizar a força probatória dos referidos documentos, o juízo a quo não os valou e não apresentou qualquer fundamentação quejustificasse a não valoração.11. As provas trazidas pelo autor devem ser consideradas, pois, lícitas e aptas a comprovar as contribuições nos períodos controvertidos.12. Com isso, levando-se em conta que a comprovação de recolhimentos, no lapso do período controvertido pelo INSS na contestação, soma mais de 3 anos, enquanto eram necessários apenas 2 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição, na DER de 12/06/2018, asentença merece reforma para que seja reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.13. Mesmo que não se contabilizasse o período em que o autor trouxe aos autos a vasta prova material sobre os recolhimentos feitos a partir das GRPS, já teria preenchido as condições para aposentadoria diante da possibilidade reafirmação da DER.14. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA MARIDO. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO MEIO RURAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural na condição de segurada especial. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
3. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. O emprego urbano mantido pelo marido da parte autora, possibilitava o complemento dos rendimentos familiares em um pouco mais de 01 salário mínimo nacional, a evidenciar que era imprescindível e totalmente necessário, continuar no meio rural, cultivando, produzindo e sustentando o grupo familiar da atividade primária, por se tratar de família numerosa, não podendo se manter somente pelo salário do marido.
5.Sendo assim, o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses encontra-se satisfeito, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
6. Preenchida a idade mínima de 55 anos e comprovado o tempo de serviço rural durante o período de carência, cabível a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo/mês desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER na forma do art. 49 da Lei n. 8.213/91, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, tem sido flexibilizada a exigência de documentos representativos do labor rurícola, assumindo a prova testemunhal importância significativa.
2. Inexistem elementos probatórios fidedignos e idôneos da condição de trabalhadora rural, e a parte autora sempre identificou o seu estado civil de 'solteira', a evidenciar que não manteve relação conjugal do Pai do filho Ademir, ou estava separada, bem como na entrevista no processo administrativo de Aposentadoria não fez quaisquer menção da existência de 'companheiro'. Outrossim, foi referido por uma das testemunhas inquiridas que a autora tem dois filhos, no entanto, não foi juntada a Certidão de Nascimento desse segundo filho, nem contraditado por ocasião da audiência judicial, evidenciando que a parte autora desempenhava outros labores na sua vida profissional.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, tem sido flexibilizada a exigência de documentos representativos do labor rurícola, assumindo a prova testemunhal importância significativa.Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
2. A conjunção dos fatos, advindos da análise das provas materiais e testemunhais, evidencia que a atividade principal da parte autora era o trabalho de caminhoneiro, tanto que recolheu contribuições previdenciárias durante alguns meses, bem como tem registro dessa profissão na Certidão de Óbito do seu filho. Outrossim, pela pensão auferida pela sua esposa em razão do falecimento do filho, que chegava perto de 02 salários mínimos, com certeza revertia em favor do grupo familiar, representando fonte de sustento.
3. A alegação de que teria permanecido nas atividades rurícolas, mesmo na condição de bóia-fria, exige-se o mínimo de início de prova material, ou indícios nesse sentido, não sendo suficiente unicamente a prova testemunhal. No caso, a prova material é frágil e não se sustenta com os demais elementos de prova, que denotam que os rendimentos da parte autora vinha do trabalho autônomo de caminhoneiro e da pensão por morte em que é beneficiária a esposa.
4. Concluso pela improcedência do pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, a exigência de documentos representativos do labor rurícola tem sido flexibilizada, assumindo a prova testemunhal importância significativa.
2. O caso dos autos tem a particularidade de a família ter se deslocado do campo para a cidade e a parte autora pretende evidenciar que houve o retorno para as atividades campesinas. Nessa situação, esse retorno às atividades campesinas depende de vestígios documentais, exatamente porque a renda urbana do marido parece ser a garantidora do sustento familiar.
3. Mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA .