PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 24 MESES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DO §1º, DO ART. 15, DA DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 04/06/2009, e a qualidade de dependente do autor, como filho menor de 21 (vinte e um) anos, restaram comprovados pela certidão de óbito (fl. 10) e certidão de nascimento (fl. 9), sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
5 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
6 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - A comprovação da situação de desemprego encontra-se demonstrada pela concessão de seguro-desemprego, com pagamentos disponíveis a partir de 25/04/2007 (fls. 20 e 25), fazendo jus o falecido à prorrogação por tal circunstância.
8 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados à fl. 22 dos presentes autos, e a CTPS acostada às fls. 17/21, apontam vínculos empregatícios entre: 11/09/1986 a 30/01/1987, 22/11/1986 a 1º/08/1989, 1º/09/1994 a 30/10/1994, 1º/09/1996 a 30/06/2001, e 02/09/2002 a 11/01/2007.
9 - Conforme tabela anexa, desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido ostentava 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até o óbito, perfazendo um total de 147 (cento e quarenta e sete) contribuições.
10 - No entanto, como bem apontado pelo douto magistrado sentenciante, apesar de ostentar mais de 120 (cento e vinte) contribuições, estas não foram ininterruptas, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
11 - De fato, houve perda de qualidade de segurado quando do término do vínculo em 1º/08/1989 - quando o falecido contava com 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte um dias) de tempo de contribuição-, uma vez que o reingresso ao sistema só se deu em 1º/09/1994, não se prestando referido período à contagem pretendida. Após tal data, ainda que se considere a inexistência de perda da qualidade de segurado entre os vínculos empregatícios subsequentes, houve o recolhimento de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo, ou seja, 112 (cento e doze) meses, insuficientes, portanto, à prorrogação.
12 - Assim, considerando o término do labor em 11/01/2007 e o período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/03/2009, de modo que, quando do óbito, em 04/06/2009, o falecido não ostentava mais referida qualidade.
13 - No que tange a aplicação por equivalência da Lei nº 10.666/2003, que, tal como dispõe o §2º, do art. 102, da Lei de Benefícios, como exceção à exigência da qualidade de segurado, assegura que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, não assiste razão ao apelante, uma vez que não se pode invocá-la com o fito de se considerar todo o período contributivo para fins de prorrogação do período de graça pelo recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições.
14 - Repisa-se, para fazer jus à aplicação do § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, necessário o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção, o que não é o caso dos autos.
15 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, de rigor, a manutenção da sentença.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
6 - O evento morte ocorrido em 14/02/2009 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.15) e pela certidão de casamento, (fl. 14) e são questões incontroversas.
7 - Quanto à qualidade de dependente do falecido, a Autarquia sustenta que, mesmo com a prorrogação de 12 meses, nos termos do inciso II, da Lei nº 8.213/91, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (14/02/2009), posto que, a última contribuição ocorreu em 05/11/2007, mantendo-se segurado até 12/2008.
8 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 54, em cotejo com a Carteira de Trabalhado - CTPS, trazida por cópias às fls. 18/27, nota-se que o último vínculo do falecido foi entre 13/11/2016 e 05/11/2007, junto ao Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda.
10 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Há ainda previsão expressa de acréscimo de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do parágrafo 2º.
11 - A propósito, a tese defendida pela autora é a de que seu falecido esposo estava desempregado, razão pela qual possui direito à extensão do período de graça por 24 meses, mantendo a qualidade de segurado até 05/11/2009, estando dentro do período de graça quando do falecimento em 14/02/2009.
12 - Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
13 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
16 - No caso, o de cujus, nascido em 15/04/1976, contava com 32 anos à época do falecimento, como decorrência de "hemorragia interna traumática aguda - agente pérfuro contundente - projétil de arma de fogo - balas" (fl. 15).
18 - Não há possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses, em razão da situação de desemprego, tenho em vista que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), no entanto, a autora nada trouxe nesse sentido. Note-se que o último vínculo laboral encerrou-se em 05.11.2007.
19 - Considerando o último vínculo, com última contribuição vertida aos cofres públicos em 05/11/2007, e o previsto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, é de se computar o período de graça somente em 12 meses, com manutenção da qualidade de segurado até 15/01/2009 (já considerado o término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento das contribuições - § 4º), razões pelas quais, na data de seu falecimento, ocorrido em 14/02/2009, não mais a detinha.
19 - Não restou caracterizada a situação desemprego, não se justificando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses. Além disso, na data do óbito, o de cujus estava em pleno vigor físico, com apenas 32 anos de idade e somente 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, condição que não lhe assegurava o direito à aposentadoria ou a quaisquer outra prorrogação.
20 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da lei nº 8.213/91.
21 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 24 MESES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 03/02/2011, restou comprovado pela certidão de óbito (fl. 13).
4 - Do mesmo modo restou incontroversa a qualidade de dependentes dos autores, evidenciada pelas cópias do RG e da certidão de nascimento do filho menor e pela certidão de casamento (fls. 11,16 e 34).
5 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
6 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
7 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27.
10 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
11 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
12 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados às fls. 66/67 dos presentes autos, e a CTPS acostada às fls. 19/32, apontam diversos vínculos empregatícios do Sr. Antônio Moisés Cardoso de Brito e a concessão entre 09/05/2008 a 29/06/2008 de benefício previdenciário , não ostentado vínculos ou recolhimentos posteriores.
13 - Conforme tabela anexa, considerando-se os vínculos apontados nos documentos e desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido contava com 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até o óbito -e não 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses como sustentam os autores-, perfazendo um total de 79 (setenta e nove) contribuições.
14 - Desta forma, não houve recolhimento, sem perda de qualidade de segurado, de mais de 120 contribuições, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
15 - Assim, considerando o último vínculo empregatício em 1º/08/2008 e o período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/10/2010, de modo que, quando do óbito, em 03/02/2011, o falecido não ostentava mais referida qualidade.
16 - Resta verificar se é o caso de aplicação da regra prevista no §2º, do art. 102, do diploma legal em apreço.
17 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
18 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
19 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
20 - Registra-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia.
21 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
22 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios, não sendo este o caso dos autos, eis que a primeira contribuição vertida ao cofres da Previdência se deu no ano de 1993.
23 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
24 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 14/05/1974, no momento do óbito, em 03/02/2011, não havia preenchido o requisito etário, de modo que inviável a aposentadoria por idade, não fazendo jus os autores à pensão por morte.
25 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, e não sendo o caso de aplicação do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91, de rigor, a manutenção da sentença.
26 - Apelação dos autores não provida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA 24 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DII DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Qualidade de segurado prorrogada por 24 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II e §1º da Lei 8.213/91) em decorrência de desemprego demonstrado nos autos.3. Data de início da incapacidade recaiu no período de prorrogação da qualidade de segurado, entre 12 e 24 meses da cessação das contribuições.4. Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL DIREITO AO REDUTOR ETÁRIO DO ART. 202, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. REQUISITO DE CARÊNCIA DE 180 MESES DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PREENCHIDO. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de exercício de atividade rural emitida por terceiro em 24/01/2022; b) comprovante de endereço rural, em nome deterceiro, de 15/04/2020; c) escritura pública de divisão de imóvel rural em razão de falecimento do genitor; d) escritura pública de imóvel rural em nome de terceiro; e) contrato de comodato, em nome do autor, de 18/12/1997 até 24/09/2014, com registroem cartório em 15/10/2021; f) CNIS do autor com anotação de vínculo rural no período de 01/09/2003 até 16/04/2021; g) cópia da CTPS com registro de vínculo em fazenda, com cargo de serviços gerais, admissão em 01/09/2003 até abril de 2021.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. No entanto, o INSS sustenta, em sede recursal, a ausência da qualidade de segurado especial, sendo que a parte autora era empregado rural, patrimônio incompatível e endereço urbano.7. A pretensão da Autarquia não merece prosperar. De fato, a parte autora era empregado rural, circunstância que na petição inicial já era discriminada, porém, foram cumpridos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, uma vez que oCNISrevela o exercício de atividade rural exercida como empregado rural por 17 anos, 7 meses e 16 dias, com o recolhimento devido das contribuições, havendo sido cumprida a carência de 180 meses e o cumprimento do requisito etário, preenchendo assim osrequisitos para o benefício de aposentadoria por idade rural. Precedentes.8. Ressalta-se que já é consolidada a posição de que a aposentadoria rural com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja ele empregado, contribuinte individual, avulso ou segurado especial. Precedentes.9. Portanto, preenchidos os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade com redutor etário em 5 anos é devido desde a data do requerimento administrativo em (16/02/2022), devendo a sentença ser mantida.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO DESCONSIDERADAS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, 4º DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente do autor, devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de nascimento (fl. 15), restaram incontroversos.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (06/10/2004 - fl. 17).
5 - O vínculo empregatício referente à empresa Rosiani de Almeida Lopes Andréis ME, cujo registro não foi reconhecido pelo INSS, uma vez que, quando da apresentação do Termo de Abertura da Empresa e da folha de registro de empregados, não havia a assinatura do falecido, que comprovasse a admissão em 01/05/2003; pela ausência do registro em CTPS; por se ter realizado o recolhimento das contribuições referentes aos períodos de maio a dezembro de 2003 extemporaneamente e após o óbito, com a data da GPS em 16/11/2004.
6 - Nesse ponto, razão assiste à autarquia previdenciária, note-se que na CTPS juntada às fls. 18/20 não há registro desse vínculo junto à empresa Rosiani de a L Andreis - ME, o que seria consequência natural da existência do contrato de trabalho, posto que a data seria imediatamente posterior ao vínculo junto à empresa Cia Industrial Impianti, rescindindo em 24/06/2002. Note-se que a folha seguinte da CTPS, de numeração 15, está completamente em branco.
7 - Curiosamente, o registro junto à empresa em questão, somente constou de nova via da CTPS de fls. 27/29. Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato da citada empresa ser de propriedade da esposa do falecido, ora autora da presente ação, o que, por si só, já seria suficiente para colocar em xeque a pretensa relação trabalhista, situação que se evidencia ainda mais nebulosa pelo fato das contribuições terem sido recolhidas somente em 16/11/2004, ou seja, post mortem, conforme as guias GPS juntadas às fls. 49/139. Por fim, como se não bastassem todas as evidências anteriores, há de se ressaltar que o recibo de pagamento de fl. 178 sequer se encontra assinado pelo empregado.
8 - Quanto aos demais vínculos, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra o presente voto, e da CTPS do falecido, às fls. 19/29, nota-se que o Sr. Nilton de Jesus Furtado Andreis laborou entre 05/01/1976 a 01/04/2002, sendo percuciente verificar se houve interrupção que pudesse causar a perda da qualidade de segurado. A propósito, o próprio INSS, reconheceu, à fl. 36 que o requerido trabalhara por 18 anos, 09 meses e 20 dias e que, havendo interrupção da relação trabalhista em 24/06/2002, teria, no seu entender, mantido a qualidade de segurado até 24/06/2003.
9 - O marco considerado pelo INSS como fulminante para a perda da qualidade de segurado está em consonância com a legislação vigente, eis que estendeu o período de graça por12 meses, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, isto porque, embora o segurado tenha registrado mais de 120 (cento e vinte) contribuições anteriores, houve interrupção, em dois períodos, que acarretaram a perda da sua qualidade de segurado, conforme os dados constantes do Cadastro de Informações Sociais ora juntado ao presente voto e conforme os documentados acostados pela própria autora às fls. 249/252. Após o vínculo junto à empresa Amplimatic, rescindido em 09/09/1983, o autor somente voltou a laborar em 06/01/1986, na empresa Kodak, tendo, neste interstício, perdido pela 1ª vez a qualidade de segurado. Após, houve nova interrupção, entre o trabalho na Brasinca (ou Brasinpar) rescindido em 31/05/1993 e aquele na empresa Mina empregos Temporários, iniciado em 10/07/1996, com nova perda de qualidade de segurado.
10 - O falecido não pode se beneficiar com a prorrogação do período de graça por mais 24 meses.
11 - considerando o último vínculo, com última contribuição vertida aos cofres públicos em 24/06/2002, e o previsto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, é de se computar o período de graça somente em 12 meses, com manutenção da qualidade de segurado até 15/08/2003 (já considerado o término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento das contribuições - § 4º), razões pelas quais, na data de seu falecimento, ocorrido em 06/10/2004, não mais a detinha.
12 - O vínculo junto à empresa Brasinpar Administração e Serviços (mesmo grupo da Brasinca Industrial S/A), constou registrado no CNIS no período de 13/08/1991 a 31/05/1993, com observação de se tratar de "vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação", informações de acordo com os documentos juntados pela autora às fls. 249/252, de modo que o prazo da rescisão registrado na segunda via da CTPS, expedida em 12/03/2003, juntada às fls. 28, deve ser desconsiderado.
13 - Imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda.
14 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada , a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
15 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
16 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada , conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
17 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença Reformada. Análise do Recurso Adesivo da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora possuía vínculo empregatício urbano, quando transferiu residência do meio rurícola.
3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora.
4. Estando afastado do meio rural há mais de 20 anos, ou seja, desde que se transferiu para a cidade, onde veio laborar no meio urbano (contrato de trabalho de 1991 a 1993), resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Tendo em vista que a parte autora não apresentou início de prova material do exercício do labor rurícola após o óbito do ex-marido, de que passou a ser titular de pensão por morte, não se pode presumir que ela tenha continuado a trabalhar no meio rural. Imprescindível a demonstração da manutenção do trabalho em regime de economia familiar, por meio de prova da comercialização de produtos rurais. Ademais, auferindo beneficio previdenciário de pensão por morte, não se deve aceitar a condição de segurada especial ou equiparado (diarista rural) sem a efetiva comprovação do labor rurícola, pois o marido em vida tinha documentação representativa do trabalho rural desenvolvido.
3. Assim, no intervalo probatório de 2006 a 2014 (DER), inexistem elementos de prova a confirmar a permanência do labor rurícola como forma de sustento e manutenção, pois a mera permanência no meio rural ou a titularidade de imóvel rural não é suficiente para a demonstração da manutenção da atividade campesina. Ademais, causa estranheza a juntada de notas fiscais de venda de produtos após o requerimento administrativo, a evidenciar que a normalização das atividades rurícolas ocorreu somente a partir do ano de 2014, ou seja, após o requerimento administrativo.
4. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
5. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora passou a desempenhar o labor urbano na condição de empresário, quando transferiu residência do meio rurícola, havendo prevalência dos rendimentos auferidos da atividade urbano em relação ao obtido na produção agrícola que tinha destinação complementar.
3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova durante o exercílio da atividade urbana por conta própria, necessitando de elementos probatórios robustos que evidenciem a indispensabilidade ou predominância dos rendimentos auferidos do meio rurícola.
4. Estando desenvolvendo trabalho urbano há mais de 10 anos anteriores ao preenchimento do requisito etário, resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. REAVALIAÇÃO EM 12 MESES. O SEGURADO NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO CIRURGICO. INTELIGÊNCIA ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA CONCEDEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO APENAS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM EVENTO FUTURO E INCERTO. PRAZO FIXADO PELO PERITO DE 12 MESES PARA REAVALIAÇÃO DEVE SER OBSERVADO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA E SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE EXERCE OUTRA PROFISSÃO. LABOR RURAL INDIVIDUAL. ORIGEM CAMPESINA. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora sempre trabalhou como 'bóia-fria', sendo ouvidos em audiência o motorista responsável pela condução de trabalhadores às plantações, bem como vizinhos da autora que, com segurança, afirmara tê-la visto diversas vezes, cerca de trinta anos, sendo contratada e trabalhando como 'bóia-fria' em plantações nesta localidade.
5. Quanto ao trabalho urbano desenvolvido pelo marido da autora, noto que a remuneração auferida nesse labor não era acentuado, pois esteve amparado com auxilio-doença no mínimo legal, a denotar a necessidade de autora permanecer no meio rural para o sustento da família.
6. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural como trabalhador boia-fria ou diarista e posteriormente como segurado especial. Justamente as circunstâncias do desempenho da atividade justificam a dificuldade da parte autora em apresentar início de prova material mais substancial sobre a sua condição de trabalhadora rural, devendo-se aceitar a descontinuidade acentuada representada em prova do registro do labor rural em documentos públicos antigos e recentes. O trabalhador rural diarista presta sua mão-de-obra na mais absoluta informalidade, estando a descoberto das garantias mínimas que uma relação de trabalho deve oferecer ao trabalhador. Por isso, a dificuldade em trazer elementos documentais para indicar o exercício da atividade rural, merecendo relevância o depoimento das testemunhas, ainda mais no caso que a autora tem origem campesina e documentos rurais que evidenciam a sua permanência no meio rural.
7. Sendo assim, preenchido o requisito etário e demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência. Tenho que inexiste ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois a produção probatória dos documentos rurais para o trabalhador bóia-fria deve ser flexibilizado, acentuando-se a descontinuidade, e possibilitando a integração com a prova testemunhal.
8. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Sendo beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento do esposo que era empregado na condição de 'funcionário estatutário da Prefeitura Municipal', o labor rural era meramente complementar. Exige-se instrução probatória mais robusta, que venha a demonstrar que o trabalho rural foi exercida de forma individual, habitual e permanente, com caráter de subsistência e com produção agrícola ou pecuária significativa, pois certamente o trabalho rural gerava rendimentos inferiores aos obtidos no trabalho urbano do ex-marido e a pensão por morte decorrente do óbito.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 36, § 7º, DEC. 3.048/99. CONCESSÃO POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença, descabendo falar-se na aplicação dos critérios previstos no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a legislação incidente deve ser aquela vigente ao tempo da reunião dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, in casu, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei nº 8.213/91) e, portanto, em obediência ao princípio tempus regit actum, o cálculo da renda mensal inicial foi corretamente efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.
III - A aplicação do § 5º do artigo 29 da LBPS deve ocorrer nas hipóteses em que houver a percepção do auxílio-doença em períodos intercalados com outros de efetiva contribuição. Precedentes do STF e do STJ.
IV - A Suprema Corte já reconheceu a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, porque apenas explicita a correta interpretação do caput do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
V - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 174 TNU. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA E SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE TRABALHO URBANO. ORIGEM CAMPESINA. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. Os vínculos empregatícios relatados pelo INSS não podem ser justificativa para descaracterização do trabalho rural na condição de bóia-fria por mais de vinte anos, pois, tratam-se de contratos temporários, cujo montante de meses trabalhados desde 1976 não supera há dois anos. Ademais, eram labores de baixa qualificação profissional, e que não garantiam a estabilidade no emprego, exigindo da autora o retorno a lavoura para buscar o seu sustento quando não estava empregada. Como dito, é um período insignificante de trabalho urbano, considerando o longo tempo que se dedicou as atividades campesinas, tendo indentificação profissional com o meio rurícola, inclusive se qualificando como trabalhador rural.
5. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural como trabalhador boia-fria ou diarista. Justamente as circunstâncias do desempenho da atividade justificam a dificuldade da parte autora em apresentar início de prova material mais substancial sobre a sua condição de trabalhadora rural, devendo-se aceitar a descontinuidade acentuada representada em prova do registro do labor rural em documentos públicos antigos e recentes. O trabalhador rural diarista presta sua mão-de-obra na mais absoluta informalidade, estando a descoberto das garantias mínimas que uma relação de trabalho deve oferecer ao trabalhador. Por isso, a dificuldade em trazer elementos documentais para indicar o exercício da atividade rural, merecendo relevância o depoimento das testemunhas, ainda mais no caso que a autora tem origem campesina e documentos rurais que evidenciam a sua permanência no meio rural.
6. Sendo assim, preenchido o requisito etário e demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência. Tenho que inexiste ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois a produção probatória dos documentos rurais para o trabalhador bóia-fria deve ser flexibilizado, acentuando-se a descontinuidade, e possibilitando a integração com a prova testemunhal.
7. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
8. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.