DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA E SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE EXERCE OUTRA PROFISSÃO. LABOR RURAL INDIVIDUAL. ORIGEM CAMPESINA. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora sempre trabalhou como 'bóia-fria', sendo ouvidos em audiência o motorista responsável pela condução de trabalhadores às plantações, bem como vizinhos da autora que, com segurança, afirmara tê-la visto diversas vezes, cerca de trinta anos, sendo contratada e trabalhando como 'bóia-fria' em plantações nesta localidade.
5. Quanto ao trabalho urbano desenvolvido pelo marido da autora, noto que a remuneração auferida nesse labor não era acentuado, pois esteve amparado com auxilio-doença no mínimo legal, a denotar a necessidade de autora permanecer no meio rural para o sustento da família.
6. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural como trabalhador boia-fria ou diarista e posteriormente como segurado especial. Justamente as circunstâncias do desempenho da atividade justificam a dificuldade da parte autora em apresentar início de prova material mais substancial sobre a sua condição de trabalhadora rural, devendo-se aceitar a descontinuidade acentuada representada em prova do registro do labor rural em documentos públicos antigos e recentes. O trabalhador rural diarista presta sua mão-de-obra na mais absoluta informalidade, estando a descoberto das garantias mínimas que uma relação de trabalho deve oferecer ao trabalhador. Por isso, a dificuldade em trazer elementos documentais para indicar o exercício da atividade rural, merecendo relevância o depoimento das testemunhas, ainda mais no caso que a autora tem origem campesina e documentos rurais que evidenciam a sua permanência no meio rural.
7. Sendo assim, preenchido o requisito etário e demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência. Tenho que inexiste ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois a produção probatória dos documentos rurais para o trabalhador bóia-fria deve ser flexibilizado, acentuando-se a descontinuidade, e possibilitando a integração com a prova testemunhal.
8. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I- Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da referida norma.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
III- In casu, não obstante a data de início da aposentadoria especial da parte autora ter sido fixada em 12/1/95 (fls. 14/16), o referido benefício somente foi concedido após o trânsito em julgado da decisão judicial em 30/4/13 (fls. 76). Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/10/13, não transcorreu o prazo decadencial, bem como não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
IV- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Sendo beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento do esposo que era empregado na condição de 'funcionário estatutário da Prefeitura Municipal', o labor rural era meramente complementar. Exige-se instrução probatória mais robusta, que venha a demonstrar que o trabalho rural foi exercida de forma individual, habitual e permanente, com caráter de subsistência e com produção agrícola ou pecuária significativa, pois certamente o trabalho rural gerava rendimentos inferiores aos obtidos no trabalho urbano do ex-marido e a pensão por morte decorrente do óbito.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM RECÍPROCA COM ATIVIDADE URBANA. TRINTA E TRÊS ANOS ONZE MESES E VINTE E UM DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 anos 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 15.12.1998.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA E SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE TRABALHO URBANO. ORIGEM CAMPESINA. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. Os vínculos empregatícios relatados pelo INSS não podem ser justificativa para descaracterização do trabalho rural na condição de bóia-fria por mais de vinte anos, pois, tratam-se de contratos temporários, cujo montante de meses trabalhados desde 1976 não supera há dois anos. Ademais, eram labores de baixa qualificação profissional, e que não garantiam a estabilidade no emprego, exigindo da autora o retorno a lavoura para buscar o seu sustento quando não estava empregada. Como dito, é um período insignificante de trabalho urbano, considerando o longo tempo que se dedicou as atividades campesinas, tendo indentificação profissional com o meio rurícola, inclusive se qualificando como trabalhador rural.
5. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural como trabalhador boia-fria ou diarista. Justamente as circunstâncias do desempenho da atividade justificam a dificuldade da parte autora em apresentar início de prova material mais substancial sobre a sua condição de trabalhadora rural, devendo-se aceitar a descontinuidade acentuada representada em prova do registro do labor rural em documentos públicos antigos e recentes. O trabalhador rural diarista presta sua mão-de-obra na mais absoluta informalidade, estando a descoberto das garantias mínimas que uma relação de trabalho deve oferecer ao trabalhador. Por isso, a dificuldade em trazer elementos documentais para indicar o exercício da atividade rural, merecendo relevância o depoimento das testemunhas, ainda mais no caso que a autora tem origem campesina e documentos rurais que evidenciam a sua permanência no meio rural.
6. Sendo assim, preenchido o requisito etário e demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência. Tenho que inexiste ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois a produção probatória dos documentos rurais para o trabalhador bóia-fria deve ser flexibilizado, acentuando-se a descontinuidade, e possibilitando a integração com a prova testemunhal.
7. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
8. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA.APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO AUXÍLIO-DOENÇA . CABIMENTO.
I – Tendo em vista que não houve retorno do autor ao trabalho, o cálculo da RMI de sua aposentadoria por invalidez deve levar em conta o disposto no artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99, considerando-se o último auxílio-doença por ele recebido para apurar o valor da RMI da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido entende a Jurisprudência (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, Dje 18.12.2013 e AgInt nos EDcl no REsp 1599925/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.04.2017, Dje 24.04.2017).
II – Cabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença, tendo em vista que foi antecedido por outro auxílio-doença .
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSSimprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13/135/2015. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. MANTIDO O BENEFÍCIO DE FORMA TEMPORÁRIA (04 MESES). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/09/2022. DER: 21/11/2022.4. Os requisitos da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente da apelante são requisitos incontroversos nos autos. A controvérsia permanece em relação ao tempo de duração da concessão da pensão por morte.5. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbitoocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.7. A despeito de a parte autora sustentar a existência de união estável por mais de 14 anos, tal alegação não ficou devidamente comprovada nos autos. O conjunto probatório formado não traz a certeza e a segurança jurídica para demonstrar a existênciadeconvivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir uma família por período superior a 02 anos (fotos das redes sociais do casal, certidão de óbito declarada pela companheira, contrato de aluguel - maio/2021, declaração de uniãoestável post mortem, contrato funerário - 08/2021 e sentença de procedência de petição de herança - 2022).8. Mantida, de consequência, a sentença que concedeu o benefício desde a DER, por um período de 4 (quatro) meses.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. ESTENDIDO POR MAIS 12 MESES. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, motoboy, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de trânsito, apresentando discopatia degenerativa por desidratação e comprometimento do plexo braquial direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 31/03/2013 (data do acidente).
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 30/12/2011, efetuou requerimento administrativo em 20/09/2013, e ajuizou a demanda em 26/05/2015.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor em 31/03/2013, data do acidente apontada no laudo para o início da incapacidade.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se o disposto no §2º do referido artigo que estende o prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- O conjunto probatório revela que o autor mantinha a qualidade de segurado quando efetuou requerimento administrativo, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 31/03/2013, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (08/10/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BÓIA-FRIA E SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE EXERCE OUTRA PROFISSÃO. LABOR RURAL INDIVIDUAL. ORIGEM CAMPESINA. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4.As testemunhas foram uníssonas e convergentes com alegações da parte autora, confirmando o labor rural como trabalhadora diarista, antes de firmar domicílio na Vila Rural do Município de Nova Fátima/PR. O registro de 'auxiliar de topografia' como qualificação do marido não rechaça o desempenho do labor rural pela parte autora. Ainda mais, que o marido tendo origem em outra região, e a autora sendo natural do Município, que tem tradição rural, é aceitável que representava o seu labor habitual e de subsistência.
5. O fato de a Chácara Santa Luzia não se encontrar registrada em nome da parte autora, não afasta o reconhecimento do labor rural, pois foram acostados termos de permissão de uso e notas fiscais de produtor rural da exploração da área rural. Ademais, o nome da Chácara identifica o nome inicial da parte autora, denotando a procedência das alegações.
6. Noto que a remuneração auferida no labor de auxiliar de topografia pelo marido não era acentuado, pois está amparado com auxilio-doença no mínimo legal, a denotar a necessidade de autora permanecer no meio rural para o sustento da família.
7. O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural como trabalhador boia-fria ou diarista e posteriormente como segurado especial. Justamente as circunstâncias do desempenho da atividade justificam a dificuldade da parte autora em apresentar início de prova material mais substancial sobre a sua condição de trabalhadora rural. O trabalhador rural diarista presta sua mão-de-obra na mais absoluta informalidade, estando a descoberto das garantias mínimas que uma relação de trabalho deve oferecer ao trabalhador. Por isso, a dificuldade em trazer elementos documentais para indicar o exercício da atividade rural, merecendo relevância o depoimento das testemunhas, ainda mais no caso que a autora tem origem campesina e documentos rurais que evidenciam a sua permanência no meio rural.
8. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência. Tenho que inexiste ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois a produção probatória dos documentos rurais para o trabalhador bóia-fria deve ser flexibilizado, acentuando-se a descontinuidade, e possibilitando a integração com a prova testemunhal.
9. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926 STJ. RECURSOPREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo doimplemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2016 (nascido em 23.05.1951), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições aotempo da DER (24/05/2016). Verifica-se que o autor registra, em seu CNIS, diversas contribuições sob outras categorias de segurado, em razão de vínculos empregatícios de natureza urbana firmados pelo período de 1977 a 2001, quase de forma ininterrupta,com período de labor rural de subsistência para fins de complemento da carência do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documentoapresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, PrimeiraSeção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. In casu, a despeito da comprovação da qualidade de segurado obrigatório/empregado, inexiste nos autos documento idôneo a servir como início de prova material da condição de segurado especial do autor relativo a outros períodos, razão pela qual nãosepode reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida por absoluta ausência de prova indiciária contemporânea ao lapso de trabalho rural pretendido. Com efeito, consta dos autos, unicamente, suacertidão de casamento e certidão de nascimento de seu filho em que consta sua profissão como sendo a de lavrador, todavia, trata-se de documentos datados em 1976 e 1983 e, portanto, se insere dentro do período em que o autor ostentava qualidade desegurado obrigatório do RGPS. O único documento mais recente colacionado aos autos diz respeito a uma nota sem valor fiscal, do comércio local, datada em 2011, no entanto, trata-se de documento inservível como elemento de prova, pois desprovido dasformalidades legais que possibilitem atestar a veracidade de suas informações, o que lhe retira a necessária segurança jurídica.5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária econtemporânea relativa ao alegado labor rural, indevido o benefício pleiteado. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem ojulgamento do mérito.6. Apelação a que se julga prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO MEDICO PERICIAL. PRAZO DETERMINADO DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DA PERÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A preliminar de perda superveniente do objeto, visto que a parte autora pleiteou o benefício por incapacidade em 10/02/2019 e em julho de 2019 a parte autora estava em gozo de benefício não se sustenta, tendo em vista que o pedido da autora se refere ao indeferimento indevido do pedido cessado em 11/02/2019 e o benefício concedido posteriormente não extingue o pedido, visto que concedido em prazo posterior.3. Consta da consulta ao CNIS que os últimos benefícios de auxílio doença recebidos pela autora se deram nos períodos de 26/02/2018 a 11/02/2019, este requerido pela autora seu restabelecimento; de 04/06/2019 a 01/11/2019, este concedido pelo INSS administrativamente que não anula o presente pedido de restabelecimento e de 23/10/2019 a 09/03/2020. Não havendo falar em perda superveniente do objeto, visto que o pedido refere-se a períodos diferentes e não pagos pela autarquia.4. No que se refere ao requisito da incapacidade a pericial médica, realizada em 19/08/2019 constatou que a autora teve como diagnóstico: Depressão, Transtorno de ansiedade, Espondiloartrose lombar, Tendinopatia de calcâneo, Tendinopatia quadriciptal, Tendinopatia de ombros e Fibromialgia. Que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária.5. Consigno que o exame médico pericial foi realizado por médico Pós Graduado em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Pós Graduado em Perícia Médica de Universidade Gama Filho e Fundação Unimed, Pós Graduado em Perícia Médica pela Escola de Magistratura e Universidade Federal de São Paulo, Especialista em Perícia Médica pela Sociedade de Perícia Médica, Sociedade Brasileira de Medicina Legal e pela Associação Médica Brasileira.6. Constatou o perito que a data de início da doença se deu desde 2016 e que a data de início da incapacidade a que pretende o recebimento do benefício de auxílio doença, verificada na data do exame pericial, pela constatação do quadro clínico da autora, devendo permanecer afastado de sua atividade laborativa habitual por seis meses.7. Contatada a incapacidade total e temporária da autora por perito médico qualificado, na data da elaboração do laudo médico pericial em 19/08/2019 e com prazo de seis meses, determino o termo inicial do benefício na data determinada no laudo, visto que o expert indicado pelo juízo possui melhor qualificação profissional para determinar o início da incapacidade da autora, tendo como encerramento o prazo determinado de seis meses a contar do termo inicial estabelecido.8. Altero o termo inicial do benefício concedido na sentença, determinando-o a partir da data da elaboração do laudo médico pericial, em 19/08/2019, por prazo determinado de 6 (seis) meses, descontando os valores eventualmente pagos pela autarquia a título de tutela antecipada concedida ou recebimento administrativo no período.4. Apelação da parte autora parcialmente provida.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DO PARTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA EXERCIDO NO MEIO RURAL.180 MESES.NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 19/04/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos extemporâneos ao pedido de benefício.
3.O INSS juntou com a contestação os informes do CNIS, onde consta em nome de seu marido e vínculos trabalhistas urbanos.
4.A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de 180 meses, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária nº 8213/91, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados efetivamente pela autora como rurícola.
5.Provimento do recurso.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. ART. 15, II, § 2º, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos. A consulta ao CNIS confirma os vínculos anotados na CTPS e acrescenta registros de 11.08.1975 a 22.05.1976, de 24.06.1976 até data não informada, de 20.08.1976 até data não informada, de 07.02.1977 até data não informada e de 05.11.1979 a 04.12.1979.
IV - O falecido perdeu a qualidade de segurado entre o vínculo empregatício encerrado em 08.08.1983 e o que iniciou em 05.06.1986, razão pela qual não tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, que poderia estender o período de graça nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91.
V – O recebimento de parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício permite a extensão do período de graça por 24 meses, na forma do art. 15, II, §2º, do referido diploma legal.
VI - Período de graça encerrado em 15.11.2011.
VII - Na data do óbito (08.12.2011), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VIII - Se a falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
IX – Apelação improvida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OSCURIDADE OU OMISSÃO. PERIODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TEMA 1125 DO STF. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, com efeito modificativo e para fins de prequestionamento, requerendo o sobrestamento do feito pelo Tema 1125 do STF.2.No caso concreto, a embargante alega que os períodos em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade não pode ser utilizado para fins de carência, quando intercalado por recolhimentos como segurado facultativo. Afastar alegações, a teor do Tema 1125 do STF.3. Pretensão de rediscussão da matéria já exaustivamente tratada na decisão impugnada e prequestionar a matéria.4. Embargos rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PROVA QUE TRABALHOU COMO EMPREGADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HÁ 8 MESES DO PARTO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 16/7/2015. A parte autora alega que é segurada especial, pois, desde 2011, reside e labora em lote rural no Assentamento Tucano, no município de Euclides da Cunha Paulista/SP, de propriedade da sogra Terezinha Rodrigues Fraga Oliveira.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas certidão de residência e atividade rural, expedida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no sentido de que a autora reside no lote rural nº 2, quadra A, do Assentamento Tucano, em nome da sogra; folha da Caderneta de Campo, do mesmo instituto, indicando como data da entrada no projeto o ano de 2011; e duas notas fiscais de produtor, em nome da sogra, emitidas em 2014 e 2015. Nada mais.
- Como se vê, a autora não carreou aos autos, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente em regime de economia familiar.
- Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o cônjuge também fosse trabalhador rural. Dados do CNIS demonstram que ele possui alguns vínculos empregatícios urbanos. Destaque para o período de 1º/4/2014 a 28/2/2018, em que ele trabalhou como “vendedor de comércio varejista – CBO 5211-10”, para “Valeria Lima dos Santos Salata”. Ou seja, exatamente no período em que a autora deveria comprovar sua atividade rural, o grupo familiar da requerente possuía outra fonte de rendimento.
- Por outro lado, em consulta aos dados do CNIS da autora, juntados pela autarquia federal por ocasião da contestação, conclui-se que ela, ainda no período de carência do salário-maternidade especial, trabalhou como empregada, no Regime Geral da Previdência Social, junto do “Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade”, entre 1º/6/2014 e 1º/12/2014. Esse fato, não há dúvidas, que descaracteriza a condição de rurícola da requerente, não lhe retirando, contudo, o direito à percepção do benefício em comento. Explico.
- É que a empregada, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, ainda se mantém como segurada da Previdência Social, por pelo menos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ela ainda mantida tal condição quando do nascimento da filha, ocorrido em 16 de julho de 2015.
- Conclui-se, portanto, que a percepção do salário-maternidade é direito da autora, razão pela qual deve ser mantido o decisum vergastado, mesmo porque dele não advém qualquer prejuízo ao INSS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO SEGURADO POR MAIS DE DEZOITO MESES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 66 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 31 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de maio de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se que Apparecido Ribeiro era titular de aposentadoria por idade - rural (NB 41/1068867474), desde 22 de abril de 1998, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas, a união estável com duração superior a vinte anos. Ademais, os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 66 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PERÍODO DE QUATRO MESES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. Apesar de a parte autora ter contraído matrimônio com o falecido (30/04/2019), os documentos apresentados não se mostraram aptos a comprovar a existência de união estável no período anterior. Não obstante o de cujus tenha exercido suas atividades emProjeto de Assentamento Curral da Serra, no município de Montividiu do Norte/GO desde 2014, consta do CNIS da Requerente que, no período de 01/2008 a 10/2016, ela trabalhou em empresa localizada na cidade de Itauçu/GO.4. O art. 77, § 2º, V, da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício de pensão por morte terá duração de 4 (quatro) meses se não for comprovada que a união foi iniciada há mais de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.5. Sentença reformada para deferir o benefício de pensão por morte pelo prazo de 04 (quatro) meses.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO DE 12 MESES A CONTAR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS exclusivamente no tocante à verba honorária.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.