PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMPO DE LABOR RURAL AUSENTE. AUTORA AFASTADA DO TRABALHO RURAL HÁ 30 ANOS. COMRPOVADO DOIS MESES DE LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. A petição inicial foi instruída com a certidão de casamento da autora (celebrado em 1974), na qual o esposo está qualificado como lavrador, certidão de casamento do pai da autora (1959), na qual ele está qualificado como lavrador, carteira doSindicato dos Trabalhadores Rurais, CTPS e extrato de CNIS com registro de vínculo urbano de maio a julho de 1999.4. Em estudo social realizado na residência da autora, realizado em 2022, esta declarou ter desempenhado trabalho rural pela última vez em 1992.5. A narrativa da autora e os documentos acostados (foram comprovados pouco mais de dois meses de vínculo urbano) deixam claro que ela não preenche os requisitos para a aposentadoria híbrida.6. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário."7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99.
- O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a incidência do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), somente ocorre nos casos em que houver concessão de auxílio-doença intercalado com atividade laboral durante o período básico de cálculo, possibilitando, assim, que tal benefício (auxílio-doença) seja computado como salário de contribuição a fim de não causar prejuízo ao segurado.
- Quando a aposentadoria por invalidez decorrer de mera conversão de anterior auxílio-doença (sem intercalação com atividade laboral), o cálculo da renda mensal inicial da aposentação deve respeitar o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que prescreve a aplicação de novo coeficiente (agora de 100% - cem por cento) sobre o salário de benefício apurado quando da concessão do benefício incapacitante temporário, reajustando-se pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Precedentes tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA LEI 6.423/77. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REVISÃO DA RMI UTILIZANDO-SE OS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. TÍTULO INEXEQUÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte concedida à parte autora, mediante, aplicação no benefício originário, da variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, recompondo-se as rendas mensais subsequentes a partir da renda mensal alterada, inclusive para efeito de apuração de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do critério do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de abril de 1989 até o advento dos Decretos n° 356 e 357, que regulamentaram, respectivamente, as Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, com pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão a partir da concessão da pensão por morte à demandante, observada a prescrição qüinqüenal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- No caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão por morte de titularidade da parte autora corresponde ao auxílio-doença n° 70.710.501-3, com DIB em 12/03/1983, que foi implantado com base em RMI apurada mediante a aplicação de um coeficiente de 85% sobre a média dos últimos 12 salários de contribuição.
- A correção monetária prevista na Lei nº 6.423/1977 era específica apenas para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço, porquanto tais benefícios tinham suas rendas mensais iniciais apuradas pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 últimos.
- Já com relação aos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão não havia amparo legal para a correção dos salários de contribuição, eis que a suas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 salários de contribuição.
- Nesse passo, a Contadoria Judicial desta Corte, esclarece, in verbis: “Em razão do óbito do segurado ocorrido em 26/06/1984 e na forma do artigo 41, inc. VI, do Decreto n° 83.080/79, a pensão por morte nº 77.134.809-6 equivaleria a 80% (50% + 10% por dependente) do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento. Portanto, o auxilio -doença seria transformado em aposentadoria por invalidez com DIB em 26/06/1984, mediante a aplicação de um coeficiente de 87% sobre o salário de benefício, na forma do art. 37, § 50 c.c. art. 41, inc. li, ambos do Decreto n°83.080/79. Por consequência, a pensão por morte teria uma aposentadoria base no valor de Cr$ 189.459,00 e uma RMI no valor de Cr$ 151.567,00, conforme demonstrativo anexo. O julgado (fis. 30/39) - de fato - determina a revisão da RMI com base na correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos através da variação da ORTN/OTN/BTN, todavia, no caso em tela, mais especificamente, no auxilio -doença, somente foram utilizados 12 (doze) salários de contribuição e como não houve afastamento da legislação aplicável, mas sim - apenas -a substituição de indexadores de atualização, deste modo, s.m.j., trata-se de título judicial inexequível.”
- Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte quanto à inexequibilidade do título executivo, dada a sua conformidade com a legislação de regência, caracterizando-se a procedência dos embargos à execução opostos pela autarquia.
- Tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a importância apurada na execução, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação provida.
prfernan
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VENDA DA ÁREA RURAL E ASSOCIAÇÃO AO MOVIMENTO DOS COLONOS SEM TERRA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de se encontrar 'acampado', aguardando terras no Programa de Reforma Agrária, dos chamados colonos sem terra, é consequência da venda da propriedade rural de que era proprietário, e a busca de nova área para cultivo. Por isso, o beneficio de contagem de tempo de serviço rural pelo fato de ser acampado, por estar integrando o grupo de colonos sem terra, quando teria deixado o meio rural com a venda da área de que era proprietário, não se compadece com o espírito da legislação previdenciária.
3. Não se pode aceitar que se desfazendo de um imóvel rural, venha a usufruir do beneficio da aposentadoria por idade rurícola, pelo fato de ostentar a condição de 'agricultor', mas sem o efetivo desempenho desse labor. Não se está criticando a atitude da parte autora, pois o agricultor convicto deve se manter na atividade campesina, e tendo área rural, deveria ter se dedicado para a manutenção e exploração da gleba que já possuía.
4. Houve o afastamento da parte autora das atividades rurais a partir de 2006, não podendo ser reconhecido o tempo de serviço rural unicamente com prova testemunhal, ainda mais que sempre foi agricultor em terras próprias, não sendo crível que tenha continuado no meio rural como diarista. Na verdade estava empenhado na luta pela terra, por uma nova área para exploração agrícola, incorporando-se aos colonos sem terra. Tanto que as testemunhas aludiram que a venda da Chácara foi o fato determinante para transferir residência para Porecatu para se unir ao movimento dos colonos sem terra. Pelos documentos juntados, noto que isso ocorreu por volta do ano de 2006.
5. Portanto, o Autor não preenche os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria rural por idade, qual seja o tempo de carência exigido de trabalho rural na condição de boia-fria e/ou economia familiar, não sendo demonstrado o labor rural nos 180 meses anteriores a data do preenchimento do requisito etário ou o requerimento administrativo conforme exige o art. 143 da Lei n. 8.213/91, cujo afastamento por mais de 05 anos, implicou a perda da qualidade de segurado na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
6. No período de carência exigida quando completou a idade mínima (60 anos - 180 meses de tempo de serviço rural), restou descaracterizada a sua condição de segurado especial, pois a descontinuidade foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo com quase 05 anos sem a dedicação ao labor rural de subsistência, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
7. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
8. Improcedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO NOS MESES EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS exclusivamente no tocante à verba honorária.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
7 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da compensação efetivada em decorrência do pagamento efetuado administrativamente, na forma determinada pelo julgado.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF. GARANTIA DA COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
1 - Embargos de Declaração recebidos como Agravo Legal, em razão do princípio da fungibilidade recursal, bem como por que as razões veiculadas no recurso manifestam inconformismo quanto à decisão monocrática proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2 - O Colendo Supremo Tribunal em julgados anteriores ao acórdão rescindendo já havia manifestado entendimento no sentido de não ser autoaplicável o artigo 202 da Carta da República, em sua redação original, até o advento da integração legislativa, que somente veio a lume com a edição da Lei n.º 8.213/1991.
3 - No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.º 153.655/PE, em 16.12.1994, a Corte Suprema decidiu que o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, no tocante ao cálculo de aposentadoria, não era autoaplicável e dependida de legislação posterior.
4 - À época em que proferido o acórdão rescindendo (15.04.1996), a Suprema Corte já tinha entendimento pacífico de que o artigo 202 da Carta Magna, em sua redação original, não era autoaplicável no tocante ao cálculo dos benefícios previdenciários.
5 - Não merece acolhida a alegação do recorrente de que a rescisão do julgado objurgado arrimou-se em mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, visto que no ano de 1994, já era tranquilo o entendimento da Corte Suprema sobre a matéria debatida neste feito.
6 - É pacífico o entendimento de que não é necessária referência expressa aos dispositivos tidos por violados, visto que a solução conferida à lide é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.
7 - Negado provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SEIS MESES APÓS JULGAMENTO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro período, uma vez que a ação anterior foi interposta em 10.09.2013, com sentença de improcedência em 06.03.2015 e trânsito em julgado em 27.03.2015, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 11.07.2016, com base em pedido administrativo ocorrido em 03.03.2016), e a demandante apresentou relatórios médicos datados de 2016, ou seja, posteriores ao trânsito em julgado da ação precedente, dando conta da sua incapacidade laborativa.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Consideradas as conclusões médicas, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (03.03.2016), tendo em vista a resposta ao quesito "h", do laudo, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, tendo em vista a resposta ao quesito "p", e item "3" (laudo pericial), podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Ante a parcial procedência da apelação do INSS, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VIII - Preliminar arguida pelo INSS afastada e no mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 13.135/2015. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Nos termos da súmula nº 340 do STJ, acima referida, aplicam-se ao benefício as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, além das Leis nº 13.146/2015 e 13.183/2015.
- A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento do instituidor em 29/3/2016.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque ele recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.338.836-7, com DIB em 19/01/2015 (doc. 1475701, p. 50)
A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Desde então, a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito.
- No caso em foco, a parte autora recebeu pensão por morte NB 172.957.139-2, cessada em 29/07/2016 (DER 25/04/2016 – cfe. doc. 2043134, p. 19), por ausência de comprovação de que o casamento ou a união estável teve início em prazo superior a 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
- O casamento foi celebrado em 27/02/2016, isto é, aproximadamente um mês antes do óbito.
- A autora alega sustenta que viveu em união estável com o instituidor desde 2012, fazendo jus, por isso, ao restabelecimento do benefício. Entretanto, não há comprovação da duração da união estável em prazo superior a 2 (dois) anos.
- A questão sucessória de divisão de bens é externa e irrelevante à presente controvérsia.
- Quanto às alterações da Lei nº 8.213/91 na normatização da pensão por morte, não há inconstitucionalidades.
- Benefício com duração de 4 (quatro) meses.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu pensão por morte, alegando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito e que a extensão do período de graça por desemprego não se aplica ao contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte, especialmente quanto à aplicação e comprovação da extensão do período de graça por desemprego involuntário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do de cujus foi comprovada, pois, além de ter direito à extensão do período de graça por 24 meses devido às mais de 120 contribuições (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91), o desemprego involuntário foi demonstrado por prova testemunhal e pelas características de suas enfermidades, que dificultavam a colocação profissional. Tal situação estende o período de graça por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), garantindo a qualidade de segurado até 15/12/2010. Ademais, em 09/04/2010, já havia sido reconhecida sua incapacidade permanente, o que o tornaria apto à aposentadoria por invalidez, mantendo a qualidade de segurado até o óbito em 07/07/2011. A comprovação do desemprego pode ser feita por qualquer meio idôneo, não se limitando ao registro formal.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. A comprovação do desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça pode ser feita por qualquer meio idôneo, não se limitando ao registro formal, especialmente quando as condições de saúde do segurado dificultam a colocação profissional.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 13, 15, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 536, 85, §§ 3º e 11; Decreto nº 3.048/99, art. 13; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL.INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCICIO DE PROFISSÃO ALHEIRA A RURAL. ORIGEM CAMPESINA. PARCEIRA AGRÍCOLA DE PARTE REDUZIDA DA ÁREA RURAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Quanto ao arrendamento de parte da área rural, verifico que era uma quantia infima recebida de contraprestação, não descaracterizando a economia familiar. Além disso, era uma verdadeira parceria rural(recebia uma porcentagem da produção agrícola), sendo que a exploração agricola por terceiros de área inferior a 50% do total da propriedade rural, é permitido pela legislação previdenciária (art. 11, VII, par. 8º, I, da Lei n. 8.213/91.
5. No caso do presente processo, os documentos que demonstram que a autora reside na zona rural, entre eles as notas fiscais de produlor rural e os documentos públicos que registram o casamento e o nascimento dos filhos do casal, aliadas á prova testemunhal produzida em Juizo, são suficientes para atestar o direito da autora ao beneficio da aposentadoria por idade.
6. As declarações de que exerceu as atividade profissionais de empregada doméstica, não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor em regime de economia familiar, pois denota-se claramente o objetivo de complementar a renda da família, possuindo caráter eventual, não tendo preocupação em regularizar esse vínculo. Outrossim, a remuneração auferida no labor pelo marido da autora não era acentuado, e era realizado no meio rural, pois se tratava de trabalhador em agropecuária, vindo a confirmar a vinculação da família as atividades campesinas.
7. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
8. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. INCIDÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. Não ocorrência da prescrição quinquenal, em virtude da renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e da interrupção dos prazos que se encontravam em curso quando da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, permanecendo estes suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida. Precedente do C. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.270.439/PR).
5. Incidência da regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto), por se tratar de caso de aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença, sem contribuições intercaladas entre os benefícios.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. RECOLHIMENTO EM NIT DIVERSO. ART. 15, II, C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 31/07/2002 e a condição de dependente da esposa e do filho, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito, nascimento e de casamento, e são questões incontroversas.
4 - Outro ponto incontroverso é a prorrogação da qualidade de segurado do de cujus, até 08/06/2001, já que a autarquia previdenciária reconheceu o período entre 01/08/1997 e 08/06/2000, junto à Empresa Plus 4, conforme apontado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e pela decisão da 14ª Junta de Recursos.
5 - A parte autora sustenta que o falecido manteve a condição de segurado até o evento morte, por ter vertido mais de 120 contribuições mensais, que elevaria a prorrogação do período de graça por 24 meses, isto porque foi desconsiderado o período trabalhado junto à Cia Antarctica Paulista, entre 12/1991 e 08/1994, contribuições, lançadas equivocadamente em número de PIS diverso do dele, conforme apurado posteriormente junto à autarquia previdenciária.
6 - Realmente, o vínculo empregatício referente à empresa Cia Antarctica Paulista para o período entre 03/12/1991 e 01/07/1994, embora constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, com as consequentes anotações pertinentes, não constou do CNIS, o que fez com que o falecido não somasse as 120 contribuições devidas para a prorrogação de seu período de graça para 24 meses.
7 - Saliente-se que há presunção legal de veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
8 - Além disso, o apelante juntou documentos comprobatórios de que as contribuições decorrentes deste vínculo foram recolhidas em PIS diverso, ou seja, no lugar de constar recolhimentos para o PIS, cujo número correto era 1.079.046.809-0, foi recolhido para o PIS número 1.079.046810-4, conforme documentos juntados, os quais o INSS deixou de se manifestar em contrarrazões, embora devidamente intimado para tanto.
9 - Extreme de dúvidas a veracidade de tal vínculo, isto porque há informações de recebimento de seguro desemprego decorrente dele, conforme anotação constante da CTPS do falecido, corroborado pelo extrato de consulta de seguro desemprego, juntado por diligência do juízo singular.
10 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
11 - Somando-se os períodos laborados constantes da CTPS, do CNIS e do período reconhecido pelo INSS, constata-se que o falecido trabalhou durante 19 anos, 03 meses e 25 dias, sem interrupção (a partir de 28/02/1984) que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo o caso de prorrogação do período de graça para 24 meses; assim, a perda desta qualidade ocorreria tão somente após 15/08/2002, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
12 - Com a prorrogação do período de graça até 15/08/2002, na data do falecimento, em 31/07/2002, o de cujus possuía qualidade de segurado.
13 - O termo inicial do benefício, para a dependente esposa, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo em 11/06/2004, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
14 - Contudo, tendo em vista a conduta desidiosa do administrado que demorou 06 (seis) anos para judicializar a questão, deve ser observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento desta ação em 19/03/2010.
15 - No caso do autor filho, (Paulo Victor Secomandi), o ajuizamento da ação se deu quando já era plenamente capaz, com 21 anos de idade, razão pela qual é devida desde o óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente, da data do ajuizamento da ação até completar os 21 anos de idade, em 06/02/2010, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97 e da Súmula 85 do STJ.
16 - Ressalte-se que a prescrição passou a correr da data em que ele completou 16 anos, ou seja, em 2005, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
20 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
21 - Apelação dos autores provida em parte. Tutela específica concedida (art. 497, CPC). Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODORECONHECIDO PELO INSS INFERIOR À CARÊNCIA DE 180 MESES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE EMPRESÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DESEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE EXERCIDA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EQUIVALENTE À CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016 e apresentação do requerimento administrativo em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração de atividade rural emitida pelo proprietário da Fazenda Água Azul, o Senhor José Mário Zambom Teixeira, de que aparte autora exerceu atividade rural desde 22 de agosto de 1997 até 12/2015, assinado em 2016; b) Certidão de casamento, entre a parte Autora, Antônio Gomes de Brito, e sua esposa, Aerolita Aparecida Martins de Brito, em 18/01/1980, sem qualificaçãoprofissional dos cônjuges; c) Certidão de matrícula (Inteiro Teor), da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; d) CCIR, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; e) CertidãoNegativade Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; f) Carteirinha do Sindicato Rural, com data de filiação em 09/03/2008; g) Ficha de matrícula escolar dofilho Ancelmo Matias Gomes, constando a profissão da parte autora como lavrador de 1998, reconhecida em cartório. h) Ficha de matrícula escolar da filha Alessandra Martins de Brito, constando a profissão da parte autora como lavrador de 1997,reconhecida em cartório; i) Fatura de energia elétrica, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural e j) Cadastro como agricultor familiar em nome da parte autora e sua esposa com registro de 2011 a 2017.5. Houve a colheita de prova testemunhal.6. O INSS já reconheceu período de segurado especial da parte autora de 01/01/2009 a 12/11/2019, restando ser reconhecido período anterior de 2004 a 2008.7. Quanto à alegação da existência de vínculos urbanos formais, esses são antigos (até 1993), anteriores ao período de carência, não impedindo a concessão da aposentadoria por idade rural.8. Quanto ao patrimônio do casal, que engloba apenas uma caminhonete de 2010/2011 em alienação fiduciária, esse não é incompatível com a qualidade de segurado especial.9. Contudo, o contrato de arrendamento apenas foi confeccionado em 2016, tempo posterior ao período em que diz ter exercido atividade rural, não sendo contemporâneo ao tempo em que se deve provar, em atenção à Súmula 34 da TNU, e os documentosescolaresnão se revestem das formalidades legais para serem reconhecidos como início de prova material. Por fim, os demais documentos trata-se de documentos de terceiros estranhos à parte autora.10. É de se notar também que a prova testemunhal foi extremamente frágil e controvertida, as duas testemunhas não souberam precisar datas e fatos incontroversos da vida profissional da parte autora e a própria parte autora em seu depoimento foi vaga,não se recordando de datas e fatos importantes, assim, nada foi corroborado pelas testemunhas.11. Além disso, quanto à atividade empresária, de fato, observa-se que a parte autora esteve inscrito como empresário individual, só tendo sua empresa encerrada em dezembro de 2008, situação que descaracteriza a condição de segurado especial até essadata.12. Considerando que o período reconhecido como segurado especial é inferior ao período equivalente à carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural e até 2008 havia empresa ativa em nome da parte autora, essa não temdireito à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.13. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.14. Apelação do INSS provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO QUE CONTRIBUIU APENAS EM UM MÊS DENTRE OS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO. ENTENDIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE DE QUE A MÉDIA DEVE SER APURADA TOMANDO COMO BASE O DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE MESES EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. RECURSO DAS AUTORAS. NA AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA O DIVISOR É SEMPRE DOZE, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO DO SEGURADO. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO E A QUALIDADE DE DEPENDENTE DAS AUTORAS, DEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO, DESDE A DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO, CONFORME LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE, MANTIDO O BENEFÍCIO ATÉ QUE SE VERIFIQUEM AS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MARIDO ERA FISCAL OU ADMINISTRADOR DE FAZENDA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A prova testemunhal colhida em audiência judicial, confirmou a condição da autora de trabalhadora rural, no entanto, demonstra que a parte autora acompanhou o marido no trabalho de 'fiscal ou administrador', residindo nas Fazendas. Assim, eventual labor rural realizado, era para fins de complementação da renda da família, pois mantinha o seu domicílio no meio rural, aproveitando dos benefícios do local, como a freqüência dos filhos a Escola Rural.
3. A renda auferida pelo marido da autora após a Aposentadoria era superior a 02 salários mínimos, a evidenciar que o labor rural desenvolvido individualmente pela parte autora dependia de prova bastante, robusta e insofismável de que os rendimentos do trabalho rural participavam sobremaneira no sustento da autora. Mas, no caso, vejo que era atividade subsidiária, baseando-se em hortas ou pequenas lavouras para garantir produtos para o sustento do grupo familiar.
4. Friso ainda que no casamento o marido da autora não teve a qualificação de agricultor, sendo inserida a profissão de 'motorista'. Assim, o cargo inicialmente registrado era distinto do desenvolvido no meio rural, sempre teve CTPS assinada como fiscal ou administrador de fazenda, não se podendo tratar como família típica de agricultores de subsistência em regime de economia familiar, pois os rendimentos auferidos nesse labor não era o mínimo legal.
5. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois os documentos não são suficientes para tanto, bem como os rendimentos auferidos pelo marido denotam o desempenho do labor rural de forma complementar. Dessa forma, afastado o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência, necessitando de novos elementos probatórios, que não foram trazidos, apesar da reabertura da instrução.
6. Assim, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pois necessitando comprovar 180 meses de tempo de serviço rural anterior ao preenchimento do requisito etário ou a DER, inexistem elementos de prova do trabalho rural em regime de economia familiar.
7. Improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA APELAÇÃO DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 26/03/2010 (fl. 13), e a condição de dependentes dos autores, como filho menor de 21 anos e cônjuge, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de casamento acostadas às fls. 11, 13 e 22, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se quanto à possibilidade de utilização de período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, para fins de averiguação do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus.
5 - Os autores sustentam que o falecido laborou no período de 09/03/2009 a 19/12/2009 como motorista para o Sr. Valdir Rodrigues.
6 - Anexaram aos autos cópia da ata de audiência realizada em 04/10/2011, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000149-27.2011.5.15.0047, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapeva-SP, proposta pela inventariante Marta Regina Palmeira Vieira em face de Valdir Rodrigues, o qual, vale dizer, compareceu ao ato desacompanhado de advogado.
7 - Em análise do documento, verifica-se que houve sentença trabalhista homologatória de acordo, sem que houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas (fls. 14/15).
8 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
9 - Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
10 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do de cujus, no período de 09/03/2009 a 19/12/2009, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto foi decorrente de homologação de acordo e sem a produção de qualquer tipo de prova.
11 - Ressalte-se, também, que os recolhimentos das parcelas das contribuições em atraso foram realizadas extemporaneamente e após o óbito, em 14/10/2011, conforme GPS de fls. 16/21.
12 - Acresça-se que, além da cópia da sentença trabalhista homologatória, não foi anexado aos autos qualquer outro documento apto a demonstrar o labor do falecido no período aventado, nem mesmo a CTPS com a anotação do contrato de trabalho, providência que ficou consignada na ata de audiência.
13 - Assim, apesar de a autora Marta Regina Palmeira Vieira e de as testemunhas arroladas alegarem que o falecido trabalhou como motorista para o empregador Valdir Rodrigues (ouvido também nestes autos) até o final de 2009, não há como reconhecer referido vínculo, pelas razões expendidas.
14 - Destarte, tem-se que o de cujus laborou entre 01/05/1983 a 31/03/1985, 01/07/1985 a 31/03/1986, e 01/02/1988 a 30/11/1992, conforme CNIS de fl. 48, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/01/1994, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, e, tendo o óbito ocorrido em 26/03/2010, não fazem jus os autores à pensão por morte.
15 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Apelação dos autores prejudicada. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR 4 MESES. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
1. A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
2. Quanto às questões meritórias trazidas pela autora, cumpre observar que não se pode conceder benefício com base em meras alegações, vale dizer, o convívio superior a 2 anos com animus maritalis deve estar patente nos autos. Ocorre que o arcabouço probatório é frágil e não convence.
3. Impende mencionar que o falecido ficou viúvo em 04/2015, até então a autora e o falecido mal se conheciam, estabeleceram contato por conta dos filhos, que intermediaram o encontro.
4. Dessa forma, a prova dos autos não permite outra conclusão: o casal ficou junto, inicialmente, não por amor ou companheirismo, mas por conveniência de ambas as partes.
5. Logo, não restou comprovada a união por tempo suficiente à concessão do benefício de forma vitalícia, considerado o óbito em 04/09/2017.
6. Quanto aos consectários impugnados pelo INSS, cumpre observar que, no julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
7. Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº 262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927 e 1.040 do CPC.
8. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
9. Ressalte-se que o STF já decidiu pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito em julgado: Pet. 7471 AgR/RJ, Min. Ricardo Lewandowski, segunda Turma, j. 14/12/2018; e RE 1112500 AgR/ES, Min. Roberto Barroso, Primeira turma, j. 29/06/2018.
10. Eventual modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma alteração dará quanto ao índice de correção monetária definido, devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte naquele RE 870.947.
11. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
12. Agravo interno da autora e do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO POSTULADA. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a incidência do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), somente ocorre nos casos em que houver concessão de auxílio-doença intercalado com atividade laboral durante o período básico de cálculo, possibilitando, assim, que tal benefício (auxílio-doença) seja computado como salário de contribuição a fim de não causar prejuízo ao segurado.
- Quando a aposentadoria por invalidez decorrer de mera conversão de anterior auxílio-doença (sem intercalação com atividade laboral), o cálculo da renda mensal inicial da aposentação deve respeitar o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que prescreve a aplicação de novo coeficiente (agora de 100% - cem por cento) sobre o salário de benefício apurado quando da concessão do benefício incapacitante temporário, reajustando-se pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Precedentes tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. INDEVIDO. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve a reparação da ilegalidade contida no Decreto nº 3.048/1999, ocasião em que se procedeu a revogação do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de nova redação ao § 4º ao artigo 188-A, ao mesmo diploma infralegal
3. Verifica-se que o INSS revisou a renda mensal de todos os benefícios administrativamente, considerando-se a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos de REVSIT - Situação de Revisão do Benefício, MPS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV.
4. Por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado recebia benefício de auxílio-doença, restando afastada a norma contida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, porque a legislação aplicável deve ser aquela quando o segurado reuniu os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, ou seja, a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei nº 8.213/91). Assim, o cálculo da renda mensal inicial foi corretamente efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21/09/2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
6. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, por explicitar a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR IDADE. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. INDEVIDO. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Por ocasião da concessão da aposentadoria por idade, o segurado recebia benefício de auxílio-doença, restando afastada a norma contida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, porque a legislação aplicável deve ser aquela quando o segurado reuniu os requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Assim, o cálculo da renda mensal inicial foi corretamente efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
4. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, por explicitar a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
5. Apelação desprovida.