ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR QUATORZE MESES DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 7.998/90. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5008902-10.2021.4.04.7100/RS, que concedeu a segurança em que o impetrante postulava a liberação dos pagamentos das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento administrativo nº 7779966911, indeferido pelo Chefe de Agência do Ministério do Trabalho e Emprego de Porto Alegre/RS.
2. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (artigo 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
3. No caso concreto, o impetrante, no período da questão, exerceu atividade remunerada junto à empresa Collors Manutenção Industrial ME de 22-10-2019 até 12-02-2020; após, dentro do período aquisitivo necessário, trabalhou na empresa Labour Safety Engenharia LTDA de 05-3-2020 até 14-01-2021.
4. Compulsando os autos da origem, verifica-se que estão presentes as provas documentais necessárias para comprovação do direito líquido e certo do impetrante, destacando-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada ao feito de origem.
5. No caso dos autos, portanto, o impetrante comprovou, durante o período aquisitivo de 18 meses da demanda, ter recebido salário de pessoa jurídica por 14 meses, fazendo jus, dessa forma, à percepção de seguro-desemprego, em conformidade com a letra a, do inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 7.998/90.
6. Desprovimento da apelação interposta e da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPUTADOS PARA O CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 29 § 3º DA LEI N.º 8.213/91 E ARTIGO 36, INCISO I E § 2º DO DECRETO Nº 3.048/99. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na retificação dos dados constantes do CNIS para que constem os salários de contribuição não averbados (fls. 24/27); na revisão do benefício de auxílio doença e da aposentadoria por tempo de contribuição; no pagamento das diferenças em atraso do auxílio doença decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal e no pagamento das diferenças em atraso dos proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo em 19/03/2008.
2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil, artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002 c.c. art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional. Correção monetária devida a partir do vencimento de cada parcela atrasada, a ser calculada seguindo os critérios estabelecidos na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
3 - Houve condenação em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas até a sentença, em favor da parte autora e não houve condenação em custas.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento das contribuições efetuadas pelo autor pelo trabalho prestado junto à empresa E.A.O. Penha São Miguel Ltda, no período de 09/1995 a 03/2004 e pelo trabalho junto à empresa VIP Viação Itaim Paulista Ltda, no período de 03/2004 a 10/2008, respectivamente às fls. 24/27 dos autos, o que refletiria diretamente na renda mensal inicial (RMI) tanto de seu auxílio doença nº502.306.431-6, como de sua aposentadoria por tempo de contribuição nº 146.618.359-1.
5 - Infere-se, no mérito, que o autor comprovou que seus salários de contribuição eram diferentes dos salários apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o que refletiu diretamente nos valores dos seus benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. A Contadoria do Juízo apurou que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores aos informados pela empregadora, bem como aos registrados no CNIS, de modo que foi reconhecida a retificação do CNIS e a averbação dos períodos solicitados para o reajuste da renda mensal inicial de ambos os benefícios, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e jurisprudência dominante.
7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. RECONHECIDOPERIODO ESPECIAL EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO TNU. PEDILEF 5012760-25.2016.4.04.7003. RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 600 DE 10/08/2017. TEMA 998 STJ. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO SEGURADO POR MAIS DE DEZOITO MESES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 20 de maio de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 12 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 26.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que, consoante se infere da carta de concessão de fl. 18 e dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 43/44, Antonio Xavier de Oliveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/605.264.829-9), desde 05 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 12 de fevereiro de 2015.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas, a união estável com duração superior a dois anos. Ademais, os extratos do CNIS de fls. 75/76 evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- O preceito da Medida Provisória nº 664/2014, o qual passou a estabelecer o caráter temporário da pensão entrou em vigor em 1º de março de 2015 (artigo 5º, III), vale dizer, após o óbito do segurado, sendo, por conseguinte, inaplicável à espécie.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREVm assim como o parecer elaborado pela contadoria judicial, revelam que o ente autárquico já efetuou a revisão ora pleiteada em sede administrativa, conforme expressa disposição legal.
II - Tendo o INSS efetivado a revisão do beneplácito conforme requerido na inicial e de acordo com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos qualquer demonstração de irregularidade nos cálculos, ônus que competia à demandante, não subsiste o direito vindicado.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV – Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NAS LIDES CAMPESINAS. MARIDO RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO COMERCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ÚTIL A SUBSIDIAR A AUSENCIA DE PROVA MATERIAL NO PERIODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. A autora, nascida em 02/06/1951 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006. E apresentou cópias de sua certidão de casamento (fls. 33 e 53), realizado em 02/01/1971, constando sua profissão como doméstica e seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS (fls. 08/09), constando um contrato de trabalho realizado em serviço de lavoura no cargo de trabalhadora rural, no período de 01/11/1979 a 29/02/1980 e cópia da CTPS do seu esposo (fls. 10/30), constando diversos contratos de trabalho no interstício de 01/10/1973 a 02/12/1996, sempre no exercício de atividades rurais como serviços gerais e tratorista agrícola.
7. Ainda que os documentos do marido sejam extensíveis a corroborar a atividade rural da autora, no presente caso, a comprovação do labor rural de seu esposo se deu somente até o ano de 1996 e o implemento etário da autora em 2006. Portanto, não restou demonstrada a atividade rural da autora no período imediatamente anterior á data do implemento etário, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal, havendo a necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ".
8. Cumpre salientar que da consulta ao sistema de informações do INSS, ficou constatado que o marido da autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, na qualidade de comerciário, desde 11/06/1999, não sendo possível a extensão da atividade rural dele à autora após essa data, devendo ela demonstrar por documentos próprios à permanência nas lides campesinas após a data da invalidade do marido, ocorrida antes do seu implemento etário.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91. ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/99. APLICABILIDADE DOS LIMITADORES MÁXIMOS. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
- A aposentadoria por invalidez que o autor passou a receber a partir de 13/11/2002 foi precedida do auxílio-doença cessado em 12/11/2002, sem solução de continuidade, ou seja, sem a existência de períodos de contribuição entre a fruição do terceiro auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Se não houver período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, a teor do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99.
- Em sessão plenária realizada em 21/9/2011, em sede de repercussão geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 583.834, de relatoria do E. Ministro Ayres Britto, para estabelecer que o "afastamento contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença".
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da lei federal, também firmou o entendimento da não aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 às hipóteses de aposentadoria por invalidez concedida por mera conversão de auxílio-doença.
- Como o benefício de aposentadoria por invalidez resultou de mera transformação de auxílio-doença gozado sem interposição de atividade laborativa ou de período de contribuição previdenciária, indevido é o recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez nos termos do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos ao novos tetos não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
- O salário-de-benefício do auxílio-doença iniciado em março/2000, foi limitado ao teto no momento da concessão. Contudo, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez com DIB em 13/11/2002, demonstra que o índice representativo da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice- teto) foi integralmente incorporado à aposentadoria, em conformidade com as disposições do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, resultando em RMI ainda inferior ao teto, de modo que não remanescem excedentes a serem aproveitados em decorrência da majoração do novo limitador fixado pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
- Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA. FUNDAMENTO DA CONCESSÃO NO ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O que o INSS pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação. Claramente explicitada a questão da extensão do início de prova material pela prova testemunhal, entre outros temas abordados. Além disso, o embasamento para a concessão é o art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008, e não o art. 143 do PBPS.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO LABORAL RURAL NOS 180 MESES ANTERIORES À DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural, com reconhecimento de períodos de labor rural como segurado especial. A sentença extinguiu o pedido de reconhecimento do período imediatamente anterior à DER, por ausência de início de prova material contemporânea, e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo um período anterior como tempo de serviço rural. A parte autora interpôs apelação pleiteando o reconhecimento de todo o período rural alegado e a concessão integral do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, de forma suficiente, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial que, tendo completado a idade mínima, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 48, §1º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, e do art. 201, §7º, II, da CF/1988.
4. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.354.908/SP, Tema 642) exige a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior à data de implementação da idade mínima ou da DER.
5. Admite-se a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente oral, salvo em hipóteses excepcionais (Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Súmula 149/STJ).
6. No caso, os documentos apresentados (contratos de arrendamento, notas fiscais, certidões e outros) abrangem período contemporâneo ao alegado labor rural, inclusive após a cessação de vínculo urbano, sendo reforçados por depoimentos testemunhais consistentes, que demonstram a continuidade da atividade agrícola até data posterior à implementação da idade mínima.
7. A existência de vínculos urbanos não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que comprovada a predominância da atividade rural, nos termos da jurisprudência do TRF4 e do STJ.
8. Comprovado o exercício da atividade rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, conforme o RE 631.240 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
10. É devida a aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprove, ainda que de forma descontínua, o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
11. A existência de vínculos urbanos intercalados ou posteriores não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que demonstrada a predominância e continuidade da atividade rural.
12. O início de prova material, mesmo em nome de membros do grupo familiar, é apto a comprovar o labor rural quando corroborado por prova testemunhal robusta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §1º, 55, §3º, 106, 142, 143; CPC/2015, arts. 485, IV, 497, 1.009, §§ 1º a 3º, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 642, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5046543-41.2016.4.04.9999, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 30.11.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADO URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO MANTIDA. 12 MESES. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA COM DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DOINSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Silvandria Teresinha Barbosa de Sousa contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão dofalecimentode seu companheiro, Luiz Coelho de Lucena.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 13/12/2017 (ID 414655630 - fls. 24), tendo o juízo a quo reconhecido na sentença prolatada (ID 414666642 fls. 01-05) a relação de uniãoestável da autora com o de cujus com base na documentação apresentada, corroborada por prova testemunhal, constatando-se a dependência econômica presumida do autor em relação à esposa. No entanto, a sentença não reconheceu a qualidade de segurado do decujus.6. Nos termos do art. 15, II da lei nº 8.213/91, o empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por dozes meses após a cessação das contribuições. Portanto, tendo o último recolhimento ocorrido em 04/2015, e ofalecimento em 13/12/2017, resta afastada a condição de segurado do de cujus quando do óbito.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO SEGURADO POR MAIS DE DEZOITO MESES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 47 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 23 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 08 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Luiz Antonio Vieira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/6025302620), desde 12 de abril de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas, a união estável com duração superior a dois anos. Ademais, os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 47 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CÁLCULO DA RMI. AUTORA SEM SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS QUINZE MESES ANTECEDENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU RMI EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA. FUNDAMENTO DA CONCESSÃO NO ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- A decisão analisou os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida, afastando expressamente a tese ora reiterada pelo INSS.
- O que a autarquia pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação. Claramente explicitada a questão da extensão do início de prova material pela prova testemunhal, entre outros temas abordados. Além disso, o embasamento para a concessão é o art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008, e não o art. 143 do PBPS.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL LABORAL. TRABALHADOR BRAÇAL. REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DOS MESES TRABALHADOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 8/10/2015, atestou que o autor, nascido em 1963, lavrador, não apresenta incapacidade laboral, conquanto portador de discopatia lombar, gonartrose, em uso de condroprotetores, além de hipertensão alta (f. 102/104).
- Também referiu a perícia que, em laudo realizado em 18/8/2014, o médico Adriano Zilio apontou presença de Espondiloartrose degenerativa da coluna lombar com radiculopatia acentuada (TC e RX) e Síndrome do impacto do ombro bilateralmente (CID10 M510, M541, M50.1 e M75).
- Não obstante, a perita concluiu que: "Baseando-se que seus últimos laudos e medicações referentes à 2012 e 2014, quando houve o bloqueio do benefício, fica claro que não apresentou piora quando em gozo do mesmo. Portanto concluo que o periciando apresenta-se apto para retorno às suas atividades laborativas" (item VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO - f. 104).
- Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, as conclusões da perícia judicial simplesmente não podem ser acolhidas, porque o autor, trabalhador braçal, tem manifestação redução de sua capacidade de trabalho.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação indevida do benefício de auxílio-doença, quando os males dos quais padece a parte autora advêm desde então. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 437762, Proc. 200200643506, Rel. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/03/2003).
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99.
- A precária educação não é motivo para conceder aposentadoria por invalidez, pois a lei determina a prestação de reabilitação profissional nesses casos de capacidade de trabalho residual. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional, que deverá ter ênfase em atividades intelectuais.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Devida, por outro lado, a concessão da tutela provisória de urgência, por ter o benefício caráter alimentar.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Tutela provisória de urgência concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 120 MESES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS, PARA FINS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO ENTENDIDA OCORRENTE. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE ATACA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria relativa ao cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie confunde-se com o meritum causae e como tal é apreciado e resolvido.
- A provisão judicial rescindenda considerou que o de cujus teria contribuído por 120 meses, sem interrupção nos recolhimentos.
- Entre 15/05/1968 e 17/11/1988, o falecido trabalhou por 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias ininterruptamente, vale dizer, por intervalo superior aos 120 (cento e vinte) meses exigidos pelo art. 15, § 1º, da LBPS, para fins de extensão do período de graça.
- A fundamentação de que "além do que a prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120 contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado do segurado (sic), podendo ser exercida a qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente uma interrupção que resulte na sua perda da qualidade de segurado" encontra arrimo na jurisprudência.
- A situação de desemprego do falecido restou devidamente debatida e justificada na provisão jurídica sob censura, tratando-se, portanto, de interpretação do Órgão Julgador, o que não enseja a promoção da actio rescisoria, sob pena de imprópria revaloração do conjunto probatório.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela anteriormente deferida nestes autos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA. FUNDAMENTO DA CONCESSÃO NO ART. 48 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O que o INSS pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação. Claramente explicitada a questão da extensão do início de prova material pela prova testemunhal, entre outros temas abordados. Além disso, o embasamento para a concessão é o art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008, e não o art. 143 do PBPS.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR 12 MESES NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO PARTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. TESTEMUNHOS COESOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DOZE MESES APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E ANTERIOR À CITAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL.
1. Controvérsia acerca do cumprimento do requisito da qualidade de segurado na data da incapacidade.
2. Após a cessação do benefício a apelante não verteu novas contribuições, de modo que incide o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 c/c o inciso III do Decreto n. 3.048/99, que prevê expressamente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições.
3. Perícia conclusiva quanto à presença de incapacidade parcial e permanente.
4. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) são desfavoráveis e indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação.
5. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
6. Quando a data da incapacidade for posterior ao requerimento administrativo mas anterior à citação, o início do benefício deve se dar na data da citação
7. Benefício por incapacidade permanente devido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRETENSÃO DA AUTORIA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. AÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO AJUIZAMENTO DA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NO PERIODO DO "BURACO NEGRO". INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
II - A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida disposição legal. Na hipótese, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do benefício previdenciário , portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
III - A existência de ação civil pública não implica a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183 ) ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito. Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, inclusive no tocante à prescrição quinquenal, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
IV . A teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
V - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedido fora do período denominado de "buraco negro". Entretanto, inalterado o direito da parte autora à readequação do benefício nos termos das Emendas Complementares 20/98 e 41/03.
VI - Rejeitadas as arguições de inexistência das hipóteses previstas nas alíneas "A" a "C " do inciso VI, do artigo 932 do CPC/2015 e de decadência do direito.
VII - Matéria preliminar rejeitada.
VIII - Reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal.
VIII - No mérito, agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Conforme disposto no artigo 15, incisos I, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, cessadas as contribuições, é mantida a qualidade de segurado por 12 (doze) meses. No caso de desemprego, o período de graça é ampliado por mais 12 (doze) meses, ou seja, passa a ser de 24 (vinte e quatro) meses. Apenas nos casos em que o segurado tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições e houver desemprego, o período de graça será ampliado para 36 (trinta e seis) meses.
3. Não verificada, de plano, ilegalidade no ato administrativo atacado, ausente a liquidez e certeza do direito.