PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, além dos já reconhecidos pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 02/07/1999 a 30/11/2004 e 03/02/2013 a 09/02/2017, nos quais o autor atuava em manutenção e desobstrução de redes de esgoto, com contato habitual e contínuo com agentes infectocontagiosos, enquadrando-se no item 3.0.1, "e", do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.4. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 01/07/1999 e 01/12/2004 a 02/02/2013, sob o fundamento de que as atividades de coleta de amostras de água e teste de instalações sanitárias não implicavam exposição a agentes biológicos ou químicos que justificassem o enquadramento como especial.5. A exposição a ortotoluidina (orto-tolidina, o-toluidina ou 2-metilanilina) é qualitativa, pois se trata de agente químico reconhecidamente cancerígeno, conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, no Grupo I.6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.7. Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade, sendo que os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. O autor, em todo o período controverso, trabalhou na Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), atuando em áreas técnicas/operacionais sempre em contato com fungos, bactérias e vírus, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo da empresa.9. A jurisprudência do TRF4, em casos semelhantes envolvendo a SANEPAR, agentes químicos e biológicos, e a ortotoluidina como agente cancerígeno, tem reconhecido a especialidade da atividade, independentemente do nível de concentração ou da existência de EPI eficaz.10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como a ortotoluidina, e a agentes biológicos, em atividades inerentes ao trabalho, configura tempo de serviço especial, sendo ineficaz o uso de EPI para neutralizar completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 52, art. 57, § 3º, art. 29-C, inc. I, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1, "e"; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 17; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 709; TRF4, IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, D.E 28.05.2012; TRF4, IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 27.07.2012; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5000725-96.2022.4.04.7011, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5000551-24.2022.4.04.7032, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 15.10.2024; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 15; TNU, Súmula 32 (cancelada); TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 55; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 159; TNU, Tema 170 (Processo: 5006019-50.2013.4.04.7204, Rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, j. 17.08.2018); TNU, Tema 174; TNU, Tema 210.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. INFLAMÁVEIS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, com a conversão para tempo de serviço comum pelo fator 1,4.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para comprovar os fatos o autor juntou: - período de 02/08/1976 a 30/12/1978 - empresa: Asia Oeste Importadora Ltda. - função: motorista - CLT (fl. 16); - período de 01/09/1985 a 31/01/1987 - empresa: Ayacyda Materiais para construção Ltda - função: motorista - CLT (fl. 17); - período de 01/02/1989 a 07/04/1990 - empresa: Ayacyda Materiais para construção Ltda - função: motorista - CLT (fl. 17); - período de 01/06/1990 a 02/02/1993 - empresa: Vega Sopave Ltda - função: motorista - atividade: dirigir caminhão compactador - CLT e formulário (fls. 17 e 27); - período de 03/11/1993 a 16/05/2000 - empresa: Viação Nações Unidas Ltda. - função: motorista - atividade: dirigir ônibus de passageiros - CLT e formlário (fls. 17 e 28); - período de 15/02/2001 a 25/08/2002 - empresa: Viação Nações Unidas Ltda. - função: motorista - CLT (fl. 20); - período de 01/03/2004 a 01/10/2011 - empresa: Sambaiba de Veículos Ltda - função: motorista - CLT (fl. 20) - sujeição aos agentes nocivos ruído de 68,5 dB e calor de 28,5 C - atividade: transporte de clientes dentro de uma localidade.
- Conclui quanto aos períodos requeridos como especiais: - período de 02/08/1976 a 30/12/1978, 01/09/1985 a 31/01/1987, 01/02/1989 a 07/04/1990 e 15/02/2001 a 25/08/2002 - não há informação adicional de como era prestada a atividade de motoristas necessária para a caracterização da atividade como especial; - período de 01/03/2004 a 01/10/2011 - empresa: Sambaiba de Veículos Ltda - função: motorista - CLT (fl. 20) - sujeição aos agentes nocivos ruído de 68,5 dB e calor de 28,5 C -não há informação adicional de como era prestada a atividade de motoristas necessária para a caracterização da atividade como especial, bem como a incidência dos agentes nocivos ruído e calor não estão acima do limite que permita o reconhecimento da especialidade; - período de 01/06/1990 a 02/02/1993 - reconhecimento da especial, nos termos do nos termos do cód. 1.1.5, anexo I, do Decreto nº 83.080/79. - período de 03/11/1993 a 16/05/2000 - reconhecimento da especialidade nos termos do nos termos do cód. 1.1.5, anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
- Reconhecidos como especiais os períodos de: 01/06/1990 a 02/02/1993 e 03/11/1993 a 16/05/2000.
- Sem custas, diante da sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. Periculosidade reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL.
1. A legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente nos períodos de 01/02/1973 a 11/08/1973, de 01/03/1974 a 12/08/1974, e de 03/07/1989 a 31/01/1996, com exposição ao agente agressivo hidrocarbonetos e ruído. Referidos agentes agressivos encontra classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
3. Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido, com os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total superior a 37 (trinta e sete) anos e 2 (dois) meses, o que autoriza à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.
5. Apelação do INSS e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. CORREÇAÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06/03/1997 a 19/04/2001 - conforme PPP de fls. 20, o demandante esteve exposto a óleo semi-sintético e, portanto, hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente, - 22/06/2004 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 20/09/2006, conforme PPP de fls. 21, que aponta a presença dos agentes agressivos: ruído, de 87,0 dB (A), de modo habitual e permanente; 04/04/2007 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 30/04/2010 e 01/05/2010 a 19/09/2011, conforme PPP de fls. 22/23, que aponta a presença dos agentes agressivos: ruído, de 88,6 dB (A), de modo habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 20) noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito à aposentadoria especial. A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos para um contribuinte individual (impressor autônomo) e concedeu aposentadoria especial, determinando a implantação do benefício mais vantajoso. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos de 01.01.1990 a 30.09.1990, de 01.01.1994 a 30.04.2007 e de 01.06.2008 a 31.05.2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial, pois a Lei nº 8.213/1991 abrange a categoria "segurado" em geral, e o Decreto nº 4.729/2003, ao restringir esse direito, extrapola o poder regulamentar. A ausência de custeio específico na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, desde que comprovada a atividade e a exposição a agentes nocivos, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021) e do TRF4 (AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021).4. A sentença foi mantida, pois a prova produzida, incluindo PPP e LTCAT, demonstrou a exposição habitual e permanente do segurado, como impressor autônomo, a benzeno e seus compostos tóxicos, enquadrando-se na legislação pertinente (Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.5; Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, Código 1.0.3). A ausência de prova de EPI eficaz e a natureza cancerígena do benzeno, conforme IRDR Tema nº 15 do TRF4, reforçam a especialidade.5. Os dispositivos legais e constitucionais implicados estão prequestionados, conforme entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010).6. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (INPC para previdenciários), com a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021) e o retorno aos índices anteriores a partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025), devido à revogação pela EC nº 136/2025.7. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme legislação específica (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), mas deve reembolsar as despesas processuais.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).9. Reconhecido o direito da parte autora, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial mais vantajoso, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos específicos, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso.Tese de julgamento: 11. O segurado contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de atividade especial e à concessão de aposentadoria especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, não sendo aplicáveis restrições regulamentares que extrapolem a lei.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 487, inc. I, 496 e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, e 41-A; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 103/2019, arts. 21 e 26, §§ 2º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, arts. 60, §4º, e 100, §5º; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.5; Decreto nº 2.172/1997, Código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 64 e Código 1.0.3; Decreto nº 4.729/2003; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947, Tema 810; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, IRDR Tema nº 15; TRF4, Súmula 20; TRF4, 5053000-74.2020.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Corte Especial, j. 01.03.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
5. Consoante o enunciado da súmula nº 76 deste Tribunal, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE.- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts).- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade urbana comum no período de 01/01/1980 a 31/12/1984, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. O período de 17/01/1985 a 02/05/1985 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora não comprovou a exposição ao agente agressivo (cal e cimento).
4. Logo, deve ser considerado como especial o período de 29/01/1986 a 10/01/2008.
5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
6. Desta forma, computando-se o período especial e o período urbano ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (28/10/2009), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 19/08/1983 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 12/03/1992, 13/03/1992 a 31/03/1997, 01/09/1997 a 07/06/1998, 08/06/1998 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/09/2003, 01/07/2004 a 14/07/2005, 15/07/2005 a 13/07/2006, 20/07/2006 a 13/07/2007, 14/07/2007 a 02/09/2009.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (30/09/2009), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 15/02/1983 a 15/07/1983, 03/08/1983 a 29/02/1992, 03/01/1993 a 28/04/1995.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (07/05/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/12/1998 a 20/01/2003 e 19/11/2003 a 24/08/2009.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (27/05/2010), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADEESPECIAL. DECADÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de conhecimento da remessa oficial, como pretende o INSS.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
- É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
- O benefício de aposentadoria foi concedido em 12/12/2001, portanto, já na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91, primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97. A presente ação foi ajuizada apenas em 30/07/2014, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
- Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 13/10/1976 a 17/02/1977, 02/01/1986 a 18/03/1986, 24/03/1986 a 12/07/1991, 14/02/2000 a 14/02/2001, 01/04/2001 a 06/05/2003, 01/03/2005 a 31/10/2005, 02/05/2008 a 30/06/2009.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da citação (02/08/2010), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/02/1977 a 28/04/1995.
3. De fato, consoante arrazoado da r. sentença, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até 30/03/2014, perfazem-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir 30/03/2014, conforme fixado na r. sentença.
7. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas.