PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Mantida a decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial. Agravo retido improvido.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta, à conta do orçamento público, possível o cômputo do período, laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, para fins de averbação perante o Regime Geral de Previdência Social.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. No caso dos autos, a parte autora não satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando a condenação do INSS limitada à averbação do tempo judicialmente reconhecido.
8. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo judicialmente reconhecido, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL.
1. A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de alunoaprendiz em escola técnica estadual (não apenas federal), com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.990 - SC (2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).
2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do período de 01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982, 01/06/1984 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 03/05/1993 (início e término do vínculo empregatício conforme CTPS a fls. 13 do anexo 18) e 19/11/2003 a 13/07/2006.PERÍODO DE 01/08/1977 a 16/10/1979Primeiramente, verifico que o INSS apenas confirmou como tempo comum o período de 01/08/1977 a 17/09/1979 (“Anton PFA – Caldeiraria e Mecânica Ltda”, anexo 24), fazendo-se necessária, portanto, a análise da existência do vínculo empregatício do período de 18/09/1979 a 16/10/1979, o que se revela possível, à luz da CTPS de fls. 10 do anexo 18.Solvido isto, tocante ao tempo especial do período de 01/08/1977 a 16/10/1979, a CTPS a fls. 10 do anexo 18 indica o exercício da atividade de aprendiz de torneiromecânico.A questão atinente à conversão por categoria profissional em razão do exercício da função de torneiro mecânico encontra fundamento na emissão da Circular 15/1994 (INSS). E, ainda que o caso envolva função de aprendiz, a existência de CTPS indica que a atividade era exercida nos mesmos moldes do que exercida pelo profissional, no que admitida a conversão.Devido, portanto, o enquadramento do período de 01/08/1977 a 16/10/1979 no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79 (analogia). Como já apreciado em caso análogo:Devido, portanto, o enquadramento do período no item 2.5.2 do Decreto n. 83.080/79, uma vez que a parte autora trabalhou como aprendiz de torneiro em estabelecimento industrial. Isto porque a mera menção a "aprendiz", por si só, não desfigura a natureza especial da atividade, sendo certo que, em relação ao torneiro mecânico, o TRF -3 vem admitindo o cômputo como especial por categoria profissional, até 28.04.1995 (analogia), como segue:PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO À POSTERIORI A DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. PPP. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.(...)VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01.10.1972 a 11.01.1973, 05.07.1973 a 02.01.1974, 15.01.1974 a 03.05.1975, 22.09.1975 a 19.04.1976, 30.01.1984 a 18.12.1984, 01.06.1985 a 11.06.1986, 12.01.1987 a 02.02.1989, conforme CTPS, no qual o autor laborou como ½ torneiro mecânico, torneiro mecânico, oficial torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro, função análoga à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas', com enquadramento pela categoria profissional permitida até 10.12.1997.(..)(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 500596410.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019) - 6a TR/SP, autos 0002686-93.2018.4.03.6343, Mauá, rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, j. 24.09.2019Dos períodos de 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982 e 01/06/1984 a 31/01/1986Pretende a parte autora o enquadramento como tempo especial do período laborado como 1/2 oficial torneiro mecânico entre 25/04/1980 a 08/02/1982 (“Isidoro Ojeda Garcia”, CTPS a fls. 11 do anexo 18), e 1/2 oficial torneiro entre 14/06/1982 a 12/09/1982 (“ODRABEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”, CTPS a fls. 11 do anexo 18).Pretende, ainda, o cômputo como especial do período laborado como 1/2 of. torneiro entre 13/09/1982 a 16/11/1982 (“OBRADEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”, CTPS a fls. 12 do anexo 18), e como torneiro mecânico entre 01/06/1984 a 31/01/1986 (“Text Turan – Mecânica Texturização e Maq. Têxteis Ltda”, CTPS a fls. 12 do anexo 18).Como já dito, em se tratando de conversão por categoria profissional (torneiro mecânico), o TRF-3 admite a aplicação analógica dos items 2.5.1 e 2.5.3, Anexo, D. 83.080/79, como segue: PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. PROFISSÃO PREVISTA NOS DECRETOS. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO DELETÉRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(...)Demonstrado o exercício da profissão de 1/2 oficial torneiro, que consta dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes desta Corte. (...)- Apelação da parte autora provida.- Apelação do INSS desprovida.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011073-07.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020) PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PREPARADORDE MÁQUINA DE IMPRESSÃO. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. (...)7. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, prevista no itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79 e no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (...)11. Remessa oficial e apelações providas em parte.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007462-44.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)Devido, portanto, o enquadramento dos precitados períodos, por categoria profissional (analogia), no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79, com limite na data de 28/04/1995.Do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 (início e término conforme CTPS a fls. 13 do anexo 18)Visando comprovar este interregno como tempo especial, laborado na empresa “LEMOR Indústria Mecânica Ltda”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 16/18 do anexo 19, no qual há indicação do exercício da atividade de torneiro mecânico exposto a ruído de 84 dB.No tocante a alegação da autarquia de que só há indicação de responsável técnico em período posterior ao laborado pela parte autora (anexo 14, fls. 2), a jurisprudência se inclina no sentido da desnecessidade de ser o laudo contemporâneo ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU).Desse modo, quanto ao exercício da atividade de torneiro mecânico, devido o enquadramento do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79, e Circular 15/1994-INSS.Não bastasse, também é devido o enquadramento do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).Cabe destacar que o período em gozo de benefício por incapacidade (27/11/1992 a 03/02/1993) também merece conversão, já que, no momento anterior ao gozo, o autor se encontrava em atividade insalubre (Tema 998 STJ), independente de o benefício envolver B31.Do período de 19/11/2003 a 13/07/2006Visando comprovar este interregno como tempo especial, laborado na empresa “Rogerio Caceres Portero ME”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 19/21 do anexo 19, no qual há indicação de exposição a ruído de 85,2 dB e a poeira não fibrogênica.No tocante a alegação da autarquia de que só há indicação de responsável técnico em período posterior ao laborado pela parte autora (anexo 14, fls. 3), a jurisprudência se inclina no sentido da desnecessidade de ser o laudo contemporâneo ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU).Desse modo, quanto a exposição a ruído, devido o enquadramento do período de 19/11/2003 a 13/06/2006 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).Quanto a indicação de exposição a poeira não fibrogênica, a mera menção a este agente não garante o cômputo diferenciado.Por fim, quanto ao período de 14/06/2006 a 13/07/2006, descabe o cômputo ao menos como tempo comum, já que a CTPS indica como sendo a data de término o dia 13/06/2006 (CTPS a fls. 28 do anexo 18).CONTAGEM DE TEMPOAssim, considerando o lapso de atividade especial (01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982, 01/06/1984 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 03/05/1993 e 19/11/2003 a 13/06/2006) reconhecido nesta demanda e somando-se ao reconhecido como especial administrativamente, apura-se o total de 44 anos, 03 meses e 08 dias de tempo comum.Devida, portanto, a revisão da aposentadoria a partir da DIB (01/07/2020). E considerando a sucumbência mínima do autor, a ação procede in totum.Friso, por fim, que a Contadoria apurou o período de labor até a DER (01/07/2020), encontrando renda mais vantajosa com a aplicação do art 26 da EC 103/2019 (arquivo 32).DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO DA SILVA para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 01/08/1977 a 16/10/1979 (“Anton PFA – Caldeiraria e Mecânica Ltda”), 25/04/1980 a 08/02/1982 (“Isidoro Ojeda Garcia”), 14/06/1982 a 12/09/1982 (“OBRADEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”), 13/09/1982 a 16/11/1982 (“OBRADEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”), 01/06/1984 a 31/01/1986 (“Text Turan – Mecânica Texturização e Maq. Têxteis Ltda”), 01/02/1986 a 03/05/1993 (“LEMOR Indústria Mecânica Ltda”) e 19/11/2003 a 13/06/2006 (“Rogerio Caceres Portero ME”).Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de CLAUDIO DA SILVA, a partir da DIB (01/07/2020), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 5.370,86 (CINCO MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 5.643,16 (CINCO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), para a competência 06/2021.CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 15.991,83 (QUINZE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), atualizados até 07/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF.Sem antecipação de tutela, a parte autora já recebe benefício.Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados.Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95).Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.Intimem-se.”.3.Recurso do INSS: alega que o autor não comprovou que, de fato, exerceu permanentemente a atividade profissional. Aduz que uma simples anotação em CTPS não tem o condão de comprovar o alegado pelo autor, sobretudo à míngua de descrição da profissiografia da atividade. Alega que, ao contrário do que afirma a parte autora, a função por ela desenvolvida (torneiro mecânico) não se enquadra no código 2.5.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e/ou da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Portanto, o recurso não merece conhecimento quanto a essas alegações.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. TORNEIRO MECÂNICO E ATIVIDADES CORRELATAS: não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude da atividade de torneiro mecânico, sem a efetiva comprovação de exposição a agentes agressivos, posto que a referida função não se encontra expressamente prevista no rol de atividades consideradas insalubres, de acordo com a legislação pertinente e Decretos regulamentadores. Neste passo, não obstante o entendimento de que o rol das atividades consideradas especiais elencadas nos Decretos regulamentadores é exemplificativo, de forma que a ausência de previsão nos quadros anexos de determinada profissão não inviabiliza a possibilidade de considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a efetiva comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.9. Períodos: - 01/08/1977 a 16/10/1979: CPTS (fls. 18, ID 178514635) atesta o exercício da função de “aprendiz torneiro mecânico”; - 25/04/1980 a 08/02/1982: CPTS (fls. 19, ID 178514635) atesta o exercício da função de “1/2 oficial torn. mecânico”; -14/06/1982 a 12/09/1982: CPTS (fls. 19, ID 178514635) atesta o exercício da função de “1/2 oficial torneiro”; -13/09/1982 a 16/11/1982: CPTS (fls. 20, ID 178514635) atesta o exercício da função de “1/2 of. torneiro”; -01/06/1984 a 31/01/1986: CPTS (fls. 20, ID 178514635) atesta o exercício da função de “torneiro mecânico”. Ausente qualquer documento que ateste a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, conforme fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 01/02/1986 a 03/05/1993: CPTS (fls. 21, ID 178514635) atesta o exercício da função de “torneiro mecânico”. PPP (fls. 54/56, ID 178514635) indica exposição a ruído contínuo de 84 dB(A) e óleo de corte à base de água. Logo, é possível o reconhecimento do período como especial, em razão da exposição ao agente ruído.No mais, conforme supra consignado, as demais alegações recursais, referentes ao agente ruído, são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Portanto, o recurso não merece conhecimento quanto a essas alegações, motivo pelo qual reputo que os demais períodos reconhecidos na sentença são incontroversos.10. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença.11. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982 e 01/06/1984 a 31/01/1986 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADETORNEIRO MECÂNICO E AJUDANTE DE TORNEIRO MECÂNICO. CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, POR ANALOGIA, POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE NOCIVIDADE SEMELHANTE À ATIVIDADE PARADIGMA. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS.
. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Precedentes deste Tribunal e dicção da Súmula 96 do TCU.
. Os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Hipótese na qual não restou comprovada a percepção de remuneração à conta do Orçamento da União, durante o período alegado.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo a parcela de renda auferida com a execução de trabalhos espécie de retribuição pecuniária, ainda que indireta, tem-se que deve ser reconhecido o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Sobre o tempo urbano desenvolvido na qualidade de aluno-aprendiz, a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998.- Nos termos da Súmula n. 96, do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".- As Certidões da “Escola Técnica Professora Carmelina Barbosa” comprovam que o requerente se matriculou nos cursos “monitor agrícola” e “técnico em agropecuária”, e desenvolveu a atividade de aluno-aprendiz. Os documentos também indicam que a parte autora recebia como remuneração indireta alojamento e alimentação.- A exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o referido tempo deve ser computado, para todos os fins previdenciários, nos termos da citada Súmula 96.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. INEXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS.
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Não havendo prova da prestação do trabalho mediante retribuição pecuniária, ainda que indireta, descabe a averbação.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada como técnico agrícola era notadamente de planejamento, orientação e assessoramento, não havendo a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, o tempo de aluno-aprendiz, bem como o exercício de atividadeespecial, procede o pedido de revisão de aposentadoria, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADEESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
3. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, com incidência do fator previdenciário. Sendo ainda, a DER posterior a 17.06.2015 e tendo o autor atingido 95 pontos, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERÍODOS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Portanto, incabível a retratação.2. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, posto que, encontra-se amparada em arcabouço normativo e em jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores.3. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.4. Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.5. A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum.6. No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.7. O Pretório Excelso, no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.8. Até 28/04/1995, as atividades dos metalúrgicos e dos mecânicos podem ser enquadradas como especiais por categoria profissional com base nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas - serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979.9. Nos termos dos pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho (Pareceres SSMT processo MPAS n. 34.230/1983, MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981) considera-se que os trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica por estarem expostos a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e aerodispersóides, fazem jus ao enquadramento especial, e por analogia ainda, as seguintes categorias profissionais: funileiro, serralheiro, ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas, Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981; vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição, conforme Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983; e auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981.10. Cabe ressaltar, ainda, que as atividades de mecânico e aprendiz de mecânico, por equiparação, também são enquadradas como especiais nos termos dos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979.11. O autor trouxe aos autos cópias da CTPS demonstrando ter trabalhado nas empresas União Indústria Metalúrgica Ltda; Termicar Ind. Com. De Auto Peças Ltda; Maria de Lourdes Rabello; Indústria de Máquinas A. Baumhak Ltda e ICF Indústria de Conexões Forjadas Ltda., nos referidos intervalos, nas funções de meio oficial torneiro revolver; torneiro revolver; ½ oficial torneiromecânico e torneiromecânico de produção. Períodosespeciais por enquadramento de categoria profissional. Código 2.5.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79, Circular nº 15, de 08/09/1994 e decisões proferidas pelo próprio Conselho de Recursos da Previdência Social. Provas: cópias da CTPS (ID 264290634 - Págs. 3 a 7).12. Somando os períodos constantes do CNIS, os interregnos de atividade comum incontroversos, e os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos pelo fator de 1,4 (40%), perfaz o autor 36 anos, 7 meses e 22 dias até 11/11/2019 (DER), de forma que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.13. Importante ressaltar que os documentos apresentados à autarquia por ocasião do pedido administrativo eram suficientes ao reconhecimento da atividade especial. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, em 11/11/2019, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.14. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. Precedentes desta Corte e do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividadeespecial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E O DE ALUNO APRENDIZ. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.3.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
7. Satisfeitos os requisitos tempo de contribuição e carência, possui a parte autora o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, prevalecendo o que lhe seja mais benéfico (maior RMI), bem como ao pagamento das parcelas vencidas (efeitos financeiros a contar de 04/08/2006), acrescidas dos consectários de lei.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Sucumbência mínima da parte autora, devendo o INSS suportar integralmente o ônus da sucumbência, com o pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte adversa.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço Precedentes desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários, alegando omissão e contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha; e (ii) a existência de contradição entre a Súmula 96 do TCU e a certidão da CEFET/PR quanto à comprovação de retribuição pecuniária para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, pois o juízo de primeiro grau, amparado no art. 370 do CPC, considerou a documentação dos autos suficiente para a análise do mérito e a prova testemunhal desnecessária.4. A contrariedade com o resultado do julgamento não configura omissão ou cerceamento de defesa, mas sim inconformismo com a decisão proferida, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013).5. Não há contradição entre a Súmula 96 do TCU e a certidão da CEFET/PR. A Súmula 96 do TCU exige a comprovação de retribuição pecuniária à conta do Orçamento para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz.6. A certidão da CEFET/PR informa que o fornecimento de uniforme, alimentação e material escolar aos alunos era devido à condição de carência, e não como retribuição pecuniária à conta do Orçamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários exige a comprovação de retribuição pecuniária à conta do Orçamento, não se confundindo com o fornecimento de benefícios assistenciais a alunos carentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022; Súmula 96 do TCU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013.