DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período como aluno-aprendiz e de tempo especial adicional, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade das atividades e o termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.209/STF; (ii) o reconhecimento do período como aluno-aprendiz; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diferentes períodos; (iv) a concessão do benefício mais vantajoso e o marco inicial dos efeitos financeiros; e (v) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo INSS com base no Tema 1.209/STF, foi rejeitada, pois o referido tema trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, enquanto o presente caso discute periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, configurando fundamento legal diverso.4. O período de 01/07/1989 a 11/12/1990 foi reconhecido como tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz, conforme Súmula 96 do TCU e Súmula 18 da TNU, que admitem a contagem de tempo de serviço prestado em Escola Pública Profissional com retribuição pecuniária, ainda que indireta e à conta do orçamento. A certidão da Escola Técnica Federal de Pelotas comprovou o preenchimento desses requisitos para o período específico.5. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 01/01/1995 a 22/07/1997, na empresa Sanremo S/A, devido à exposição a ruído (96 a 105 dB) e hidrocarbonetos aromáticos. A exposição ao ruído superou os limites de tolerância da legislação vigente à época. Quanto aos hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, sua nocividade não é elidida pelo uso de EPIs e dispensa análise quantitativa, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 14/09/1998 a 23/10/2021, na Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica, em razão da exposição a tensão elétrica superior a 250 Volts. A periculosidade decorrente do contato com eletricidade não exige exposição permanente, sendo inerente o risco potencial de acidente, conforme Súmula 198 do TFR, Lei nº 7.369/1985 e jurisprudência do TRF4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade em casos de periculosidade, conforme Tema IRDR15/TRF4.7. Assegurou-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a renda mensal inicial mais favorável, a contar da DER (23/10/2021), uma vez que cumpriu os requisitos de tempo de serviço e carência. O autor preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, antes da EC 103/2019, e também tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 na DER.8. O Tema 1124/STJ foi considerado inaplicável ao caso, pois a documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação. Assim, a data de início do benefício (DIB) foi mantida na data do requerimento administrativo (DER), em 23/10/2021.9. A sentença foi confirmada quanto aos consectários legais, com adequação de ofício dos índices a partir de 09/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra que definia o índice SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC.10. A sentença foi modificada para condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 e o Tema 1.105/STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais. Não houve majoração dos honorários recursais, conforme §11 do art. 85 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz e de tempo especial por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos aromáticos e eletricidade), mesmo após as alterações legislativas, garantindo-se o direito ao benefício mais vantajoso e a aplicação dos consectários legais conforme a legislação vigente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 14, 485, VI, 497, 1.026, §2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 29-C, 57, §5º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 17, 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 96 do TCU; Súmula 18 da TNU; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23/3/2011; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1105, j. 27/3/2023; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014; TRF4, IRDR15/TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária direta ou indireta às custas do orçamento da União e sem a devida comprovação do vínculo empregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão, argumentando que o julgado não se manifestou sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária direta ou indireta às custas do orçamento da União e sem a devida comprovação do vínculo empregatício.
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
5. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da contagem de períodos de aluno-aprendiz, reproduzindo os fundamentos da sentença que reconheceu o tempo de aluno-aprendiz com base em certidão escolar que comprovava o vínculo com instituição profissionalizante, o trabalho e a retribuição pecuniária indireta (alojamento, alimentação, materiais).
6. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Turma (TRF4, APELREEX 0021326-23.2012.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/09/2017), que admite o cômputo de tempo de aluno-aprendiz com retribuição pecuniária à conta do orçamento público, mesmo que indireta.
7. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas sim a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ (EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015).
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. I, alínea "a", art. 55, caput, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, inc. XXII.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; TRF4, APELREEX 0021326-23.2012.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/09/2017.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DA BAHIA (SINPRF). TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. ACEITAÇÃO CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ-PÚBLICA.1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz junto a escola técnica ou profissionalizante decaráterpúblico, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com aexecução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96. Precedentes.2. É válida a certidão emitida pelo INSS para fins de comprovar o tempo de contribuição de servidor enquanto aluno-aprendiz.3. Vedação de recusa de fé a documentos públicos pelos entes federativos. Artigo 19, II, da CF/88.4. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. IRDR TEMA 15. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Os defensivos agrícolas organofosforados constituem agentes químicos nocivos, enquadrando-se nos Códigos 1.2.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. No que diz respeito à habitualidade e permanência da exposição, registro que, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.
3. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
4. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
5. No julgamento do tema nº 995, o STJ fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. E consoante bem sinalizado pelo Des. Relator João Batista Pinto Silveira na AC 5036862-77.2017.4.04.7100, no precedente julgado pelo STJ (Tema 995) não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. Do teor das decisões emanadas no bojo da apelação que serviu de base para a fixação da tese, é possível concluir que enquanto a DIB deve coincidir com o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, os atrasados serão devidos somente a partir do reconhecimento do direito.
6. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR AO TETO DA PREVIDÊNCIA. REVOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA.
A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).
É possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ALUNO-APRENDIZ. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 6. No caso, os requisitos para reconhecimento do tempo de serviço não foram preenchidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. APRENDIZ DE VIDREIRO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 24/09/1973 a 20/01/1981, 18/06/1981 a 13/07/1983, 02/04/1984 a 20/01/1999.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao período de 24/09/1973 a 20/01/1981, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fl. 52, que informa a exposição a calor excessivo, no exercício da função de aprendiz de vidreiro, junto à empresa Cristais Prado Ltda.; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (fabricação de vidro).
13 - No tocante aos períodos de 18/06/1981 a 13/07/1983 e 02/04/1984 a 20/01/1999, a presente demanda fora instruída com Formulário DSS-8030 e Laudo pericial emitidos pela empresa Indústria de Embalagens Paulistana Ltda., os quais revelam que o demandante, na condição de ajudante geral, formateiro, auxiliar de impressor, impressor e operador de flexocoladeira, esteve exposto ao agente agressivo ruído da ordem de 92 decibéis.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 24/09/1973 a 20/01/1981, 18/06/1981 a 13/07/1983, 02/04/1984 a 20/01/1999.
15 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixa-se de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho como aluno-aprendiz. A sentença reconheceu o período de 01/03/1973 a 29/12/1976 como tempo de serviço comum urbano e concedeu o benefício. O INSS apela, alegando ausência de comprovação de contraprestação. A parte autora interpõe recurso adesivo, requerendo a escolha do benefício mais vantajoso e a concessão de tutela específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de estudante na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta dos cofres públicos, conforme entendimento do STJ, Súmula 96 do TCU e Súmula 18 da TNU.4. No caso concreto, a certidão da Escola Técnica do Arsenal de Marinha (ETAM) atesta o recebimento de auxílio da União (bolsa mensal, fardamento, alimentação e atendimento médico-odontológico), mas não comprova que tais prestações configuravam remuneração por atividades extracurriculares, sendo necessária a anulação da sentença para esclarecimentos ou produção de outras provas.5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir, conforme Tema 995 do STJ.6. A parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER original (18/02/2021) e implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 16 da EC 103/19, em 04/05/2022, sendo possível a reafirmação da DER para esta data ou outra posterior mais vantajosa.7. As parcelas atrasadas são devidas a partir da DER reafirmada, e não antes, conforme entendimento do STJ no Tema 995.8. Os juros moratórios incidirão somente se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme Tema 995 do STJ.9. Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência se o INSS não se opuser ao pedido de reafirmação da DER, conforme Tema 995 do STJ.10. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com aplicação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, conforme o Código Civil, art. 406, § 1º, e a EC 136/25, com a definição final dos critérios reservada à fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença quanto ao cômputo do período de 01/03/1973 a 29/12/1976 como tempo de serviço. Recurso adesivo prejudicado. Reafirmada a DER de ofício para concessão do benefício, com determinação de implantação imediata.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários exige a comprovação de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da nova DER e sem honorários advocatícios se o INSS não se opuser à reafirmação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 497, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Decreto-Lei nº 4.072/1942; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, XXII; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 103/2019, arts. 16, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 01.03.2011; STJ, AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 20.06.2017; STJ, REsp 1676809/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, REsp nº 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 02.12.2019; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, Súmula 204; TCU, Súmula 96; TNU, Súmula 18.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que nos termos do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, “in verbis”: “São contados como tempo de serviço, entre outros: XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942; a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial; (...)”.2 - O Decreto-lei nº 4.073/42 de fato permitia à União o reconhecimento de escolas técnicas ou industriais privadas, mantidas por empresas em favor de seus aprendizes.3 - Já o Decreto nº 2.172/97 intentou restringir essa averbação apenas ao período de 09 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, supostamente de vigência do Decreto-lei nº 4.073/42. Por fim, o Decreto nº 3.048/99 não fez qualquer referência à matéria.4 - Ocorre que o próprio antigo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) cuidou de divulgar a Circular nº 72/82, que, com base em parecer da Consultoria Jurídica do extinto DASP (nº 550/80), passou a admitir a contagem do tempo de serviço também dos alunos aprendizes em escolas técnicas federais, condicionando-a, todavia, à percepção de remuneração por conta do orçamento da União. Resguardou-se, com isso, inclusive a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, nos termos da Lei nº 6.226/75.5 - Também no que se refere especificamente à contagem de tempo para fins estatutários, o Tribunal de Contas da União editou sua Súmula nº 96, que estabeleceu, “in verbis”: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de alunoaprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”.6 - No parecer CJ/MPAS nº 024/82, por sua vez, expôs-se o entendimento segundo o qual essa exigência de “retribuição pecuniária” poderia ser meramente “indireta”.7 - Se agregarmos a circunstância evidente de que o INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA não é uma escola técnica federal, nem seus alunos aprendizes, não haveria lugar para a pretendida contagem de tempo de serviço.8 - Todavia, a ausência de disposição legal expressa não impede que o referido tempo seja reconhecido para fins previdenciários, mas claramente por força de uma equiparação à situação dos aprendizes, que é ditada por razões de respeito à isonomia.9 - De fato, se os alunos do ITA se encontram em período de aprendizagem e, por essa razão, percebem remuneração dos cofres da União, ainda que essa remuneração seja in natura (alimentação, hospedagem, etc.), podem ser equiparados, neste aspecto, à dos aprendizes remunerados em empresas privadas, daí emergindo seu direito à contagem do tempo de serviço.10 - O período como estudante do ITA – instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz.11 - No caso dos autos, a certidão juntada aos autos indica expressamente que o autor foi aluno do INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA, assegurando o direito à contagem desse tempo (05/03/1979 a 09/12/1983) para fins previdenciários.12 - Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. MENOR APRENDIZ. POSSIBILIDADE. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. COMPROVAÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DEFLAÇÃO. SELIC. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O período de trabalho prestado por aluno-aprendiz vinculado ao SENAI pode possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço especial se ficar comprovado que o aprendiz trabalhou nas mesmas condições de trabalho dos demais empregados (5003855-71.2011.4.04.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 21/08/2015).
4. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
7. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
8. Preenchidos os requisitos legais, fica mantida a concessão de aposentadoria especial na DER.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MENOR-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO. INVIABILIDADE.
Não há óbice à contagem de período de atividade de menor aprendiz como tempo de contribuição, desde que comprovados trabalho prestado, e não simples participação em aulas práticas; que o serviço seja prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional; retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros; e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16.03.2011), não sendo este o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
- Comprovados outros valores referentes aos salários de contribuição, é devida sua consideração no cálculo do benefício.
- O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
- Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado, no caso concreto, o desempenho de atividade mediante contraprestação, por intermédio do recebimento de assistência médica e odontológica"
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
A negativa do pedido de reconhecimento do tempo de aluno aprendiz, ainda que em momento anterior à DER ora em discussão, perfaz o correspondente interesse de agir necessário para viabilizar o manejo do pedido judicial, porquanto caracterizada a pretensão resistida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Foram trazidas aos autos certidão expedida pela Escola Técnica de Eletrônica “Fundação Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a 22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25 dias. Ademais, na referida certidão constava o termo “aluno aprendiz”, bem como as declarações, informando que durante o período de estudo foi fornecido material didático e instrumental, além de prestar serviços remunerados para a fundação, corroboradas por meio de prova testemunhal.III - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).IV - Mantida a decisão embargada que computou, como tempo de serviço, o intervalo de 03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica.V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MENOR-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO. INVIABILIDADE.
Não há óbice à contagem de período de atividade de menor aprendiz como tempo de contribuição, desde que comprovados trabalho prestado, e não simples participação em aulas práticas; que o serviço seja prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional; retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros; e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16.03.2011), não sendo este o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Hipótese em que restou comprovada retribuição à conta do Orçamento Público.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCO. PRECEDENTE STF. RECURSOIMPROVIDO.1. Pretende o autor a averbação do período de labor rural, compreendido entre 01/01/1975 a 31/12/1976, bem como o período como aluno aprendiz em escola técnica, compreendido entre 14/01/1982 a 15/12/1984. Após regular instrução dos autos, sobreveiosentença de improcedência em razão da ausência de prova material contemporânea ao período de labor rural alegado, bem como por impossibilidade de cômputo de serviço prestado como aluno-aprendiz, em observância a Súmula 18 da TNU, segundo a qual, "parafins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii)à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros." Com efeito, verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante.2. No que tange ao período de labor rural, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), situação não externada no caso dos autos.3. Com efeito, com o objetivo de fazer prova material do labor rural o autor trouxe aos autos os seguintes documentos, todos situados fora do período 01/01/1975 a 31/12/1976 ou sem valor probatória por não fazer referência ao alegado labor rural:certidão de casamento dos genitores, lavrada em 1974, sem referência de labor rural; certidão de nascimento do próprio autor, sem qualquer referência ao labor rural; ITR e documento de informação de apuração de ITR datado em 1997; CCIR 2000/2001/2002.Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período que se busca comprovar, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo provaindiciáriae contemporânea relativa ao alegado labor rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe.4. Quanto ao período em que o autor figurou como aluno-aprendiz, verifica-se que consta dos autos certidão de tempo escolar emitida pelo Instituto Federal de Goiana atestando, em síntese, que no período reclamado pelo autor ele estudou em regime deinternato e recebeu alimentação e hospedagem, frequentando aulas práticas consistentes em atividade que visavam à preparação prática para o exercício da profissão, todavia, nada há nos autos que comprove, de fato, a execução de serviços destinados aterceiros, razão pela qual a sentença não merece reparos.5. Vale ressaltar que com a edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir, para a contagem do tempo como aluno-aprendiz, que o interessado demonstrasse que prestava serviços na instituição de ensino e que era remunerado como forma de pagamento pelasencomendas que recebia. Por outro lado, o STF firmou entendimento no sentido de que "O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para oqual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros." STF. 1ª Turma. MS 31518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017 (Info 853). Assim, inexistente comprovação da efetiva execução do ofício por encomenda de terceiros, não se desvelapossível a contagem do tempo para fins previdenciários.6. Apelação a que se nega provimento.