PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO INSS. REVISÃO.
Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Ainda que o período como aluno-aprendiz tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96 DO TCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários, consoante a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União e entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários, conforme precedentes desta Corte.
4. No caso em apreço, a certidão de fls. 27 comprova que a parte autora foi aluno regularmente matriculado no curso de aprendizagem industrial do SENAI, no período de 06.02.1959 a 30.06.1961, sem fazer referência a qualquer retribuição pecuniária pelo Poder Público. Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o emprego o tempo da atividade no cômputo do tempo de contribuição para fins previdenciários.
5. No tocante à atividade perante o Comitê Intergovernamental para as Migrações Europeias (CIME), no período de 18.02.1975 a 31.07.1979, percebe-se pelo teor da declaração de fls. 32 que a parte autora prestava serviço na qualidade de "trabalhador autônomo", estando, portanto, enquadrada como contribuinte individual, em relação ao qual a legislação de regência impõe o recolhimento das contribuições previdenciárias como condição para a contagem do período para fins de aposentação. Entretanto, não consta dos autos qualquer comprovante do recolhimento das contribuições devidas durante o período postulado.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. RECURSO ADESIVO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. TEMA 1209 STF NÃO APLICÁVEL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
4. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Enquadramento por analogia aos engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Precedentes do TRF4.
4. Reconhecido tempo de labor, a parte autora faz jus à revisão do benefício comum que percebe.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.209 STF. REVOGAÇÃO AJG. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A questão tratada no Tema nº 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal está delimitada apenas para a profissão de vigilante, de modo que, no presente momento processual, não se verifica a extensão dos efeitos do precedente a outras hipóteses de periculosidade.
Havendo comprovação de que a parte requerente possui renda satisfatória, resta afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser revogada a benesse sob pena de desvirtuação do instituto.
É possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
2 - No caso dos autos, conforme certidão de fl. 26, emitida pela Escola Técnica Agrícola Estadual de Segundo Grau “Antônio Junqueira da Veiga”, o autor foi aluno regularmente matriculado no período de 13/02/1984 a 22/12/1986, e exercia a atividade de operário-aluno, “em virtude de atividades práticas exercidas nos campos de cultura e criações recebendo como forma de remuneração: ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados”.
3 - Diante da retribuição pecuniária indireta, na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 13/02/1984 a 22/12/1986.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 13/07/1987 a 22/06/1991.
13 - Em relação ao período de 13/07/1987 a 22/06/1991, laborado para “Fundação Sinhá Junqueira”, na função de “tratador de fermento”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 31, o autor esteve exposto a “Dióxido de Carbono - CO2, vapores de álcool e ciclohexano, ácido sulfúrico e soda cáustica”. Tal informação foi confirmada pelo laudo do perito judicial de fls. 77/81 que ainda menciona a exposição a ruído de 86 dB e de 85,55 dB, níveis superiores ao previsto pela legislação à época, e pelo laudo técnico da empresa (fls. 132/138).
14 - Operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico e soda cáustica são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99.
15 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 13/07/1987 a 22/06/1991.
16 - Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E ALUNO-APRENDIZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividadeespecial e de tempo de aluno-aprendiz. Ambas as partes apelam da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos; (ii) o reconhecimento de tempo de aluno-aprendiz; e (iii) a atualização monetária e os juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Quanto ao período já reconhecido como tempo de serviço especial pela sentença há falta de interesse recursal.4. A ausência de provas da especialidade conduz à extinção do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial sem resolução de mérito, por carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema n° 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP) e o art. 485, inc. IV, do CPC.5. É admitido o enquadramento da categoria profissional de técnico agrícola por equiparação a engenheiro agrônomo e médico veterinário até 28/04/1995, conforme os Decretos n° 53.831/1964 e n° 83.080/1979.6. A insuficiência de prova acerca da prestação de serviço a terceiros e da percepção de remuneração, ainda que indireta, conduz à extinção do pedido de reconhecimento de tempo de serviço de aluno-aprendiz, por carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema n° 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP) e o art. 485, inc. IV, do CPC.7. Embora não seja um hidrocarboneto aromático, a fosfina é um composto inorgânico, classificado como um hidreto de fósforo, sendo altamente tóxico. Para agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, a avaliação é qualitativa, sendo a exposição habitual suficiente para configurar a nocividade, conforme o art. 278, § 1º, inc. I, da IN INSS/PRES n° 77/15 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5004011-24.2018.4.04.7205).8. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente, na sentença e nesta decisão.9. A atualização monetária e os juros de mora devem ser ajustados conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema n° 905 (INPC para correção monetária e remuneração da poupança para juros até novembro de 2021), pela EC n° 113/2021 (Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025), e pela EC n° 136/2025 (Selic a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, e nova redação do art. 3º da EC n° 113/2021 após a expedição do requisitório), observando-se também o Tema n° 678/STJ sobre índices de deflação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido.Tese de julgamento: 11. A comprovação da atividade de técnico agrícola até 28/04/1995, por equiparação a engenheiro agrônomo ou médico veterinário, permite o reconhecimento do tempo de serviço especial.12. A ausência de prova de remuneração, ainda que indireta, inviabiliza o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários.13. Para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, a avaliação da nocividade é qualitativa, sendo a exposição habitual suficiente para o reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 86, parágrafo único, 485, inc. IV, 487, inc. I, 497, 927, inc. III; Lei nº 6.226/1975; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A, 57; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Lei nº 3.552/1959; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 2.1.1 e 2.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I; IN nº 85/2016; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema nº 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema nº 555); STJ, Tema n° 1.090; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016 (Tema nº 629); TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5002238-69.2022.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5003088-56.2022.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.375.998/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.06.2017, DJe 28.06.2017; TRF4, AC 5032636-33.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 09.07.2024; TRF4, AC 5004011-24.2018.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 08.04.2022; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n° 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Tema nº 1105; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA. CTC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
3. A situação do aluno-aprendiz é peculiar, pois a retribuição ao trabalho prestado pode ser feita em itens de manutenção e de consumo, e não em salário, de modo que não há necessariamente retenção de contribuição previdenciária a ser certificada mediante CTC para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ALUNOAPRENDIZ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O MM. Juiz a quo, entretanto, deixou de analisar o pedido de reconhecimento do tempo de aluno aprendiz, proferindo assim sentença citra petita.
- Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, na forma do art. 1013 do CPC, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, a Certidão e a declaração de fls. 48/49, id 126583469, expedidas pela Instituição Escolar Centro Paula Souza - ETEC "Prof. Carmelino Corrêa Jr.", comprovam que o requerente foi aluno regularmente matriculado no período de 05.01.84 a 20.12.86, bem como que recebeu auxílio-financeiro por parte da Instituição, na forma de "alojamento e alimentação gratuitos”, pelo que cabível o reconhecimento da atividade exercida como aluno-aprendiz.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, pedido do autor julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIALELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO A PARTIR DE 05/03/1997, MEDIANTE PROVA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 546 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA E ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91 CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A averbação do tempo de contribuição do aluno-aprendiz, no entendimento do STF, depende da comprovação da prestação dos serviços. A prova documental demonstra o desempenho das atividades de aluno-aprendiz e que os recursos obtidos com a comercialização dos produtos agrícolas eram revertidos em proveito dos alunos, nos termos exigidos pela Súmula nº 96 do TCU.
2. Atividade especial. Admite-se o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição á eletricidade, ainda que a partir de 05/03/1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.
3. Convertsão de tempo comum em especial. Aplicação da regra do tempus regit actum, no sentido de que incidem as normas vigentes no momento de concessão da aposentadoria. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ,
4. A Corte Especial do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000.
5. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
II - Contudo, no caso dos autos, não foi demonstrado o recebimento de remuneração por parte do autor.
III - Com efeito, consta dos autos certidões expedidas pelos Centro Paula Souza "Dona Sebastiana de Barros", e "Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros", afiançando que o autor frequentou as referidas escolas nos períodos de 01/03/1969 a 06/12/1971, e 1972 a 1974 (fls. 48/50), porém tais documentos não trazem qualquer informação acerca da existência de remuneração.
IV - Ademais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (mídia digital, fl. 123), reconheceu que não recebia remuneração pelas atividades que praticava, e que os alimentos produzidos pelos alunos nas escolas se destinavam à própria subsistência, e não para terceiros.
V- As testemunhas ouvidas (mídia digital, fl. 123) prestaram depoimento apenas quanto ao trabalho exercido pelo autor na ETEC "Dona Sebastiana de Barros", e também afirmaram que não receberam qualquer espécie de remuneração em pecúnia"
VI - Desse modo, não comprovada a existência de remuneração, não há como se reconhecer o tempo de serviço como aluno - aprendiz.
VII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ALUNO APRENDIZ - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADEESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com o Anexo do Decreto n° 53.831/64, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 também é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade como atividade especial para fins previdenciários, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
AGRAVO. ART. 557 DO CPC/1975. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE TORNEIROMECÂNICO. ATIVIDADE RURAL NÃO ENQUADRADA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO TÉCNICO. REMUNERAÇÃO POR HORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO DE EXATOS 85 DB. ALTERADO O JULGADO PARA ACOMPANHAR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, O POSICIONAMENTO DA NONA TURMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- No que toca à possibilidade da conversão inversa, a simples leitura reporta que, a DER é posterior à legislação que inviabilizou tal procedimento, não se concede a pretensão. Não importa se, à época em que exercida a atividade, tal possibilidade existia. A lei que rege a concessão é a da data do requerimento
- Quanto ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, na CTPS, consta o cargo de aprendiz de torneiro mecânico, remuneração por hora. Não há informações sobre exposição habitual e permanente a qualquer fator de risco, porque não discriminado horário de trabalho, sequer foi trazido formulário técnico informando no que consistia a função do aprendiz e a carga horária.
- Quanto ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, na CTPS, consta o cargo de aprendiz de torneiro mecânico, remuneração por hora. Não há informações sobre exposição habitual e permanente a qualquer fator de risco, porque não discriminado horário de trabalho, sequer foi trazido formulário técnico informando no que consistia a função do aprendiz e a carga horária. Assim, embora tenha mudado recentemente o posicionamento, passando a adotar o entendimento da Turma de Julgamento no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas como torneiro mecânico, por equiparação ao esmerilhador, o caso concreto não propicia alteração, tendo em vista a situação acima descrita.
- Relativamente ao agente químico, ressalvo o posicionamento consubstanciado na decisão proferida, porém passo a acompanhar o entendimento majoritário da Nona Turma.
- Quanto ao agente ruído, também passei a adotar o entendimento da Turma, no sentido de que a exposição a exatos 85 dB, como o caso, configura condição especial de trabalho.
- Com base no PPP apresentado, modifico a decisão ora impugnada, para também reconhecer como atividade especial o período laborado de 08/07/2009 a 14/01/2011.
- Mesmo com tal alteração, o autor não adquire o direito à aposentadoria especial pleiteada - tem direito, porém, ao acréscimo devido no tempo de serviço, decorrente das modificações ora introduzida, com o que a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será majorada.
- Agravo legal parcialmente provido para, por força de recentes alterações de entendimento, considerar como especial a atividade exercida de 08/07/2009 a 14/01/2011, com o que o autor permanece não tendo direito à aposentadoria especial, mas apenas à aposentadoria por tempo de contribuição com a devida majoração do tempo de serviço decorrente das alterações ora introduzidas na decisão.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.209 STF. REVOGAÇÃO AJG. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A questão tratada no Tema nº 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal está delimitada apenas para a profissão de vigilante, de modo que, no presente momento processual, não se verifica a extensão dos efeitos do precedente a outras hipóteses de periculosidade.
Havendo comprovação de que a parte requerente possui renda satisfatória, resta afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser revogada a benesse sob pena de desvirtuação do instituto.
É possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao cômputo do tempo de serviço relativo aos períodos laborados como aluno-aprendiz.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
6. A exposição a eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a atas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. INTERMITÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADEESPECIAL. ALUNOAPRENDIZ. PRESTAÇÃO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. No que diz respeito à habitualidade e permanência da exposição, registro que, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.
3. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADEESPECIAL. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
3. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES.ENQUADRAMENTOPOR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença suscitada pelo INSS, uma vez que o magistrado de base declinou, como a devida fundamentação, as razões de fato e de direito que conduziram ao julgamento de procedência do pedido inicial, de modo que talalegação só mostra, em verdade, a irresignação do réu contra o entendimento adotado no decisum, em sentido contrário à sua pretensão.3. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.4. A condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pela certidão de fl. 57 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ele foi interno na Escola Técnica Federal da Bahia, atual Instituto Federal de Educação, Ciência eTecnologia da Bahia, no curso de Técnico em Instrumentação, nos períodos de 01/08/1981 a 30/11/1981, 03/03/1982 a 30/11/1982 e 01/03/1983 a 30/11/1983, e que recebia, de forma indireta, a título de contraprestação pelo serviço, à conta do orçamento daUnião, assistência médica e odontológica e os equipamentos, materiais e ferramentas utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas do curso.5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. Por outro lado, o e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade,desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. Segundo as informações da CTPS e os registros do CNIS, o autor exerceu, no período de 15/12/1986 a 15/03/2012, a atividade de Auxiliar/Técnico em Telecomunicações na empresa EMBRATEL.9. De acordo com os documentos acostados aos autos e em atenção à legislação vigente à época, o período trabalhado pelo autor como Auxiliar/Técnico em Telecomunicações, de 15/12/1986 a 28/04/1995, deve se reconhecido como especial pelo simplesenquadramento da categoria profissional, conforme o disposto no item 1.1.8 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, que se refere a "Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores eoutros". Neste sentido: AC n. 0025513-75.2005.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 08/06/2016.10. Com relação aos períodos remanescentes, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado pela empresa empregadora, embora tenha concluído pela não exposição do autor, durante o desempenho de sua atividade, a agentes agressivos prejudiciaisàsaúde e/ou à integridade física, da descrição minuciosa das atividades por ele exercidas, nos respectivos períodos apontados, pode-se inferir que entre 29/04/1995 e 27/02/1997 o autor desempenhou a função de Técnico em Telecomunicações I (TTC I), tendocomo atribuições, entre outras, operar e manter equipamentos de fontes de alimentação secundária; controlar o desempenho de componentes e de equipamentos dos sistemas de telecomunicações; instalar, operar e dar manutenção preventiva e/ou corretiva deequipamentos ou sistemas de telecomunicação.11. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco deacidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros". (item item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n.7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreton.2.172/97.12. Considerando o tempo de atividade de atividade do autor como aluno-aprendiz (01/08/1981 a 30/11/1981, 03/03/1982 a 30/11/1982 e 01/03/1983 a 30/11/1983), o tempo de trabalho especial (15/12/1986 a 27/02/1997), após a conversão em tempo comum, e osdemais períodos já reconhecidos na via administrativa, apura-se, até a data do requerimento administrativo (23/05/2009), o tempo total de 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, suficiente para lhe assegurar o direito aobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.13. Tendo o autor nascido em 05/03/1959, ele contava, na data do requerimento administrativo, a idade de 60 (sessenta) anos, 02 (dois) meses e 18 (dois) dias, que, somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totalizam, na data do requerimentoadministrativo, mais de 96 (noventa e seis) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Apelação do INSS parcialmente provida, para excluir o tempo de atividade especial do autor no período de 28/02/1997 a 15/03/2012, mas mantendo a sentença que lhe reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde aDER, sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode, em tese, ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
4. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.