PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. SUBMISSÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE 95 (NOVENTA E CINCO) PONTOS. LEI N. 13.183/2015. APELAÇÃODESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, uma vez que a pretensão do autor, quanto à averbação de tempo como aluno-aprendiz, tem por escopo a sua utilização para fins previdenciários, o que legitima a autarquia-ré para figurarno pólo passivo da lide.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.5. A condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pela certidão de ID 68159920, em que consta expressamente que ele foi interno na Escola Técnica Federal de Goiás (ETFGO), de 16/02/81 a 10/12/83, e que recebia, de forma indireta, a título decontraprestação pelo serviço, à conta do orçamento da União, alimentação, material escolar, atendimento médico/odontológico e pousada. É de se destacar que a mesma certidão consignou que "O INTERESSADO ESTÁ AMPARADO, CONFORME DECISÃO N. 759/94 E SÚMULANº 46, APROVADOS NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DE 08/12/94 - TCU PLENÁRIO, PUBLICADO NO DOU DE 03/01/95."6. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.7. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).8. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.9. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência.(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.10. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco deacidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros". (item item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n.7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreton.2.172/97.11. O autor faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho de 02/01/85 a 11/04/85, de 12/07/85 a 05/12/86, de 02/03/87 a 28/02/89 e de 01/03/89 a 16/03/94 em razão do enquadramento por categoria profissional, porquanto se trata deperíodos anteriores à Lei n. 9.032/95.12. Com relação aos perídos posteriores à Lei n. 9.032/958, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado pela empresa Tetra Pak Ltda (ID 68159917) demonstrou a submissão do autor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído comas seguintes intensidades: 01/09/86 a 31/12/03 (88,5dB), 01/01/04 a 31/12/04 (89,3dB), 01/01/05 a 31/12/05 (85,6dB), 01/01/06 a 31/12/06 (85,6dB), 01/0107 a 31/12/07 (85,6dB), 01/01/08 a 31/12/08 (89,0dB), 01/01/09 a 31/12/09 (89,0dB), 01/01/10 a31/12/10 (84,0dB), 01/01/11 a 31/12/11 (85,7dB), 01/01/12 a 31/12/12 (76,5dB), 01/01/13 a 31/12/13 (76,5dB), e 01/01/14 a 06/01/15 (72,7dB).13. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto n. 2.171/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.14. Devem ser reconhecidos como especiais os períodos trabalhados pelo autor com exposição ao agente nocivo ruído de de 08/04/96 a 05/03/97, de 19/11/03 a 31/12/09 e de 01/01/11 a 31/12/11, por superiores aos limites estabelecidos pela legislação deregência.15. Considerando o tempo de atividade de atividade do autor como aluno-aprendiz (de 16/02/81 a 10/12/83) e o seu tempo de trabalho comum (14/01/84 a 31/12/84, 06/03/97 a 18/11/03, 01/01/10 a 31/12/10, de 01/01/12 a 06/01/15 e de 02/02/15 até28/12/2018), acrescidos dos períodos de atividade especial (de 08/04/96 a 05/03/97, de 19/11/03 a 31/12/09 e de 01/01/11 a 31/12/11), após a aplicação do fator de conversão, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo decontribuição com o tempo total de 41 (quarenta e um) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na data do requerimento administrativo.16. Tendo o autor nascido em 26/08/1965, ele contava, na data do requerimento administrativo, a idade de 53 (cinquenta e três) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, que, somada ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totalizam, na data dorequerimento administrativo, 95,14 (noventa e cinco vírgula quatorze pontos), suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183/2015.17. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.18. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.19. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. APRENDIZ TORNEIRO / TORNEIRO MECÂNICO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como aprendiz torneiro e torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
5. A soma do período redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo (17/03/80).
7. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO E HIDROCARBONETOS. ATIVIDADEESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade especial de 21.06.1977 a 02.02.1978, de 07.02.1978 a 02.10.1979 e de 03.10.1979 a 10.01.1980, de 14.01.1980 a 29.07.1985, de 01.08.1985 a 18.12.1985, de 01.06.1986 a 11.04.1988, de 20.04.1988 a 16.07.1991, de 01.07.1992 a 14.01.1999 e de 01.10.1999 até a DER (03.07.2007). Os períodos de 21.06.1977 a 02.02.1978, de 07.02.1978 a 02.10.1979 e de 01.07.1992 a 05.03.1997 já foram reconhecidos como especiais administrativamente (fls. 212/213), sendo incontroversos.
2. Em relação aos intervalos de 03.10.1979 a 10.01.1980, 14.01.1980 a 29.07.1985, 01.08.1985 a 18.12.1985, 01.06.1986 a 11.04.1988, 20.04.1988 a 16.07.1991, o autor laborou como oficial de torneiro, aprendiz de torneiro mecânico, torneiro mecânico, torneiro modelador, modelador em fundição, ajustador (fls. 37, 39/40, 43, 48, 49/50), em todas operando torno, profissões que têm enquadramento no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal.
3. Por fim, quanto aos intervalos de 05.03.1997 a 14.01.1999 e de 01.10.1999 até a DER (03.07.2007), o autor trabalhou exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos - óleos minerais (fls. 51/65 e 311/343), enquadrados no item 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64, configurando a atividade especial.
4. Com relação à correção monetária, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria especial em favor da parte autora.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, fazendo jus o segurado, portanto, à sua averbação.
3. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
10. Decaindo o autor de parcela mínima de seu pedido, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, devendo ser observado o regramento introduzido pelo NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o reconhecimento de atividade como alunoaprendiz. Ainda que o desempenho da atividade tenha ocorrido em centro estadual de ensino, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. O tempo de estudante laborado na condição de aluno aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO de serviço como aluno-aprendiz. consectários legais. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. LTCAT. HIDROCARBONETOS. BENZENO. EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto pelo autor, com pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e de tempo de contribuição, na condição de aluno-aprendiz, com a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER original ou reafirmada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se o período na condição de aluno-aprendiz pode ser computado como tempo de contribuição e se existe prova do exercício de atividade especial de 06/03/1997 a 16/11/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Conforme o STJ, deve haver a comprovação de vínculo empregatício e remuneração à conta do orçamento público para que o período na condição de aluno-aprendiz possa valer como tempo de contribuição. Ausente essa prova, deve ser confirmada a sentença que rejeitou o pedido.4. Não se conhece de apelação que não ataca especificamente o fundamento da sentença. O apelante não impugnou de forma específica a razão da extinção do processo sem examinar o mérito do pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial de 24/04/2019 a 16/11/2021, consistente na falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo.5. O recurso foi provido para reconhecer o período de atividade especial de 06/03/1997 a 23/04/2019, com base no conteúdo do LTCAT, que comprovou exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno), de forma indissociável da prestação do serviço. A exposição a esses agentes, listados no Anexo 13 da NR-15, é caracterizada por avaliação qualitativa e sua nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o TRF4.7. O autor não implementou os requisitos para aposentadoria especial (25 anos) nem para aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (08/04/2019), mesmo após a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum pelo fator 1,4, conforme art. 70 do Decreto 3.048/1999.8. Foi garantida ao autor a possibilidade de contar contribuições supervenientes para reafirmar a DER para 31/01/2022 ou data posterior, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa. O STJ, no Tema 995, permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, aproveitando contribuições posteriores, desde que incontroversas e reconhecidas pelo INSS. Com o tempo incontroverso superveniente, o autor cumpre os requisitos do art. 17 da EC 103/2019. A DIB será a DER reafirmada, com correção monetária e juros conforme Temas 905 do STJ e 810 do STF, e art. 3º da EC 113/2021 a partir de 09/12/2021.
IV. DISPOSITIVO:9. Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido para reconhecer o tempo de atividade especial de 06/03/1997 a 23/04/2019, com conversão em tempo de serviço comum, e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 da EC 103/2019, a partir da DER reafirmada, com cálculo do benefício mais vantajoso. Condenação do INSS a pagar honorários de sucumbência de 10% do valor das prestações devidas até a data do julgamento, conforme Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AUXILIAR DE DEPÓSITO E ARMAZENAGEM INDÚSTRIA AGRÍCOLA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MANTIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1 - Rejeitada a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à Autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.2 - In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o pedido administrativo.3 - No caso concreto, o autor requer seja averbado como tempo de serviço/contribuição o período de trabalho como menor aprendiz de 01/02/1982 a 15/12/1984, na função de técnico agrícola na E.E.S.G. “PROF. CARMELINO CORRÊA JÚNIOR” (AGRÍCOLA), que não foi reconhecido pela sentença.4 - Para comprovar suas alegações, juntou aos autos “Diploma”, e “Histórico Escolar”, expedidos pela E.E.S.G. “PROF. CARMELINO CORRÊA JÚNIOR” (AGRÍCOLA), em que consta a informação de que o autor frequentou o curso de “técnico em agropecuária”, de 01/02/1982 a 15/12/1984 (IDs 220104480 e 220104483). No entanto, não restou demonstrado nos autos que houve percepção pelo autor de remuneração direta ou indireta, relativamente a despesas com ensino, alojamento, alimentação, assistência médica e odontológica, entre outros. Desse modo, deve ser mantida a r. sentença que deixou de reconhecer o tempo de serviço como aluno aprendiz.5 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 12/02/1985 a 18/03/1986, 22/04/1986 a 31/07/1987, 11/08/1987 a 09/10/1987, 19/10/1987 a 07/02/1990, 01/03/1990 a 30/11/1994, 15/04/1997 a 12/03/1998 e 20/03/1998 a 28/02/2019, vez que desempenhou atividades exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (tóxicos orgânicos): defensivos agrícolas, enquadrados pelo código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, ID 220104590).6 - Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até o requerimento administrativo (28/02/2019), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme fixado na sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.7 - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8 - Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ORGANOFOSFORADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Não comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, não é devido o cômputo do período respectivo.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113.
3. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
4. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Na DER a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
6. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO DEVIDO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. SENAI. APRENDIZ. NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS DE MORA.
1. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, não se trata de período efetivamento trabalhado, não estando o segurado exposto a agente nocivo e, portanto, não cabe o reconhecimento da especialidade.
2. O tempo escolar não está arrolado no art. 55 da Lei 8.213/1991 e não conta como tempo de contribuição. Admite-se o cômputo, outrossim, da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.
3. Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público, o que não se verifica, no caso.
4. É certo que inexiste óbice ao reconhecimento da especialidade de período laborado como menor-aprendiz, tendo em vista o caráter protetivo da norma previdenciária. No caso, porém, o PPP regularmente preenchido, com indicação de responsável técnico e firmado pelo representante legal da empregadora, não permite concluir-se pelo desenvolvimento de atividades na empresa contratante, mas apenas na escola do Senai, o que é corroborado com a informação acerca da ausência de exposição a agentes nocivos, enquanto a partir de sua contratação como empregado, o formulário informa a presença de ruídos elevados.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Na hipótese, o implemento dos requisitos à aposentação ocorreu posteriormente à finalização do processo administrativo, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data de ajuizamento da demanda, com incidência de juros de mora a contar da citação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
2. Não comprovados os requisitos para o reconhecimento do período de exercício como aluno-aprendiz, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais.
2. O acervo probatório confirma o trabalho do demandante na função de estagiário, não tendo sido configurada a prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz.
3. Nos casos em que juntados os documentos técnicos descrevendo as condições de trabalho, a simples discordância da parte com as informações não autoriza a realização de perícia judicial.
4. Improvido o recurso da parte autora, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. ELETRECIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição à eletricidade e tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária direta ou indireta à conta do orçamento da União e sem comprovação de vínculo empregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividadeespecial por eletricidade após 05/03/1997 foi rejeitada, pois o acórdão expressamente reconheceu a especialidade do labor com eletricidade superior a 250 volts após essa data, com fundamento na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, destacando que a periculosidade inerente não exige exposição permanente, conforme jurisprudência do TRF4.4. A alegação de omissão sobre a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF foi rejeitada, uma vez que o acórdão já havia se manifestado, esclarecendo que o referido tema trata da atividade de vigilante, enquanto o caso em tela aborda a periculosidade por eletricidade, com fundamento legal distinto.5. A alegação de omissão sobre o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária direta ou indireta e sem vínculo empregatício foi rejeitada, pois o acórdão já havia reconhecido o período de 01/07/1989 a 11/12/1990, fundamentando-se na Súmula 96 do TCU (revisada) e Súmula 18 da TNU, que admitem a retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento, comprovada por certidão da Escola Técnica Federal de Pelotas e corroborada por jurisprudência do TRF4.6. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não se verificou nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo a decisão devidamente fundamentada e o mero inconformismo da parte não autoriza a rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC/2015, arts. 6º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.8 do Quadro Anexo; Decreto nº 611/1992, art. 58, XXI; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 4.073/1942, art. 60, § 1º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, art. 58, inc. XXI, let. a; Súmula 96 do TCU; Súmula 18 da TNU; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF); STJ, REsp nº 237.326/RS; STJ, REsp nº 246.581/SE; STJ, Súmula 111/STJ; STJ, Tema 1.105/STJ; STJ, Tema 1090/STJ; STJ, Tema 1124/STJ; TRF4, AC nº 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX nº 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, Embargos Infringentes em AC nº 1999.04.01.011364-9/SC, Rel. Des. Fed. Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 13.11.2002; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.015023-3, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, j. 20.09.2000; TRF4, REO, Proc. nº 9504115667/RS, 4ª T., Rel. J. Dirceu de Almeida Soares, j. 21.10.1998; TRF4, Súmula 76/TRF4; TRF4, Tema IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E ALUNO-APRENDIZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço urbano especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso adesivo da parte autora buscando o reconhecimento de período como aluno-aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de documentos administrativos; (ii) o reconhecimento do período de 01/01/1986 a 30/12/1989 como tempo de serviço de aluno-aprendiz; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/03/1991 a 21/06/1991, de 01/07/1992 a 11/04/2006 e de 02/10/2006 a 20/04/2016; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual, arguida pelo INSS, é afastada, pois os documentos básicos (PPP e CTPS) foram apresentados administrativamente e o pedido foi indeferido por falta de tempo de contribuição, sem solicitação de novos documentos. O exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a ação previdenciária, conforme precedentes do TRF4.4. O recurso adesivo da parte autora é provido para reconhecer o período de 01/01/1986 a 30/12/1989 como tempo de serviço e carência na condição de aluno-aprendiz. A instituição de ensino é uma escola pública estadual, e os serviços prestados pelo autor extrapolavam as atividades teóricas e práticas, garantindo retorno financeiro para alimentação e hospedagem através da comercialização da produção. Há contraprestação advinda da relação de emprego entre aluno e estabelecimento, que exigia submissão a jornadas de trabalho para a manutenção das atividades agrícolas e pecuárias, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 96 do TCU.5. O apelo do INSS é improcedente, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 12/03/1991 a 21/06/1991, 01/07/1992 a 11/04/2006 e 02/10/2006 a 20/04/2016 como tempo de serviço especial. Os primeiros períodos foram caracterizados pela exposição a formaldeído, conforme PPP e laudo pericial, enquadrando-se nos códigos 1.2.9 do Dec. 53.831/64, 1.2.11 do Dec. 83.080/79, 1.0.19 do Dec. 2.172/97 e 1.0.19 do Dec. 3.048/99. O último período foi reconhecido pela exposição a umidade e agentes microbiológicos, conforme PPP, enquadrando-se nos itens 1.1.3 e 1.3.2 do Dec. 53.831/64, 1.3.4 do Dec. 83.080/79, 3.0.1 do Dec. 2.172/97 e 3.0.1 do Dec. 3.048/99.6. A avaliação de hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o uso de EPIs é irrelevante, pois são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, IARC), conforme art. 68, § 4º, do Dec. 3.048/99 e IRDR 15/TRF4, Tema 1.090/STJ. A umidade, embora não expressamente listada em decretos recentes, é reconhecível pela Súmula 198 do TFR e Tema 534 do STJ. Agentes biológicos exigem habitualidade e inerência, não permanência contínua.7. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com o reconhecimento do tempo especial (convertido pelo fator 1,4) e do tempo de aluno-aprendiz, o segurado totaliza 39 anos, 08 meses e 09 dias de contribuição na DER (20/02/2019), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral.8. Os efeitos financeiros são fixados a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 20/02/2019, conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. Há início de prova material (CTPS e PPP) que permitia ao INSS inferir a necessidade de instrução processual, e a autarquia tinha o dever de orientar o segurado ou solicitar a complementação da documentação, o que não ocorreu ou foi deficiente.9. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. A partir de 10/09/2025, devido à alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao apelo do INSS e dado provimento ao recurso adesivo da parte autora. Consectários adequados de ofício.Tese de julgamento: 11. É reconhecível como tempo de serviço de aluno-aprendiz o período em escola pública estadual onde o trabalho prestado, que extrapolava as atividades teóricas e práticas, gerava contraprestação indireta (alimentação, hospedagem) à conta do orçamento público. 12. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs. 13. A ausência de previsão expressa de umidade como agente nocivo em decretos recentes não impede o reconhecimento da especialidade, dada a natureza exemplificativa dos rol de agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11, 14, 19, art. 98, § 3º, art. 240, *caput*, art. 497; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 6.226/1975; Lei nº 8.213/1991, art. 29-B, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.3, 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.11, 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.19, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º, art. 70, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.19, 3.0.1; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1906844/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1630637/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.09.2020; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, RE 870.947 (Tema 810/STF); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.090; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TFR, Súmula 198; TCU, Súmula 96; TRF4, AC n. 5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 04.12.2015; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (IRDR n. 15); TRF4, AC 5020284-81.2018.4.04.7107/TRF4, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 08.08.2025; TRF4, 5005771-30.2012.4.04.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Eduardo Fernando Appio, j. 04.10.2018; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 24.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO. ALUNO-APRENDIZ. PERÍODOS DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
1. O tempo de trabalho na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para a concessão de benefício previdenciário, tendo como requisitos que o segurado tenha sido estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) e que, em razão do trabalho prestado (vínculo empregatício), tenha recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.
2. Inviável o cômputo como tempo de contribuição dos períodos de férias, uma vez que, em tais intervalos, o aluno-aprendiz não recebeu remuneração (ainda que indireta), nem prestou efetivo trabalho, condições estabelecidas para o cômputo de tempo de serviço em tais condições.
3. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. ALUNO APRENDIZ - NÃO COMPROVADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997.
3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
4. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros).
6. Improvidos os recursos das partes sucumbentes parciais, majora-se a verba honorária, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ALUNOAPRENDIZ. DEMONSTRADO. ATIVIDADEESPECIAL. CTC. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NO PPP CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27. Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a retribuição pecuniária.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O PPP coligido à comprovação do lapso nocente padece de irregularidade que compromete sua validade, porquanto atesta exposição do autor a níveis de ruído acima de 80 dB, sem a necessária indicação do profissional habilitado. Precedente.
- É certo a presunção de veracidade das informações consignadas no PPP, não sendo razoável prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal no referido formulário, consoante precedente desta Corte. Precedente.
- Contudo, a ausência de indicação de um profissional responsável técnico (engenheiro de segurança do trabalho) para certificar as intensidades de pressão sonora no ambiente laboral do obreiro constitui grave irregularidade que compromete sobremaneira o reconhecimento da especialidade da função, mormente em se tratando do elemento agressivo ruído, o qual sempre exigiu laudo técnico. Precedente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.