PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTOINDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETOPARA A CARÊNCIA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).4. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.5. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.6. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher.7. O cumprimento do requisito da carência ficou devidamente comprovado, considerando que o INSS reconhecera a existência de 28 anos e 5 meses de tempo de contribuição na DER (20/08/2015).8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foi juntado aos autos a certidão de registro de imóvel rural (9 hectares), datada de dezembro/1979, no qual o genitor do autor está qualificado como lavrador. Ajurisprudência do e. STJ é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, como é o caso dos autos, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvelrural, mas também o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021).9. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirma o desempenho de atividade rural desde a infância juntamente com os pais, conforme consignado na sentença.10. A sentença recorrida já reconheceu a atividade rural do autor entre 09/1973 a 11/1979. A parte autora apelou adesivamente requerendo o reconhecimento desde 09/1971 (quando o demandante implementou a idade de 12 anos). De fato, a jurisprudência doSTJ também tem admitido o cômputo do tempo de atividade desenvolvida em período anterior ao implemento da idade mínima legal, contemplando o escopo protetivo da norma que não poderia ser interpretada em prejuízo da criança e do adolescente. (AgInt noAREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)11. A averbação do tempo rural, acrescido do tempo de atividade urbana, já reconhecido na via administrativa, demonstra tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte provido (item 10).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETOPARA A CARÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).2. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.3. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.5. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.6. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.7. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.8. Considerando o cumprimento dos requisitos legais anterior ao advento da reforma da previdência/2019, como no caso dos autos, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplica as regras detransição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.9. O INSS computou na DER o tempo de contribuição de 26 anos, 06 meses e 17 dias, restando suprido o requisito da carência (fls. 115 autos digitalizados). No âmbito administrativo não fora enquadrado período como atividade especial, bem assim não forareconhecida a atividade rural.10. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, anterior ao ingresso a atividade urbana, iniciado conforme CNIS/CTPS em 01/03/1989, foram juntadas aos autos as certidões de casamento (julho/1986) e denascimentode filhos (março/1987), ambas constando a profissão de lavrador do autor. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais RegionaisFederais.11. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirma o desempenho de atividade rural no período vindicado. Assim, devido o reconhecimento da atividade rural de 25/07/1977 a 28/02/1989, independentemente do recolhimento de contribuições, excetopara a carência.12. Conforme o PPPeo LTCAT juntado aos autos, no interstício de 12/06/2014 a 05/07/2019 (emissão do documento), no qual exercia o cargo de mecânico III, no setor de manutenção, o labor se dava com exposição do autor ao agente nocivo ruído acima doslimites de tolerância, de modo habitual e permanente.13. De acordo com o INFBEN/CNIS o autor gozou benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 15/02/2015 a 29/04/2015. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ouprevidenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial Tema 998 (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).14. A averbação do tempo rural, acrescido da conversão do tempo especial, pelo fator 1.4, somado ao tempo já reconhecido no âmbito administrativo, demonstra tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde aDER (08/10/2019).15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.17. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.18. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTOINDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETOPARA A CARÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 8.213/91.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvona hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.5. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher.6. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestadopelo menor, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em02/06/2020, DJe 17/06/2020).7. Conforme consta dos autos (fls. 38 - autos digitalizados) a autora contava no primeiro requerimento indeferido (25/01/2017) com 12 anos e 09 meses de tempo de contribuição. Considerando que ela permaneceu exercendo atividade laborativa (13/02/2017 a09/08/2019), conforme anotação na CTPS e recolhimentos previdenciários no CNIS (31 contribuições), fica suprido o requisito da carência legal (180 contribuições).8. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.9. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.10. A sentença reconheceu a atividade rural exercida de 08/07/1973 a 30/11/1982 (juntamente com os genitores) e 01/01/1985 a 31/10/1991 (exercida juntamente com o cônjuge).11. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntados aos autos: ficha em nome do genitor, datada de dezembro/1971, na condição de agricultor, junto ao sindicato dos trabalhadores rurais e recolhimentosde mensalidades; controle de notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge, no período entre 1986/1988; a certidão de nascimento da filha em 23/11/1987, constando a profissão de agricultores da autora e do esposo e a certidão de inteiro teor doimóvel, datada de em 05/09/1989, constando que ela e o cônjuge, na condição de agricultor, adquiriram uma propriedade rural.12. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. A prova oral confirmou o labor campesino nos interstíciosrequeridos.13. Não é cabível a contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91, para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência dos respectivos recolhimentos das contribuições, aindaque o requisito carência já esteja cumprido, como no caso dos autos.14. Deve ser decotada a averbação de tempo rural da demandante, posterior a edição da Lei n. 8.213/91 (após 30/10/1991). Entretanto, tal constatação não impede a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, posto que com a averbação do temporural até o advento da Lei n. 8.213/01, acrescido do tempo de atividade urbana, demonstra tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09/08/2019).15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.16. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. SÚMULA 198 DO TFR E LEI 7.369/85. POSSIBILIDADE. INTERMITÊNCIA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO EXPRESSA DA VOLTAGEM NO PPP. PROVA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 2. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
TRABALHADOR AUTÔNOMO. MÉDICO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS - um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público - pode utilizar as contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PPP´SELABORADOS PELOS EMPREGADORES APONTAM SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DETRANSIÇÃO. ART. 17, II, DA EC N. 103/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o tempo mínimo de contribuição, mesmo com o cômputo da conversão de tempo comum em tempoespecial.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. A atividade de Auxiliar/Técnica de Enfermagem, no período anterior à Lei n. 9.032/95, é reconhecida como especial pelo simples enquadramento por categoria profissional, uma vez que equivale à de enfermeira, sendo considerada insalubre apenas emrazãoda profissão exercida, nos termos dos itens 2.1.3 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, pois o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.7. Com relação ao período posterior à Lei n. 9.032/95, os PPP´s elaborados pelos empregadores apontam pela exposição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos, bacilos e protozoários, o que comprova aespecialidade do labor.8. Considerando que a parte autora permaneceu exercendo suas atividades laborativaS (id 400254163), deve ser analisado se houve implemento dos requisitos após a edição da EC 103/2019.9. Na hipótese, a parte autora acostou aos autos PPPs demonstrando que exerceu atividade laborativa especial na condição de Técnica em Enfermagem nos períodos de 1º/07/1993 a 28/04/1994; 01/04/1994 a 11/03/1999; 02/10/2001 a 30/06/2003; 01/08/2003 a31/01/2007; 24/05/2004 a 12/01/2011; 11/11/2008 a 18/12/2011; 19/12/2011 a 29/03/2019; 18/08/2019 a 12/11/2019; 01/01/2020 a 28/10/2022 (tempo comum).10. Assim, todo o tempo especial acumulado até essa data EC 103/2019 deve ser convertido e utilizado na contagem para aposentadoria. Até a data da EC 103/2019 a parte autora alcançou o total de 23 anos, 4 meses e 22 dias de atividade especial e 28anos,0 meses e 3 dias, após a conversão para tempo de serviço comum.11. Registre-se, por oportuno, que a reafirmação da DER é possível nas instâncias ordinárias judiciais. Esse foi o entendimento firmado no por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 995 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "É possível areafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".12. Infere-se do conjunto probatório, que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 17, II, da EC 103/2019, uma vez que após a transformação do tempo especial em comum a autora alcançou o total de 28 anos e 20 dias, ficando assegurado odireito à aposentadoria quando do preenchimento do tempo mínimo de contribuição restante, bem assim do cumprimento do pedágio de 50% previsto na referida emenda constitucional.13. A parte autora implementou as condições para aposentadoria por tempo de contribuição em 07/11/2022 (data de reafirmação da DER), por ter permanecido exercendo suas atividades laborativas (id 408115197).14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que os juros moratórios serão devidos apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data para a implantação do benefício, conforme decidido pelo e. STJno Tema Repetitivo 995.15. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.16. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
4. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T AEMENTA:CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. REGISTRO AMBIENTAL REALIZADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO CONTRARIANDO O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, QUAL SEJA, ARTIGO 58, § 1° DA LEI 8.213/1991 O QUE IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADENOPPPDEMONSTRAOS AGENTES DE RISCO A SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA APTOS AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL (TEMA REPETITIVO 1031 DO STJ).- Perfil Profissográfico Previdenciário assinado por Técnico de Seguraça do Trabalho contrariando o disposto na legislação de regência, qual seja, artigo 58, § 1° da lei 8.213/1991, que determina “que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo instituto nacional de seguro social-inss, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos temos da legislação trabalhista”. Impossibilidade de reconhecimento da atividade especial dos períodos impugnados. - Atividade de vigilante descrita no Perfil Profissográfico Previdenciário demonstra os agentes de risco a saúde e integridade física do segurado aptos ao reconhecimento de tempo especial estando em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou a compreensão de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema Repetitivo 1031).RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – TEMPUS REGIT ACTUM – HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO - HABITUALIDADE – PERFILPROFISSIOGRÁFICO (PPP) - INTEGRAÇÃOAO PERÍODO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1) Aqueles e aquelas que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. 2) Sequer eventual fornecimento de EPI inviabiliza a contagem especial dos lapsos submetidos às disposições legais sobre a matéria. Embora haja mitigação dos efeitos, é consensual que tais equipamentos não são suficientes para afastar por completo a agressividade à saúde de trabalhadoras e trabalhadores. 3) Para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado tempus regit actum. 4) Se em situações como a do eletricista não se pede esta permanência – pela óbvia razão de que a exposição a voltagem acima de 220 volts já coloca o segurado ou a segurada em situação de constante tensão emocional face a um risco sempre iminente –, mesmo nas outras hipóteses o requisito deve ser visto cum grano salis, ou seja, com um certo tempero que somente a situação concreta pode revelar. 5) A habitualidade não pode ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período de tempo dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial. 6) O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido, dispensando inclusive prova pericial. 7) A ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador. 8) Integra a contagem do tempo de atividade como especial período em que o segurado recebeu auxílio-doença comum ou acidentário durante o exercício de atividade agressiva à saúde. 9) No caso concreto, realizada a contagem, o recorrido tem direito à aposentadoria especial a partir da data da citação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ), uma vez que à época do indeferimento administrativo não fazia jus ao benefício.10) Condenação em consectários. 11) Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO INDEPENDENTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODO ANTERIOR A 30/10/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Há direito ao cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições para períodos laborados até a competência anterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91, art. 55, § 2º c/c art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/999. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No período de 05/05/97 a 17/11/03 o autor estava exposto ao agente nocivo ruído em intensidade de 81 dB, portanto, inferior ao mínimo estabelecido pela legislação que rege a matéria, para a caracterização da especialidade (formulário de fl. 40). Todavia, o formulário assevera que o autor desempenhava a função de caldeirista, enquandrado-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 05/05/97 a 17/11/03. Quanto ao período de 18/11/03 a 12/02/07, o mesmo laudo mencionado afirma a inexistência de elementos que comprovem a incidência de agentes nocivos na atividade desempenhada pela parte autora.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPPELTCAT. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDO.1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento do seu interesse de agir e consequente possibilidade de revisão de seu benefício previdenciário com o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado, ressaltando que foram juntados navia administrativa os documentos hábeis à análise do seu pedido. Por fim, requer a concessão da aposentadoria em sua forma mais vantajosa com a majoração da verba honorária.2. Verifica-se que a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao argumento de ausência de interesse de agir. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Juízo de origem, a parte autora não carece deinteresse de agir, uma vez que da análise dos autos está evidenciado o pleito de revisão do benefício na via administrativa com a inclusão de documentação comprobatória, conforme se vê da juntada do processo administrativo.3. Diante disso, considerando que a causa apresenta-se em condições de imediato julgamento, passo à análise da referida questão, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.4. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).5. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor como servente de pedreiro nos seguintes períodos: EMBRACON S/A Empresa Brasiliense de Construções de 27/04/1982 a 15/09/1982, 07/10/1982 a 04/03/1983 e 14/01/1985 a 06/02/1985,Construtora KHOURI Ltda. de 08/07/1983 a 02/08/1983, "PROJETO" Arquitetura e Construções Ltda. de 03/10/1983 a 1º/11/1983.6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramentopor categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. O anexo do Decreto nº 53.831/1964, em seu código 2.3.3, considera atividade especial por periculosidade aquela exercida pelos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, com campo de aplicação: edifícios, barragens, pontes. Nessecontexto, a mera anotação da atividade de servente de pedreiro na CTPS não comporta a conclusão de que a atividade era desenvolvida pela parte autora nas condições em que a periculosidade é presumida, pelo que o período laborado deve ser consideradocomo tempo de serviço comum.8. Ademais, nos termos do enunciado da Súmula 71 da TNU, "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".9. Em relação ao reconhecimento da especialidade da atividade de lavador junto à VIPLAN Viação Planalto Limitada de 03/01/1986 a 16/01/1986 e Expresso Brasília Ltda. de 20/01/1987 a 27/05/1987, anoto a impossibilidade do reconhecimento de suaespecialidade, por enquadramento, em razão do contato direto e permanente com água, uma vez que "O quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 (item 1.1.3) enquadrava como especial a atividade que expunha trabalhador ao agente físicoumidade, envolvendo "Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de forças artificiais.", tais como "Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.",previsão que não se repetiu na legislação posterior (Decretos nº 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999)" (TRF1, AC 0050731-27.2013.4.01.3800/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida,unânime, e-DJF1 15/09/2020).10. Quanto à atividade de carregador junto à empresa Só Frango Alimentos Ltda. de 02/04/1998 a 21/04/1988 não pode ser enquadrada como especial (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964), uma vez que o fato de se tratar de estabelecimentoagroindustrial, por si só, não caracteriza a atividade de trabalhador na agropecuária.11. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel.Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.12. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou aseguintetese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.13. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.14. No que tange à atividade de cobrador de ônibus, manobreiro e motorista junto à Viação Planeta Ltda. no período de 27/01/1989 a 06/12/2013, a parte autora juntou aos autos PPP e LTCAT atestando que de 27/01/1989 a 31/08/1999, 1º/09/1999 a 04/05/2000e 05/05/2000 a 06/12/2013, a exposição ao agente nocivo ruído foi inferior a 80db (ID 350756552, fls. 123/130).15. Quanto à atividade de motorista de ônibus no período de 07/12/2013 até 2020 junto à Viação Pioneira Ltda., o PPP e o LTCAT acostados (ID 350756552, fls. 115/118) revelam exposição ao agente nocivo ruído em intensidade inferior a 80db.16. Como já mencionado, a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo. Dessa forma, anotoque a comprovação da atividade especial até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovaçãodemandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido.17. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 27/01/1989 a 31/08/1999, 1º/09/1999 a 04/05/2000,05/05/2000 a 06/12/2013 e 07/12/2013 até 2020, em razão do exercício da função de cobrador, manobreiro e motorista de ônibus, uma vez que não estava exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância.18. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A circunstância de a segurada cumular funções de natureza comum no consultório odontológico não permite concluir que a exposição a agentes biológicos era intermitente, bastando apenas um único momento de contato durante a jornada diária para caracterizar a atividadeespecial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
4. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. USO DE EPI. INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 4. Não há que se falar em contagem de atividade especial para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da publicação da referida portaria, os agentes sempre tiveram tal característica.
5. Ainda que os agentes químicos, a que o segurado estava exposto, não fossem classificados como carcinogênicos - o que tornaria despicienda a utilização do EPI -, fato é que o laudo pericial indica ausência de EPI eficaz. Assim, a especialidade deve ser mantida pela exposição a hidrocarbonetos, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do MTE.
6. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
7. A exposição a agentes inflamáveis enseja aposentadoria especial sendo desnecessária a exposição ao fator de risco durante todos os momentos da jornada laboral, bem como irrelevante o uso de EPI.
8. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
9. Caso em que o segurado preenche os requisitos à aposentadoria especial desde a DER.
10. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Apesar do segurado laborar, em parte dos períodos, em atividades administrativas do posto de combustível, seu local de trabalho era o próprio posto. Dessa forma, laborava em área de risco (próximo aos tanques de combustível), estando exposto aos inflamáveis.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
7. Tratando-se de exposição a inflamáveis, não é exigido que a atividade ocorra durante todos os momentos da jornada laboral, mas que, como no caso dos autos, faça parte do conjunto de atividades do trabalhador. 8. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
9. Hipótese em que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. ADMINISTRADOR DE FAZENDA. TÓXICOS ORGÂNICOS. FALTA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO INDEPENDENTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODO ANTERIOR A 30/10/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. Há direito ao cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições para períodos laborados até a competência anterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91, art. 55, § 2º c/c art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/999. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E CALOR. APRESENTAÇÃO DE PPPCOMTODAS AS INFORMAÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento da inexistência de prova da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente pela parte autora, uma vez que os PPP's apresentados estariam em desconformidade por ausência de assinaturas,preenchimento incompleto dos formulários, técnica adotada incorreta (NR 15 ou NHO 01 da FUNDACENTRO) em vez de NEN e que não foi comprovada exposição habitual e permanente. Subsidiariamente, questiona a concessão da aposentadoria após a EC 103/2019,sustenta que não foram preenchidos os requisitos da regra transitória, não havendo direito adquirido.2. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).3. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que acontagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.4. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese (Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.5. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado.". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.6. A Autarquia sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados (ID 313247619) estão incompletos e contesta a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído no período de 27/04/1987 a 06/01/2009 e de 01/01/2011 a29/12/2016.7. Compulsando os referidos PPPs, verifica-se que esses foram preenchidos corretamente com metodologia adequada (NHO-01) e constatou-se que a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos "ruído" e "calor" com intensidade superior à determinada nosregulamentos. A técnica utilizada para a aferição foi a da dosimetria, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.8. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 27/04/1987 a 06/01/2009 e de 01/01/2011 a 29/12/2016, estandoexposto aos agentes físicos ruído e calor acima do limite de tolerância.9. Por fim, analisando a tese subsidiária de alteração da DIB, essa não merece prosperar. Conforme análise dos autos, o PPP apresentado à Autarquia estava de acordo com as normas regulamentares, sendo que o posterior PPP apresentado judicialmenteapenascorroborou as informações ali comprovadas no modelo atualizado. Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.10. Apelação do INSS desprovida.