E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IRREGULARIDADE NOPPPCONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Os PPPs coligidos padecem de irregularidades que comprometem sua validade. Não se prestam à demonstração do exercício da atividade nociva porque carecem das autenticações dos representantes das empresas, a fim de garantir a veracidade e legitimidade das declarações prestadas, formalidade não observada à luz da legislação. Precedente.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida para se julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A exposição é habitual e permanente, quando a rotina de trabalho exige o manuseio e o contato com os agentes nocivos para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens ou da prestação do serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRESUNÇÃO DO PPP. EPI. REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela autarquia previdenciária (INSS), com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, a qual versava sobre o reconhecimento de atividade especial em períodos de trabalho do segurado. A autarquia sustenta a não caracterização da atividade especial, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e a presunção advinda do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a atividade especial exercida pelo segurado pode ser reconhecida nos períodos mencionados, (ii) estabelecer se o EPI fornecido pelo empregador descaracteriza o tempo especial, e (iii) determinar se a apresentação do PPP é suficiente para a comprovação das condições especiais do labor.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento do tempo especial deve ser regido pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época do exercício da atividade.A partir da Lei n. 9.032/1995, tornou-se imprescindível a comprovação da exposição a agentes nocivos de forma permanente, o que já era exigido para ruído, não ocasional nem intermitente, sendo vedada a presunção de atividade especial com base apenas na categoria profissional.O Equipamento de Proteção Individual (EPI) só afasta o reconhecimento de atividade especial se houver prova de que eliminou totalmente a nocividade do ambiente de trabalho, conforme fixado pelo STF no Tema 555. Não havendo prova cabal de sua eficácia, admite-se a especialidade do labor.O PPP é considerado documento idôneo para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensando o laudo técnico, exceto na hipótese de impugnação fundamentada de seu conteúdo. A extemporaneidade do documento não afasta sua validade.A decisão monocrática agravada está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que orienta o reconhecimento da especialidade da atividade conforme a legislação e as provas apresentadas, inclusive o PPP.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da atividade especial exige a comprovação da exposição a agentes nocivos de forma permanente, o que sempre foi exigido para ruído, não ocasional nem intermitente, com base na legislação vigente à época do exercício do labor.A eficácia do EPI deve ser comprovada para afastar a especialidade do tempo de serviço, sendo inadmissível sua presunção.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensando o laudo técnico, exceto se houver impugnação fundamentada de seu conteúdo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei n. 8.213/1991, arts. 57, 58; EC n. 103/2019, art. 21; Decreto n. 3.048/1999, art. 68; MP n. 1.523/1996; MP n. 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOR RURAL E ESPECIAL. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. NÃO CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADEESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROFISSIOGRAFIA. RECONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1. A qualidade de empregado rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias depende da prova do vínculo de emprego.2. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo pode ser demonstrada pela profissiografia desde que as atividades sejam indissociáveis do contato com o emissor do ruído.3. No caso dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar a qualidade de empregado, pois não ficaram caracterizados os requisitos da relação de emprego.4. De acordo com a profissiografia da atividade de ajudante de motorista de caminhão foi demonstrada a relação direta de exposição habitual e permanente ao ruído emitido pelo motor do caminhão.5. Recurso a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. PPPNÃOPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- Da análise da documentação trazida, o que se verifica é que o autor, no exercício de suas atividades de auxiliar de almoxarifado e auxiliar de farmácia, não estava exposto a risco biológico na forma exigida, o que pode ser constatado pela profissiografia.- O exame das funções desempenhadas pelo autor durante o vínculo leva à conclusão de que a exposição a agentes biológicos não ocorria com a mesma habitualidade do profissional de saúde que trabalha em ambiente hospitalar, uma vez que suas tarefas, na maior parte do tempo, consistiam em funções administrativas. Nesse ponto, mesmo considerando que a parte laborava em ambiente hospitalar, considero que ela não estava em contato com materiais infectocontagiosos de modo habitual, mas de forma ocasional. Isso porque, a realização de atividades de caráter administrativo, sem contato com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes, descaracteriza a exposição aos agentes biológicos.- Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NOPPPAPRESENTADO..1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 20/12/1996 a 05/03/1997 foi reconhecido como exercido em condições especiais. Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição.2.A parte autora recorre, sustenta que os períodos de 02/01/1988 a 07/03/1992; 01/11/1993 a 26/11/1993; 02/12/1993 a 20/06/2000; 01/12/2000 a 05/09/2005; e de 01/04/2006 a 09/10/2017 devem ser considerados especiais por exposição a ruído acima do tolerável, ou ainda, em razão do exercício da atividade de borracheiro, na qual o autor estava exposto aos agentes químicos graxa, cola e óleo.3. O INSS também recorre, sustenta que não houve comprovação da agressividade das condições de labor no período de 20.12.1996 a 05.03.1997, não tendo sido apresentado documento que comprove exposição a ruído acima do tolerável.4. Sobre o recurso do INSS a documentação apresentada indica a presença de agente ruído de 82,7 Db, acima do limite de tolerância para a época (80 DB).5.Sobre o recurso da parte autora, o único agente citado na documentação apresentada é o ruído, tal documentação é extemporânea em relação aos períodos anteriores a 20/12/1996. Sobre os períodos posteriores a 06/03/1997 ou não há exposição a agentes agressivos, ou esta ocorria dentro dos limites de tolerância.6. Recursos não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. HABITUALIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia. Precedente.
- A habitualidade, por sua vez, está provada nos termos do PPP que, como visto, nos termos da jurisprudência, substitui o laudo pericial.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. Precedentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedente.
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedente.
- Observo, por fim, que a concessão da aposentadoria especial não se baseou em consideração de atividade prestada posteriormente à data do requerimento administrativo (17.09.2009) e como destacado pelo juízo a quo "quando do requerimento administrativo o autor já contava com o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial".
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
E M E N T AAPTC. TEMPO ESPECIAL. VARREDOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROFISSOGRAFIA NÃO PERMITE CONCLUIR PELA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INDICADOS NOPPP. SENTENÇAMANTIDA PELO ART.46. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIVEL SOMENTE A AVERBAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1.O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3.Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 06-03-1997.
4.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Tratando-se de hipótese de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
6. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
7. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em formulário padrão do INSS ou laudo técnico, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.
8. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
9. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
10. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
11.No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
12.Não preenchendo o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria especial, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, em prestígio a proteção previdenciária decorrente do tempo de serviço incorporado ao patrimônio da parte autora, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto na data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então. Facultado a parte autora a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente, sem concessão do benefício previdenciário aludido.
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14. Por sucumbente em maior monta, deverão os honorários advocatícios serem suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora. Deve-se dar prevalência ao deferimento do amparo previdenciário proposto, em detrimento de períodos desconsiderados para contagem de tempo de serviço. Assim, acolho o comando sentencial, por estar de acordo com a sistemática do CPC/73, e as Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4ª Região. Reafirmo a previsão contida na Sentença de "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, em especial o artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF 4ª Região), excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111)." Optando a parte autora pelo cumprimento definitivo do Acórdão somente na forma de averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente sem a concessão do benefício previdenciário, os honorários advocatícios deverão utilizar como base de cálculo o valor atualizado da causa, mantendo-se o coeficiente de cálculo, suportados pelo INSS em favor da parte autora.
15.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. PPP. EPI. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 23/09/1991 a 18/01/1995 e de 30/05/2015 a 11/11/2016. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 59130823), elaborado nos termos do art. 68 do Dec. 3.048/99, do qual consta o profissional habilitado como responsável técnico pelos registros ambientais, subscrito pelo representante legal da empresa, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído, em níveis de 88 dB(A) enquanto laborou na empresa Panorama Industrial de Granito S.A. como ‘ajudante geral’ no setor de ‘britagem’ de 23/09/1991 a 18/01/1995, bem como ruído de 97 dB(A) na empresa Territorial São Paulo Mineração Ltda. quando exerceu os cargos de ‘marteleteiro’ e ‘op. painel de controle’, entre 30/05/2015 a 11/11/2016. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
5. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares.
6. Destaca-se, ainda, que dos PPP’s consta a exposição da parte autora ao agente nocivo químico sílica nos períodos reqeridos, previsto nos Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, a corroborar para a natureza especial da atividade.
7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. SÚMULA 198 DO TFR E LEI 7.369/85. POSSIBILIDADE. INTERMITÊNCIA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO EXPRESSA DA VOLTAGEM NO PPP. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 2. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 3. O marco temporal final da reafirmação da DER, segundo orientação ainda prevalente na 3ª Seção, deve corresponder à data do ajuizamento da ação. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PPP. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Restando a atividade especial evidenciada pelo exame procedido pelo perito de confiança do juízo, não procede a alegação do INSS de que não seria possível o reconhecimento da atividade especial em virtude da ausência de PPP.
4. Mantida a sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a 250 V em todo o período de 23/03/1988 a 06/10/2013 (data de elaboração do PPP), conforme PPP de fl. 23.
- Dessa forma, a especialidade de todo esse período deve ser reconhecida, em um total de 25 anos, 6 meses e 14 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL ENTÃO VIGENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARÁTER ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.- A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019. Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019.- O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo.As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.- O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.- Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.- O PPPéconfeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022, ao contrário do que alega a Autarquia Previdenciária. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262.- Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010. - O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. Quanto aos níveis de tolerância: 1)até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis); 2)de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis); 3)a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).- A Autarquia Previdenciária não trouxe aos autos quaisquer informações que comprovassem inexatidão da mensuração do ruído nos períodos. Além disso, observa-se que foram realizadas medições ambientais de acordo com o NEN (Nível de Exposição Normalizado) da NHO-01 da Fundacentro.- Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somado ao demais interregnos de labor comum e especial reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, perfaz a parte autora, na data que antecede à vigência da EC n. 103/2019, 12/11/2019, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 28/03/2017, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.- Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPOULAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O autor pretende que seja reconhecido como especial os períodos de trabalho de 17/11/99 a 02/04/07 (Têxtil F Deleu SA) e 01/10/07 a 30/09/09 (Tecelagem Lady Ltda). Para comprovar a especialidade das funções exercidas juntou: De 24/06/77 a 25/08/78 - empresa Fábrica de Tecidos Santa Margarida S/A - exposição ao agente ruído de 91 dB (fl. 26); De 03/11/92 a 10/05/94 - empresa Tecidos Estrela Comércio e Indústria Ltda. - exposição ao agente ruído acima de 90 dB (fl. 50); De 17/11/99 a 02/04/07 - empresa Textil F. Deleu S/A - exposição ao agente ruído de 85 dB (fls. 58/59); De 01/10/07 a 30/09/09 - empresa Tecelagem Lady Ltda. - exposição ao agente ruído de 85,4 dB a 96,6 dB (fls. 66/67).
- Nos termos da legislação que disciplina a matéria, devem ser reconhecidos como especial o período: De 24/06/77 a 25/08/78 - exposição estava acima do limite mínimo determinado pela legislação (acima de 85 dB). - De 03/11/92 a 10/05/94 - exposição estava acima do limite mínimo determinado pela legislação (acima de 85 dB). - de 01/10/07 a 30/09/09 - exposição estava acima do limite mínimo determinado pela legislação (acima de 85 dB).
- Não devem ser considerados como especiais os períodos: de 17/11/99 a 18/11/03 - exposição ao agente nocivo ruído foi abaixo do limite mínimo estabelecido pela legislação (acima de 90 dB); de 19/11/03 a 02/04/07 - exposição ao agente nocivo ruído de 85 dB (a legislação contempla somente a exposição acima desse valor).
- Os períodos acima reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum, somados ao período incontroverso (fl. 77), totalizam tempo superior ao estabelecido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Fixo os honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NOPPP. JUNTADADO LTCAT. PROVA SUFICIENTE. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A juntada de LTCAT supre a ausência de informação acerca do responsável pelos registros ambientais no PPP, conforme tese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema nº 208.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Até 03/12/1998, não existia metodologia legalmente prevista para aferição do ruído, de modo que o PPP juntado, embasado em prova técnica, apontando a exposição do segurado a ruídos acima do limite de tolerância vigente à época é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período.
6. Entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições do ruído atenderam ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
7. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
8. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
9. No caso dos autos, admissível a adoção do nível máximo de ruído, uma vez que as aferições foram realizadas em nível variável pela empresa nos períodos controvertidos, sem controvérsia acerca da habitualidade e permanência na exposição. 10. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância em todo o período controvertido.
11. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a profissão de enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RECONHECIMENTODE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADEESPECIAL.POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. O pleito do INSS consiste, inicialmente, no recebimento do recurso no duplo efeito, assim como o reconhecimento da ausência de interesse de agir, em razão da apresentação de documentação diversa entre os processos administrativo e judicial,burlando-se a regra do prévio requerimento administrativo. No mérito, afirma a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado, ressaltando que o enquadramento da atividade por analogia possui restrições. Alega que atécnica utilizada para aferição do ruído não atesta a observância das normas legais vigentes, razão pela qual não podem ser contabilizados os períodos pleiteados. Por fim, em caso de manutenção da sentença, destaca que o benefício somente poderá serconcedido após o afastamento do segurado da atividade nociva, devendo ser declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.2. A sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Prejudicial não conhecida.3. "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restouconfirmadoo deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante parajustificara concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).4. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, verifico que a parte autora juntou aos autos a negativa de concessão do benefício na esfera administrativa, assim como o PPP retificado pela empresa empregadora, que não foi contestado pelo enteprevidenciário. Destaco, ainda, conforme consignado pelo Juízo de origem em sua decisão saneadora, que "O INSS apresentou contestação sem alegar preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Além disso, a r. sentençabem esclareceu que "o erro atribuível exclusivamente ao empregador não pode recair sobre o empregado, de forma a prejudicar o acesso a benefício previdenciário". Preliminar rejeitada.5. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramentopor categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.8. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.9. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.10. Em relação à alegada especialidade da atividade de ferramenteiro e técnico ferramenteiro, no período de 16/06/1987 a 24/02/1992, 03/01/1994 a 08/02/1995 e 13/02/1995 a 28/04/1995, destaco que, até a edição da Lei nº 9.032/1995, de 29/04/1995, acontagem do tempo especial era feito por enquadramento profissional. Dessa forma, estando contemplada no rol do Decreto nº 83.080/1979 (itens 2.5.2 e 2.5.3), tal atividade deve ser considerada como especial.11. No que se refere ao período de 29/04/1995 a 04/04/2019, foi juntado aos autos PPP o qual atesta exposição ao agente físico ruído, acima do limite de tolerância. Assim, deve ser considerado como tempo especial.12. Somando-se os períodos de tempo comum e tempo especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado. Portanto, a manutenção da sentença é medidaquese impõe.13. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NOPPPAPRESENTADO. PERICULISIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.1.Tratam-se de recursos em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em parte, com o seguinte dispositivo: “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho especial os períodos de 01/03/1989 a 25/03/1991 e de 09/03/1992 a 28/04/1995, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos como tempo especial no tempo de contribuição e no CNIS do demandante.” Não houve determinação de concessão de benefício.2.A parte autora, no mérito, sustenta que os períodos de 01/08/1980 a 01/03/1988 e 29/ 04/1995 a 03/01/2000, devem ser considerados especiais, o primeiro por exposição a ruído elevado e o segundo por exposição a risco biológico inerente à atividade de gari e periculosidade inerente a atividade de vigilante.3.O INSS alegada que os períodos citados na sentença não podem ser considerados especiais, formula teses padronizada referentes aos agentes agressivos ruído, periculosidade inerente a atividade de vigilante e agentes químicos.4. Sobre o recurso do INSS, houve comprovação de exposição a ruído acima do limite de tolerância, estando a documentação formalmente em ordem em relação ao primeiro período. Sobre o segundo a conversão ocorreu por exposição a risco biológico não sendo o tema objeto de recurso da autarquia.5. Sobre o recurso do autor, a documentação é genérica em relação a exposição a agentes químicos e extemporânea em relação a exposição a ruído no que se refere ao primeiro período. Sobre o segundo, o LTCAT e PPP apresentados não comprovam periculosidade no exercício da função no caso concreto.6. Recursos não providos.