PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO STJ.
1. Não se verifica o decurso do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, quando não se comprova em que momento foi proporcionado ao impetrante ciência acerca da carta de indeferimento do benefîcio.
2. Deve ser anulado o ato administrativo que computa na renda per capita familiar o valor de benefício de um salário mínimo recebido pelo cônjuge idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado
3. Exclui-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC. CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. A condenação, no presente caso, ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença, de forma que o reexame necessário se legitima, nos termos do Código de Processo Civil de 1973.
2. Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
3. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil.
4. A parte autora pleiteia a conversão de benefício assistencial em aposentadoria por idade do falecido marido e sua pensão por morte, bem como o pagamento das respectivas prestações em atraso.
5. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes ao benefício de aposentadoria do "de cujus", uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício assistencial .
6. A análise do direito à conversão pretendida, de caráter incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
7. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
8. Demonstrado que o de cujus obteve erroneamente o benefício assistencial , ao invés da aposentadoria por idade, há o direito ao pagamento de pensão a seus dependentes.
9. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito. Ressalta-se que os valores pagos à autora a título de benefício assistencial , posteriormente ao requerimento administrativo do benefício aqui pleiteado, devem ser devidamente compensados na forma da lei.
10. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
11. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
13. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
14. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
6. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria rural por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- O início de prova material corroborado pela prova testemunhal confirma o labor no campo, no período de 01/05/1973 a 11/05/1978.
- O labor em condições agressivas ocorreu nos períodos de: 22/07/1980 a 01/11/1983, 03/11/1983 a 04/02/1986, 17/02/1986 a 28/04/1986, 29/04/1986 a 01/12/1986, 30/04/1986 a 07/04/1987, 18/05/1987 a 24/07/1987, 25/07/1987 a 07/11/1987, 12/11/1987 a 18/03/1989, 12/04/1989 a 22/08/1989, 28/09/1989 a 29/06/1991, 24/07/1991 a 28/04/1992, 18/05/1992 a 27/11/1992, 05/11/1993 a 01/02/1994, 21/02/1994 a 19/05/1994 e 23/05/1994 a 28/04/1995 - conforme CTPS, o demandante exerceu atividades na "agropecuária", sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre, inclusive pela categoria profissional.
- O reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Ressalte-se que, quanto ao período de 01/05/1973 a 11/05/1978, reconhecido como segurado especial, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e especial reconhecidas, aos lapsos temporais comprovados nos autos (fls. 46/47), tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, em 03/05/2011, cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 03/05/2011, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 567.985/MT E 580.963/PR. CONCEITO RESTRITIVO DE FAMÍLIA. TIO QUE CONTRIBUI PARA AMANUTENÇÃODO NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA PELO CONTEXTO SOCIAL APRESENTADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial comprova o impedimento de longo prazo. In casu, a controvérsia reside na comprovação da hipossuficiência socioeconômica.3. Com base na perícia socioeconômica apresentada, constata-se que a parte autora da ação reside na mesma habitação que sua avó, uma pessoa idosa de 77 anos, seu tio e seu irmão. O laudo também indica que a renda familiar é proveniente do benefícioassistencial recebido pela avó, equivalente a um salário mínimo, bem como do trabalho remunerado do irmão (Ajudante na serralheria), cuja renda média é de R$300,00, e do tio (Empresta Dinheiro), com uma média de renda mensal de R$1.100,00.4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.5. Conforme estabelecido nos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, a renda proveniente do benefício recebido pela avó do autor, uma pessoa idosa com mais de 65 anos, não deve ser considerada no cálculo da renda familiar para fins deanálise socioeconômica.6. Caso em que, para efeitos de concessão do benefício assistencial, o tio não deve ser considerado como parte integrante do núcleo familiar, conforme dispõe o art. 20, § 1º da Lei 8.742/93. Entretanto, é evidente que ele contribui de forma substancialcom a subsistência da família, conforme declarado pela própria avó do autor no laudo social apresentado. Neste contexto, a contribuição financeira do tio, que representa uma parte significativa da renda familiar, não pode ser desconsiderada naavaliaçãoda situação socioeconômica da família do autor, sobretudo porque a perícia socioeconômica concluiu pela ausência da miserabilidade do núcleo familiar.7. Conforme estabelecido nos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, a avaliação da condição socioeconômica da parte requerente não deve se limitar exclusivamente à renda per capita. No presente caso, mesmo excluindo a renda percebida pelaavó, ainda assim foi possível concluir pela ausência de hipossuficiência socioeconômica.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.9. Apelação não provida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. DESCONTINUIDADE POR LARGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Uma vez devidamente comprovada a atividade rural, deve-se reconhecê-la como tempo de serviço rural. Não reconhecimento dos períodos não imediatamente anteriores ao requerimento administrativo para fins de carência tendo em vista o largo tempo de afastamento das atividades rurais antes do seu retorno.
3. No que diz respeito à descontinuidade do exercício da atividade rural, o art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores do cumprimento do requisito etário ou da DER. Contudo, a descontinuidade deve ser durante curto lapso de tempo, de modo a não ficar descaracterizada a condição de trabalhador rural do segurado. Impossibilidade da concessão da aposentadoria rural por idade.
4. Inversão da sucumbência. Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA OUTRO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus exercia atividade rural por meio de sentença com trânsito em julgado proferida em processo intentado pelo filho da autora e do falecido para concessão da pensão por morte, benefício que ele percebeu até completar 21 anos.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL.
O conjunto probatório é hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural no período reconhecido em julgamento antecipado do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA CRITÉRIOS SUBJETIVOS QUANDO O CRITÉRIO OBJETIVO JÁ PERMITE A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA POR OCASIÃODO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO AO STF Nº 4.374/PE E DO TEMA REPETITIVO 185 DO STJ. ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO. PROVA QUE DEMONSTRA A MISERABILIDE PELO CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA PER CAPITA. RENDA DE SALÁRIO MÍNIMO DE IDOSO NÃO ENTRA NO CALCULO DA RENDA PERCAPITA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Contudo, anoto que, conforme o estudo social realizado, a Autora possui um carro modelo Palio/2001, recebido através de uma doação de seuex-patrão da Material de Construção Castelo. Assinalo, ainda, que quanto ao requisito relacionado a miserabilidade, verifico que no que concerne a descrição da casa em que mora, esta é própria, possuindo seis cômodos, sendo qualificada comoconfortável,tendo mobílias antigas, porém suficientes para suprir as necessidades da família. Ademais, percebo que seu esposo o Sr. José Martins Pereira percebe o valor de um salário mínimo todo mês, oriundo do benefício de aposentadoria por invalidez, ressaltoqueno imóvel residem apenas a Autora e seu companheiro. No caso em tela, tenho que em que pese a Autora preencher o requisito etário, não demonstrou de forma clara a condição de miserabilidade".3. Compulsando os autos, verifico, no laudo sócio econômico às fls. 20/27 do doc de ID 71311604, constam as seguintes informações objetivas que são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal: a) a renda bruta do grupo familiar era de R$ 998 (novecentos e noventa e oito reais) em 15/03/2019 ( data do laudo pericial socioeconômico); b) Os gastos com Energia, água, alimentação, gás de cozinha, transporte, Telefone, Medicação e Plano de Saúde somam o total de R$ 773,00 ( setecentos e setenta etrês reais); c) A expert constituída pelo juízo conclui o seu laudo pericial, dizendo, textualmente, o seguinte: "Ressaltamos que a renda per capita do núcleo familiar estudado é acima do previsto no § 3º do Art. 20 da Lei nº lei nº 8.742, de 7 dedezembro de 1993, a qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo vigente, se considerarmos a Aposentadoria do Srº José Martins, esposo, para efeito de cálculo da renda per capita familiar, do contrário, a renda encontra -se abaixo do previsto. Convêm -seque a aferição da renda per capita é um elemento objetivo da necessidade, cabendo ao magistrado decidir o caso em tela, conforme os dados apresentados".4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 640, REsp 1.355.052/SP, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa comdeficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"(grifos nossos). Só por isso, no caso concreto, aparte autora já se enquadraria no aspecto objetivo legal da renda per capita de ¼ do salário mínimo.5. Mesmo que se computasse o salário mínimo do esposo da autora no cálculo, considerando o grupo familiar composto por 2 pessoas, a renda per capita seria de de ½ salário mínimo ( considerando o salário vigente em 2019).6. Quanto ao critério objetivo da renda per capita, o autor estava, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade, consoante a interpretação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, na qual se reconheceu queteria ocorrido um processo de inconstitucionalização da regra estabelecida no art. 20, § 3º, da LOAS, em razão das mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas no Brasil nos 20 anos seguintes à publicação da Lei.7. Da leitura do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes (Reclamação nº 4.374/PE), é possível extrair que o reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente da norma decorreu da compreensão de que o critério legal de ¼ do salário mínimo seriainsuficiente para identificar os casos de miserabilidade que a Constituição e a Lei se propunham a combater. Assim, o STF não afastou o critério objetivo para apuração da miserabilidade da família, mas permitiu que critérios objetivos outros (½ SM derenda per capita, por exemplo) e, sequencialmente (caso não se conseguisse apurar a miserabilidade por aquele critério), os subjetivos que conseguissem demonstrar a miserabilidade real (há casos em que a renda per capita supera o critério objetivo, masos critérios subjetivos denotam a presença da miserabilidade).8. Entretanto, apesar da evidente ratio protetiva contida naquela decisão da Suprema Corte, a inconstitucionalidade do critério legal passou, então, a ser defendida de forma distorcida pelo INSS, tal como no caso em estudo e tal defesa vem sendo,equivocadamente, convalidada por alguns juízes de primeiro grau.9. Como ilustrado por Sabrina Nunes Vieira et al. (2019), em trabalho publicado na Revista Nacional da Defensoria Pública da União: "Dados até então meramente acidentais constantes dos laudos socioeconômicos juntados às demandas, passaram a serapontados como fundamento principal para indeferimento de benefícios. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deixaria de ser indicador seguro da miserabilidade para se tornar, segundo as conjecturas do INSS, mero dado a ser considerado emcotejo com outras informações sobre a realidade socioeconômica familiar. Logo, a autarquia previdenciária passou a apontar elementos dos mais variados como o estado de conservação da residência, a existência de eletrodomésticos, o fato de se tratar deimóvel de grandes dimensões, ainda que em péssimo estado de conservação, além de muitos outros, como indicadores da mais alta relevância para fins de avaliação da situação socioeconômica familiar, mesmo para aqueles cuja renda per capita era inferior a1/4 do salário mínimo" (VIEIRA, Sabrina Nunes et al. Considerações sobre a presunção absoluta de miserabilidade na LOAS: uma análise à luz da tese definida no IRDR 5013036-79.2017. 4.04. 0000/RS julgado pelo TRF da 4ª Região. Revista da DefensoriaPública da União, n. 12, p. 275-293, 2019, grifamos).10. Nesse contexto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 185, reconhece, expressamente, que a renda per capita inferior aocritério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser usada como suficiente, quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos nesses casos (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963, grifamos)11. Não foi por outro motivo, senão pela inteligência jurisprudencial ditada pelo STJ e pelo STF, que o próprio legislador ordinário previu a aplicação do critério objetivo de 1/2 salário mínimo de renda per capita para demonstração da miserabilidadepor meio de regulamentação pelo INSS ( o que seria contributivo para redução da litigiosidade), tal como dispõe o Art. 20, §11-A. da Lei 8.742/93 ( LOAS): " § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensalfamiliar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei".12. Sendo assim, equivocada a interpretação do juizo primevo quando avança para critérios subjetivos, tais como: a) Quantidade de cômodos da residência; b) existência de boas mobílias no imóvel de residência (não há qualquer restrição do tipo na Lei8.742/93); c) propriedade de carro antigo (ano de 2001), fruto de doação, quando já se tinha aferido a miserabilidade pelo critério objetivo da renda per capita. Não é demais lembrar a máxima de que "Onde o legislador não distingue, não cabe aointérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger". (citação a trecho de voto contido no AG. REG. no RE 547.900, /MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/02/2012).13. Nos casos em que o valor da renda per capita familiar supera ½ salário mínimo, a análise subjetiva deve ser feita para verificar se as condições pessoais (devido aos gastos familiares) não reduzem a capacidade da família de prover o seu sustento deforma digna e não para fazer ilações e conjecturas sobre a existência de mobiliários e eletrodomésticos como forma de apontar (de forma indiciária) eventual má-fé na declaração sobre a renda familiar verificada. Não é demais lembrar que a boa-fé sepresume a má-fé deve ser provada (Precedente: AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).14. É possível, pois, afirmar que uma pessoa que um dia possuiu uma boa condição de vida, pode ter ficado miserável (sem uma renda familiar razoável para se viver dignamente na velhice). Não é o caso dos autos, uma vez que a descrição da residênciacontida no laudo sócio econômico produzido nos autos do processo (fls. 20/27 do doc de ID 71311604), demonstra simplicidade condizente com um padrão de vida sem muitos luxos, apenas com o razoável para uma vida digna. Há informação, inclusive, de que acasa está localizada em área de risco de desabamento ou alagamento.15. Conquanto se possa discutir aspectos teleológicos da LOAS, o caso dos autos se resume ao contexto eminentemente probatório: o Estudo sócio econômico realizado revelou a renda per capita inferior a 1/4 salário mínimo, critério objetivo de aferiçãodamiserabilidade, considerando que a renda de um salário mínimo do esposo da autora (idoso) não entra no cálculo da renda per capita. Mas mesmo que se não se ecluísse aquela renda, ainda assim a autora estaria contemplada quanto ao critério objetivo de ½salário mínimo, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.16. Ainda que se avançasse para critérios subjetivos, mas de forma correta, dever-se-ia levar em conta os gastos familiares com gastos com Energia, água, alimentação, gás de cozinha, transporte, Telefone, Medicação e Plano de Saúde, os quais somam ototal de R$ 773,00 (setecentos e setenta e três reais) , conforme consta no laudo socioeconômico às fls. 20/27 do doc de ID 71311604 e não a existência de mobiliário e veículo automotor antigo ( fruto de doação) . As conjecturas e ilações, nas decisõesjudiciais relacionadas a concessão de benefícios assistenciais às pessoas em vulnerabilidade social, devem ser rechaçadas para que não se anule a máxima de que a boa-fé se presume e má fé deve ser provada.17. Acaso o benefício assistencial tenha sido reconhecido na via administrativa, tal como informado na petição de ID 268535544, ainda assim há interesse processual para fixação da DIB na primeira DER, constante nestes autos, com pagamento das parcelaspretéritas desde àquela data.18. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.19. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.20. Apelação provida.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA CRITÉRIOS SUBJETIVOS QUANDO O CRITÉRIO OBJETIVO JÁ PERMITE A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA POR OCASIÃODO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO AO STF Nº 4.374/PE E DO TEMA REPETITIVO 185 DO STJ. ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO. PROVA QUE DEMONSTRA A MISERABILIDE PELO CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA PER CAPITA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "21. No caso vertente, o pagamento do benefício assistencial foi cessado sob o fundamento de que a renda per capita familiar da parte autoraultrapassa ¼ do salário mínimo vigente. 22.Foi realiza perícia socioeconômica (ID 79977588) e o INSS juntou perícia socioeconômica (ID 94480859) do processo judicial em que o filho do autor (Raino Alves) pleiteia benefício previdenciário em razão dedoença (epilepsia). Ambas as perícias tomaram por base os integrantes da unidade familiar (autor 79 anos, esposa 52 anos, filho 30 anos e neta 8 anos) e a mesma residência. 23.Observo que existem discrepâncias significativas nos laudos judiciais,especialmente no que respeita à composição da renda familiar, apesar dessas informações terem sido colhidas de declarações prestadas pelos próprios membros da família.24.As provas globalmente consideradas evidenciam que a esposa do autor Maria JoséAlves de Sousa (52 anos), trabalha como doméstica e, por essa atividade, percebe um salário mínimo. O filho do autor Raino de Sousa e Silva (31 anos) trabalha como diarista de serviços gerais e recebe uma renda de R$ 500,00. Sofre de epilepsia, mas nãohá prova de que a doença o incapacita para a atividade laboral, tanto é assim que, embora desempregado, trabalha com serviços gerais, atividade extenuante. A renda familiar, portanto, ultrapassa ¼ do salário mínimo per capita. 25.O imóvel em que habitaa família é próprio, de alvenaria, e foi avaliado em R$ 60.000,00. A residência se encontra mobiliada com: geladeira, freezer, 02 televisores, aparelho de som, 02 ventiladores, 01 tanquinho, 02 camas de casal, cama de solteiro, guarda-roupa de casal,02guarda-roupas de solteiro, sofá, estante, armário de cozinha, mesa de cozinha, mesa de jantar de madeira, 07 cadeiras de fio, rack, 04 cadeiras tubulares, 04 cadeiras de plástico. Como se vê, a casa tem valor considerável e se encontra guarnecida combastante móveis, embora simples. (...)28.O quadro evidencia tratar-se de família de humilde economicamente, porém acima do nível de pobreza a que se destina o benefício assistencial. ".4. Consoante a análise do Processo Administrativo (fl. 17 do doc de ID 58512891), verifico que o único motivo da cessação do benefício assistencial ao idoso concedido anteriormente ao autor foi o argumento de que sua renda per capita era igual ousuperior a ¼ de salário mínimo, dado que um tempo depois da concessão do benefício original, sua esposa passou a exercer atividade remunerada (expediente de fl. 02 do doc de ID 58512879).5. Compulsando os autos, verifico, no laudo sócio econômico contido no doc de ID 58512957, constam as seguintes informações objetivas que são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal: a) a renda bruta do grupo familiar era de R$ 900,00 (novecentos reais) e, 24/07/2019 ( data do laudo pericial socioeconômico; b) Os gastos com água , alimentação, medicação, energia elétrica e telefone somam o total de R$ 624,24 ( seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos); c) A expertconstituída pelo juízo conclui o seu laudo pericial, dizendo, textualmente, o seguinte: "A sobrevivência familiar é mantida com os rendimentos das diárias de doméstica desempenhada por sua companheira, perfazendo uma renda mensal no valor de R$400,00(quatrocentos reais) e as esporádicas diárias de serviços gerais, desempenhada pelo filho do requerente, tendo um rendimento em média mensal R$ 500,00 (quinhentos reais). Portanto, o requerente é idoso, acometido das doenças degenerativasinerentes à idade e sobrevive em situação de vulnerabilidade socioeconômica".6. Ao contrário do que afirma o juízo a quo, portanto, a convivente do autor não ganhava um salário mínimo, há época da análise social, e sim R$ 400,00 (quatrocentos reais), através de diárias como doméstica. Entretanto, mesmo que ganhasse o saláriomínimo da época (2019), a renda familiar total seria de R$ 1.498,00. Considerando o grupo familiar composto por 3 pessoas, a renda per capita seria de R$ 499,00 ( quatrocentos e noventa e nove reais), em torno de ½ salário mínimo ( considerando osalário vigente em 2019).7. Quanto ao critério objetivo da renda per capita, o autor estava, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade, consoante a interpretação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, na qual se reconheceu queteria ocorrido um processo de inconstitucionalização da regra estabelecida no art. 20, § 3º, da LOAS, em razão das mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas no Brasil nos 20 anos seguintes à publicação da Lei.8. Da leitura do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes (Reclamação nº 4.374/PE), é possível extrair que o reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente da norma decorreu da compreensão de que o critério legal de ¼ do salário mínimo seriainsuficiente para identificar os casos de miserabilidade que a Constituição e a Lei se propunham a combater. Assim, o STF não afastou o critério objetivo para apuração da miserabilidade da família, mas permitiu que critérios objetivos outros (½ SM derenda per capita, por exemplo) e, sequencialmente (caso não se conseguisse apurar a miserabilidade por aquele critério), os subjetivos que conseguissem demonstrar a miserabilidade real (há casos em que a renda per capita supera o critério objetivo, masos critérios subjetivos denotam a presença da miserabilidade).9. Entretanto, apesar da evidente ratio protetiva contida naquela decisão da Suprema Corte, a inconstitucionalidade do critério legal passou, então, a ser defendida de forma distorcida pelo INSS, tal como no caso em estudo e tal defesa vem sendo,equivocadamente, convalidada por alguns juízes de primeiro grau.10. Como ilustrado por Sabrina Nunes Vieira et al. (2019), em trabalho publicado na Revista Nacional da Defensoria Pública da União: "Dados até então meramente acidentais constantes dos laudos socioeconômicos juntados às demandas, passaram a serapontados como fundamento principal para indeferimento de benefícios. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deixaria de ser indicador seguro da miserabilidade para se tornar, segundo as conjecturas do INSS, mero dado a ser considerado emcotejo com outras informações sobre a realidade socioeconômica familiar. Logo, a autarquia previdenciária passou a apontar elementos dos mais variados como o estado de conservação da residência, a existência de eletrodomésticos, o fato de se tratar deimóvel de grandes dimensões, ainda que em péssimo estado de conservação, além de muitos outros, como indicadores da mais alta relevância para fins de avaliação da situação socioeconômica familiar, mesmo para aqueles cuja renda per capita era inferior a1/4 do salário mínimo" (VIEIRA, Sabrina Nunes et al. Considerações sobre a presunção absoluta de miserabilidade na LOAS: uma análise à luz da tese definida no IRDR 5013036-79.2017. 4.04. 0000/RS julgado pelo TRF da 4ª Região. Revista da DefensoriaPública da União, n. 12, p. 275-293, 2019, grifamos).11. Nesse contexto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 185, reconhece, expressamente, que a renda per capita inferior aocritério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser usada como suficiente, quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos nesses casos. (REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963).12. Não foi por outro motivo, senão pela inteligência jurisprudencial ditada pelo STJ e pelo STF, que o próprio legislador ordinário previu a aplicação do critério objetivo de 1/2 salário mínimo de renda per capita para demonstração da miserabilidadepor meio de regulamentação pelo INSS ( o que seria contributivo para redução da litigiosidade), tal como dispõe o Art. 20, §11-A. da Lei 8.742/93 ( LOAS): " § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensalfamiliar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei".13. Sendo assim, equivocada a interpretação do juizo primevo quando avança para critérios subjetivos, tais como: a) o imóvel da parte autora ser de alvenaria , ser próprio e estar avaliado em R$ 60.000,00; b) existência de boas mobílias no imóvel deresidência ( não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93); c) local de residência assistida por água tratada e energia elétrica ( não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93); d) propriedade de moto antiga de baixa cilindrada ( ano de 2012)em nome do filho do autor; d) propriedade de celulares, quando já se tinha aferido a miserabilidade pelo critério objetivo da renda per capita (não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93). Não é demais lembrar a máxima de que "Onde o legisladornão distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger". (citação a trecho de voto contido no AG. REG. no RE 547.900, /MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,DJe 15/02/2012).14. Nos casos em que o valor da renda per capita familiar supera ½ salário mínimo, a análise subjetiva deve ser feita para verificar se as condições pessoais (devido aos gastos familiares) não reduzem a capacidade da família de prover o seu sustento deforma digna e não para fazer ilações e conjecturas sobre a existência de mobiliários e eletrodomésticos como forma de apontar (de forma indiciária) eventual má-fé na declaração sobre a renda familiar verificada. Não é demais lembrar que a boa-fé sepresume a má-fé deve ser provada (Precedente: AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).15. É possível, pois, afirmar que uma pessoa que um dia possuiu uma boa condição de vida, pode ter ficado miserável (sem uma renda familiar razoável para se viver dignamente na velhice). Não é o caso dos autos, uma vez que as fotos da residênciacontidas no laudo sócio econômico produzido no processo (doc de ID 58512957), demonstra simplicidade condizente com um padrão de vida sem muitos luxos, apenas com o razoável para uma vida digna.16. No decorrer da Pandemia de Covid-19, ficou evidente que muitas pessoas se tornaram "miseráveis" do dia para noite, sem recursos mínimos à subsistência e dependentes de auxílios-emergenciais (Assistência Social) do Governo. Existem, sim, pessoas queconseguiram construir uma casa confortável, que adquiriram bons móveis, mas que de um ano para o outro passaram a não ter condições mínimas de manutenção da sua dignidade e da provisão alimentar, inclusive. Tais pessoas, como no caso concreto emestudo,não estariam excluídas da proteção assistencial do Estado, quando, na velhice, ou em situações de deficiência, reduzissem o seu padrão de vida e não pudessem mais manter as mesmas condições de outrora. Essa não foi, certamente, a intenção dolegislador, na Lei 8.742/1993.17. Conquanto se possa discutir aspectos teleológicos da LOAS, o caso dos autos se resume ao contexto eminentemente probatório: o Estudo sócio econômico realizado revelou a renda per capita inferior a ½ salário mínimo, critério objetivo de aferição damiserabilidade.18. Ainda que se avançasse para critérios subjetivos, mas de forma correta, dever-se-ia levar em conta os gastos familiares com água, alimentação, medicação, energia elétrica e telefone somam o total de R$ 624,24 (seiscentos e vinte e quatro reais evinte e quatro centavos), conforme consta no laudo socioeconômico de ID 58512957 e não a existência de mobiliário e veiculo automotor antigo que podem ter sido adquiridos em outras épocas, quando a situação da família poderia ser um pouco melhor do queno momento atual. As conjecturas e ilações, nas decisões judiciais relacionadas a concessão de benefícios assistenciais às pessoas em vulnerabilidade social, devem ser rechaçadas para que não se anule a máxima de que a boa fé se presume e má fé deveserprovada.19. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.20. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.21. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ, e majorados para 20% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MENOR IMPÚBERE. TRABALHADOR RURAL. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.08.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A autora alega que o de cujus, nascido em 12.06.1945, exercia atividade rural.
IV - Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
V - A parte autora apresentou início de prova material do exercício da atividade rural: certidão de casamento do falecido, realizado em 16.11.1974 e certidão de nascimento de um dos filhos, lavrada em 29.11.1983.
VI - O de cujus foi beneficiário de amparo social ao idoso (NB 545.702.956-1), desde 18.04.2011 até o óbito.
VII - A consulta ao CNIS indica que manteve vínculo empregatício para Juarez Lopes, como adestrador de animais (CBO 6230-05), no período de 01.08.2007 a 10.02.2011.
VIII - A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade rural pelo falecido até a época em que completou 60 anos de idade.
IX - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
X - O de cujus tinha direito à aposentadoria por idade rural, estando demonstrada a qualidade de segurado.
XI – Na condição de filha menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
XII – O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito (20.08.2012), tendo em vista que a autora, nascida em 22.02.2006, é menor impúbere.
XIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XIV - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XV - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ (0.155.028, 18/10/2012, 2ª T., AgRgEDeclREsp) e pela 3ª Seção desta Corte (precedentes: AR 2010.03.00012023-9 - 28/05/2015; AR 2010.03.00.015567-9 - 25/06/2015; AR 2011.03.00.019451-3 - 28/05/2015; AR 2012.03.00.015973-6 - 28/11/2013; AR 2013.03.00.003538-9 - 11/06/2015), não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XVI - Apelação provida. Tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.