PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sí só, a condição de facultativo de baixa renda, desde que seja comprovada essa qualidade, por outros elementos probatórios, que estão presentes nos autos, de modo que este requisito resta devidamente satisfeito.
2. A comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e permanente da autora para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. ÓBITO DO CONTRATANTE. OFÍCIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários advocatícios contratuais e que esses não podem ser dissociados da verba principalpara fins de expedição de requisição de pagamento.2. Tratando-se de honorários advocatícios contratuais, o STF tem entendimento no sentido de que a repartição da execução, com a utilização de dois sistemas de satisfação de crédito, não pode ocorrer para burlar o regime de expedição de precatórios, nostermos do art. 100, § 8º, da CF, na medida em que, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais, a execução que se pretende fracionar (honorários contratuais) não se dá contra a Fazenda Pública, devendo ser efetivado o destaque dehonorários contratuais somente quando do levantamento do correspondente Precatório. Precedentes.3. A Resolução 822/2023, do CJF, que regula, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios e dá outras providencias, em seu artigo 18, dispõe que "Havendo destaque de honorárioscontratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.".4. Assim, a possibilidade de dedução de honorários advocatícios contratuais, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.095/14, não autoriza o fracionamento de seu valor para pagamento dissociado do valor do crédito principal.5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PARTE AUTORA QUE DISPÕE DE MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Caso em que restou comprovado que a parte autora possui recursos para prover sua própria subsistência. O estudo social apresenta evidências de que a parte autora desempenha atividade autônoma, obtendo uma média mensal de renda no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais).3. Ademais, as fotografias da residência, os valores gastos com energia elétrica (acima de 20% do salário mínimo da época), internet, planos de telefonia celular, pós-graduação da filha e despesas com o carro (superior a 40% do salário mínimo da época)corroboram a ausência de hipossuficiência econômica.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. IDENTIFICAÇÃO ATUAL DE MUDANÇA DAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DEVIDA. BENEFICIO ATIVO HÁ MAIS DE 10 ANOS. LEGITIMAEXPECTATIVA DE PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SURRECTIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOA FÉ OBJETIVA PROVADA. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "(...) Da análise do contexto do caso concreto, tem-se que o estudo social encartado nos autos (ID. 83503135) revela que a família nuclear écomposta por duas pessoas, sendo o(a) autor(a), idoso, 4ª série do ensino fundamental, e a esposa Maria Fidelis Ramos, 63 anos, ensino superior/pedagoga, aposentada, com renda de R$ 3.396,23 (...) Ao final, conclui que o autor não está emvulnerabilidade econômica e social ou condição de miserabilidade. O comprovante de rendimentos da esposa (ID. 83503136 - Pág. 1) destaca o rendimento bruto de R$ 3.396,23, condição que afasta a alegada condição de vulnerabilidade (...) O valor cobradorefere-se ao reembolso do benefício que fora pago pelo INSS. Tal montante foi apurado em processo administrativo apuratório de irregularidades na concessão da prestação continuada (ID. 79917120 - Pág. 1). Na decisão lançada no bojo do processoadministrativo (ID. 85584803 - Pág. 1/62) chegou-se a decisão final de ter sido indevido o recebimento do benefício em razão da renda per capita familiar maior que a legalmente definida. Destarte, na análise do pedido de restabelecimento chegou-se amesma conclusão, logo o pedido declaratório de inexistência do débito não pode ser concedido".3. Compulsando os autos, verifica-se no documento de fl. 83 - id. 83503136 ( contracheque da esposa do autor) que, de fato, o valor líquido recebido pela esposa do autor de R$ 2.189,26 ( dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos),sendo este o valor a ser considerado a renda para apuração da situação econômica familiar e não o valor bruto, conforme feito pelo juízo primevo.4. Mesmo levando-se em consideração a renda líquida do grupo familiar, a primeira vista, quanto ao critério objetivo da renda per capita (1/2 salário mínimo), o autor não estaria, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade.5. Entretanto, da leitura do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes (Reclamação nº 4.374/PE), é possível extrair que o reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente da norma decorreu da compreensão de que o critério legal de ¼ do saláriomínimoseria insuficiente para identificar os casos de miserabilidade que a Constituição e a Lei se propunham a combater. Assim, o STF não afastou o critério objetivo para apuração da miserabilidade da família, mas permitiu que critérios objetivos outros (½SMde renda per capita, por exemplo) e, sequencialmente (caso não se conseguisse apurar a miserabilidade por aquele critério), os subjetivos que conseguissem demonstrar a miserabilidade real (há casos em que a renda per capita supera o critério objetivo,mas os critérios subjetivos denotam a presença da miserabilidade).6. No presente caso, é preciso avançar para critérios subjetivos. Os gastos familiares básicos com energia elétrica, água, alimentação e despesas médicas comprovados nos autos (laudo sócio econômico) totalizam o montante de R$ 1.176,00. Descontando-sedo valor líquido percebido pelo grupo familiar (R$ R$ 2.189,26) o valor com os gastos básicos, ainda sobre o valor de R$ 1.013,00, o que, de fato, permite a conclusão de que a família, no momento da perícia social, não estava em condições demiserabilidade para manutenção do BPC.7. Entretanto, as provas dos autos mostram que o benefício de prestação continuada foi concedido, originalmente, ao autor, em 19/06/2007 e que apenas em 21/06/2021 (fl. 146 do doc. de id. 342319632), ou seja, 14 anos depois, o INSS verificou a citadairregularidade.8. Não foram produzidas provas, pelo INSS, nos autos, de que as mesmas condições econômicas atuais estavam presentes no momento da concessão originária do benefício, o que permite a conclusão sobre a presunção da boa-fé da parte autora, o que impede,consequentemente, a cobrança de valores pagos pela inércia do INSS em revisar o benefício concedido.9. Se o BPC foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por mais de uma década (2007 a 2021), criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção dobenefício. Se o Estado não conseguiu demonstrar a irregularidade desde à origem, flagrante o erro da própria Autarquia Previdenciária e, neste caso, aplica-se a máxima: dormientibus non succurrit jus.10. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade ( na origem e não mais de 10 anos depois do ato originário, quando a situaçãoeconômica da família pode ter mudado) para, então, viabilizar o direito de cobrança do valor indevidamente pago.11. Nos casos de identificação atual de superação da renda per capita e de critérios subjetivos que modificaram a situação originária que gerou a concessão do benefício assistencial, é legítimo que a Autarquia cesse o benefício, mas não é razoável quecobre valores pagos, já que diante dos longos anos em que o benefício esteve ativo, seu comportamento omissivo no exercício do direito revisional, gerou a expectativa do cidadão de que o que recebe do Estado estava correto (surrectio), não podendo-se,pois, imputar-lhe a má fé.12. Apelação parcialmente provida, apenas para declarar a inexistência de débito.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO ATUAL AMPARO SOCIAL AO IDOSO OU DEFICIENTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA.
1. O benefício de 'amparo previdenciário por invalidez' (benefício correspondente ao atual amparo social ao idoso ou deficiente) tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não de natureza previdenciária.
2. Se não for comprovado que o de cujus detinha a condição de segurado ao falecer ou que fazia jus ao benefício de aposentadoria, inviável cogitar-se da concessão de pensão por morte a seus dependentes
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFÍCIO DE IDOSO. AFASTAR DANO MORAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Com efeito, no tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
5 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
6. Recurso adesivo da autora provido e apelação do INSS improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- Não se há falar em cerceamento de defesa, vez que o autor foi submetido a perícia médica direta e presencial.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Deficiência não caracterizada
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial .
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE SEGURADO. DATA DO INÍCIO DOBENEFÍCIO DIB. A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. ART. 45 DA LEI 8.213/1991.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Nos termos do art. 15, I e II, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (i) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; e (ii) até 12 meses após a cessação dascontribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, caso em que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (cf. § 1º), acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado na forma do § 2º, ocorrendo a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do términodoprazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (cf. § 4º).4. Conforme consta do CNIS, a parte autora manteve vínculos como empregado nos seguintes períodos: 06/2011 a 03/2015, 09/2017 a 11/2017, 01/01/2018 a 31/01/2018, 01/03/2018 a 31/03/2018, 07/2018 a 11/2022 e 01/2023 a 03/2023.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "a periciada é portadora de sequela de meningite (CID G96.1, G09), cegueira (CID H 54.1), lombalgia (CID M54.5) e sequela de fratura no membro superior (CID T92.1), Houveprogressão da perda da acuidade visual, sendo praticamente cega do olho direito, possui também distúrbios neurológicos. O periciado está incapacitado definitivamente para o trabalho desde junho de 2018, baseado em laudos médicos. Necessita deassistência de terceiros para suas atividades do cotidiano.".6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a autora está incapacitada, total e permanentemente, para o trabalho, e o perito afirmou que a doença teve início desde 2018, portanto, não há o que se falar em perda da qualidade desegurado, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão.7. No caso, a DIB deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo.8. Assiste razão a apelante quanto ao acréscimo de 25 % (vinte e cinco) por cento no valor do benefício, pois o laudo pericial anexado aos autos demonstra que a requerente necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana.Aplicável, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº. 8.213/199.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo e para aplicar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício com efeitos financeiros a partir da data deinício do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. In casu, restando demonstrado por prova documental e oral o efetivo labor rurícola em regime de economia familiar, sem, no entanto, lograr a parte autora satisfazer os requisitos para o benefício postulado, impõe-se a averbação administrativa dos interstícios reconhecidos em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA TRÀS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/1997, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie.
3. A configuração jurídica do pedido como "desaposentação para trás" não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício. Nesse caso, está sujeito ao prazo decadencial por se tratar, na verdade, de pedido de revisão de benefício.
4. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da parte autora, os seguintes documentos: extrato de CNIS, onde consta registro de trabalho rural no período de 11/2016 a 01/2017.3. Não obstante a perícia médica judicial produzida nos autos tenha constatado que o requerente é "portador de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, CID10: F25.1, sendo a incapacidade total e temporária", não logrou a parte autora comprovar suaatividade rural em regime de economia familiar relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício), lastreada por indício de prova material (art. 55, §3ª, da Lei n. 8.213/91) contemporânea ao período de labor nessa condição,consoante entendimento sedimentado na súmula 149, do Colendo STJ e na súmula 34, da TNU, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurado especial.5. Em relação ao benefício assistencial de prestação continuada, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de umsalário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Paraos efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivamsob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoacom deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).6. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos: "Na hipótese, a perícia judicial (mov. 31) constatou que o periciando é portador de Transtornoesquizoafetivo do tipo depressivo (CID10: F25.1), gerando incapacidade temporária por um período de 3 (três) meses. Destarte, ao verificar os autos, apesar de a autora estar incapacitada temporariamente por um período de 3 (três) meses, conformeconstatado em perícia técnica, não se trata de incapacidade de longo prazo que autoriza a concessão do benefício de LOAS. Com efeito, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, conclui-se que a parte autora não faz jusaobenefício buscado, por destoar significativamente da norma legal específica."7. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA PARA VERIFICAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ CONFIGURADA.
1.O direito ao benefício assistencial amparo ao idoso pressupõe opreenchimento dos seguintes requisitos: a) condição deidoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estadode miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação dedesamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não cabe presunção absoluta de miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial se, consideradas as circunstâncias concretas de vida do grupo familiar, não se verifica situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social, sendo, o bem estar e o sustento do idoso promovido pela família.
3. Ausentes os pressupostos, não cabe concessão do benefício assistencial.
4.A legislação específica (LOAS) prevê a revisão do ato concessório a cada dois anos para avaliação de sua continuidade, estabelecendo sua cessação quando superadas as condições que lhe deram origem.
5.Os valores pretéritos recebidos são de caráter alimentar. Sendo assim, caracterizada a boa-fé é indevida sua restituição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. LOAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCESSÃO ERRÔNEA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃOCOMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. In casu, os documentos apresentados pelo autor, além de não configurarem início de prova material contemporânea da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão daaposentadoria rural por idade, ao invés de LOAS, na data em que este foi concedido (26/9/2007, fl. 38). A autora colacionou aos autos tão somente (i) a certidão de óbito, ocorrido em 29/8/2011, na qual o falecido foi qualificado como lavrador (fl. 20);(ii) certidão de nascimento de filho da autora, registrado em 15/8/1980, sem qualificação profissional da genitora (fl. 21); (iii) certidão de nascimento do próprio falecido, ocorrido em 20/2/1942 (fl. 22); e (iv) certidão de nascimento de filha emcomum do casal, registrado em 6/9/1984, sem qualificação profissional dos genitores (fl. 23).4. A certidão de óbito, constando a profissão de lavrador do falecido, isoladamente, é documento que se revela inapto para comprovar o labor campesino supostamente exercido no período que antecede ao óbito. Precedentes.5. Nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, levando em consideração o ano em que o falecido implementou o requisito etário (2002), a apelante teria que comprovar o período de carência de 126 meses de atividade rural imediatamente anterior ao implementodo requisito etário (1991 a 2002) ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial (1996 a 2007) realizado pelo instituidor do benefício, considerando possível concessão errônea do benefício assistencial à pessoa idosaao invés de aposentadoria rural por idade.6. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.7. Apelação prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- Remessa oficial não conhecida.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Hipossuficiência econômica não demonstrada.
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- Apelação autárquica provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Hipossuficiência econômica não demonstrada.
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO TRABALHADO PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INCIAL.
1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi corroborada por prova testemunhal, o que ocorreu no caso concreto.
2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
3. Nos termos do art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste e do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO NA DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO FALECIDO. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHOURBANO DA AUTORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS que alega a ausência da qualidade de segurado do falecido, visto que o de cujus recebia benefício assistencial à pessoa idosa na data do falecimento e em razão da existência de vínculos urbanos em nome daautora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram a qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. A autora apresentou, dentre outros, os seguintesdocumentos: (i) certidão de casamento, realizado em 23/2/1963, constando a profissão de lavrador do de cujus (f. 20); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2013, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 21); (iii) comprovante de entregade declaração para cadastro de imóvel rural, datado de 10/6/2002 (fl. 25); (iv) guia de contribuição sindical agricultor familiar, referente ao exercício de 2013, em nome do de cujus, ali qualificado como pequeno proprietário rural (fl. 28); (v)certificado de cadastro de imóvel rural CCIR - emissões 1998/1999 a 2017 (fls. 29, 35, 38, 42, 54, 61 e 65); (vi) cadastro de agricultor familiar, emitido em 24/8/2011(fl.30); e (vii) declaração de ITR, recibo de entrega de ITR e DARFs, referentes aosexercícios 1997 a, 2006, 2010 a 2016 (fls. 31/34, 36/37, 39/41, 44/53, 55/60 e 66/75).4. A circunstância de o falecido receber, por curto período, benefício assistencial ao idoso (LOAS), na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que obenefício assistencial é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria a concessão de um benefício previdenciário.5. No que tange aos vínculos urbanos em nome da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp1.304.479/SP).6. Ao apreciar a questão dos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, noque se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009)". Após a EC 113/2021, incide a SELIC. Portanto, incorreta a sentença que determina que a incidência de correção monetária mediante utilização do IPCA-E.7. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOMEPRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir.3. Caso em que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a exigência de apresentação de comprovante de residência na petição inicial é incabível devido à ausência de disposição legal (art. 319, CPC). Portanto, não cabe ao juízo compelir a parteautora a apresentar, junto à inicial, documentos adicionais que não sejam estritamente indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSTULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DISSÂNCIACOM O TESE FIRMADA NO RE 631240/MG (ITEM 57). RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela parte autora, contra acórdão (Id 345075654 fls. 62 a 67) que, ao julgar seu recurso de apelação, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para suprir a falta de préviorequerimento administrativo.2. Esclareça-se que, ao proferir a sentença (Id 345075653 fls. 53 e 54) o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que: a) "o pedido ajuizado direta perante o Poder Judiciário, sem qualquer prova deindeferimento administrativo do pedido, afasta a existência de uma pretensão resistida e, via de consequência, de qualquer lide a ser dirimida pelo Judiciário."; b) "há agência previdenciária em cidade limítrofe à comarca de Anamã, qual seja,Manacapuruque dista apenas 92 KM em linha reta e cujo acesso ocorre por meio de lancha expresso ao custo de R$ 35,00 com duração de duas horas. Para a realidade amazônica, trata-se de curta distancia. Aliás, a magistrada enfatiza, com a propriedade de quem fazuso deste meio de transporte, ser rotineiro o deslocamento dos munícipes ao município de Manacapuru, já que lá realizam transações bancárias (não há agencias bancarias na cidade de Anamã) e compras de mantimentos pessoais."; e c) "resta configurado acarência de ação por falta de interesse processual, ante a ausência do prévio requerimento administrativo, uma vez que não se comprova a recusa do INSS em satisfazer a pretensão do segurado.".3. Nas razões do recurso de apelação (Id 345075653 fls. 56 a 64), a autora defendeu a reforma da sentença para que fosse julgado seu pedido de concessão do benefício assistencial, uma vez que há "dispensa do prévio requerimento administrativoexistenteno voto condutor do acórdão que deu origem a repercussão geral, objeto do Recurso Extraordinário n.º 631.240-MG, item 57.".4. Por força do referido recurso especial, foi determinado (Id 345075654 fls. 165 a 167) o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, ambos do CPC, para nova análise do julgado no que se refere aexcepcionadas situações em que a postulação administrativa seja excessivamente onerosa ao requerente do benefício previdenciário (item 57, do RE 631240MG).5. Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 631240/MG (Item 57),o qual, sobre a matéria examinada, estabelece que "..., verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado,motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito."6. Na espécie, não havia motivo para que o acórdão recorrido determinasse o retorno dos autos à origem para juntada nos autos de prévio requerimento administrativo, porquanto dispensável tal postulação, uma vez que se torna bastante oneroso odeslocamento da apelante para protocolar requerimento de concessão do benefício assistencial em Manacapuru-AM, onde há agência da Autarquia previdenciária, distante 92 Km de Anamã-AM, município em que ajuizou a presente ação.7. Dessa maneira, no exercício do juízo de retratação, deve-se alterar o entendimento aplicado pela Turma, para que seja dispensado, no caso em tela, o prévio requerimento administrativo e a haja julgamento da ação.8. Em juízo de retratação, apelação da parte autora provida, para que seja dispensada a apresentação do requerimento administrativo e determinar o envio dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento da presente demanda.