CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIADOPOLÍTICO. RECONHECIDO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. NOS TERMOS DA LEI N.º 10.559/2002 E DA LEI 6.880/1980. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGÊNCIA DALEI 3.765/1960. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, os apelantes solicitam o reconhecimento do direito de transferir, em caso de falecimento, prestação mensal continuada, concedida em razão da condição de anistiado político, nos termos do art. 7º da lei n.º 3.765/1960, bem como aoreconhecimento do direito de recebimento do benefício por parte da autora.2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à qual seria a legislação aplicável no caso de transferência da prestação mensal concedida a anistiado político, em decorrência de falecimento. O Ministério da Defesa, conforme expresso nos artigos 6º e 7ºda Portaria Normativa n.º 657/MD, de 25 de junho de 2004, entende que no caso dos anistiados militares, a prestação mensal apenas poderia ser transferida às pessoas identificadas no rol do art. 50, §§ 2º e 3º, da lei 6.880/1980 (Estatuto dosMilitares).Entretanto, as partes apelantes requerem que seja realizada a transferência na forma do artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960 (Pensões Militares).3. A lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trata sobre o regime dos anistiados políticos, prevê em seu art. 13º o seguinte: Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito àreparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.4. [...] A reparação econômica prevista pelo legislador, nos casos de anistiados políticos, possui caráter indenizatório decorrente dos prejuízos sofridos pelo anistiado demitido durante o regime de exceção, consoante se verifica do art. 1°, II, da Lein° 10.559/2002, o que não se confunde com o benefício previdenciário criado pela Lei n° 3.765/1960, que exige a contribuição do militar para custeio do benefício da pensão. 3. No caso de anistiado político militar, aplica-se a Lei n° 6.880/1980 -Estatuto dos Militares, com a redação vigente à época do óbito. 4. No caso dos autos, o genitor das autoras foi declarado anistiado político, ocasião em que lhe foi concedida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, conformeaLei 10.559/2002. Assim, aplica-se ao caso o art. 50, §2º, da Lei n° 6.880/1980. (AC 0035555-44.2013.4.01.3400, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 09/05/2023 PAG)5. Não assistem razão as partes apelantes, pois a reparação concedida ao anistiado político com fundamento na lei 10.559/2002 tem regramento próprio, de caráter indenizatório, que difere dos benefícios previdenciários concedidos aos militares nãoanistiados, estes de caráter contributivo. Ademais, a referida lei criou verdadeiro regime diferenciado aos anistiados políticos que foram atingidos por atos de exceção, de motivação exclusivamente política, devendo ser observado quando à transferênciada prestação mensal decorrente do reconhecimento da condição de anistiado, a previsão da lei 6.880/196 (Estatuto dos Militares).6. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para promover demanda judicial, tendo como parâmetro fixado por este Tribunal o valor de até 10 salários mínimos. Precedentes.7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada quanto à gratuidade de justiça.
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIADOPOLÍTICO. RECONHECIDO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. NOS TERMOS DA LEI N.º 10.559/2002 E DA LEI 6.880/1980. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGÊNCIA DALEI 3.765/1960. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, os apelantes solicitam o reconhecimento do direito de transferir, em caso de falecimento, prestação mensal continuada, concedida em razão da condição de anistiado político, nos termos do art. 7º da lei n.º 3.765/1960, bem como aoreconhecimento do direito de recebimento do benefício por parte da autora.2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à qual seria a legislação aplicável no caso de transferência da prestação mensal concedida a anistiado político, em decorrência de falecimento. O Ministério da Defesa, conforme expresso nos artigos 6º e 7ºda Portaria Normativa n.º 657/MD, de 25 de junho de 2004, entende que no caso dos anistiados militares, a prestação mensal apenas poderia ser transferida às pessoas identificadas no rol do art. 50, §§ 2º e 3º, da lei 6.880/1980 (Estatuto dosMilitares).Entretanto, as partes apelantes requerem que seja realizada a transferência na forma do artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960 (Pensões Militares).3. A lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trata sobre o regime dos anistiados políticos, prevê em seu art. 13º o seguinte: Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito àreparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.4. [...] A reparação econômica prevista pelo legislador, nos casos de anistiados políticos, possui caráter indenizatório decorrente dos prejuízos sofridos pelo anistiado demitido durante o regime de exceção, consoante se verifica do art. 1°, II, da Lein° 10.559/2002, o que não se confunde com o benefício previdenciário criado pela Lei n° 3.765/1960, que exige a contribuição do militar para custeio do benefício da pensão. 3. No caso de anistiado político militar, aplica-se a Lei n° 6.880/1980 -Estatuto dos Militares, com a redação vigente à época do óbito. 4. No caso dos autos, o genitor das autoras foi declarado anistiado político, ocasião em que lhe foi concedida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, conformeaLei 10.559/2002. Assim, aplica-se ao caso o art. 50, §2º, da Lei n° 6.880/1980. (AC 0035555-44.2013.4.01.3400, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 09/05/2023 PAG)5. Não assistem razão as partes apelantes, pois a reparação concedida ao anistiado político com fundamento na lei 10.559/2002 tem regramento próprio, de caráter indenizatório, que difere dos benefícios previdenciários concedidos aos militares nãoanistiados, estes de caráter contributivo. Ademais, a referida lei criou verdadeiro regime diferenciado aos anistiados políticos que foram atingidos por atos de exceção, de motivação exclusivamente política, devendo ser observado quando à transferênciada prestação mensal decorrente do reconhecimento da condição de anistiado, a previsão da lei 6.880/196 (Estatuto dos Militares).6. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para promover demanda judicial, tendo como parâmetro fixado por este Tribunal o valor de até 10 salários mínimos. Precedentes.7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada quanto à gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADOPOLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI Nº 10.559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial em favor de anistiado político de que trata a Lei 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabelecendo, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.
2. O cálculo exequendo deve levar em conta o regramento da Lei nº 10.559/02, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa.
3. No caso concreto, deve-se observar a remuneração para o expediente em vigou de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas novas estruturas salariais da empregadora (CEF) no momento em que reintegrado como anistiado político.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADOPOLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI Nº 10.559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial em favor de anistiado político de que trata a Lei 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabelecendo, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.
2. O cálculo exequendo deve levar em conta o regramento da Lei nº 10.559/02, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa.
3. No caso concreto, deve-se observar a remuneração para o expediente em vigou de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas estruturas salariais da empregadora (CEF) no momento em que o Recorrente foi reintegrado como anistiado político.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANISTIADOPOLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria excepcional de anistiado concedida com base na Lei nº 6.683/79 e art. 150, da Lei 8.213/91, convertida na reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada, prevista na Lei 10.559/02, com efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988.
2. O art. 8º, do ADCT, assegura o restabelecimento de uma série de direitos aos anistiados políticos, inclusive na esfera previdenciária. Entretanto, ainda que se trate de garantia constitucional àqueles que padeceram dos atos de exceção, cuida-se de norma excepcional, que deve ser interpretada restritivamente.
3. Em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição paga originariamente ao autor. Precedentes deste Tribunal.
4. Estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei 10.559/02, prazo decadencial para revisão do benefício excepcional do anistiado político, ou seus dependentes, porventura cancelado ou reduzido a partir da observância de critérios previstos na legislação previdenciária.
5. O mencionado prazo decadencial não se aplica à revisão de benefícios previdenciários. Entretanto, o fato de que a Lei 10.559/02 nada dispõe a respeito do prazo decadencial aplicável às aposentadorias do RGPS porventura recebidas por anistiados políticos, não autoriza, por si só, a cumulação destes benefícios previdenciários com aquele, de natureza excepcional, previstos no art. 8º, do ADCT.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – ANISTIADO POLÍTICO – PETROBRÁS S/A - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – QUESTÃO SOBRESTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO – PROMOÇÕES E REPOSIÇÃO DE NÍVEL SALARIAL – IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Compete à Justiça Federal apreciar demandas nas quais se discute benefícios pecuniários concedidos aos anistiados políticos, haja vista o caráter indenizatório atribuído pela Lei nº 10.559/2002. Todavia, a pretensão do apelante volta-se à interpretação de cláusula de norma coletiva de trabalho, precisamente sobre a forma como deve ser feito o cálculo da chamada Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR).
II – A questão interpretativa da referida cláusula encontra-se sobrestada pelo Superior Tribunal do Trabalho (DC nº 23507-77.2014.5.00.0000) até que seja proclamado o resultado final do julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva (artigos 313, IV e 982, I, CPC). A interpretação da cláusula, pela justiça obreira, terá aplicação mediata aos anistiados políticos da Petrobrás, ainda que não façam parte da lide, por força do princípio da isonomia.
III – No que toca às promoções e demais direitos, não ficou comprovada a existência de tratamento diferenciado entre os anistiados políticos e os empregados da Petrobrás S/A. Conquanto o valor da remuneração deva ser isonômico, não há como assegurar aos anistiados vantagens incompatíveis com a sua situação jurídica e vinculadas diretamente ao exercício da profissão.
IV – Consoante precedente desta E. Corte Federal, as promoções devem ser deferidas como se o anistiado não tivesse sido afastado pelo ato de exceção, contudo, ““não se trata de conceder promoções ‘ad aeternum’, como se o anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se o tempo em que o anistiado esteve afastado pelo ato de exceção” (TRF3, Processo nº 0003381-53.2016.4.03.6105, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, j. 01.02.2018, e-DJF3 09.02.2018).
V – Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO INDENIZATÓRIA DE ANISTIADO POLÍTICO. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE NÃO CÔMPUTO DE PERÍODO DE ANISTIADO EM DUPLICIDADE. PROVIMENTO.
1. Consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a pensão de anistiado e a aposentadoria previdenciária são inacumuláveis apenas quando utilizado o mesmo fato gerador, ou seja, quando o tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária for o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado. Precedentes.
2. A interpretação do título judicial deve ser feita à luz do entendimento consolidado no STJ, devendo-se assegurar a opção do segurado não só por um ou outro benefício, mas, também, pela acumulação dos dois benefícios, desde que, nesse último caso, fique excluído do cálculo de tempo da aposentadoria por tempo de contribuição o período de anistiadopolítico, fazendo cumprir, assim, o disposto no art. 16 da Lei 10.559/02.
3. Agravo de intrumento provido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EXCEPCIONAL. ANISTIADO. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02.
1. A lei posterior que favorece o anistiado ou o pensionista deve ser aplicada, mesmo em relação a benefícios já concedidos. Precedentes.
2. Hoje os benefícios dos anistiados estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, que expressamente assegura a concessão de benefício calculado com base em valor igual ao que o anistiadopolítico receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, XI e §9º, da CF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. "Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.883, de 28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa."
2. O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559, de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiadospolíticos, inclusive quanto à esfera previdenciária.
3. Nesse contexto, o tempo de serviço exercido pelo segurado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (NB. 42/019.714.529) desde 08/08/1978 (fl. 11), convertido posteriormente em atividade especial (NB. 46/000094379-7), foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/102.193.740-9), pois a jubilação especial foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político.
4. Desse modo, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade de concessão de novo benefício, tendo como fundamento o mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58), convertido em prestação mensal, permanente e continuada, em aposentadoria especial (espécie 46).
5. Portanto, em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria especial paga originariamente ao autor.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. MESMO SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A aposentadoria excepcional de anistiado deferida ao demandante foi concedida com base na Lei nº 6.683/79.
2. Observo que o autor foi declarado anistiado político em 28/03/1994 (public. 29/03/1994 - fls. 15) recebendo reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada na qualidade de inspetor de manutenção na COSIPA e, em Portaria nº 3.019 de 18/10/2004 teve concedido efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988, substituindo-se a Aposentadoria Excepcional de Anistiado pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada (NB 58/1016.875743 - fls. 20).
3. O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas (30/12/1987 a 31/05/1989), em decorrência de demissão da COSIPA por motivação exclusivamente política, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/101.687.574-3 fls. 17).
4. No tocante ao período de 01/06/1989 a 31/03/1994, observa-se às fls. 18 que o autor recebeu pecúlio relativo a este período, neste caso incabível o cômputo como tempo de serviço, pois ainda que não utilizado, teve ressarcido valor correspondente ao tempo de serviço.
5. Impossibilidade de concessão de novo benefício, com fundamento no mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).
6. Apelação do autor improvida.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE ANISTIADOPOLÍTICO. REAJUSTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INSS. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO.
1. É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC.
2. Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
4. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo.
5. A extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.
6. O Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei 10.559 /2002.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. PARIDADE. LEI Nº 10.559/2002.
1. O impetrante visa paridade, prevista da Lei nº 10.559/2002, à sua Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político. Contudo, o impetrante requereu a substituição da sua aposentadoria para a preconizada na MP 2.151/2001, e ainda não obteve resposta. Portanto, somente após a análise do caso pela Comissão de Anistia e eventual deferimento da substituição, se mais favorável ao anistiado, é que haverá direito ao reajuste do benefício em paridade à remuneração como se estivesse em serviço ativo.
2. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REDUÇÃO INDEVIDA. ERRO DE CÁLCULO. LEI 10.559/02. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a restabelecimento de benefício previdenciário especial de anistiado político indevidamente reduzido.
2. Remessa oficial não conhecida, uma vez que presente hipótese está enquadrada na exceção contida no art. 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil, vigente quando proferida a sentença.
3. Rejeitada a hipótese de ilegitimidade passiva da União Federal.
4. É sabido que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção.
5. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que o anistiado auferiria caso não tivesse sofrido perseguição política, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma constitucional supracitada, previu reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única ou na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada.
6. Na hipótese em comento, a demandante, no período de 03.04.1986 até 01.03.2011, recebia benefício previdenciário de pensão por morte de anistiado político (NB 081.119.261-0), custeado mediante convênio celebrado entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás (antiga empregadora de seu falecido marido), por intermédio da Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
7. Com o advento da Lei 10.559/02, todos os benefícios previdenciários especiais conferidos àqueles que tiveram reconhecida sua condição de anistiadopolítico passaram a ser gerenciados e pagos pela União Federal, mediante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8. Verifica-se que, conforme processo administrativo nº 2003.01.27639 (fls. 321/356), no qual buscava-se ratificar a condição de anistiado político post mortem de Paulo Rangel Sampaio Fernandes, em 20.08.2010, a Portaria nº 2381 do Ministério da Justiça (fl. 351) determinou a conversão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 081.119.261-0) no benefício de prestação mensal, permanente e continuada, previsto na Lei 10.559/02.
9. Ressalta-se que antes da edição da Lei 10.559/02, os valores eram adiantados pela Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás à Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, e então repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para pagamento aos segurados, na exata proporção daquilo que o contribuinte receberia se estivesse na atividade. Posteriormente, o órgão previdenciário ressarcia a companhia do montante desembolsado.
10. Supostamente por equívoco nos cálculos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por diversos meses, retornou à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás somente a quantia de um salário mínimo, ainda que, segundo informação emitida pela empregadora às fls. 498/512, o anistiado político fizesse jus a montante muito superior.
11. Destaca-se que, no bojo do processo administrativo nº 2003.01.27639, a autarquia federal, quando instada a informar à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça a importância que era paga ao anistiado, indicou o valor equivocado, o que culminou na enorme diferença de valores por ocasião da substituição do benefício previdenciário .
12. Reconhecida a responsabilidade das rés, uma vez que o erro de cálculo foi cometido pelo órgão previdenciário , e perpetuado pela União Federal.
13. Quanto aos consectários legais, mantida a sentença que determinou a aplicação do Manuel de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
14. Remessa oficial não conhecida, apelações desprovidas.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. REAJUSTAMENTO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.559/02. GRATIFICAÇÕES. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL - CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/2002 estabelece o direito dos anistiados a perceberem os últimos cinco anos, a contar da data do requerimento administrativo, os benefícios que eventualmente venha a fazer jus.
2. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo.
3. A extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.
4. Acerca do termo inicial para os juros de mora, é a citação válida no processo de conhecimento, momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ANISTIADOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Hoje os benefícios dos anistiados estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, que expressamente assegura a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiadopolítico esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias.
2. Implementados os requisitos, a parte autora tem direito a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. LEI DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pleito volta-se ao restabelecimento da aposentadoria previdenciária, de modo que desnecessária a integração da União Federal à lide. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. A parte autora tem interesse de agir ante a negativa de restabelecimento do benefício no âmbito administrativo. Preliminar de carência de ação rejeitada.
3. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
4. O artigo 150, da Lei nº 8.213/91 previu a aposentadoria e a pensão especial do anistiadopolítico em favor dos segurados da Previdência Social anistiados pela Lei nº 6.683/79, pela Emenda 28/85 ou pelo artigo 8º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, nos termos lá consignados, ou seja, os segurados anistiados já aposentados por tempo de serviço poderiam requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.
5. Ocorre que a Lei 10.559/2002 revogou expressamente o artigo 150, da Lei nº 8.213/91, alterando o regime jurídico previdenciário do anistiado político.
6. Neste contexto, conforme se depreende a leitura dos dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que, com a edição da Lei nº 10.559/2002 passou a ser prevista a reparação econômica mensal, permanente e continuada, assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única, igual ao de remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito.
7. A jurisprudência firmada pelo STJ, pacificou entendimento entendendo que o pleito esbarra justamente no óbice legal que veda expressamente a possibilidade de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Precedentes.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Comando sentencial reduzido aos limites do pedido. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O falecido encontrava-se em gozo de aposentadoria especial, quando foi declarado anistiadopolítico, passando a receber o benefício excepcional devido ao anistiado.
2. Ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado), e a pensão por morte previdenciária (decorrente da aposentadoria especial). Precedentes.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02.
A Lei nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiadospolíticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADOPOLÍTICO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
1. É possível a cumulação da reparação econômica da Lei 10.559/2002 com indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo episódio político.
2. Caracterizados a conduta estatal antijurídica (perseguição política consubstanciada em prisão, tortura e vigilância da vida do cidadão por motivos exclusivamente políticos), o dano moral (abalo psíquico) e o nexo de causalidade, a parte autora tem direito à indenização pelos danos morais sofridos.
3. Em situações penosas como a dos autos, nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, a jurisprudência tem fixado a indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00.
4. O artigo 1º, inciso III, da Lei 10.559/2002, prevê que regime do anistiado político compreende o direito à contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADOPOLÍTICO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o benefício excepcional de anistiado político e a aposentadoria previdenciária são inacumuláveis quando embasados no mesmo fato gerador, a saber, quando o tempo de contribuição requerido para a concessão da aposentadoria previdenciária for o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado. Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.