E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO EXCEPCIONAL. ANISITIADOS POLÍTICOS. ART. 150 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 10.559/02 - LEI POSTERIOR INAPLICÁVEL. APELO IMPROVIDO.
01. Cuidando-se de anistiadospolíticos beneficiários da pensão excepcional, se submetem ao regramento previsto no art. 150 da Lei nº 8.213/91, que não fez menção de inclusão de férias e de participação nos lucros.
02. Nos termos da jurisprudência pátria, as leis posteriores, como a Lei nº 10.559/02, não têm emprego na espécie. Aplicação do princípio tempus regit actum.
03. A gratificação de férias e a participação nos lucros da empresa constituem direitos dos trabalhadores em atividade e visam ao descanso e ao incentivo à produtividade, benefícios que não se estendem aos inativos.
04. Sentença, proferida sob a égide do CPC/73, mantida na íntegra.
05. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 8.878/94. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Nos termos da Lei 8.878/1994, o reconhecimento da condição de de anistiado não acarreta automático direito de retorno ao cargo ou emprego, pois a reintegração envolve análise discricionária, ligada à conveniência e à oportunidade, dependente da necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração (art. 3º).
- Nos termos do artigo 6º da Lei 8.878/1994, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
- Como os efeitos jurídicos da reintegração decorrente da anistia da Lei 8.78/1994 somente se podem fazer sentir a partir do efetivo retorno ao trabalho, o mero reconhecimento da condição de anistiado pela Comissão Especial Interministerial da Anistia vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conferindo elegibilidade para o retorno, não pode ter presumido efeito previdenciário. Precedentes do STJ e do TRF4.
- Não tendo sido comprovada a condição de segurado do falecido, inviável a concessão da pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ANISTIADOPOLÍTICO. EXPEDIÇÃO DE CTC - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo de particular, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a expedir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de anistia política (26/06/72 a 07/12/78) sem a necessidade de recolhimentos. A sentença julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2. Irresignados, recorreu o INSS, reafirmando a exigência de indenização das contribuições para a expedição da CTC, ao tempo que o particular, em recurso adesivo, pleiteia a condenação por danos morais e materiais, argumentando que a negativa administrativa postergou sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão, as quais consistem em: (i) saber se é legalmente exigível o recolhimento de contribuições previdenciárias de anistiado político como condição para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca; e (ii) saber se a negativa administrativa do INSS, com base em instrução normativa, configurou ato ilícito passível de gerar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.559/2002 estabelece em seu art. 1º, III, a contagem do tempo de afastamento compulsório para todos os efeitos, com a expressa vedação da exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Em atenção ao princípio da especialidade, prevalece sobre qualquer regulamentação geral ou instrução normativa do INSS em sentido contrário, sendo, portanto, ilegal o condicionamento da expedição da CTC ao pagamento de contribuições retroativas. 4. Consoante jurisprudência consolidada do TRF3, o mero indeferimento administrativo de um pedido, não se revestido de arbitrariedade e amparado em interpretação de norma interna, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A condenação por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu nos autos, porquanto o autor não demonstrou que a posse da CTC, isoladamente, seria suficiente para o deferimento de sua aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; ADCT, art. 8º; Lei n. 10.559/2002, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5005841-88.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 17.07.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5008942-60.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 18.07.2025.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 10.599/2002. UNIÃO FEDERAL. INSS. PETROS E PETROBRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A ação originária, proposta inicialmente em face do INSS, da Petrobrás, da Petros e da União Federal, visa o restabelecimento integral do benefício de pensão por morte de anistiado político concedido em 1985 e pago regularmente até fevereiro de 2011. Consta da petição inicial que a partir de março de 2011 o benefício da autora, ora agravante, foi reduzido injustificadamente para o valor de um salário mínimo – à época correspondente a R$545,00.
2. Em seu pedido, a recorrente requer o restabelecimento do benefício ao status quo ante, isto é, no importe de R$3.457,75, bem como para que sejam pagas as diferenças dos meses a partir de março de 2011 até o cumprimento da tutela.
3. O Juízo a quo excluiu do polo passivo da demanda originária o INSS, a Petros e a Petrobras, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, mantendo apenas a União Federal.
4. É certo que a demanda se restringe ao período posterior a março de 2011, quando já estava em pleno vigor a Lei 10.559/2002, a qual transferiu para a União Federal o ônus de arcar com os recursos necessários ao pagamento das indenizações.
5. Contudo, também é de se considerar que o INSS é o ente responsável pela análise das condições para a concessão e o efetivo pagamento do benefício, de modo que também deve ser mantido no polo passivo da lide. Precedentes.
6. Quanto à Petros e à Petrobrás não verifico interesse jurídico destas pessoas para mantê-las no polo passivo, pois, como mencionado, os recursos para o pagamento do benefício advêm da União Federal, assim como a análise das condições para a concessão do benefício, bem como o seu efetivo pagamento são de responsabilidade do INSS, não havendo, portanto, nenhuma ligação com as empresas retro indicadas.
7. Agravo parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.878/94. EMPREGADOS CELETISTAS ANISTIADOS. REGIME JURÍDICO.
A Constituição Federal prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, da CF/88).
O artigo 2º da Lei n.º 8.878/94 prevê que a reintegração do servidor ou empregado anistiado dar-se-á no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, sendo o caso, naquele resultante de sua transformação. Não há respaldo legal para a transformação do regime jurídico correspondente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A decisão embargada motivadamente, de forma clara e precisa, pela manutenção da decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.
- O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.
- Restou demonstrado que o ora recorrente recebe aposentadoria de anistiados, no valor de R$ 18.692,71, conforme extrato do CNIS.
- Afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- A condição de anistiadopolítico, por si só, não gera direito à gratuidade processual, que requer a demonstração da hipossuficiência da parte, não evidenciada neste caso.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável do pedido.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANISTIADO. REAJUSTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nos termos do art. 291, § 1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura da ação), "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação", sendo, portanto, o marco relevante para a contagem da prescrição a data da propositura da ação, e não a efetiva citação da União, como erroneamente induz a autarquia previdenciária.
2. No caso, incide a prescrição quinquenal, que somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário , relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85 /STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
3. A aposentadoria especial de anistiado foi prevista inicialmente na Lei n. 6.683/1979, regulamentada pelo Decreto n. 84.143/79, que também não trouxe qualquer disposição a respeito da forma de reajuste da aposentadoria dos anistiados. Ante a ausência de previsão expressa a respeito do reajustamento da aposentadoria, e considerando o disposto no art. 11 da Lei n. 6.683/79, que determinava a interpretação restritiva dos direitos nela previstos, entendia-se que os proventos seriam reajustados de acordo com o tipo de aposentadoria a que faria jus o anistiado se tivesse continuado a trabalhar normalmente. Assim, se regido pelo regime da CLT, a aposentadoria seria previdenciária, aplicando-se, no reajustamento, as disposições da Lei n. 3.807/60 e Decreto n. 83.080/79 então vigente.
4. A partir da Emenda Constitucional n. 26/85, passou-se a reajustar a aposentadoria do anistiado sempre que ocorria alteração no salário que estaria recebendo se estivesse em atividade, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes.
5. Com a promulgação da Constituição da República em outubro de 1988, não houve qualquer alteração na forma de reajustamento da aposentadoria do anistiado, porquanto a Carta Magna nada dispôs a respeito. A propósito, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que: "Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento).
6. A questão da aposentadoria foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91 nos seguintes termos: "Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa".
7. Veja-se, portanto, que a Lei previu expressamente que a disciplina da aposentadoria seria estabelecida em regulamento, o que ocorreu com a edição do Decreto n.º 611/1992, que quanto à forma de reajuste, estabeleceu que ocorreriam na mesma época e proporção que se davam o incremento do salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade.
8. No caso dos autos, o demandante obteve a aposentadoria excepcional de anistiado em 24/06/1980, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 26/1985, que se deu em 28/11/1985, quando a administração passou a reajustar o benefício sempre que ocorria alteração no salário que estaria recebendo se estivesse em atividade, obedecido o percentual de tempo de serviço apurado na concessão do benefício.
9. Por ser cabível o reajuste a partir da data da promulgação da EC n.º 26/85, correto o período de 28/11/1985 a 30/08/1990, apurado administrativamente pelo INSS, e não com a fixação do termo inicial na DIB (24/06/1980), como pretendia a parte autora.
10. O parecer da Contadoria Judicial apurou que "o procedimento administrativo de fls. 313/506 confirma que o valor de $ 330.049,78 foi pago pelo seu valor histórico, sem atualização monetária. As planilhas de fls. 366/367 e fl. 504 (cópias anexas) demonstram que a importância de $ 330.049,78 foi formada pela soma singela dos valores históricos, sem recompor o poder aquisitivo da moeda" (fl. 513).
11. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
12. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
13. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
14. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, deve cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
16. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
17. Apelação do INSS, apelação da União Federal e reexame necessário parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA UNIÃO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO e apelação interposta por ADILSON DA SILVA VIANNA, em face de sentença que acolheu os pedidos deduzidos na inicial para nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,determinarà União que se abstenha de suspender o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, do Autor, bem como de sua aposentadoria por tempo de serviço.2. A aposentadoria excepcional de anistiadopolítico, prevista pelo art. 8º do ADCT e regulamentada pela Lei nº 10.559/2002, de cunho indenizatório, pode ser cumulada com o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,decorrente da condição de segurado.3. Não se trata, em absoluto, no caso concreto, de permitir a cumulação de benefícios com o mesmo fundamento, como restou vedado pelo art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Tampouco se está a falar de dois benefícios de caráter previdenciário cuja cumulaçãoestá expressamente vedada no art. 124, da Lei nº 8.213/91. Somente em tais hipóteses é que se imporia a opção, pelo beneficiário, entre uma das duas prestações. Precedentes.4. O Magistrado a quo reconheceu a ilegalidade da supressão de qualquer um dos benefícios do particular, e determinou que à União que se abstivesse de suspender o pagamento tanto da prestação mensal, permanente e continuada, quanto da sua aposentadoriapor tempo de serviço.5. A supressão de qualquer uma dessas verbas importa ilegal sequestro do patrimônio do particular e enriquecimento sem causa do Poder Público (artigos 884 e 885 do Código Civil/2002), o que gera imediato dever de reparação, nos termos dos artigos 186,927 e 944 do Código Civil/2002, consoante a previsão constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CRFB/1988, e art. 43 do Código Civil/2002).6. Uma vez que o ato administrativo que determinou a supressão de um dos benefícios do anistiado é nulo, razão pela qual deve ser extinto com efeitos ex tunc, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/1999. Caso contrário, estaria se convalidando um atoadministrativo declarado ilegal pela r. sentença, o que é vedado pelo art. 55 da Lei 9.784/1999, o qual prevê a possibilidade de convalidação apenas de atos que não acarretem lesão aos administrados.7. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo.8. Apelação do particular provida. Remessa necessária e à apelação da União desprovidas
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. RECONHECIMENTO.
1. É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiadopolítico, nos termos do art. 47 do CPC, e de forma a prestigiar os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam do INSS, determinando-se a reinclusão do ente autárquico federal na lide.
2. A legitimidade das partes, uma vez que se trata de uma das condições da ação, é providência que pode e deve ser determinada independentemente de o juízo haver sido instado pelas partes; é dizer, de ofício, não se sujeitando à preclusão, eis que se trata de questão que não está afeta à esfera de deliberação dos litigantes, tratando-se de providência de ordem pública, mormente quando ainda não verificado o trânsito em julgado do feito.
3. Sentença anulada. Prejudicados o exame dos recursos das partes e da remessa oficial.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA DE ANISTIADOPOLÍTICO. REAJUSTES. ALEGAÇÃO DE MORA DO INSS NA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DEVIDOS POR LEI. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333, INC. I, DO CPC/73. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Agravo retido, não reiterado em sede de recurso de apelação, não conhecido.- Trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de correção monetária incidente sobre as parcelas recebidas supostamente em atraso pelo INSS, referentes à aposentadoria especial de anistiados.- Sustentam os autores receberem benefícios de caráter excepcional, sendo que, por lei, para a elaboração dos cálculos do valor mensal, deveria ser tomado por base a remuneração do cargo a que teria direito se na ativa estivesse.- Ocorre que, segundo argumentam, o INSS teria deixado de implementar as modificações dos vencimentos dos autores na mesma oportunidade em que recebe as declarações da respectiva empresa. Por este motivo, os autores receberiam os vencimentos com meses de atraso, sem a aplicação da devida correção monetária.- No entanto, a parte autora não juntou aos autos qualquer prova de que estaria recebendo os reajustes a destempo. E, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC/73, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.- O que os autores juntaram, com a inicial, foram os comprovantes de pagamento pelo órgão previdenciário (ID 104613694 - Págs. 29/84, mas não há qualquer especificação ou prova de que as ex-empregadoras teriam encaminhado as tabelas e o INSS demorado para calcular e pagar os valores.- Ademais, houve determinação de prova pericial para o esclarecimento da questão, tendo os autores requerido reconsideração da decisão, por entenderem desnecessária a sua realização.- Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ANISTIADOPOLÍTICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/CAPITAL QUE NÃO RATIFICOU OU VALIDOU A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. DECISÃO E SENTENA ANULADAS. UNIÃO NÃO PODERÁ EFEUTAR O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DEFERIDO POR JUÍZO INCOMPETENTE. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E OS ATOS DECISÓRIOS.
1. No caso dos autos, a presente Ação foi ajuizada no dia 05/11/2001 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de provimento jurisdicional para obtenção do benefício previdenciário de Anistiado, previsto no artigo 8º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, na proporção de 1/30 por Ano de Atividade, do piso salarial do Sindicato dos Jornalistas.
2. Na Contestação o INSS defendeu, em breve síntese, a improcedência do pedido. Na instrução processual a MM. Juíza Federal da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, converteu o julgamento em diligência para determinar a inclusão da União no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passiva necessária, uma vez que a interessada (União) é a responsável pelas despesas decorrentes do pagamento da Aposentadoria Especial do Anistiado.
3. A MM. Juíza da causa deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar ao INSS a concessão imediata do benefício de aposentadoria excepcional de Anistiado, tomando-se por base a remuneração do piso salarial da categoria de Jornalista, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com a informação do sítio eletrônico www.sjsp.org.br, fls. 163/166.
4. Regularmente citada a União defendeu na Contestação, em breve síntese:
a) a imediata revogação da tutela antecipada, porque o artigo 2º-B da Lei n. 9.494/97 proíbe a execução provisória da sentença condenatória, antes do trânsito em jugado; b) ilegitimidade passiva "ad causam", porque a competência para o pagamento das aposentadorias dos anistiados é do INSS (Autarquia federal com representação própria), dotado de tríplice autonomia financeira, administrativa e patrimonial; c) inexistência de direito adquirido a regime próprio, conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AGRAG 307.918, Relator: Barbosa Moreira, DJ: 18/05/2001, pg. 00077; d) que artigo 8º do ADCT foi regulamentado pelo novo regime jurídico, previsto no artigo 3º da Lei n. 10.559/2002, e que passou a tratar da reparação econômica e "..... de acordo com a nova sistemática, desaparece o conceito de aposentadoria excepcional de anistiado da Lei 8.683/79, que passa a ser substituído por uma reparação econômica que, à escolha do anistiado, pode ser paga em prestação única ou mensal continuada", e) ausência dos requisitos legais para a aposentadoria excepcional de anistiado, nos moldes da Lei n. 6.683/79, porque o autor pleiteou o benefício no ano de 1999 e a condição de anistiado foi deferida tão-somente em 26 de novembro de 1999; f) que o patamar adotado pelo autor quanto à base de cálculo do benefício não merece prosperar, porque ".... durante parte de sua vida profissional não possuía vínculo empregatício, trabalhando muitas vezes como free lancer, faz com que o estabelecimento de tão elevado patamar remuneratório esteja fora dos padrões de razoabilidade", e) na hipótese remota de procedência do pedido requereu que a correção monetária deverá ser fixada de acordo com os índices legais, juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, honorários advocatícios, nos moldes do artigo 20, § 4º, do antigo CPC e isenção de custas.
5. Durante a instrução processual o d. magistrado da causa reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar a causa em favor das Varas Federais de São Paulo, com fundamento nos artigos 113 c/c 311, ambos do antigo CPC, conforme Jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do Órgão Especial, Conflitos de Competência sob nºs. 2004.03.00.007483-7 e 2007.03.00.000406-0.
6. Após a declaração de incompetência do MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, o processo foi distribuído e remetido ao MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP.
7. O magistrado da causa determinou que a parte autora atribuísse valor correto à causa, cuja providência foi integralmente cumprida, porém não ratificou os atos decisórios e os autos foram remetidos à conclusão para a prolação de sentença.
8. Quanto à preliminar da União de reconhecimento de nulidade absoluta quanto à tutela deferida pelo Juízo Incompetente. A Ação foi ajuizada perante o MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
9. A questão debatida nesses autos é peculiar. O MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP declarou a incompetência para processar e julgar a presente ação. O Código de Processo Civil estabelece que se o juiz declarar a incompetência absoluta para processar e julgar a causa todas as decisões são nulas, exceto se foram convalidadas pelo Juízo Competente.
10. No caso dos autos, o MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP não convalidou ou ratificou a antecipação da tutela recursal que determinou a implantação do benefício de concessão de aposentadoria de anistiado.
11. A regra do artigo 113, § 2º, do antigo CPC, vigente à época da prolação da sentença, determina que reconhecida a incompetência, a providência a ser adotada é a remessa dos autos ao Juízo Competente. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 323/324 ao artigo 113, do Antigo Código de Processo Civil: "Liminar. Contra ato decisório que é, a liminar proferida por juiz absolutamente incompetente deve ser anulada quando do reconhecimento da incompetência (RTJ 113/506). No mesmo sentido: RF 309/189. Nulidade dos atos decisórios. Declarada a incompetência absoluta, a nulidade dos atos decisórios se opera automaticamente (RTJ 128/624)".
12. Considerando que a competência para processar e julgar a Ação é do MM. Juízo Federal da 13ª Vara Federal de São Paulo/SP e não houve a legitimação, ratificação ou validação dos atos praticados pelo MM. da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a sentença deverá ser anulada, porque a d. magistrada julgou parcialmente procedente a Ação e confirmou a antecipação da tutela pelo Juízo Incompetente, sem a ratificação ou validação da decisão.
13. Bem se vê, portanto, que não tem como esse Relator chancelar como válidos as decisões deferidas pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, sem que o Juízo de Origem expressamente ratifique os atos decisórios, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais e das regras processuais previstas no Código de Processo Civil. Desse modo, o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos decisórios não impede que os demais atos processuais e provas possam ser aproveitados pelo Juízo Competente.
14. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada pelo Autor foi proferida por Juiz absolutamente incompetente e causa prejuízo ao erário, porque autoriza o pagamento de benefício previdenciário de anistiado, conforme se verifica às fls. 163/166, sem a validação ou ratificação dos atos decisórios praticados pelo Juízo Competente.
15. O Código de Processo Civil prevê expressamente que a incompetência do Juízo anula somente os atos decisórios e também que caberá ao Juízo competente ratificar os atos decisórios, sob pena de nulidade da sentença. Além do mais, a ausência de ratificação dos atos decisórios, quando declarada a incompetência do Juízo que os praticou originariamente, implica na existência de nulidade, pois a ratificação consiste, justamente, na validação desses atos pelo Juízo Competente.
16. A ausência de ratificação da tutela antecipada compromete a higidez do feito, uma vez que a União está obrigada a cumprir tutela deferida por Juízo absolutamente incompetente, o que torna a situação processual temerária, porque a questão não foi submetida ao crivo da instância ordinária competente para apreciar a causa. No caso, comprovado o efetivo prejuízo à União, não há como validar decisão interlocutória que deferiu a antecipação da tutela recursal requerida pelo Autor da Ação.
Nesse sentido: STJ, AgRg na APn 675/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013.
17. Desta forma, não restam dúvidas de que a melhor interpretação do Direito, no caso dos autos, é acolher a preliminar de nulidade da sentença e dos atos decisórios, porque atualmente o Autor recebe benefício previdenciário deferido por Juízo absolutamente incompetente, o que resulta em grave violação e afronta aos princípios constitucionais e processuais, na medida em que todos os meses a União efetua o pagamento do benefício previdenciário determinado por Juízo Incompetente. O reconhecimento da nulidade da sentença e dos demais atos decisórios não impede que as demais provas reunidas pelo Juízo Incompetente sejam analisadas amplamente pelas partes e pelo Juízo "a quo" para prolação da nova sentença, nos termos do artigo 113, § 2º, do antigo CPC, atual artigo 64, § 4º, do Novo CPC.
Nesse sentido: STJ, HC nº 233.832/PR, Relator o Ministro Jorge Mussi, Dje de 18/9/2012.
18. Não desconheço a orientação do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.038.199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013, no sentido de que o juiz no poder geral de cautela deverá aproveitar os atos processuais para prevenir perecimento de direito.
19. No caso dos autos, o deferimento da tutela antecipada (não confirmada pelo Juízo Competente) causa prejuízos ao erário, porque a União paga indevidamente o benefício desde o seu deferimento no dia 03/05/2007, fl. 166.
20. Apelação provida para anular a sentença e os atos decisórios.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. OMISSÃO SANADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela União e por J. P. D. S. contra acórdão da 12ª Turma que, em rejulgamento, acolheu embargos de declaração do INSS com efeitos infringentes para dar provimento à apelação, referente à aposentadoria excepcional de anistiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto ao provimento do apelo da União e a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais; (ii) a possibilidade de reajuste do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado, com base no valor que receberia se estivesse na ativa, independentemente da opção de não retorno ao trabalho; e (iii) o prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração da União são parcialmente providos para sanar a omissão quanto ao provimento do apelo da União, que decorreu do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.4. Não assiste razão à União quanto à impossibilidade de calcular a verba honorária por simples inversão, pois a verba foi fixada pelo juízo de origem em 5% sobre o valor da condenação. Com a inversão completa da sucumbência, o cálculo é possível com base na fixação original. Ademais, não é cabível a majoração da verba honorária recursal com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC/1973.5. Não se verificam omissões, contradições ou obscuridades nos embargos da parte autora, pois a decisão recorrida está adequadamente fundamentada e enfrentou o objeto do recurso de modo suficiente. A parte embargante busca rediscutir o mérito e alterar o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.6. O enfrentamento das questões suscitadas e a análise da legislação aplicável são suficientes para o prequestionamento, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para esse fim exclusivo, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração da União parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 8. A rediscussão do mérito e a alteração do resultado do julgamento são incompatíveis com a via dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO HÁ CRITÉRIO ÚNICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE ECONÔMICA. CASO CONCRETO.
1. A declaração de hipossuficiência não é critério único para a concessão da benesse da justiça gratuita, pois tem presunção relativa, demandando a análise de cada caso concreto.
2. A jurisprudência reconhece que, havendo indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.
3. A renda mensal não é critério único de demonstração da capacidade econômica do postulante. Por exemplo, "a autora não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, pois da cópia de sua declaração de imposto de renda, constata-se que, além de uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), possui imóvel próprio, terreno, dois imóveis no litoral, além de aplicações financeiras consideráveis e contas bancárias com saldos positivos" (TRF da 3ª Região, AC 00046889620124036100, 6ª Turma, Relª Desª Consuelo Yoshida, e-DJF3, 19/12/2012).
4. No caso concreto, além do valor que recebe a título de indenização para anistiados - art. 8º, ADCT, recebeu ou receberia valores (agosto de 2014) como servidor público federal, e o extrato previdenciário de 2013 (trasladado de outro feito que tramita na Justiça Federal) apresenta o recebimento de remuneração superior a dez mil reais (2012/2013).
5. A simples comprovação de que recebe uma aposentadoria pelo RGPS e uma pensão de anistiadopolítico não poderia ser o único elemento de prova da falta de capacidade econômica de quem alega não ter condições econômicas em arcar com as custas do processo. Havendo indícios de que a parte não é pobre, poderá o juiz determinar a juntada da declaração anual do imposto de renda, onde conste a relação de dependentes, gastos com saúde e educação, e relação de bens e direitos (outras fontes de renda, aplicações financeiras, contas bancárias, veículos, bens imóveis, participação acionária, etc.), para fins de comprovação da situação de pobreza declarada nos autos.
6. Agravo desprovido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE ANISTIADOPOLÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. REAJUSTE CONFORME REMUNERAÇÃO DA ATIVA. DECRETO Nº 2.172/97. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A presente ação tem como um dos objetivos obter o pagamento da diferença da correção monetária das parcelas atrasadas pagas administrativamente a título de aposentadoria de anistiado político, com a inclusão dos índices expurgados da correção monetária oficial, utilizando-se como parâmetro a tabela de correção da Justiça Federal, abatendo-se os valores pagos, acrescidos dos consectários legais.
- O STJ pacificou o entendimento segundo o qual: os benefícios previdenciários pagos com atraso, devido à sua natureza alimentar, estão sujeitos à correção monetária integral desde a época em que devidos, independentemente de terem sido pagos administrativamente, razão pela qual torna-se cabível a inclusão dos expurgos inflacionários (AgRg no Ag 461.018/PI, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 399).
- Segundo restou demonstrado nos autos, o autor pleiteou na via administrativa a correção monetária do período de 05/10/1988 a 23/04/92, eis que o INSS não obedeceu o prazo previsto em lei para o pagamento do benefício (id 100115653 - fls. 07 e seguintes). A autarquia então pagou a correção, porém sem a incidência de expurgos, conforme afirma na contestação, já que defende tese contrária. Assim, na esteira desse entendimento, as rés devem ser condenadas ao pagamento da diferença da correção monetária, cujo cálculo deverá ser realizado com incidência dos expurgos inflacionários, que deverá incidir mês a mês, desde quando eram devidas, conforme fixado no procedimento administrativo.
- Outro ponto da controvérsia diz respeito à manutenção do benefício do impetrante sem as restrições impostas pelo Decreto nº 2.172/97, especialmente no que tange ao seu reajuste. No caso o impetrante foi declarado anistiado e aufere aposentadoria excepcional, concedida com DIB em 05.10.1988 (Benefício nº 58/48.116.313-1), que vinha sendo pago de forma equiparada aos trabalhadores em atividade, inclusive no que tange aos critérios de reajuste. Posteriormente, com fulcro no Decreto nº 2.172/97, o requerido procedeu à revisão do benefício e o equiparou ao dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência para fins de reajuste.
- O autor foi anistiado em 1989 e, nessa condição, recebe aposentadoria excepcional, com DIB a partir de 05/10/88, fundada no artigo 150 da Lei nº 8.213/91, vigente à época. De outro lado, o reajuste do benefício foi revisado com fundamento no artigo 128 do Decreto nº 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social vigente à época). Note-se que o artigo 8º da ADCT não contém disposição expressa acerca da forma de reajuste das aposentadorias. Assim, embora o Decreto n° 611/92 o tivesse vinculado ao montante que o anistiado receberia se em atividade, o Decreto n° 2.172/97 revogou essa norma e passou a condicioná-lo aos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social, de modo que o ato administrativo está amparado em norma vigente, que não viola a norma constitucional citada, na medida em que não havia disposição expressa quanto ao tema, conforme mencionado. Precedentes desta corte regional.
- No que tange à regulamentação do citado artigo 8º, promovida pela Lei nº 10.559/2002, não incide na espécie, à vista de que é posterior ao ajuizamento do feito. Ademais, está pendente de decisão pedido feito pelo autor na via administrativa acerca da revisão do benefício com fulcro na referida norma, o qual não é objeto da presente ação.
- Sobre o montante apurado incidirá correção monetária, desde o pagamento do benefício na via administrativa, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos deste tribunal, segundo o qual: a título de correção monetária, de jan/92 a dez/2000 incidirá Ufir (Lei nº 8.383/91) e a partir de jan/2001 deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE). Já a título de juros de mora: até jun/2009 aplica-se a Selic (art. 406 da Lei n.10.406/2002 - Código Civil); de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (art. 1º -F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); e a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Ressalte-se que nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425 e a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF, bem como que no período em que incide SELIC, não incide o IPCA-E, uma vez que seu índice engloba juros e correção monetária.
- À vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados, conforme disposto no artigo 21 do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ANISTIADO. VALORES ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO.
1. O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
2. Mantida a sentença que não reconheceu a fluência de prazo prescricional no caso, diante da ausência de comprovação de ciência da parte autora em relação ao pedido dos pagamentos em atraso, ou em qualquer fase do requerimento administrativo.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOSRECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. PERIODO ANOTADO EM CTPS NÃO CONSTANTE NO SISTEMA CNIS. CONSECTÁRIOS.- Reconhece-se a especialidade das atividades de torneiro mecânico e torneiro ajustador em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 28/04/1995.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário constante nos autos atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária. O fato de não ter sido produzido contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. De se destacar que no perfil profissiográfico há a figura do responsável pelos registros ambientais, ainda que em período posterior ao enquadramento, o que não o invalida, considerando-se que é de responsabilidade da empresa empregadora a manutenção de tais documentos em conformidade com a legislação previdenciária, não sendo crível que o segurado seja a parte prejudicada pela desídia de seu empregador.- Há nos autos CTPS com anotação de contrato empregatício para a DUBSON IND E COM DE PAPEIS LTDA, de 03.09.01 a 21.05.05. No que se refere a esse vínculo, consta no sistema CNIS apenas o período de 03.09.01 a 04/2002 e de 03.09.01 a 04/2004 (com anotação de informação extemporânea). Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foi apresentada pelo INSS. A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.- A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência. A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação- Mantido o reconhecimento dos períodos comuns e especiais considerados pela r. sentença, conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 07.07.17, com mais de 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença.- Recurso autárquico parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS SEM RETROATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DOS ANISTIADOS. MESMO REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
O prazo prescricional dos pedidos de indenização direcionados contra a União está previsto no Decreto 20.910/32. Não se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o artigo 1º do mencionado decreto, que dispõe que 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a demissão (1990), estando prescrita a pretensão indenizatória, vez que a ação foi ajuizada somente em 2014.
A Lei da Anistia, em seu artigo 6º, estabeleceu que a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único federal. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA SOFRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTITUÍDO EM 1964. PRESCRIÇÃO.
- A jurisprudência entende que, em se tratando de pedido indenizatório decorrente de prisão e demais abusos cometidos durante o regime militar, incide a regra da imprescritibilidade, considerando-se a extrema gravidade dos atos perpetrados, violadores de direitos fundamentais.
- Há duas situações distintas: quando o autor da ação é o próprio sofredor dos danos causados pela repressão política ou quando a parte autora é a sucessão. - Sendo a vítima o autor da ação, não há falar em prescrição do fundo de direito, visto que, após decorridos cinco anos da promulgação da Carta da República, houve a promulgação da Lei nº 10.559/02, implicando renúncia à prescrição do fundo de direito.
- No caso de os sucessores do perseguido político comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, postulando indenização pecuniária pelo dano moral por ela sofrido, e que a eles caiba por herança ou meação, o enfoque é diverso. Os direitos de personalidade da vítima desapareceram com a sua morte, e, se não foram recompostos pela indenização enquanto o perseguido era vivo, já não o podem mais ser, pois pereceram com a morte do titular. A discussão possível a partir de então envolve tão-somente os efeitos patrimoniais relativos à reparação da violação aos direitos de personalidade do de cujus.
- Tais efeitos, de natureza patrimonial, são transmissíveis por herança, conforme previsto na regra geral do art. 943 do Código Civil. E, havendo a transmissão aos sucessores, não se está mais diante do direito de personalidade, imprescritível, e sim de direito patrimonial, suscetível de prescrição. Aplicável, assim, a regra geral da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
- Estender aos sucessores do titular a imprescritibilidade do direito à indenização por violação a direitos de personalidade significa, em última análise, a eternização dos litígios, desconsiderando a função da prescrição de promover a pacificação dos conflitos.
- A Lei n. 10.559/2002 aplica-se à eventual pretensão de indenização de anistiadopolítico, seja em próprio nome ou em nome de seus sucessores, mas não se aplica à reparação patrimonial do sofrimento de seus familiares.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE ANISTIADO. PECÚLIO. PAGAMENTO INDEVIDO.
- O pecúlio é um pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado já aposentado, mas que continue em atividade cuja contribuição seja obrigatória, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
- A partir de 16 de abril de 1994, o pecúlio foi extinto para o aposentado por idade e por tempo de serviço, em face edição da Lei nº 8.870/94, que revogou a legislação anterior sobre o tema, e para as demais hipóteses, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95.
- Não obstante, firmou-se a jurisprudência em nossos tribunais, no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício, desde a data da permanência na atividade ou desde o início da nova atividade até março de 1994, competência imediatamente anterior à extinção do benefício pela lei, desde que preenchidos todos os pressupostos antes da revogação.
- Sendo um benefício de prestação única, que prescreve em cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, nos moldes da redação expressa do parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.870/94, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do afastamento do trabalhador da atividade que atualmente exerce.
- No caso dos autos, o autor recebe aposentadoria de anistiado NB 58/048.116.315-8. Não há previsão legal de pagamento de pecúlio a quem receba este tipo de benefício, de modo que o pagamento é indevido. Precedentes do e. STJ.
- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADOPOLÍTICO. REGIME MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. LUSTRO DECORRIDO ENTRE A DATA DA MORTE E A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio são partes legítimas para pleitear indenização por danos morais sofridos por pessoa falecida. Nesse caso, porém, há que se atentar: a relação transmuda-se, deixando de ter cunho extrapatrimonial - imprescritível no caso de violações a direitos fundamentais cometidas na época da ditadura militar - para ter caráter patrimonial, sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
2. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser fixado no momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Em caso de ação ajuizada por sucessores/herdeiros ou pelo espólio, na qual se busca indenização por danos morais sofridos pelo falecido durante a ditadura militar, o termo inicial, via de regra, é a data do óbito, a menos que este tenha ocorrido quando o regime ditatorial estava em curso, pois nesse caso a família não podia recorrer ao Judiciário para buscar a contento suas pretensões. Se entre o óbito da vítima e o ajuizamento da ação decorreram mais de cinco anos, reconhece-se a prescrição da pretensão indenizatória.