ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação de direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar.
2. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamentos e finalidades distintas - aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), e esta, a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. O que a Lei proíbe é a percepção cumulativa de: (i) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º), e (ii) pagamentos, benefícios ou indenizações com idêntico fundamento, facultando-se ao anistiadopolítico (ou seus sucessores), nessa hipótese, a escolha pela opção mais favorável (art. 16).
3. Comprovada a perseguição política sofrida pelo genitor do(a)(s) autor(a)(es), é de se reconhecer o direito à percepção de indenização por dano moral.
4. O dano moral decorrente de perseguição política - que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa - é in re ipsa, dispensando comprovação específica.
5. No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
6. O termo inicial da atualização monetária do valor da indenização por dano moral é a data de seu arbitramento (súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) e, dos juros de mora, a data de edição da Lei n.º 10.599/2002, afastada, excepcionalmente, a diretriz estabelecida na súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, dadas as peculiaridades do caso concreto e a situação normativa específica, na esteira da jurisprudência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
2. Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo. Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. Com relação à hipótese específica dos autos, cumpre esclarecer que, por força dos Atos Institucionais nº 2, de 27/10/1965, e nº 7, de 26/02/1969, aqueles que exerceram mandato eletivo de vereador de forma gratuita entre 18/09/1946 e 05/10/1988, foram declarados anistiadospolíticos e tiveram assegurada a contagem do tempo correspondente para fins de aposentadoria no serviço público e de previdência social, nos termos do disposto no art. 8º, § 4º, do ADCT e art. 2º, § 1º, da Lei 10.559/02.
4. A Constituição Federal de 1988 dispôs, no art. 8º do ADCT, a respeito da concessão de anistia aos atingidos por medidas de cunho político. Especificamente quanto aos investidos em mandato de vereança, garantiu-se a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não prevista qualquer remuneração em caráter retroativo.
5. O artigo 8º do ADCT veio a ser regulamentado pela Lei 10.559/2002, a qual estabeleceu um regime jurídico próprio para contemplar todos aqueles que sofreram prejuízos à atividade profissional por atos de exceção praticados entre setembro de 1946 e outubro de 1988, sejam civis ou militares, empregados públicos, membros dos Poderes da República ou, ainda, integrantes da iniciativa privada.
6. Apesar de não assegurar qualquer direito ao recebimento de indenização retroativa ou indenização substitutiva, previa a legislação que era efeito da anistia política estatuído pela Lei 10.559/2002 o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria no serviço público e de Previdência Social aos que exerceram gratuitamente o mandado eletivo de vereador.
7. O exercício de vereança desempenhada pelo requerente, no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, a título gratuito (fl. 25), não rende ensejo à exigência de que, para ter o seu tempo computado para efeito de carência, o interessado recolha contribuições ao RGPS.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITARES ANISTIADOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. PEDIDO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. ART. 322, §2º, CPC/2015. RAZOABILIDADE. ADICIONAIS MILITAR E DE HABILITAÇÃO. MP Nº 2.215-10/2001.
1 – Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.), (AC 00103720320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 50094862320114047102, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.). Os autores não se insurgem contra os atos de concessão de anistia, mas apenas questionam os percentuais das parcelas que compõem suas remunerações, os quais foram alterados na tabela de remuneração de militares posteriormente ao reconhecimento do direito à anistia. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do STJ. Estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 02/09/2010.
2 – Por mais que seja fundamental atentar para os limites do pedido, não se pode levar às últimas consequências os princípios da adstrição e da congruência, a ponto de se interpretar o pedido inicial isoladamente do conjunto da argumentação. Do contrário, chega-se a resultado pouco condizente com a imprescindível razoabilidade do exercício da tutela jurisdicional. Inteligência do art. 322, §2º, do CPC/2015. O pedido autoral compreende o pagamento do adicional militar em 19%.
3 – A Tabela II da MP nº 2.215-10/2001 estabelece para Suboficial, Subtenente e Sargento, o acréscimo de 16%; e para Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial, de 19%. As Portarias de anistia, ao declararem os autores como anistiadospolíticos, asseguraram a promoção ao posto de Suboficial com soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente, de modo que o acréscimo devido a título de adicional militar é aquele de 16%, não de 19%. Quanto ao adicional de habilitação, não há qualquer documento a indicar a realização de cursos, especialmente de Aperfeiçoamento. Óbices do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
4 – Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da União Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Conforme o art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
2. Também a esse respeito, o art. 2º, XIII, da Lei nº 10.559/2002, dispõe que são declarados anistiadospolíticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais.
3. Comprovando o exercício do cargo de vereador, constam dos autos documentos da Câmara Municipal de Iraí-RS, quais sejam, certidão atestando que o autor ocupou a função por dois mandatos e a resolução nº 19/64, de 15/10/1964, pela qual se extinguiu os subsídios mensais fixos e as ajudas de custo aos vereadores.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista. Precedentes.
5. O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador.
6. A parte autora tem o direito de ver recalculado o seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE ANISTIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA UM DOS RÉUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.I - Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição, eis que é cediço que o pedido administrativo interrompe o prazo prescricional, o qual só é retomado após a respectiva decisão administrativa. No caso vertente, veio aos autos documento comprovando que o apelante formulou tal requerimento às fls. 16/17. Assim, considerando que (i) a aposentadoria do apelante foi concedida em 17/02/1994, a partir de quando começou a fluir o prazo prescricional; (ii) que o requerimento administrativo suspendeu referido prazo; e (iii) que não veio aos autos qualquer resposta a tal requerimento, forçoso concluir que a presente demanda, ajuizada em 26/11/1999, não foi aforada após o transcurso do prazo prescricional.II - Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva da União e do INSS quanto aos pedidos de aposentadoria de anistiadopolítico, já que o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o deferimento do benefício.III - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo da União Federal.VI - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da União Federal desprovida. Honorários, a cargo da União Federal, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Conforme o art. 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
2. Também a esse respeito, o art. 2º, XIII, da Lei nº 10.559/2002, dispõe que são declarados anistiadospolíticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais.
3. Comprovando o exercício do cargo de vereador, constam dos autos documentos da Câmara Municipal de Iraí-RS, quais sejam, certidão atestando que o autor ocupou a função por dois mandatos e a resolução nº 19/64, de 15/10/1964, pela qual se extinguiu os subsídios mensais fixos e as ajudas de custo aos vereadores.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista. Precedentes.
5. O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador.
6. A parte autora tem o direito de ver recalculado o seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ANISTIADO. LEI Nº 8.878/94. CTPS.
1. As anotações constantes na CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Havendo recebimento de salários atrasados pelo segurado decorrente de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sobre os rendimentos fica à cargo do empregador, não podendo ser imputado ao empregado a responsabilidade pelo inadimplemento das verbas previdenciárias. 3. Inexiste vedação de contagem de termo de afastamento para fins de aposentadoria do anistiado da Lei 8.878/94, que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de dispensa arbitrária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.878/94. ANISTIADO POLÍTICO. PREVISÃO APENAS DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei 8.878/94 não previu qualquer contagem de tempo de contribuição no período em que o autor esteve afastado do serviço e apenas deferiu a reintegração no serviço com efeitos financeiros a partir de então; não fazendo jus o autor à contagem como tempo de contribuição de 09/08/90 a 04/01/10.
2. O autor não exerceu atividades especiais nos períodos de 09/02/87 a 11/08/90, no cargo de engenheiro, pois, de acordo com a descrição de atividades era engenheiro responsável por elaborar estudos e projetos, não apontando o PPP qualquer agente insalubre a que esteve exposto; 12/06/92 a 07/08/92, no cargo de "engenheiro instalações PL", que não se enquadra no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64, não apontando o PPP qualquer agente insalubre a que esteve exposto; 09/05/00 a 12/06/00, no cargo de técnico de manutenção, não provando o formulário a exposição a agentes insalubres.
3. Com a exclusão dos períodos de atividade especial de 09/02/87 a 10/08/90 e de 12/06/92 a 07/08/92, considerando-os como tempo comum, não faz jus o autor à revisão do benefício.
4. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI APLICÁVEL À DATA DO ÓBITO. REQUISITOS. LEI 3.765/60.
1) A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 340 do STJ.
2) Não é cabível reversão de pensão especial às filhas maiores na ausência de prova de que a autora cumpre os requisitos de incapacidade, nos termos do art. 7º da Lei nº 3.765/60 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/08/2001), no caso, a demonstração da invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. LEI N.º 8.874/94. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS FINANCEIROS POR VIA OBLIQUA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há previsão na Lei n.º 8.878/94 de cômputo do tempo de afastamento como de efetivo serviço, para qualquer efeito, tendo sido conferido ao anistiado somente o direito de retorno ao emprego anteriormente ocupado, vedando qualquer remuneração retroativa, ou progressões e promoções correspondentes ao intervalo de afastamento. 2. Admitir o cômputo do período de afastamento do serviço, com o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria, implicaria, por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos termos da Lei n.º 8.878/94, o que foi expressamente vedado
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. AUSENCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. PERIODO POSTERIOR A 1981. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. LABOR ESPECIAL COMO TELEFONISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da EC 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional, devendo ser afastada a especialidade a partir de então.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE DA II GUERRA MUNDIAL. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 839 (RE 817338). CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO DISTINTO. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 817338, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 839), firmou tese jurídica com o seguinte teor: 'No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.'.
2. No caso dos autos, a discussão não diz respeito a ato de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/64, mas sim de pensão especial instituída por ex-combatente da 2ª Guerra Mundial. Tampouco há que se falar em flagrante inconstitucionalidade na concessão do benefício à impetrante, porquanto se amoldou à legislação em vigor por ocasião do óbito do instituidor.
3. Deixa-se de se proceder ao juízo de retratação, pois o acórdão desta Terceira Turma não contraria o entendimento do STF, na medida em que as circunstâncias abordadas na presente demanda não se amoldam ao contexto fático jurídico analisado no precedente vinculante.
ANISTIADO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. DIFERENÇAS NÃO PAGAS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Os fundamentos utilizados como razões de decidir na decisão atacada deixaram de ser especificamente impugnados pela parte apelante, que se limitou a transcrever julgados sem relacioná-los às particulares do caso em exame.
2. Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
3. Apelação não conhecida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, em relação ao período da ditadura militar.2. A declaração de hipossuficiência da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais é suficiente para a concessão do benefício, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar.4. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça reconheceu a condição de anistiadopolítico do esposo da autora, bem como concedeu-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais).5. Há possibilidade de cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, por se tratar de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. De fato, enquanto a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por escopo a tutela da integridade moral. Precedentes.6. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas e, atentando-se às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado manter a indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).7. Em relação aos consectários legais, destaque-se que o STJ firmou o entendimento do informativo de jurisprudência nº 581, a partir do julgamento do REsp 1.485.260/PR, em 02.06.2015, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, segundo o qual, nascondenações impostas à Fazenda Pública a título de danos morais decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir da data do arbitramento da indenização em segunda instância.8. Logo, aplicando-se a jurisprudência dominante do Tribunal Superior acerca do tema, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária será a partir da data do arbitramento da indenização em segunda instância, de forma que o índice a ser aplicado para os juros moratórios seja aquele da remuneração da caderneta de poupança e para a correção monetária seja o IPCA-E, de acordo com oREsp 1.492.221, julgado sob o rito dos repetitivos. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC).10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EM QUE O AUTOR LABOROU GRATUITAMENTE COMO VEREADOR. ANISTIADOPOLÍTICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
2. Contudo, no caso em análise, os períodos em que o autor laborou gratuitamente como vereador somente vieram a ser reconhecidos com o advento da Lei nº 10.559/2002 e a publicação da Portaria do Ministério da Justiça nº 1.085/2005. Logo, somente após esse período é que poderia se cogitar a fluência do prazo prescricional.
3. Até o presente momento, o INSS não se manifestou acerca da averbação desse período, embora tenha havido pedido administrativo expresso nesse sentido. Desse modo, em razão de não ter havido decisão definitiva no processo administrativo em que se requereu a averbação dos períodos discutidos, não teve início a fluência do prazo prescricional e, portanto, não há parcelas fulminadas pela prescrição.
4. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
5. O prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo.
6. Não há dúvidas de que o período alegado deve ser computado no cálculo da aposentadoria, já que os documentos juntados aos autos pela própria União (ev. 36) demonstram que, de 26/02/1969 a 31/12/1970 e de 01/11/1971 a 30/06/1975, o autor laborou gratuitamente como vereador, nos termos do art. 8º, § 4º, do ADCT e do art. 1º, inciso I e art. 2º, inciso XIII e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.559/2002. Sentença mantida no ponto.
7. Provido o recurso da União para afastar sua condenação em honorários, uma vez que não sucumbiu.
8. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno
IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADOPOLÍTICO. BASE DE CÁLCULO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. PROPORCIONALIDADE PARA A APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 905. CONDENAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. As condições da ação de execução são matéria de ordem pública, tendo o Julgador o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título exeqüendo. Esse é o caso dos autos, em que o bem jurídico alcançado pela sentença transitada em julgado foi limitado pela própria decisão executada, nos seguintes termos: "Em face do exposto, nesta ação ordinária proposta por Wilson Marcelino, contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, julgo parcialmente procedente o pedido, declarada a condição de anistia, deve o INSS converter o benefício já existente em benefício excepcional a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal, com base no último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, devidamente atualizado no valor do benefício previdenciário, considerando somente as promoções por antiguidade, e acrescidos de correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas e de juros, a contar da citação, não havendo possibilidade de aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n.° 20" (evento 3 - SENT12, processo judicial 50027430220174047000).
2. Assim, a interpretação restrita do título executivo, além de não ofender os princípios da celeridade, razoabilidade e economia processual, visa proteger a segurança jurídica, em defesa dos princípios fundamentais da oportunização do contraditório e da ampla defesa.
3. As alegações em relação à limitação do cálculo ao óbito do autor e ao abatimento dos valores pagos, no mesmo período executado, a título de aposentadoria por tempo de serviço, se encontram preclusas, eis que a matéria foi analisada pela decisão do evento 132 da execução de sentença, sem insurgência por parte dos exequentes.
4. Portanto, deve ser reconhecida a eficácia preclusiva da decisão acima transcrita, sob pena de violação à segurança jurídica, pela reversão de atos processuais regularmente consumados, com a oportunização do contraditório antes da sua consolidação.
5. Tendo em vista que a proporcionalidade ou integralidade da aposentadoria não foi debatida na ação de conhecimento, mas, sim, apenas definida na execução de sentença, e considerando que a aposentadoria obtida antes da conversão em aposentadoria excepcional era proporcional, mostra-se adequado o fundamento da União em razões de apelação. Dever ser provido, neste ponto, o recurso da União, para que os valores relativos a aposentadoria excepcional sejam proporcionais aos 30 anos de serviços laborados, tendo em vista se tratar de aposentadoria proporcional em aposentadoria de anistiado.
6. O STJ, ao discutir sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública, fixou teses jurídicas, em sede de repercussão geral, representadas pelo Tema 905 do STJ. Em relação ao caso dos autos, aplica-se o item 3.2 do Tema, eis que foi reconhecida a natureza previdenciária do débito executado. Dispõe o item 3.2: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANISTIADO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, e, em caso de cumulação de pedido de revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho com pedido de revisão de benefícios previdenciários comuns, extingue-se o feito, sem exame de mérito, quanto ao benefício acidentário.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, demitida da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 21/07/1990, à parte autora foi concedida anistia, nos termos da Lei 8.632/93, sendo, assim, reintegrada, a contar de 01/09/2006, nos quadros funcionais da empresa. Comprovado o período de labor urbano pela juntada da CTPS e certidão emitida pela Central de Gestão de Pessoas da referida empresa, bem como os recolhimentos das contribuições previdenciárias do período, deve o INSS proceder à sua averbação e, nesse passo, revisar os benefícios previdenciários de que o autor foi titular, de modo a incluir, no período básico de cálculo, os salários de contribuição respectivos.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE ANISTIADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO N.º 2.172/97. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 10.559/2002. ERRO COMETIDO NO ATO CONCESSÓRIO. PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.- O autor teve concedida a aposentadoria com base na Lei n° 6.683/79, a partir de 28.11.1985. Passados quase 12 anos de vigência do benefício, a autarquia -ré reduziu o seu valor. Sustenta que o ato de revisão está eivado de ilegalidade e abuso de poder, bem como que o Decreto nº 2.172, de 05.03.97, extrapolou o poder regulamentar, além de violar direito adquirido e ato jurídico perfeito, ao ser aplicado retroativamente. Ocorre que o referido Decreto foi revogado pelo Decreto n.º 3.048/99 e posteriormente, a matéria veio a ser disciplinada pela Medida Provisória nº 2.151/2001, revogada Lei n.º 10.559/2002. vê- se que a redução do benefício do autor deveu-se ao fato de a autarquia ter efetuado revisão do ato concessório da aposentadoria do autor, com base no artigo 69 da Lei n° 8.212/91, que consigna que “o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais”. Ademais, dispõe a Súmula n.º 473, do STF.- Resta claro que a administração tem o poder-dever de, a qualquer momento, rever seus atos administrativos, principalmente frente à possibilidade de ocorrência de fraude na concessão de benefício previdenciário , sob pena de, não o fazer, ofender os princípios da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa. Assim, verifica-se que a alegação do autor de que o artigo 69 da Lei n° 8.212/91 é ilegal não merece guarida. Em segundo lugar, verifica-se que o Decreto nº 2.172/97 determinou a aplicação do regime geral da Previdência para realizar o reajuste, em seu artigo 128, ao consignar que: “a aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado serão reajustadas com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social”, o que também não ofendeu o art. 8.º, do ADCT. Precedente.- Além disso, não há que se falar na aplicação da Lei 10.559/2002 retroativamente. In casu, a redução no benefício do autor ocorreu devido ao fato de que foram constatados erros cometidos quando da concessão do benefício. Após procedimento administrativo, no qual foi oportunizado o exercício da ampla defesa e contraditório pelo autor (Id. 97059980 - Pág. 24/26), restou apurado que o paradigma adotado à época exercia função diversa daquela efetivamente exercida pelo autor na data de sua exclusão da empresa, o que ensejou erro de cálculo na concessão do benefício. Ficou configurado também erro na contagem do tempo de serviço, que fora anteriormente fixado em 27 anos, 01 mês e 05 dias e, após a revisão, constatou-se que o autor perfazia, na verdade, o tempo de 24 anos, 02 meses e 07 dias, sendo esses os motivos da redução da renda mensal de sua aposentadoria . Precedente.- Por fim, conforme consignado na sentença é de se ressaltar ainda que “o autor não trouxe elementos que atestassem equívoco ou ilegalidade na utilização da relação de salários fornecida pela ex- empregadora ou no cálculo do tempo de serviço”, de modo que o decisum de 1º grau não merece ser reformado.- Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DO PERIODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre 01/11/2015 e 31/03/2016, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal, teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 27/08/2014, nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário . O acórdão respectivo transitou em julgado em 28/09/2015.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento de 01/11/2015 e 31/03/2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Recurso provido.