PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Dessa forma, com base nos documentos trazidos aos autos, corroborados pela prova testemunhal a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1969 a 30/10/1975, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum, os vínculos rurais constantes na CTPS, independente de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados o período rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir da citação (24/01/2012), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2015. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2015, atendendo ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodoscontributivos. Precedentes do STJ.
- Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Extrai-se dos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na data do requerimento administrativo (26/09/2023), a parte autora cumpriu a idade mínima de 62 anos de idade e o tempo exigido de 15 anos tempo de contribuição.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS ASSINALADOS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 06.12.1973 a 16.08.1987, 01.03.1988 a 31.05.1988 e 16.01.1992 a 30.06.1993, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente nos períodos de 06.12.1973 a 16.08.1987 e 01.03.1988 a 31.05.1988, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. Outrossim, o interregno de 17.08.1987 a 29.02.1988 deve ser computado para efeitos previdenciários, uma vez que devidamente anotado em CTPS (ID 10288758 – pág. 2). Registre-se que a inscrição em referido documento goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário. Do mesmo modo, os períodos assinalados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS também devem ser considerados, tendo em vista que reconhecidos pelo próprio INSS como regulares.
5. Somados o tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, bem o tempo urbana registrado, mas não reconhecido pelo INSS, com os vínculos anotados no CNIS, totaliza a parte autora em 34 (trinta e quatro) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data da citação, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
6. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
7. Em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado, em 18.12.2018, período de 35 anos de contribuição, suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
8. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (18.12.2018).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de sua atividade campesina, contestada pela autarquia previdenciária em sede judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.
12. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (18.12.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM PARA FIM DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).3. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nosregistrosdo CNIS.4. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 24/05/1957, quando do requerimento administrativo (DER: 07/08/2018).6. Cotejando a CTPS juntada aos autos, nota-se que a parte autora teve vínculos empregada urbana nos interregnos de 01/08/1986 a 16/11/1987; 01/02/1988 a 30/10/1990; 02/12/1993 a 30/03/2004; 01/07/2004 a 13/10/2005 e 01/07/2006 a 30/06/2007. No CNISjuntado aos autos, além dos períodos citados, constam outros vínculos exercidos junto a esfera municipal/estadual.7. A despeito das alegações do INSS, o fato é que o próprio instituto quando do indeferimento administrativo do pedido (fl. 21 autos digitalizados) reconheceu que a segurada contava com 179 contribuições. Por outro lado, conforme suas razõesrecursais,entende que não deve ser contabilizado o período de gozo de auxílio-doença.8. Conforme INFBEN/CNIS a autora gozou o benefício de auxílio-doença entre 30/09/1996 a 13/10/1997. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 determina a contagem para fins previdenciários, como tempo de serviço, o período em que o segurado auferiubenefício por incapacidade laboral.9. O Supremo Tribunal Federal acerca da matéria firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021) no sentido de que É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefíciodeauxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.10. Somado o interregno de gozo do benefício de auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos, fica superado em muito a carência legal para o deferimento da prestação previdenciária vindicada (180 contribuições), o que já demanda a manutençãoda sentença recorrida.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. A anotação em CTPS tem presunção de veracidade constitui prova plena do trabalho e também início de prova dos períodos intercalados que se pretende comprovar.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. ANOTAÇÕES CTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Não seria caso de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de sentença que concedeu benefício de Aposentadoria por Idade, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 1 prestação mensal, devida entre a DER e a data da implantação do benefício Assistencial de Amparo Social (06/05/2010), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodoscontributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO É DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS HÁBEIS A COMPROVAR O EFETIVO CONTATO COM AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, verifico que a autora, nascida em 14/11/1957, preencheu o requisito etário em 14/11/2017.A parte autora se insurge quanto ao teor da decisão de indeferimento do requerimento administrativo do benefício NB 1929405976, requerido em 19/06/2019 (DER), no qual a Autarquia Previdenciária reconheceu um total de 149 contribuições mensais (fl. 14 do anexo 02).Discute-se, no conjunto de pontos controvertidos, a inclusão, como carência, em prol da autora, os vínculos de trabalho nos períodos de:a) 01/10/1980 a 25/06/1981 – VERA LUCIA REIS SANTOSb) 01/06/1991 a 30/08/1991 – VILA RICA SERVIÇOSc) 01/06/1996 a 31/01/1999 - AUTONOMOd) 13/06/2016 a 08/05/2018 – AUXILIO DOENÇAPara a prova dos referidos períodos, a parte autora apresentou cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 14105, série 00004, emitida em 03/12/79 (fl. 07 do anexo 02).Nela se verifica o registro de 01/10/1980 a 25/06/1981 – VERA LUCIA REIS SANTOS, constando as datas de admissão e saída, o nome e o endereço da empregadora, o registro da empregada, a remuneração especificada e o cargo de doméstica, ocupado pela parte autora, não constando a sua anotação junto ao CNIS.Se constata também a anotação do vínculo de 01/06/1991 a 30/08/1991 – VILA RICA SERVIÇOS, com as datas de admissão e saída, endereço do empregador, remuneração e cargo de servente, o que também não se verifica do CNIS.Dos períodos constantes da CTPS não se verificam quaisquer anotações, tanto para o suposto vínculo de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/08/1991, que possam corroborar os registros.É certo que a ausência de recolhimentos previdenciários, de obrigatoriedade do empregador, não pode prejudicar o empregado.Mas apenas o registro em seu CTPS, sem nenhuma anotação complementar como férias ou alteração salarial, por exemplo, não pode servir de prova única para que se considere como período trabalhado.Isso se deu em virtude de a autora não juntar a sua CTPS integralmente.Não há sequer registro de empregado, constando o período alegado, ou qualquer outro documento comprobatório do seu labor, nem mesmo a cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social integral.Consoante preconiza o Enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, somente sendo ilididas por meio de demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações ali discriminadas.Neste sentido, trago à colação proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região:"1. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da SÚMULA 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. As argüições de eventuais ´suspeitas´ a elas hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas" (EIAC 1999.01.00.005874-3/DF, DJ 08/11/99, p. 85, relator o Juiz Luciano Tolentino do Amaral).Com relação a CTPS cumpre observar que, nos termos da súmula 75 da TNU, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." (destaquei)No caso dos autos, a ausência da CTPS na sua integralidade, resulta em defeito formal, comprometendo a fidedignidade, não podendo gozar de presunção relativa de veracidade.Assim, os períodos anotados em sua CTPS, de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/08/1991, não podem ser reconhecidos.Do período como autônomo, de 01/06/1996 a 31/01/1999, se observam do CNIS (anexo 32) as respectivas contribuições efetuadas, não se podendo considerar as relativas as competências de 09/97 e 05/98, visto que recolhidas a menor e não regularizadas com as devidas complementações, em que pese a parte tivesse sido oportunizada para tanto.Assim, verificados os recolhimentos previdenciários nas demais competências, de 01/06/1996 a 31/01/1999, com exceção de 09/97 e 05/98, devem ser considerados.Desta forma, de rigor o cômputo como carência das competências de 06/96 a 08/97 e de 10/97 a 04/98 e de 06/98 a 01/99.Já o período de 13/06/2016 a 08/05/2018, em que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, NB 6157146242, também se constata do CNIS, verificando-se que se deu entre a concessão de auxílio doença por acidente, de 06/02/2011 e 21/03/2011, e período de recolhimento como contribuinte individual.Com relação ao aproveitamento do período de gozo de auxílio-doença como carência, a questão, em tese, não comporta mais controvérsia.Como se sabe, o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade, é possível à luz dos artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como do artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99.(...)Ocorre que, no caso concreto, não cabe a aplicação de tal entendimento.Segundo se infere das informações contidas no CNIS, o gozo de auxílio por incapacidade temporária, NB 6157146242, de 13/06/2016 a 08/05/2018, não se deu de forma intercalada com contribuições previdenciárias.Ao contrário, antes do gozo do benefício por incapacidade, lhe foi concedido o auxílio doença por acidente, de 06/02/2011 e 21/03/2011, o que retira a possibilidade de cômputo do período aqui pleiteado.Assim, o período de 06/02/2011 e 21/03/2011 não pode ser computado como carência.Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução de mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS tão somente ao reconhecimento e cômputo dos períodos de 06/96 a 08/97, de 10/97 a 04/98, e de 06/98 a 01/99.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.Defiro o pedido de justiça gratuita e de prioridade no trâmite. Anote-se.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que a sentença não considerou os períodos registrados na CTPS, de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/ 08/1991, com a fundamentação de que não fora juntada a CTPS integral, contudo, em nenhum momento a parte autora foi instada a apresentar a cópia integral. Aduz que foram feridos os princípios do contraditório e ampla defesa, pois não foi oportunizado à parte a juntada das provas que o douto juiz entendeu como necessárias para a formulação do livre convencimento motivado. Alega que os períodos de 06/02/2011 a 21/03/2011 e de 13/06/2016 a 08/05/2018 foram intercalados com períodos de contribuição, devendo ser computados como carência. Requer: “quanto aos períodos de 06/02/2011 e 21/03/2011; 13/06/2016 a 08/05/2018, seja reformada a sentença, para que seja computado como carência para percepção do benefício de aposentadoria por idade. Já quanto ao período 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/08/1991, também pugna pelo reconhecimento e consequentemente a reforma da sentença, ou subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência, para que seja determinado à parte autora que junte a documentação necessária, para comprovar o período registrado em CTPS.”4. De pronto, afasto a alegação de cerceamento de defesa, posto que cabe à parte autora a apresentação, na inicial ou, ao menos, durante a instrução probatória, até a prolação da sentença, de todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado. Neste passo, a anexação de cópia integral da CTPS, principal documento para comprovação do tempo pretendido, é providência que já lhe competia, independentemente de provocação judicial para tal mister. Pela mesma razão, descabida a conversão em diligência nesta fase processual para juntada de nova documentação.5. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. 6. Neste passo, em que pese a anotação dos vínculos de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/08/1991 na CTPS da autora (fls. 08 e 09, evento 2), o documento não foi anexado integralmente, não sendo, pois, possível aferir eventuais anotações acessórias referentes aos vínculos. Mantenho, neste ponto, a sentença, que assim consignou: “Para a prova dos referidos períodos, a parte autora apresentou cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 14105, série 00004, emitida em 03/12/79 (fl. 07 do anexo 02). Nela se verifica o registro de 01/10/1980 a 25/06/1981 – VERA LUCIA REIS SANTOS, constando as datas de admissão e saída, o nome e o endereço da empregadora, o registro da empregada, a remuneração especificada e o cargo de doméstica, ocupado pela parte autora, não constando a sua anotação junto ao CNIS. Se constata também a anotação do vínculo de 01/06/1991 a 30/08/1991 – VILA RICA SERVIÇOS, com as datas de admissão e saída, endereço do empregador, remuneração e cargo de servente, o que também não se verifica do CNIS. Dos períodos constantes da CTPS não se verificam quaisquer anotações, tanto para o suposto vínculo de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/08/1991, que possam corroborar os registros. É certo que a ausência de recolhimentos previdenciários, de obrigatoriedade do empregador, não pode prejudicar o empregado. Mas apenas o registro em seu CTPS, sem nenhuma anotação complementar como férias ou alteração salarial, por exemplo, não pode servir de prova única para que se considere como período trabalhado. Isso se deu em virtude de a autora não juntar a sua CTPS integralmente. Não há sequer registro de empregado, constando o período alegado, ou qualqueroutro documento comprobatório do seu labor, nem mesmo a cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social integral. Consoante preconiza o Enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, as anotações feitas na Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial gozam de presunção juris tantum , somente sendo ilididas por meio de demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações ali discriminadas. Neste sentido, trago à colação proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região: (...) Com relação a CTPS cumpre observar que, nos termos da súmula 75 da TNU, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." (destaquei) No caso dos autos, a ausência da CTPS na sua integralidade, resulta em defeito formal, comprometendo a fidedignidade, não podendo gozar de presunção relativa de veracidade. Assim, os períodos anotados em sua CTPS, de 01/10/1980 a 25/06/1981 e de 01/06/1991 a 30/08/1991, não podem ser reconhecidos. “7. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.9. Deste modo, de acordo com extratos do CNIS anexados aos autos (evento 31), a autora esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 06/02/2011 a 21/03/2011 e 13/06/2016 a 08/05/2018. Manteve vínculo empregatício no período de 01/09/2009 a 26/05/2014 e, posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 01/10/2019 a 31/12/2019. Desta forma, possível computar, como carência, os períodos de 06/02/2011 a 21/03/2011 e de 13/06/2016 a 08/05/2018, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, conforme fundamentação supra.10. Assim sendo, considerando os períodos em gozo de auxílio doença supra apontados, como carência, a parte autora ainda não possui, na DER (19/06/2019), carência suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 (eventos 53/55).11. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Conforme contagem de tempo de serviço e informação da contadoria judicial, a parte autora preenche, em 02/11/2019, a carência necessária ao benefício de aposentadoria por idade pretendido. Posto isso, considerando o ajuizamento da presente ação em 17/09/2020, seria devido o benefício de aposentadoria por idade a partir da citação do INSS neste feito, data em que foi a autarquia cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nesta decisão. Todavia, consta nos autos outro requerimento administrativo efetuado pela parte autora em 12/02/2020, data que, portanto, deve ser a DIB do benefício.12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (12/02/2020), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. Mantenho, no mais, a sentença.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.
2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4 O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS REGISTRADOS NA CTPS. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar.
6. O alegado tempo de serviço rural, sem registro ou em regime de economia familiar, a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário correspondente ao respectivo período.
7. O tempo de contribuição constante dos trabalhos assentados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. O tempo total de serviço contado até a DER, incluído o período campesino, sem registro, reconhecido nestes autos, e os trabalhos assentados na CTPS e no CNIS, corresponde a 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias, suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. No curso do processo o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez - NB 32/608.443.643-2 com a DER e DIB em 24/10/2014.
13. Apelação provida em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Sentença de cunho declaratório. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
3. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral.
4. Remessa oficial tida por ocorrida e provida. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO .ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.1. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles.2. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.3. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.4. De acordo com os dados do CNIS, a autora não verteu qualquer contribuição ao RGPS, não cumprindo a carência contributiva necessária, exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição..5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.6. Apelação desprovida.
E M E N T AAPELAÇÃO.CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR IDADE HÍBRIDA. PROVA MATERIAL. REGISTROS EM CTPS E NOS EXTRATOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. IMPROCEDÊNCIA.I. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Socia (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48, com a seguinte redação,in verbis:II. A aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural.III. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana.IV. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.V. A CTPS e os extratos do CNIS são provas plenas do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados.VI. Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.VII. O somatório dos períodos de atividade rural e urbana constantes da CTPS e do CNIS da parte autora são suficientes ao preenchimento da carência exigida em lei, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nª 8.213/91.VIII. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. O efetivo labor rural em regime de economia familiar somente é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional e do c. Superior Tribunal de Justiça.
4. A averbação de período posterior a 31/10/1991 dever estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias (Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, em seu Art. 60, inciso X).
5. Tempo de serviço comprovado até a data do requerimento administrativo, insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII e VIII, DO CPC. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA . CÔMPUTO DE PERÍODOS UTILIZADOS NO RPPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em feito em que se objetivava tão somente a averbação de tempo de serviço rural, caracteriza o erro de fato.2. Prolatada decisão de natureza diversa da pretendida, resta também configurada a violação ao princípio da adstrição do pedido.3. A juntada de documento ao qual a parte não teve acesso anteriormente, capaz de lhe assegurar um pronunciamento favorável, qualifica-se como prova nova. Pelo teor do ofício apresentado pela autarquia previdenciária, fica claro que o segurado aposentou-se no RGPS com o cômputo de períodos já utilizados na aposentadoria pelo regime próprio.4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.6. Devida a averbação do tempo de serviço rural, com expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição para todos os fins de direito, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Observância do decidido no Tema Repetitivo nº 644/STJ.7. Pedido inicial que se julga procedente para rescindir o julgado. Pedido originário parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE A DER. 1. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS. 2. A CTPS apresentada não teve sua idoneidade contestada pelo INSS de modo que anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude e representam prova plena das anotações nelas lançadas. Além do mais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador. 3. No caso, desnecessária a reafirmação da DER uma vez que os períodos reconhecidos na sentença, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, conferem à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS .
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II – Devem ser considerados, para efeito de carência, os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III – As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
IV - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
V - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
VI- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI – Desprovido, em parte, o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XII – Apelo do INSS não provido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. O art. 60, inc. X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
II. Considero comprovado o trabalho rural exercido pela autora desde 04/08/1962 (com 12 anos de idade) a 31/05/1971 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), além dos interregnos de atividade rural desenvolvida nas entressafras (01/01/1971 a 31/01/1971, 21/04/1974 a 30/08/1974, 01/11/1974 a 31/12/1974, 01/01/1979 a 31/05/1979, 01/09/1985 a 16/11/1985, 01/02/1988 a 30/04/1988, 18/03/1990 a 18/06/1990 e 27/01/1991 a 30/06/1991), devendo o INSS proceder à sua averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos registros de trabalho devidamente anotados na CTPS da autora (fls. 12/32), além dos recolhimentos previdenciários (fls. 33/35), somados aos registros de trabalho anotados em CTPS até a data do ajuizamento da ação (18/05/2004) perfaz-se 30 anos, 08 meses e 17 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (28/10/2004 - fls. 39), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CTPS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO. BENEFÍCIO NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1- Ao INSS foi determinado proceder à conversão dos períodos de labor especial em comum e, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2- Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, não se verifica a necessidade de produção de qualquer outra prova acerca da especialidade defendida, revelando-se suficiente, para tanto, o teor das anotações lançadas em CTPS e da documentação carreada (pertinente à questão), razão pela qual se nega provimento. Sendo despicienda a produção de qualquer outra prova, resta também afastada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor, em sede de apelo.
3 - A pretensão do autor consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos em que exerceu atividade como vigilante junto às empregadoras COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
15 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
16 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
17 - Comprovada está, portanto, nos autos, a especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor nos seguintes períodos: a) de 09/09/1991 a 13/11/1996, em que laborou para a empregadora COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, na função de vigilante (CTPS - fl. 46), sendo certo que o extravio do formulário DSS-8030 (noticiado às fls. 29) não obsta o reconhecimento, uma vez que se dá pelo enquadramento da atividade; b) de 14/11/1996 a 15/07/2009 (CTPS de fl. 90, corroborado pelo teor do PPP emitido em 15/07/2009 - fl. 27 e 28 ), em que exerceu a função de vigilante para o empregador GOCIL SERV. DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., junto à CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, onde efetuava "serviços de vigilância ostensiva, efetuando rondas pelo local, guardando patrimônio e demais atividades..." (item 14.2 do documento em alusão).
18 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos 09/09/1991 a 13/11/1996 e 14/11/1996 a 15/07/2009.
19 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (após a conversão em comum pelo fator 1,40) aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 112/113, verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 11 meses e 08 dias de serviço na data do requerimento em que pleiteou a aposentadoria (18/01/2010), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/01/2010 - fls. 114).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Verifica-se que o autor já se encontra na fruição de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/06/2015 (NB nº 42/174.290.306-9). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE, autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - Agravo retido do autor desprovido. Rejeição de preliminar e, em mérito, remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas, e apelação do autor provida.