E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO EMPREGADORURAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.6. As anotações em CPTS presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0007991-77.2015.4.03.6112, j. 30/09/2020, Dje 05/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES.7. Em que pese a presunção de veracidade, anoto, ainda, que todos os vínculos empregatícios da CTPS constam do CNIS. Não há dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos legais: há prova do exercício de trabalho rural, pelo autor, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, por tempo superior ao da carência.8. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, considerando que, naquela ocasião, o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, observada a prescrição quinquenal.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
2. Não incide a restrição do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 para a contagem de carência de empregado doméstico mesmo para períodos de atividade anteriores à vigência da Lei Complementar 150/2015, pois a responsabilidade pelos recolhimentos sempre foi do empregador.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPREGADORURAL DE PESSOA FÍSICA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física quando anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado como tempo especial, pois, na vigência da Lei Complementar 11/71, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial a trabalhador rural.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05.12.2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI.
1. A renda mensal inicial da Aposentadoria Rural por Idade do EmpregadoRural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no período básico de cálculo do benefício, deve ser calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições, não se justificando a sua fixação em um salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
5. Comprovado o exercício de atividade rural com início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período em questão para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADORURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO.
Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Não há que se falar em intempestividade na interposição de apelação por parte da Autarquia Federal, uma vez que a ciência do procurador federal se deu em 13/11/2014 e, por ser Fazenda Pública, possui prazo em dobro, o qual findou em 13/12/2014, num sábado. O dia útil subsequente se deu em 15/12/2014, quando protocolada a apelação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. RECONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADORURAL E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCOMITÂNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EFEITO INFRINGENTE.
1. A lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea a, da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
2. Hipótese em que providos os embargos de declaração para suprir a omissão do julgado e, com excepcional efeito infringente, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURALEMPREGADO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelada não se enquadra na condição de trabalhadora rural segurada especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim como seguradaempregada rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir das anotações constantes da CTPS, na qual há o registro de labor pelo período ininterrupto de 01/04/1995 a 30/09/2018, o qual é superior, portanto, ao período decarência necessário para a concessão do benefício (180 meses) (fls. 24 e 25 da rolagem única).4. O fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por si só, não constitui motivo inidôneo à contagem dotempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.5. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
1. Os períodos trabalhados como boia-fria não admitem reconhecimento da especialidade, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (art. 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como diarista em Fazenda pertencente à pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
2. Após a Constituição Federal, com a edição das Lei nº 8.212/91 e nº 8.213/91, o trabalhador rural foi integrado ao RGPS, mas ainda assim não foi enquadrado como profissão atinente a atividade especial.
3. No caso dos períodos em que o autor era empregado de pessoa física ou estabelecimento agrícola com registro em CTPS como lavrador ou trabalhador rural as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo passível de reconhecimento por categoria profissional, devendo ocorrer a comprovação da exposição a agentes nocivos, eis que inexiste presunção de exposição.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre, a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
5. Quanto aos demais agentes nocivos alegados (manuseio de venenos e maquinários), o autor não anexa qualquer documentação noticiando a exposição alegada, sendo que desde 29-4-1995 não se admite mais o enquadramento por categoria profissional.
6. O autor pretende o reconhecimento da especialidade com base unicamente na CTPS, de modo que não se desincumbe do fato constitutivo do seu direito, inviabilizando, por esse motivo também, o deferimento da prova pericial.
7. Não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento das provas - com a qual buscava comprovar a especialidade das atividades nos períodos em questão.
8. Isso porque o cerceamento de defesa não resta configurado quando era atribuição da parte anexar aos autos elementos mínimos para sua produção. Ou seja, deveria a parte comprovar que a empresa estava inativa, que não possuía laudos técnicos, bem como quais as atividades efetivamente exercidas por meio de início de prova material, para, assim, autorizar a perícia.
9. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, formulários, laudos e PPP, sendo que, na ausência de elementos mínimos, a realização de perícia judicial se mostra manifestamente despicienda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO RURAL E "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO. VALOR.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 6. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. EMPREGADORURAL. CTPS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA TODOS OS EFEITOS, INCLUSIVE DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. O registro de contrato de trabalho rural constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, que deverão ser reconhecidos para todos os efeitos, inclusive de carência, não podendo ser prejudicado o segurado pela eventual ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias que estava a cargo do empregador. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL E "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EM PARTE DO PERÍODO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, verifica-se a existência de coisa julgada material no tocante ao período de 01/06/1981 a 05/04/2003. 2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em razão de parte do período de carência estar abarcado pela coisa julgada, o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural. 4. Tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o lapso de 06/04/2003 a 21/08/2013, é medida que se impõe o reconhecimento desse período rural.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. PROVA DOCUMENTAL. INDÍCIOS DA COMPROVAÇÃO DO LABOR COMO EMPREGADO. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Não comprovando o conjunto probatório juntado aos autos o trabalho do autor no controverso na condição de empregado, não se faz possível determinar-se sua averbação apenas com base na prova oral.
2. Malgrado não reconhecido o tempo de serviço urbano, computando-se os períodos já reconhecidos administrativamente e em ação anteriormente ajuizada pelo autor, com os períodos reconhecidos pela sentença, tem-se que ele alcança o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
2. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
5. A TNU, no julgamento do Tema nº 219, firmou a tese de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
6. No caso sob exame, o próprio INSS já reconheceu o labor rural da autora dos 7 aos 10 anos de idade.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral (direito adquirido), ou a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a contar da DER em 18-06-2020, cabendo à parte autora exercer o direito de opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPREGADORURAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
1. A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Hipótese em que o autor comprovou documentalmente o vínculo de emprego, sendo devido o reconhecimento para fins previdenciários.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.
1. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição, intercalado ou não com períodos contributivos, à conta do que está disposto no artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL. EMPREGADORURAL. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
2. Em se tratando de mandado de segurança, a execução não pode gerar efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, razão pela qual fica limitado o pagamento às parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, inclusive da parcela relativa à competência na qual impetrado o mandado de segurança, , nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. As anteriores devem ser reclamadas administrativamente ou em ação autônoma.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADORURAL. DESCONTINUIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO
1. O trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.
2. Hipótese em que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade devido a comprovação do tempo necessário (180 meses), de trabalho rural.
3. Omissão sanada e deferido o benefício de aposentadoria rural por idade.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS da autora (ID 174940411 – Pág. 18) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 174940411 – Pág. 84), comprovando a existência de vínculo empregatício entre a demandante e o empregador “Antonio Molina”, no período de 1º/2/13 a 28/3/19, bem como que foram efetuados os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.III- Ademais, em que pese o empregador, Sr. Antônio Molina, seja o esposo da requerente, salienta-se que, tanto na legislação previdenciária, quando na trabalhista, não existe vedação para o registro de familiares como empregado.IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VI- Apelação do INSS improvida.