PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com anotação na CTPS e inclusive constante no CNIS da parte autora, mostra-se desnecessária a alegação de produção de prova testemunhal para corroborar o tempo constante na CTPS.Preliminar de nulidade rejeitada.3. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.4. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodosanotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.5. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 determina a contagem para fins previdenciários, como tempo de serviço, o período em que o segurado auferiu benefício por incapacidade laboral.6. O entendimento do STJ é no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos, também para efeitos de carência. (Resp 1.422.081 SCMinistro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014).7. O Supremo Tribunal Federal acerca da matéria firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021) no sentido de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefíciode auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. ANOTAÇÕES CTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Não seria caso de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de sentença que concedeu benefício de Aposentadoria por Idade, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 1 prestação mensal, devida entre a DER e a data da implantação do benefício Assistencial de Amparo Social (06/05/2010), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodoscontributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EXERCIDADE DE MARCENEIRO. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO AOS FATOS. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. De acordo com o art. 29-A da Lei 8.213/91, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações.
3. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal. O artigo 442 do CPC preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
4. Desnecessária a demonstração de recolhimento de contribuição previdenciária, em virtude de ser o recolhimento obrigação legal do empregador e não do empregado, além do poder fiscalizatório ser exercido pelo INSS.
5. O artigo 371 do CPC propicia ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento.
6. O autor pleiteia o reconhecimento dos períodos de 22/06/1960 a 03/04/1963 e 01/01/1964 a 31/12/1965, laborados na empresa de seu irmão, na função de marceneiro, empregado, sem registro em CTPS, não considerados pelo INSS quando apreciado o pedido administrativo de revisão.
7. Os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo na fase instrutória e no INSS apontam para o exercício da atividade laborativa de marceneiro pelo autor nos períodos em questão, como empregado.
8. A declaração do empregador não pode ser considerada como início de prova documental, pois é extemporânea à época dos fatos. O mesmo se dá com os contratos sociais juntados aos autos e com a certidão de casamento.
9. O Certificado de Reservista e a certidão da Justiça Eleitoral, no entanto, trazem a informação que a atividade desenvolvida pelo autor era de marceneiro e podem ser considerados como início de prova material porquanto emitidos em data contemporânea aos fatos e ao vínculo de trabalho pleiteado.
10. Desse modo, o autor faz jus à revisão almejada, para que os períodos de 22/06/1960 a 03/04/1963 e 01/01/1964 a 31/12/1965 sejam computados como tempo de serviço, com a consequente majoração do coeficiente de salário-de-benefício e da renda mensal inicial.
11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PERÍODOS DE LABOR CONTABILIZADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PELO INSS SEM ENQUADRAMENTO. INTERREGNOS NÃO ABORDADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Não se admite o reconhecimento de especialidade de períodos em sede de embargos à execução quando a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- O autor ajuizou ação contra o INSS, objetivando o reconhecimento de labor rural no período de 01/07/1970 a 30/12/1971 com registro em CTPS e em condições especiais de trabalho durante o período de 14/10/1996 a 05/07/1997 e o recálculo da renda mensal inicial de seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Extinta a execução, o autor apela e alega que o demonstrativo de revisão apresentado encontra-se incorreto, pois não foram computados como especiais os períodos de 04.08.82 a 23.07.85 e de 06.07.97 a 24.11.97, cuja especialidade teria sido reconhecida quando da concessão do beneficio.
- Infere-se dos resumos para cálculo de tempo de contribuição do INSS que os períodos de 04.08.82 a 23.07.85 e 06.07.97 a 24.11.97, embora tenham sido contabilizados no cálculo do benefício, o foram como tempo comum, pois não enquadrados pelo INSS.
- Contabilizados os interregnos de 04.08.82 a 23.07.85 e 06.07.97 a 24.11.97 sem o acréscimo da conversão e não tenho sido os períodos objeto da presente ação, inviável o acolhimento do pedido do apelante, pelo que se tem como correto o tempo ultimado pelo INSS, sem alteração na renda mensal inicial do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE AOS FATORES DE RISCO INDICADOS. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO RECONHECIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 18 de outubro de 1948, tendo implementado o requisito etário em 18 de outubro de 2008, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 04/01/1982 a 22/12/1990.
5 - Foram acostadas aos autos declaração manuscrita por Maria Luiza de Oliveira Falaguasta, firmada em 2013, atestando que a autora trabalhou na casa dela, na função de empregada doméstica, no período de 04/01/1982 a 22/12/1990.
6 - Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova material da alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica que seja contemporâneo aos períodos pleiteados.
7 - Cumpre destacar que a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição da Lei 5.859/72.
8 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
9 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - A autora nasceu em 13 de julho de 1956, tendo implementado o requisito etário em 13 de julho de 2016, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/01/1974 até 30/06/1979 e de 01/08/1979 até 31/12/1986.5 - Foram acostadas aos autos cópias de título de eleitor da autora, emitido em 22/1/1975, na qual a autora foi qualificada como doméstica; bem como fotografias da autora com um bebê no colo.6 - O título de eleitor é destituído de valor probante, dado que a profissão de doméstica possui sentido amplo, sendo utilizada predominantemente para se referir às lides do lar.7 - Por sua vez, fotografias não constituem início de prova material.8 - Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova material da alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica que seja contemporâneo aos períodos pleiteados.9 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.10 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo, portanto, ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos interregnos nela anotados, sendo que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado.3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.4 Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPUTADOS PELO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO NO PRAZO. CÔMPUTO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 10.05.2024 e a data de início do benefício é 16.10.2019. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. Em relação aos períodos de 01.08.1989 a 30.08.1989, 01.01.1990 a 31.01.1990 e 01.01.1993 a 31.01.1993 e 01.04.2000 a 30.06.2000, restou comprovado o recolhimento a termo das contribuições na qualidade de contribuinte individual, impondo o cômputo de tal período como tempo de contribuição da parte autora.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo de contribuição , não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados . Ocorre que, nos períodos de 24.01.1983 a 15.12.1986 e 01.04.1987 a 30.08.1988, a parte autora, nas funções de auxiliar de produção, auxiliar de estufa e estufeiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2019).11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CÁLCULO DO INSS CORRETO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Aos registros de trabalho anotados em CTPS, há que ressaltar que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. O salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado, sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador.
4. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, estabelecendo que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
5. Faz jus o segurado à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, pela utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo e pelos valores constantes no CNIS, respeitados os tetos constitucionais vigente a cada período.
6. A autarquia utilizou todos os contratos de trabalho anotados na CTPS, com ou sem as respectivas contribuições, uma vez que as anotações do contrato de trabalho na CTPS não podem ser interpretadas em desfavor do autor, tendo em vista que cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do período em que trabalhou, com ou sem registro.
7. Preliminar afastada.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum não averbado pelo INSS (01/11/1968 a 19/06/1970), bem como de labor desempenhado sob condições especiais no período de 08/02/1996 a 23/04/2001.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição foi efetivamente concedida ao autor em 06/07/2001 (DDB) e teve sua DIB fixada em 24/04/2001.
4 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
5 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 20/04/2011. No entanto, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em agosto de 2011. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 – No que diz respeito ao pleito de reconhecimento de labor comum não averbado pela Autarquia, impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido com a empresa “Indústria e Comércio de Auto Peças Jobril Ltda”, no período de 01/11/1968 a 19/06/1970.
19 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - A mera alegação do INSS no sentido de que, na ausência de registro do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria . O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. Precedentes.
21 - Quanto ao período de 08/02/1996 a 23/04/2001 – no qual se postula o reconhecimento do labor especial - o autor coligiu aos autos o formulário DSS – 8030 e o Laudo Técnico Pericial, os quais revelam ter laborado para a empresa “Denadai e Pereira Ind. e Com. de Peças Ltda ME”, exercendo a função de “Prensista”, com exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a ruído acima de 91dB(A), o qual ultrapassa o limite de tolerância vigente à época.
22 - Não obstante o laudo em referência ter sido produzido em 18/08/1998, verifico ser possível o reconhecimento de todo o período pleiteado, na medida em que a perícia produzida durante a fase instrutória da presente demanda constatou a presença não somente do agente agressivo ruído, como também de agentes químicos no ambiente laboral do requerente.
23 - Com efeito, o laudo pericial apresentado em juízo consigna que as atividades do autor “consistiam na operação do equipamento de prensa utilizado para realizar o corte de peças metálicas, também furava com a utilização de furadeira, dobrava tubo de ferro, esmerilhava e lixava para dar acabamento”, e conclui que houve a submissão habitual e permanente “à associação de agentes nocivos, qual seja: poeira de ferro - partículas que se desprendem - quando do esmerilhamento e lixamento, fumos metálicos do processo de soldagem e a hidrocarbonetos (graxa e óleo lubrificantes)”, sem a utilização de equipamento de proteção individual, reconhecendo o expert o enquadramento, quanto aos agentes químicos, nos itens 2.5.3 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aos quais se deve acrescentar ainda a previsão contida no item 1.0.10 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
24 - Enquadrado como especial o período de 08/02/1996 a 23/04/2001.
25 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/04/2001), a parte autora perfazia 35 anos, 01 mês e 10 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/04/2001), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade comum e especial, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação de todo o labor especial pleiteado somente fora produzida no curso da presente demanda.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 – Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo, portanto, ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos interregnos nela anotados, sendo que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
5. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE REGISTROS EM CTPS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO PARA O QUAL O AUTOR APRESENTOU RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADCOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - Pretensão do autor consiste no reconhecimento do labor no período de 01/06/1973 a 30/09/1973 e de 25/11/1983 a 28/03/1984, não registrados em CTPS, e da especialidade dos períodos de 03/05/1976 a 30/12/1976, de 04/03/1977 a 01/10/1977, de 07/11/1977 a 05/09/1983, de 25/11/1983 a 28/03/1984 e de 05/07/1984 a 26/08/1998, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Ao INSS foi determinado, pelo juízo a quo, para considerar como especiais os períodos de 03/05/1976 a 30/12/1976, 04/03/1977 a 01/10/1977, 01/08/1982 a 05/09/1983, 25/11/1983 a 28/03/1984, 05/07/1984 a 26/08/1998, resultando em onerosa averbação impossível de ser quantificada. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ, razão pela qual acolho a preliminar arguida pela autarquia.
3 - O dispositivo da r. sentença não está concentrada em um só parágrafo, tanto assim é, que, às fls. 572/573, o magistrado a quo reconheceu o tempo urbano, não registrado em CTPS, para os períodos de 01/06/1973 a 30/09/1973 e de 25/11/1983 a 28/03/1984, "entendendo suficientemente comprovados", incluindo-os no cálculo de tempo de atividade lançado às fls. 582. Ante tal constatação, falece ao autor o interesse em recorrer em relação aos mesmos, ponto em que não conheço de seu apelo de fls. 611/621. Ante a ausência também do interesse em recorrer, não conhecido o apelo do autor no tocante a não efetivação da conversão em comum do período de 05/07/1984 a 26/08/1998, porque sua especialidade foi reconhecida, por enquadramento da atividade (código 2.1.1. dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 - fls. 579) pelo magistrado a quo, verificando-se inclusive a sua contabilização em comum na memória de cálculo de tempo de atividade (fl. 582).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Em relação ao reconhecimento dos períodos urbanos de 01/06/1973 a 30/09/1973 e de 25/11/1983 a 28/03/1984, ante a ausência das anotações em sua CTPS, cabe ao autor apresentar indício razoável de prova material.
13- O autor somente obteve êxito em apresentar indício razoável de prova material em relação ao período de 25/11/1983 a 28/03/1984, consubstanciado nos seguintes documentos: - Certidão de Responsabilidade Técnica por Empresa, emitida em 26/03/1998 pelo CREA-SP, na qual consta ser o autor o responsável técnico pela Empresa MW COMÉCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., no período de 25/11/1983 a 28/03/1984 (fl. 17); - Certidão de Registro da Pessoa Jurídica, fornecida pelo Ministério do Trabalho, que atesta a existência da empresa MW COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., emitida em 25/11/1983, dela também constando ser o autor como o seu responsável técnico na qualidade de "engenheiro civil" (fls. 18/19); - Certidão emitida pela 40ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, atestando a existência de reclamação trabalhista em face da empresa MW COMÉRCIO E MPREENDIMENTOS LTDA. (fl.20 e fl.272);
14 - A documentação revela-se, por si só, suficiente a comprovar o labor no período de 25/11/1983 a 28/03/1984, mas também se encontra corroborada pelo depoimento da testemunha ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES, o qual afirmou que o autor saiu da Caixa Econômica do Estado de São Paulo (referindo-se à instituição NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A) por ter sido contratado para trabalhar numa construtora, que era a MW, pertencente a dois ex-funcionários da Caixa, salvo engano, Wilson Melo e Luiz Gonzaga Mascarenhas (fls. 267/268).
15- A mesma sorte, contudo, não se apresenta com relação ao período de 01/06/1973 a 30/09/1973, uma vez que os documentos apresentados às fls.10/16 (funcional, declaração do Jornal da Manhã - sem local e data de sua emissão - e os exemplares deste jornal com a coluna "Regra de Três" para a qual o autor escrevia como jornalista esportivo) não constituem inicio de prova razoável para um ofício notoriamente conhecido pelo seu caráter freelancer, onde o profissional organiza, administra seu tempo para prestar os serviços contratados por empresas do ramo. Não havendo como imputar as provas de fls.10/16 como suficientes em sua materialidade, despiciendos se tornam integralmente os depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Juízo Federal deprecado de Uberaba (fls. 286/298).
16 - Não havendo documento do status de uma ação reclamatória com decisão transitada em julgado, tal como ocorrera com o período de 25/11/1983 a 28/03/1984, não há como imputar um vínculo de natureza trabalhista, não sendo este o foro adequado a tal discussão, impondo-se, portanto, o não reconhecimento do labor executado no período de 01/06/1973 a 30/09/1973 para os fins previdenciários.
17 - Reconhecida a especialidade nos seguintes períodos: - de 03/05/1976 a 30/12/1976, por estar comprovada pelo formulário SB-40 (fl. 36) e pelo laudo técnico de fl.37, ambos emitidos em 08/12/1997, através dos quais é possível aferir que o autor, na função de "fiscal de obras", na empregadora ISOLEV S/A, estando exposto, de modo habitual e permanente, a pressão sonora de 88 a 99 dB, superior ao limite de 80 dB, estabelecido no Decretos nº 53.831/64, 357/91 e 611/92; - de 04/03/1977 a 01/10/1977, durante o qual, em conformidade com as anotações em CTPS (fl. 430) o autor laborou no cargo de engenheiro, em construção civil (estabelecimento), para a empregadora SOCIEDADE NACIONAL DE ENGENHARIA S/A, verificando-se o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64; - de 25/11/1983 a 28/03/1984 (reconhecido como labor urbano na presente demanda), por estar comprovado, nos autos, ter sido o autor o responsável técnico da empregadora MW COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., na qualidade de "engenheiro civil" (fls. 17/19), o que viabiliza o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. - de 05/07/1984 a 28/04/1995, ante a comprovação, nos autos, de que o autor exerceu o cargo de engenheiro na empregadora CIA. DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, dando-se igualmente o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.
18 - Quanto ao período de 29/04/1995 a 26/08/1998, em que laborou o autor na COMGÁS, a especialidade, nos termos do laudo pericial técnico de fls. 524/532, deve ser reconhecida, visto que houve exposição habitual e permanente a periculosidade, bem como estar o autor laborando em área de risco, onde se armazenava cilindros de gás natural e se realizava manutenção em equipamentos de consumo de gás dos veículos, nos termos da NR-16, conforme ilustrado pelo Perito, no caso em tela.
19 - Com relação ao período de 07/11/1977 a 05/09/1983, o juízo a quo houve por bem reconhecer a especialidade apenas para o período a partir de 01/08/1982 a 05/09/1983, ao entendimento de que o autor ocupava junto à NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A, no período de 07/11/1977 a 31/07/1982 o cargo de assistente administrativo, passando a ocupar nela o cargo de engenheiro a partir de 01/08/1982 (CTPS - fl. 27). Contudo, razão assiste ao autor, pois este atuava como engenheiro enquanto ocupava o cargo de assistente administrativo, recebendo inclusive, desde 07/11/1977, a respectiva gratificação, conforme anotações lançadas na CTPS (fls. 32). Passou, efetivamente, a ocupar o cargo de engenheiro a partir de 01/08/1982, verificando-se a extinção da comissão e a incorporação da correspondente gratificação no salário base (CTPS - fl. 33). Ademais, o formulário de fls. 40, atesta que o demandante exerceu a atividade de engenheiro, no período de 07/11/1977 a 05/09/1983, junto à "Diretoria de habitações", executando "vistorias e fiscalizações técnicas em obras, prédios residenciais, conjuntos habitacionais, construções horizontais e verticais em geral, nas várias cidades do Estado de São Paulo, acompanhando movimentação de terras, execução de fundações, conjuntos estruturais em concreto e alvenaria, tubulações elétrica e hidráulica, acabamento de obras, instalação de elevadores, vidros, equipamentos de proteção contra incêndio, pára-raios, telefonia, etc.". Reconhecida a especialidade também para o período de 01/11/1977 a 05/09/1983, uma vez que o autor ocupou e exerceu a atividade de engenheiro civil em todo este período, o que permite o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.1.
20 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se o período comum de 25/11/1983 a 28/03/1984 e os períodos especiais 03/05/1976 a 30/12/1976, 04/03/1977 a 01/10/1977, 07/11/1977 a 05/09/1983, 25/11/1983 a 28/03/1984 e de 05/07/1984 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 26/08/1998, convertidos em comuns (pelo fator 1,40), verifica-se que a parte autora contava, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/98), com 30 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição. Tendo os demais requisitos para tanto sido preenchidos, faz jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço pleiteada.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/06/2000), quando, então, a autarquia tomou conhecimento da irresignação do demandante.
22 - A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de: 24/07/1975 a 28/08/1975, 26/04/1976 a 25/08/1977 e 09/01/1978 a 10/06/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - No tocante ao período de 09/01/1978 a 10/06/1998, laborado na empresa "MRS Logística S.A.", o Laudo do Perito Judicial (fls. 159/198) atesta insalubridade apenas de 09/01/1978 a 30/06/1993, no qual o autor estava submetido a ruído de 91 dB (A), ao exercer a função de "engenheiro".
16 - No mesmo sentido, as "Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais" de fls. 38/42 e os laudos do engenheiro de segurança de fls. 43/47.
17 - Quanto ao período de 01/07/1993 a 10/06/1998, consoante laudo pericial (fls. 159/198), o autor laborou para a empresa "MRS Logística S.A.", mas em cargo do setor da administração da estação luz, sem direito à percepção de adicional de insalubridade, conforme documento de fl. 189, emitido pelo próprio empregador, de modo que concluiu o Sr. Perito que o requerente, não estando submetido a agente nocivo, não faria jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais.
18 - Ressalte-se que, não obstante o laudo de fl. 47 do engenheiro de segurança, Otávio Gil Macedo, tenha atestado insalubridade para o período de 01/07/1993 a 10/06/1998, no qual o autor estava submetido a ruído de 91 dB (A), assim o fez considerando que o requerente exercia a função de "engenheiro", desempenhando "suas atividades em oficina de manutenção de locomotivas elétricas e diesel elétricas (...), instalada em galpão construído em alvenaria (...)".
19 - Dessume-se que o autor exercia nesse período cargo no setor da administração do empregador, sem direito à percepção de adicional de insalubridade, não estando, pois, submetido a agente nocivo, consoante laudo pericial judicial (fls. 159/198) e documento de fl. 189.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial o período de 09/01/1978 a 30/06/1993, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
21 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora reconhecida (09/01/1978 a 30/06/1993) aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 78/80 e 89/94), da CTPS (fls. 48/52 e 179/181) e do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 1 mês e 13 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 08/06/2004, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
23 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (08/06/2004 - fl. 33).
24 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
29 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, COM REGISTRO EM CTPS, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. O DECRETO Nº 53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CURTUME. DECRETO 53.831/64, CÓDIGO 1.2.5, E DECRETO 83.080/79, CÓDIGO 2.5.7. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TESE FIRMADA PELO C. STJ. PRIMEIRA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSENTES OS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e comum.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- O fato do marido (Sr. Claudio Lopes Garcia) da autora possuir vínculo urbano a partir de 2/5/1997 (cf. dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), não afasta o reconhecimento do trabalho rural, tendo em vista que o período controverso é anterior a esta data.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte do período pleiteado, de 17/4/1986 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a estes vínculos, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- Não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo (DER 30/8/2016) e nem no ajuizamento da ação (15/10/2016), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
Comprovado o exercício de atividade urbana, mediante anotação em CTPS, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, que competem ao empregador (art. 30, da Lei 8212/91).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DESÍDIA: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
2 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, quanto a este assunto.
3 - A respeito do labor campesino, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
8 - Assim sendo, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si. Não há que se falar em contradição entre os mesmos ou que estes são inconsistentes. Com efeito, é reconhecido na prova oral que o autor laborou no campo ao menos durante todo o interregno alegado na peça vestibular, não registrado em CTPS. Mantida, pois, por seus próprios fundamentos, quanto a este tópico, também, a r. sentença de 1º grau.
9 - Isto posto, mantida a r. sentença de 1º grau, também quanto a tais aspectos.
10 - Em assim sendo, em atenção ao considerado na r. sentença de origem, considerando-se as atividades rural e comum, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com mais de 39 anos de serviço até a data do requerimento administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
11 - O termo inicial do benefício deve ser, entretanto, fixado na data da citação (21/06/2011), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou mais de três anos para judicializar a questão, a contar do indeferimento administrativo. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. HIDROCARBONETOS. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.06.1981 a 30.04.1982, 30.06.1682 a 20.01.1983, 24.01.1983 a 18.11.1983, 02.01.1984 a 11.03.1984, 01.03.1985 a 08.07.1985, 09.06.1986 a 16.12.1987, 25.01.1988 a 15.04.1988, 18.04.1988 a 21.07.1989 e 09.08.1989 a 15.09.1989 (ID 156534743), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição (ID 156534605 – fls. 64/65), não sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.01.2013 a 13.04.2016 (ID 156534605 – fls. 59/61). Ocorre que, no período de 18.09.1989 a 30.11.1996, a parte autora, nas funções de ajudante em treinamento e moldador retificador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 156534605 – fls. 56/57), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 14.06.2005 a 31.12.2012, a parte autora, na função de mecânico de manutenção, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos, particularmente solventes químicos, graxa e óleo, fumos de solda, tolueno, xileno e querosene (ID 156534605 – fls. 49/55), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, o período de 14.04.2016 a 29.05.2016 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 156534605 – fls. 49/55).9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2016).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. O exercício de atividade rural anotado em CTPS, ainda que anterior ao advento da Lei 8.213/1991, deve ser computado para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, é dever do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo irrelevante, no caso, que a natureza da atividade desempenhada seja rurícola.
4. Ocorre que, à época em que formulou o requerimento administrativo, mesmo considerando os períodos ora reconhecidos, a parte autora contava com menos de 180 contribuições mensais.
5. Conclui-se, pois, pelo não cumprimento de um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, mas tão somente ao cômputo, para efeito de carência, dos períodos de 08.08.1973 a 14.12.1973, 07.01.1974 a 06.04.1974, 04.06.1974 a 31.12.1974, 02.01.1975 a 04.03.1975, 02.05.01977 a 31.10.1977, 01.08.1978 a 25.11.1978 e 23.01.2015 a 31.07.2015.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.