E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS PARCIALMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DEVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 01/01/1972 A 30/09/1979 EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 01/10/1981 a 31/01/1984.
2. Averbação do referido período independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
3. Não cumpriu o autor os requisitos necessários para concessão do benefício vindicado.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido de reconhecimento do período de 01/01/1972 a 30/09/1979 extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015,, diante da não comprovação do trabalho rural no referido interregno, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIGIA/VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Até 28/04/1995 ou 13/10/1996, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é devida a concessão do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido entre os anos de 1961 e 1975, e averbação de períodos de trabalho urbano, devidamente anotados em CTPS e/ou registrados no seu CNIS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 01/01/1962 (ano em que a prova testemunhal confirmou o labor do autor na condição de rurícola) até 31/12/1975, conforme requerido na exordial, cabendo ressaltar que, em sede administrativa, o próprio INSS já reconheceu o exercício de atividade campesina nos lapsos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e 01/01/1974 a 31/12/1975.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - No que concerne ao trabalho urbano exercido nos períodos de 04/01/1990 a 30/08/1990 e 12/03/1991 a 23/04/1992, impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 36/37) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Condor - Engenharia e Comércio Ltda" e "Seplan Serviços de Segurança Ltda", de modo que tais interregnos devem integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor, para fins de concessão da aposentadoria ora pleiteada.
12 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
13 - Da mesma forma, o registro no CNIS do autor referente ao trabalho exercido na empresa "Sbil Segurança Bancária e Industrial Ltda" (26/07/1976 a 01/08/1977) constitui prova plena de tal labor, não havendo qualquer razão para que seja excluído do cálculo de tempo de serviço do requerente.
14 - Procedendo ao cômputo do labor exercido tanto no meio rural como no meio urbano, reconhecidos nesta demanda, acrescidos daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e CNIS), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 07 meses e 15 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (24/03/2005), alcançou 36 anos, 03 meses e 19 dias de contribuição.
15 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras. Direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, cabendo ressaltar que o período de labor rural reconhecido nesta demanda não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
17 - O termo inicial do benefício escolhido deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/03/2005).
18 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 17/08/2013. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A sentença, ao reconhecer a atividade rural sem registro em CTPS, no período de 24.07.1991 a 26.07.1991, é “ultra petita”. Deve, portanto, ser restringida aos limites do pedido. 2. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 30.01.2024 e a data de início do benefício é 07.02.2019. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.5. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 25.06.1992 a 23.09.1992 (ID 294218913 – fl. 14, 294218901 – fl. 48, 294218902 – fl. 07 e 294218905 – fl. 03), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria. 6. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.7. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.8. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.9. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.10. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.11. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição comum, não tendo sido reconhecido como de natureza especial o período pleiteado (ID 294218913 – fls. 31/34, 294218901 – fls. 06/07 e 294218905 – fls. 20/23). Ocorre que, no período de 07.04.1993 a 05.03.1997, a parte autora, nas funções de ajudante geral, ajudante de produção, ajudante de distribuição, auxiliar de distribuição e conferente de expedição, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 294218913 – fls. 25/26, 294218901 – fls. 49/50 e 294218905 – fls. 14/15), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.12. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2019).13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.17. Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO COMUM URBANO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.8 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 01/01/1970 a 01/01/1976.9 - As provas materiais juntadas aos autos a respeito do labor no campo: ficha de alistamento militar, datada de 06/03/1974, em que consta a profissão do autor como "lavrador" (ID 3022821 - Pág. 63).10 - Consigne-se que o labor campesino de 01/01/1974 a 31/12/1974 foi reconhecido em sede administrativa (ID 3022821 - Pág. 114).11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 01/01/1970 a 01/01/1976.12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.16 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.28 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.23 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.24 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 16/11/1987 a 30/01/2009.25 - No que diz respeito ao labor na “Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô”, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 3022821 - Págs. 34/36), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que informa a exposição intermitente à tensão elétrica acima de 250 volts nas profissões de agente operacional e operador de estação de 16/11/1987 a 10/12/2008 (data de assinatura do PPP).26 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.27 - A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC.28 - Portanto, devido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 16/11/1987 a 10/12/2008.29 - Quanto ao período comum (04/05/1976 a 31/07/1976), é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.30 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.31 - Para comprovar o alegado labor, o autor acostou aos autos sua CTPS, a qual confirma o trabalho para a “Fundação IBGE” de 04/05/1976 a 31/07/1976 (ID 3022821 - Pág. 21). Não havendo evidências que levem a infirmar as anotações do documento, imperioso o cômputo do interstício no tempo de serviço do autor.32 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso da sentença (ID 3022822 - Págs. 130/131) ao rural, comum e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 44 anos, 9 meses e 19 dias de serviço na data do requerimento administrativo (30/01/2009 – ID 3022821 - Pág. 99), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida da origem.33 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.34 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.35 – Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESCADOR. FALTA DE INTERESSE POR RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REGISTROS EM CTPS COMO AJUDANTE GERAL. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL NOS DEMAIS PERÍODOS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar, como período comum, o laborado junto à HG Serviços Temporários, de 12/01/1985 a 03/03/1985, bem como declarar como especial o período laborado junto à empresa Pilkington Brasil Ltda., de 01/01/2003 a 31/08/2005, com a consequente conversão em período comum para efeito de contagem do tempo de serviço na análise de concessão de benefícios previdenciários. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. Além disso, postula o autor a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, de período de trabalho temporário, devidamente lançado em sua CTPS.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - No caso em tela, o autor requer o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 04/03/1985 a 31/12/2002 e 19/11/2003 a 31/08/2005. Além disso, postula o autor a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, de período de trabalho temporário, de 12/01/1985 a 03/03/1985, devidamente lançado em sua CTPS.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Pilkington Brasil Ltda", ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, nos períodos de 04/03/1985 a 31/12/2002 e 19/11/2003 a 31/08/2005, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 96/102, que aponta a submissão ao agente agressivo ruído na seguintes intensidades: 1) 92 dB(A), no período de 04/03/1985 a 31/12/2002, nas funções de "Ajudante Geral", "Auxiliar de Inspeção", "Separador" e "Operador de equipamento de produção"; 2) 89 dB(A), no período de 01/01/2003 a 31/08/2005, na função de "Inspetor de Qualidade".
18 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial os seguintes períodos: 04/03/1985 a 31/12/2002 e 19/11/2003 a 31/08/2005.
19 - Por outro lado, impõe-se registrar que a anotação na CTPS do autor, de contrato de trabalho temporário, firmado com a empresa "HG Serviços Temporários Ltda", no período de 12/01/1985 a 03/03/1985 (fl. 29), é suficiente para comprovar o labor em questão, o qual deverá integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor.
20 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
21 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora reconhecida (04/03/1985 a 31/12/2002 e 19/11/2003 a 31/08/2005) aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 114/122 e da CTPS às fls. 16/40, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 1 mês e 8 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 06/03/2009 (DER - fl. 83), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
23 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (06/03/2009).
24 - Consoante Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 181.163.840-3 - DIB 20/01/2007). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
29 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
30 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.
4. Em se tratando de periculosidade, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida pela utilização de EPI.
5. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é devida a concessão do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. INSALUBRIDADE. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE, EM TESE, PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO "IDADE MÍNIMA". FATOR DE CONVERSÃO "1,40". BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NEGADO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DEFERIDAS EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, TAMBÉM DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
2 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, quanto a este assunto.
3 - De se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
6 - No que tange aos demais períodos controvertidos, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandarem avaliação técnica, nunca se prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Para tanto, instruiu-se estes autos com documentação, qual seja formulário DIRBEN-8030, Laudo de Risco Ambiental e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - esteve exposto o autor, de modo habitual e permanente, entre 01/03/91 e 29/10/98 e de 01/04/99 a 15/07/05 (data do documento em referência) a ruídos de 88,6 dB e nível de calor de 30 IBTUG (atividade moderada), em caráter habitual e permanente.
8 - De se destacar que não há qualquer laudo nos autos a comprovar exposição a ruído ou calor acima do limite permitido pela legislação então em vigor durante o interregno de 16/07/05 a 27/02/08.
9 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
10 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
11 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
12 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Quanto ao calor, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida.
16 - Os documentos, já aqui mencionados, demonstram, pois, de maneira clara e conclusiva, que o autor estava constante e permanentemente submetido ao agente agressivo calor e que a natureza do trabalho realizado era moderada, na função/atividade de "ajustador de molas".
17 - Assim, por ter exercido as atividades exposto ao agente nocivo calor, com a medição no local com "IBTU 30,0", quando a condição exigida, para um trabalho moderado e contínuo, deveria ser de até 26,7 IBTUG, o labor, nos períodos de 01/03/91 a 29/10/98 e de 01/04/99 a 15/07/05, deve ser considerado especial.
18 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o "1,40".
20 - Assim, de se manter o r. decisum de origem também quanto a este aspecto, pelos seus próprios fundamentos, considerando-se como especiais os períodos de 01/03/91 a 29/10/98 e de 01/04/99 a 15/07/05. O tempo total de atividade, também, resta mantido, nos termos da tabela ora anexa, em 34 anos e 03 dias de tempo de serviço/contribuição.
21 - A se acrescentar, ademais, que, tanto na data do requerimento administrativo (23/04/2008) quanto na data da citação da pessoa jurídica ré no feito (10/11/2008), não contava ainda o autor com a idade mínima de 53 anos - o que mais uma vez reforça a impossibilidade do requerido.
22 - Ante a sucumbência recíproca de ambas as partes, cada qual arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, compensando-se.
23 - Apelos do INSS e do autor, bem como remessa necessária, desprovidos. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS QUANTO AO PEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido.
2. Considerando que à época da prestação dos serviços o autor estava vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, o INSS é parte ilegítima com relação a pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades e sua conversão para tempo comum. Extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do labor.
3. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
4. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
6. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
7. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, devem ser os honorários compensados, na forma do art. 21 do CPC/73 e Súmula 360 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA LEI Nº 9.032/1995, CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O laudo técnico pericial realizado em empresa paradigma pode ser aproveitado para comprovar o exercício de atividade especial, quando as funções desempenhadas pelo trabalhador e as condições de trabalho são semelhantes, em razão de haver o encerramento das atividades da empresa para a qual foram prestados os serviços.
3. É possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício, consoante o entendimento firmado no Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial antes da edição da Lei nº 9.032/1995, admite-se a conversão do tempo comum para especial.
5. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, de acordo com o regramento legal anterior à Lei nº 9.032/1995.
6. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária deve observar o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991.
7. A atribuição ao INSS do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC e no dever de colaboração das partes, já que cabe ao devedor conceder o benefício e apurar o valor da renda mensal inicial, com base nos elementos de cálculo em seu poder.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº 20/98. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A pretensão do autor resume-se à obtenção de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (em substituição à " aposentadoria por idade" lhe concedida em âmbito administrativo), quer desde a primeira postulação administrativa, em 16/10/2002 (sob NB 126.985.657-7), quer a partir da segunda, em 11/09/2006 (sob NB 141.769.818-4) - o que se verificar mais vantajoso - com o abatimento de valores já pagos, na via administrativa.
2 - Defende o aproveitamento de todos os períodos que compõe seu histórico laboral urbano, defendendo, ainda, a utilização dos salários-de-contribuição constantes da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e da RSC (Relação dos salários-de-contribuição) emitidas pelo empregador, com relação a competências que eventualmente não constariam do CNIS.
3 - Segundo sua documentação profissional, a parte autora contaria, exclusivamente, com dois vínculos empregatícios: de 01/02/1961 a 19/01/1965, junto à empresa Indústria Mecânica Estander Ltda., e de 01/10/1966 até 01/08/2007, junto ao empregador Pedro Pinto de Oliveira Júnior (CEI).
4 - Da leitura detida das tabelas de cálculo confeccionadas pelo INSS, à ocasião dos pleitos administrativos de benefício, infere-se que os lapsos de 01/02/1961 a 19/01/1965 e 01/10/1974 a 30/09/2000 foram aproveitados nas contagens, e os lapsos de 01/10/1966 a 30/09/1974 e desde 01/10/2000 (até dias atuais), notadamente desprezados.
5 - No concernente a tais intervalos, merece ser dito que se encontram guardados nas carteiras profissionais da parte autora, sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
6 - Para além das anotações nas carteiras de trabalho, há registro no banco de dados designado CNIS, com elementos reforçados, ainda, por cópia de sentença em Reclamação Trabalhista e declaração de punho próprio do ex-empregador.
7 - Em suma: alta é a plausibilidade de aproveitamento dos períodos em destaque - 01/10/1966 a 30/09/1974 e desde 01/10/2000 (até dias atuais) - sobretudo porque pertencentes, de forma expressa, à documentação profissional do autor.
8 - Procedendo-se ao cômputo de períodos que inequivocamente perfazem o transcurso laborativo do autor, verifica-se que, à época do primeiro pedido administrativo (16/10/2002), já contava com 40 anos e 05 dias de tempo de serviço, com direito adquirido ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
9 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece fixação na data da postulação administrativa (16/10/2002), momento da resistência originária à pretensão do autor, pelo órgão securitário, merecendo relevo o fato de que o autor, após duradoura peleja administrativa, obtivera derradeiro pronunciamento em 22/04/2010.
10 - Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de " aposentadoria por idade", desde 15/06/2010 (sob NB 153.268.293-7). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Honorários advocatícios reduzidos a percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Cálculo da renda mensal realizado em sede de execução, isso porque, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se correta a submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa por motivo de indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide. Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de homologação dos lapsos de tempo de serviço comum mencionados na inicial, já reconhecidos na via administrativa.
- Erige-se em direito da parte autora a repercussão do reconhecimento de sua dispensa indevida, regularmente testificado no âmbito de reclamação trabalhista, com a consequente contagem do tempo comum entre aquela e sua reintegração ao emprego, tanto mais considerando que foi ordenado pela Justiça Laboral o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Precedentes.
- Reconhecida a especialidade de parte das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e provida em parte. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
APELAÇÃO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODOCONTRIBUTIVO.
- A parte autora busca revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade. O benefício com NB 41/139.394.379-2, DIB 08/05/2006 foi concedido com coeficiente de cálculo de 92%, relativo aos 22 anos de tempo de contribuição do autor. O autor alega que comprovou 27 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao coeficiente de 97%. O INSS baseou-se, para o cálculo do tempo de contribuição, no CNIS de fls. 43/44. O autor apresenta duas CTPS de fls. 11/21 e 22/29, além de carnês de recolhimento representando 12 meses (fls. 30/36)
- Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados.
- No presente caso, a questão merece algumas verificações: em primeiro lugar, as duas CTPS que o autor apresenta são sequenciais (fls. 11 e 22). O primeiro vínculo anotado na primeira CTPS nº 005020/468 (emitida em 22/04/1976) é com a empresa SULFRIO e data de admissão em 22/10/1974 (fls. 12). O último vínculo anotado é com a empresa ROMAR, com data de admissão em 01/04/2002 (fls. 13). Todos os contratos de trabalho anotados nesta CTPS constam no CNIS de fls. 43/44.
- Por sua vez, na CTPS sequencial, emitida em 24/04/1992 (fls. 22) estão anotados vínculos que não constam no CNIS de fls. 43/44: Auto Viação Jurema Ltda. de 03/04/1971 a 06/01/1972 e 20/04/1972 a 01/06/1973 (fls. 23 dos autos e fls. 12/13 da CTPS), Paschoal Ambrósio de 02/01/1963 a 31/12/1963 e Jubran Engenharia S/A, de 27/06/1973 a 15/10/1974 (fls. 24 dos autos e, respectivamente, 14 e 15 da CTPS): estão anotados completamente fora de ordem cronológica, sendo que as ressalvas de fls. 28 não explicam e nem cobrem a totalidade das anotações. Os vínculos com a Auto Viação Jurema Ltda. são referenciados às fls. 18 da primeira CTPS, a qual também informa que esta CTPS substitui a anterior, de nº 39901, série 141 (fls. 17), mas a anotação não traz a identificação de seu autor, apenas uma simples rubrica, que seguramente não é a do funcionário do Ministério do Trabalho que firmou a Carteira de Trabalho (fls. 11).
- Diante das inconsistências apontadas, entendo que a apresentação exclusivamente da CTPS não pode ser aceita como prova apta a modificar os registros constantes no CNIS, pelo que entendo não comprovado o tempo de serviço alegado.
- Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º). Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
- Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
- O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELO INSS. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL REMANESCENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Sentença que concedeu pretensão não formulada no pedido inicial. Nulidade.
II - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. A autora deixou de comprovar a não utilização de tempo de contribuição, constante da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, para fins de aposentadoria em regime próprio.
IV - Tempo de serviço, não constante da Certidão de Tempo de Contribuição, reconhecido em parte como especial e insuficiente para concessão do benefício para aposentadoria especial.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa, no entanto, sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
VI - Sentença anulada. Apelação prejudicada. Julgamento de improcedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de labor rural e urbano, todos com anotação em CTPS.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- Os registros em questão constam no sistema CNIS da Previdência Social.
- Contudo, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). Na inicial, a autora não indica requerer o reconhecimento de qualquer período de labor rural que não aqueles já constantes em sua CTPS.
- A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo da autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO, DESPROVIDO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEMANDA TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INAPROVEITAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento dos seguintes períodos, nos quais teria desempenhado atividades laborativas urbanas, sem o devido registro legal: de 01/01/1963 a 05/12/1973 (em banca de jornais de propriedade de Fúlvio Zappa) e de 04/02/1992 a 10/07/1996 (junto ao estabelecimento comercial Casas Buri), para obter, nesta via judicial, a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/02/1999 (sob NB 111.626.187-9).
2 - Há documento comprovando o aproveitamento, já então, do lapso de 22/04/1967 a 06/10/1973, homologado pelo INSS na seara administrativa, despontando, pois, como tema inconcusso nos autos.
3 - Delimitados os períodos controvertidos como sendo de 01/01/1963 até 21/04/1967 e 07/10/1973 a 05/12/1973 e de 18/03/1993 a 31/12/1995 (quanto a este último, atentando-se à devolutividade da matéria a este E. Tribunal, nos estreitos limites do quanto pronunciado em sentença, sem insurgência da parte autora a tanto).
4 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
5 - A esse respeito, é expressa a redação do art. 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
6 - No tocante aos primeiros lapsos em referência, nota-se a juntada da seguinte documentação (aqui, em ordem convenientemente cronológica): * cópia de auto de infração lavrado por fiscal do trabalho, datado de 23/10/1969, informando (aqui, em linhas resumidas) que após vistoria em banca de jornais, cujo proprietário seria o Sr. Fúlvio Zappa, teria sido constatada a presença de vendedor, Sr. Ubaldo Zappa (ora autor) sem que o mesmo estivesse convenientemente registrado, e desde pelo menos janeiro/1963, tendo sido notificado o empregador a adotar as providências necessárias no tocante à regularização da situação do funcionário; * notificações para recolhimento de débitos verificados, todas emitidas pelo INPS (atual INSS), com relação aos anos de 1963 a 1969, além de notificações para depósito de fundo de garantia, referentes aos anos de 1967 a 1971 - em decorrência das circunstâncias descritas no parágrafo acima; * auto de apreensão datado de 22/04/1967, com alusão a 10 exemplares do periódico Revista Manchete confiscados por Comissário de Menores, em atenção à Portaria expedida pelo Juízo de Direito daquela Comarca, observando-se a assinatura de Ubaldo Zappa (ora autor) como responsável pelo estabelecimento; * notas fiscais em nome do autor, aludindo à aquisição de várias publicações junto à certa Distribuidora de Revistas e Jornais, entre 29/10/1971 e 30/11/1971; * recorte extraído de matéria jornalística veiculada no jornal "O Garça", em 06/10/1973, intitulada "Jornaleiros", cujo texto descreve que meio século depois, lá na Praça ainda estão os filhos (do jornaleiro) João Zappa, ... e Ubaldo (Zappa).
7 - Observados, detidamente, todos os documentos, deles se extrai que o autor, em época pretérita, prestava serviços na banca de jornais. Em mais de uma ocasião, agentes do Poder Público, em cumprimento do dever legal, depararam-se com o autor na condição de responsável pela mencionada banca.
8 - Seguidamente a este conteúdo - que pode ser reconhecido como elemento indiciário de prova do labor sustentado - a prova oral trouxe confirmação aos dados que, até então, já seguiam na direção da comprovação do labor: a testemunha Sr. José Carlos Fagundes afirmou que conhecia o autor há 40 anos (correspondendo ao ano de 1959), e que ele trabalhava na banca de jornais localizada na Praça Conselheiro Rodrigues Alves ...o estabelecimento vendia jornais, revistas figurinhas, álbuns ...sendo que o depoente comprava jornais na citada banca. O testemunho do Sr. Antônio Cristóvão Galvão Alves trouxe informação de que o autor trabalhava na banca de jornais como empregado, desde por volta do ano de 1958 e até o fechamento da banca..., e o depoimento da testemunha Sr. Joaquim Carlos Pereira também corroborou todas as informações dos que o antecederam: o autor trabalhara na banca de jornais , vendendo jornais e revistas.
9 - As provas reunidas são, pois, aptas a demonstrar a vinculação laborativa do autor à banca de jornais pertencente a Fúlvio Zappa, sendo, assim, plausível o reconhecimento tão-somente do interstício de 01/01/1963 até 21/04/1967.
10 - E se no tocante a essa periodização mostrou-se possível o reconhecimento do labor, o mesmo já não ocorre com o espaço entre as datas de 18/03/1993 e 31/12/1995.
11 - A cópia de reclamação trabalhista aforada pelo autor, em face de Casas Buri, é secundada por homologação do Juízo, do acordo firmado entre as partes oponentes.
12 - Não há como acolher, de forma absoluta, a homologação de acordo trabalhista, nos moldes em que apresentada pelo autor, haja vista a ausência de indicação dos documentos em que teria sido baseado o reconhecimento da atividade, bem como e, principalmente, a ausência de determinação para que fossem recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência da anotação tardia na CTPS do empregado. Precedentes.
13 - As cópias de CTPS coligidas tratam, à evidência, de vinculação empregatícia concernente a terceiros estranhos aos autos, a saber, em nomes de Sra. Ester da Cruz, Sr. Mauro José de Campos, e Sr. Amir Correa do Nascimento.
14 - Em resumo: desconsideradas as laudas referentes à demanda na órbita trabalhista e as páginas de carteiras de trabalho, não se encontra nos autos prova documental indicativa da prática laboral do autor, para o intervalo de 18/03/1993 e 31/12/1995.
15 - Neste diapasão, a prova oral colhida - a propósito, em prol da parte autora - por se mostrar insulada nos autos, não se lhe é benfazeja.
16 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade urbana ora reconhecida, acrescida dos períodos sob os quais não recaem dúvidas (inseridos em tabela confeccionada pelo INSS, e pelo d. Juízo), observa-se que o autor alcançara 27 anos, 04 meses e 28 dias de labor na data do requerimento administrativo, em 24/02/1999, número inferior àquele necessário para a aposentação almejada. Resta, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
17 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo urbano correspondente a 01/01/1963 até 21/04/1967.
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
19 - Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Controvertido, na demanda, o labor nos intervalos de 04/05/1971 a 24/11/1971, 11/04/1972 a 12/07/1972 e 14/08/1972 a 29/12/1972.
5 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem os períodos trabalhados, de 04/05/1971 a 24/11/1971, 11/04/1972 a 12/07/1972 (SOCIL - Sociedade de Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda) e 14/08/1972 a 29/12/1972 (Empresa Prestação de Serviços Agrícolas S/C Ltda), inscritos no documento (ID 104184677 - Págs. 26/27), estes devem ser computados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada.
6 - Escorreita a sentença, ainda, em relação ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/06/1978 a 30/05/1979 e de 29/04/1995 a 09/02/1998.
7 - Conforme planilha constante da sentença (ID 104184671 - Pág. 42), somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos - ID 104184677 - Pág. 128/129) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 08 meses e 5 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (09/02/1998 – ID 104184677 - Pág. 24), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
8 - Saliente-se que deve ser observada a prescrição quinquenal, ante o ajuizamento da ação em 01/08/2008, mais de 5 anos depois do pedido administrativo (termo inicial fixado), em 09/02/1998 (ID 104184677 - Pág. 24).
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou cópia da certidão de casamento contraído em 11/08/1973, na qual consta qualificado como "lavrador" (fl. 10), além de sua CTPS, com registro no cargo de "retireiro" (fl. 16), no período compreendido entre 29/04/1975 e 12/05/1980, em que prestou serviços para o empregador "Eduardo Lacerda de Camargo" na "Fazenda Boa Vista", o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material.
7 - A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Clecio Cemenssato (fl. 72), disse que "conheceu o autor em 1970 e conviveram no Paraná até 1975." Afirmou que "o autor trabalhava na fazenda que morava e fazia o plantio de soja, milho, dentre outros, cuidando da roça". Complementou, ainda, que "o autor tinha patrão e naquela época era costume trabalhar com arrendamento." Já o Sr. Jair Zamoediri (fl. 73) relatou ter conhecido o autor em 1975, entretanto, não tendo relevância as constatações para os anos subsequentes, que não são objetos da presente demanda.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 1970 até 28/04/1975, período que antecede o primeiro vínculo na Carteira de Trabalho do requerente.
9 - Da mesma forma, cumpre também considerar os períodos subsequentes, anotados em sua Carteira de Trabalho (14/03/1984 a 26/09/1986, 01/01/1987 a 29/09/1987, 08/01/1994 a 15/05/1995, 24/07/1995 a 13/10/2000, 01/11/2006 a 31/07/2008), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
10 - Desta feita, fica reconhecido o labor rural desde 1970 até 28/04/1975.
11 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
12 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1970 a 28/04/1975) ao período de serviço constante da CTPS (14/03/1984 a 26/09/1986, 01/01/1987 a 29/09/1987, 08/01/1994 a 15/05/1995, 24/07/1995 a 13/10/2000, 01/11/2006 a 31/07/2008), acrescido do tempo incontroverso constante no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor, cumprido o disposto na regra de transição, alcançou 33 anos, 11 meses e 28 dias de serviço na data do ajuizamento (03/11/2010 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (fl. 30-verso - 26/05/2011), momento em que consolidada a pretensão resistida.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
19 - Apelação parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CTPS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO. BENEFÍCIO NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1- Ao INSS foi determinado proceder à conversão dos períodos de labor especial em comum e, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2- Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, não se verifica a necessidade de produção de qualquer outra prova acerca da especialidade defendida, revelando-se suficiente, para tanto, o teor das anotações lançadas em CTPS e da documentação carreada (pertinente à questão), razão pela qual se nega provimento. Sendo despicienda a produção de qualquer outra prova, resta também afastada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor, em sede de apelo.
3 - A pretensão do autor consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos em que exerceu atividade como vigilante junto às empregadoras COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
15 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
16 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
17 - Comprovada está, portanto, nos autos, a especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor nos seguintes períodos: a) de 09/09/1991 a 13/11/1996, em que laborou para a empregadora COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, na função de vigilante (CTPS - fl. 46), sendo certo que o extravio do formulário DSS-8030 (noticiado às fls. 29) não obsta o reconhecimento, uma vez que se dá pelo enquadramento da atividade; b) de 14/11/1996 a 15/07/2009 (CTPS de fl. 90, corroborado pelo teor do PPP emitido em 15/07/2009 - fl. 27 e 28 ), em que exerceu a função de vigilante para o empregador GOCIL SERV. DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., junto à CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, onde efetuava "serviços de vigilância ostensiva, efetuando rondas pelo local, guardando patrimônio e demais atividades..." (item 14.2 do documento em alusão).
18 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos 09/09/1991 a 13/11/1996 e 14/11/1996 a 15/07/2009.
19 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (após a conversão em comum pelo fator 1,40) aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 112/113, verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 11 meses e 08 dias de serviço na data do requerimento em que pleiteou a aposentadoria (18/01/2010), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/01/2010 - fls. 114).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Verifica-se que o autor já se encontra na fruição de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/06/2015 (NB nº 42/174.290.306-9). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE, autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - Agravo retido do autor desprovido. Rejeição de preliminar e, em mérito, remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas, e apelação do autor provida.