PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA - RAZÕES DISSOCIADAS E, NO MAIS, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do INSS parcialmente conhecida. Razões dissociadas. A sentença tratou de atender ao pedido inaugural, reconhecendo tempo de serviço do autor, sempre como empregado, e concedendo-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, e a autarquia previdenciária ora enfrenta o julgado com argumentos relativos à aposentadoria por idade e tempo de trabalho exercido como empresário.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS.
3. As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam todos os vínculos laborais acima mencionados, datas anteriores ao ajuizamento da ação.
4. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5. A alegação do INSS no sentido de que a anotação em CTPS não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS apresentada pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
6. O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
7. Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações ventiladas pela Autarquia Previdenciária, não merecem prevalecer pelo simples fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela. Precedentes desta Corte.
8. Dessa maneira, havendo registro empregatício em CTPS dos períodos vergastados, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões supramencionadas.
9. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantenho a r. sentença que reconheceu os vínculos de 12/06/68 a 28/02/72, 02/06/72 a 31/10/76, 01/07/77 a 17/08/77, 01/09/77 a 02/10/79, 28/07/80 a 28/02/85, 01/05/85 a 20/09/88, 05/12/88 a 23/04/98 e 24/04/98 a 05/10/2005, todos constantes na CTPS.
10. Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes no CNIS, bem como os reconhecidos na sentença e aqueles constantes do "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 93/94), utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço em 05/10/2005, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (05/10/2005), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Por fim, não há de se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 20/09/2006 (fl. 02) e a DIB foi fixada em 05/10/2005, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
16. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
3 - Quanto à prescrição quinquenal, não assiste razão à Autarquia. Isto porque o requerimento administrativo foi formulado em 09/04/2009 (fl. 22) e a demanda foi ajuizada em 18/01/2010.
4 - Quanto aos períodos questionados na inicial (01/02/1975 a 28/08/1975, 01/01/1976 a 01/07/1980, 01/09/1980 a 30/04/1982 e 01/09/1984 a 12/07/1989), laborados na empresa "Irmãos Garnica Ltda", o formulário DSS - 8030 à fl. 15 e o "laudo técnico das condições ambientais do trabalho" constante de fls. 16/19 demonstram que o autor, no exercício da função de "marceneiro", esteve exposto "a níveis de pressão sonora de 92 dB(A), proveniente do ruído de fundo dos equipamentos em geral e do ruído dos próprios equipamentos que operava, de modo habitual e permanente em todos os períodos laborados".
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam, de 01/02/1975 a 28/08/1975, 01/01/1976 a 01/07/1980, 01/09/1980 a 30/04/1982 e 01/09/1984 a 12/07/1989, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (01/02/1975 a 28/08/1975, 01/01/1976 a 01/07/1980, 01/09/1980 a 30/04/1982 e 01/09/1984 a 12/07/1989) aos períodos considerados incontroversos (CNIS em anexo e CTPS de fls. 09/13), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 07 meses e 04 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 09/04/2009, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/04/2009).
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/01/2010. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/03/1969 a 31/12/1971 e 01/01/1972 a 14/08/1973. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado no período de 14/04/1982 a 05/03/1997.
2 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
4 - Na situação em apreço, a principal prova aventada pelo autor consiste justamente em declarações emitidas pelos supostos empregadores - seu pai e seu tio - indicando que trabalhava no estabelecimento comercial a eles pertencente nos anos de 1971 e 1972 (fls. 61/63). A despeito de serem contemporâneas aos fatos alegados na inicial, tais declarações não servem como início de prova material, mas tão somente como prova testemunhal, conforme apontado na jurisprudência acima colacionada.
5 - Carreou-se aos autos, ainda, Ficha de Alistamento Militar, datado de 08/01/1973, e Certificado de Dispensa de Incorporação, de 27/09/1974, constando a profissão do demandante como comerciário e balconista, respectivamente. Todavia, a Ficha de Alistamento Militar, não obstante conter todos os seus campos preenchidos, deixou em branco exatamente aquele destinado à indicação do local de trabalho do alistando, enquanto o Certificado de Dispensa de Incorporação foi emitido em período no qual o autor já trabalhava com registro em CTPS, exercendo a função de auxiliar de escritório (fl. 23), causando estranheza, ainda, o fato de ter consignado a profissão "balconista" quando por ocasião do alistamento o autor declarou ser "comerciário".
6 - Pelo conteúdo da prova oral produzida (fls. 218/221) está claro que os estabelecimentos comerciais tinham como proprietários o genitor e o tio do requerente, que davam nome às firmas, naturalmente os detentores de seu controle administrativo. Por se tratar de empresa familiar, com registro efetuado perante órgão de arrecadação do Governo do Estado de São Paulo (fls. 59/60), revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de filho/sobrinho, no alegado ofício de balconista.
7 - A prova testemunhal é contraditória no tocante aos horários de trabalho e estudo do autor, além de ser extremamente vaga e genérica.
8 - Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a remuneração está posta em xeque na relação estabelecida entre o tio e o requerente - já que, com relação ao genitor, o próprio autor afirmou que o ajudava, trabalhando como balconista, sem receber salário -, sugerindo apenas o recebimento de mera colaboração ou auxílio financeiro, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento comercial. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
9 - Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, merecendo reforma a r. sentença quanto ao ponto.
10 - Para comprovar que suas atividades, no período de 14/04/1982 a 05/03/1997, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos o formulário de fl. 50 e o Laudo Pericial de fl. 51, os quais apontam que, no desempenho de suas funções como "Tecnólogo de Solda" junto à empresa "CONFAB Montagens Ltda", esteve exposto a ruído "acima de 90 dB(A)", cabendo ressaltar que o laudo técnico retromencionado encontra-se devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, e provido dos elementos necessários para a comprovação da alegada atividade especial.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Enquadrado como especial o período compreendido entre 14/04/1982 e 05/03/1997, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
20 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 21/24 e do CNIS em anexo, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/05/1997 - fl. 73), o autor perfazia 26 anos, 04 meses e 16 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, cabendo salientar que nem mesmo por ocasião da citação do ente autárquico nesta demanda (17/03/2003 - fl. 143) o autor havia preenchido os requisitos para a obtenção da benesse, ainda que na modalidade proporcional, sendo de rigor, portanto, a improcedência da demanda quando ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
23 - No mais, verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora, desde 01/11/2008, recebe aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - De toda sorte, fica assegurado ao autor o reconhecimento como tempo de serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, do período compreendido entre 14/04/1982 e 05/03/1997, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído.
25 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. ERRO MATERIAL. ACOHIDOS. NOVO ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 75 DA TNU. APRESENTAÇÃO DE CTPS COM ANOTAÇÕES DISPOSTAS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NELA LANÇADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho.
2 - Preliminarmente, verifico que a autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de tempo de serviço com vistas à análise do pedido da aposentadoria requerida em 01/03/2005, já enquadrou como especial o período de 15/06/1989 a 28/04/1995, conforme cálculo de tempo às fls. 83/84, em que a autora exerceu as atividades de auxiliar de enfermagem, mesma função exercida no período posterior - 29/04/1995 a 28/05/1998 -, controvertido nestes autos.
3 - Sem razão o apelo. É assente na jurisprudência pátria a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais após 28/04/1995, desde que comprovada a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, prejudiciais à sua saúde.
4 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
6 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Saliente-se que com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Infere-se, no mérito, que o labor exercido em atividade especial pela parte autora no período de 15/06/1989 a 05/03/1997, no Hospital Universitário da USP, restou comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23/24), isto porque a autora exercia o cargo de auxiliar de enfermagem e suas atividades consistiam em "Atender pacientes em tratamento, portadores de doenças infecto-contagiosas ou não, adotando os procedimentos necessários para controle de pressão e temperatura; aplicar injeções, coletar material para exames laboratoriais, fornecer medicação, aplicar injeções, trocar curativos e auxiliar os pacientes na higiene pessoal e alimentação" e estava exposta a "Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos".
12 - Os fatores de riscos os quais a autora estava exposta estão enquadrados como especiais e estão classificados no Anexo do Decreto nº 83.080/79, código 1.3.4.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, não conheço do pedido de labor especial no período de 15/06/1989 a 28/05/1998, por ser incontroverso.
14 - Enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
15 - Procedendo ao cômputo do período considerado especial nesta demanda (29/04/1995 a 05/03/1997), acrescidos daqueles considerados incontroversos (15/06/1989 a 28/04/1995 - fls. 78/84), constata-se que a demandante alcançou 30 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de contribuição em 01/03/2005, data do requerimento administrativo (fl. 87), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Facultado à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91`.
17 - Condicionado a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de: 1) períodos de trabalho com anotação em CTPS, sem recolhimentos de contribuições registrados pelo sistema CNIS da Previdência Social, 2) período de recebimento de auxílio-doença.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando o período de fruição do auxílio-doença em questão intercalado com período contributivo, deve ser computado para fins de cálculo do período de carência.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142, DA LBPS. ANOTAÇÕES EM CTPS.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei nº 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
5. Implementados os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES RURAIS E URBANAS EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/10/2010, quando a requerente completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Não obstante o autor tenha juntada aos autos cópias da certidão de nascimento do filho, nascido em 11/10/1978, e certificado de dispensa de incorporação (1974), nos quais consta sua qualificação de lavrador/agricultor; CTPS, indicando três vínculos empregatícios rurais de 1º/12/1983 a 7/8/1985, 2/6/1986 a 31/5/1988 e desde 21/3/2011, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque a consulta integral de sua CTPS demonstra que nem sempre ele se dedicou às atividades rurais. Constam diversos vínculos empregatícios urbanos, como pedreiro (1º/9/1975 a 3/5/1976), carpinteiro (1º/12/1978 a 16/2/1979, 11/9/1979 a 11/1/1980, 2/5/1980 a 15/10/1981, 26/2/1982 a 1º/6/1982), desgalhador (17/8/1992 a 2/12/1992) e serviços gerais (1º/4/1999 a 3/4/2000). Os dados do CNIS de f. 28 revelam, ainda, recolhimentos como autônomo, nos períodos de 1º/5/1990 a 31/5/1990, 1º/7/1990 a 28/2/1991 e 1º/4/1991 a 30/4/1992.
- Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e precária, foi no sentido de que o autor tenha trabalhou por vários anos nas lides rurais, contudo ela não possibilita o reconhecimento de que ele tenha exercido tais atividades pelo tempo necessário correspondente à carência.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
- Necessário que a atividade rural tenha sido desempenhada de forma preponderante durante a vida laborativa do segurado e que não tenha sido exercida de forma ocasional e episódica ou que, posteriormente, restou abandonada para o exercício de outras atividades laborativas.
- Aqui, é evidente que várias atividades desempenhadas pelo autor não guardam a mínima relação com o trabalho rural, de modo que devem ser consideradas como atividades urbanas. Quanto a isso, é oportuno frisar que a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a redução de idade de 5 anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91; tratar-se-á da chamada aposentadoria por idade híbrida.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. RECONHECIMENTO TOTAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (16/03/2015) e a data da prolação da r. sentença (27/07/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso2 - No tocante ao reconhecimento do labor comum do autor desempenhado de 04/05/1978 a 08/01/1981; de 02/03/1981 a 30/04/1987; de 02/05/1987 a 09/01/1988; de 02/05/1988 a 29/09/1989; de 01/07/1991 a 14/10/1991; de 14/02/1992 a 14/05/1992, existe nos autos prova plena de suas tarefas laborativas, relativa aos períodos postulados, qual seja, o registro efetuado em CTPS, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).5 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.19 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 14/06/1993 a 09/2006, de 03/10/2006 a 26/09/2011, de 27/11/2011 a 16/03/2015 e de 17/03/2015 a 13/06/2016. No que se refere à 14/06/1993 a 09/2006, o PPP de ID 95119217 - Págs. 72/73 comprova que o autor trabalhou como vigilante junto à Empresa Seg. Estab. Crédito Itatiaia Ltda.20 - Quanto à 27/09/2011 a 19/01/2015 (propositura da ação), o PPP de ID 95120532 - Págs. 155/156 comprova que o autor laborou vigilante junto à Copseg Segurança e Vigilância Ltda.21 - Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 95120533 - Pág. 30/52. O expert concluiu que “...O Requerente trabalhou em várias empresas como Vigilante, mais sempre na mesma agência, como segue as empresas e períodos: 1° Empresa: F. Moreira - Empresa de Segurança e Vigilância LTDA, de 14/06/1993 a 09/2006 2° Empresa: GSV Grupo de Segurança e Vigilância LTDA. de 03/10/2006 a 26/09/2011 3° Empresa: Copseg Segurança e Vigilância LTDA, de 27/11/2011 a 16/03/2015 40 Empresa: Securitv Vigilância Patrimonial LTDA. de 17/03/2015 a 06/06/2016. As empresas sempre entregaram colete de proteção, coturno e uniforme como EPIS pera o Requerente, mais podemos alegar que o colete por mais eficiente que seja, a proteção não elimina a exposição a projetil balístico em caso de assalto e ou outra violência ao vigilante. Assim as atividades do Requerente, nos períodos acima mencionados, eram realizadas de forma HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL INTERMITENTE, e pela agressividade, as condições do Requerente eram especiais...”.22 - - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).23 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 14/06/1993 a 09/2006, de 03/10/2006 a 26/09/2011, de 27/11/2011 a 16/03/2015 e de 17/03/2015 a 06/06/2016.25 – Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum e especiais ora reconhecidos, aos constantes da CTPS de ID 95119217 – fls. 77/83 e 166/169, ID 95120532 – fl. 58 e ID 95120533 – fls. 07/15, dos extratos do CNIS de fls. 118 e ID 95120533 – fl. 65, constata-se que o autor alcançou 42 anos, 10 meses e 03 dias até a data da citação, em 16/03/2015 – ID 95120532 – fl. 98, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação , em 16/03/2015 – ID 95120532 – fl. 98.27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO TOTAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor nos períodos de 01/07/1976 a 28/02/1978, 01/06/1978 a 10/09/1978, 16/10/1978 a 19/02/1979 e de 01/03/1979 a 02/10/1983. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que os referidos interregnos encontram-se devidamente registrados em CTPS (ID 9534006 – fls. 45/55 e 96/106).
2 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
3 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
4 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 03/12/1998 a 24/04/2002. A especialidade do referido período restou comprovada pelo PPP ID 95340006 fls. 35/36, formulários de fls. 39/40 e 42 e laudos técnicos periciais de fls. 37/38, e 41, os quais informam que ele desempenhou a função de ajudante geral junto à Itaura Pré Moldados Ltda., exposto a pressão sonora de 94dB e 97,2dB, o que permite o reconhecimento por ele pretendido.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial, o interregno de 03/12/1998 a 24/04/2002.
21 - Vale dizer, ainda, que a própria Autarquia reconheceu os períodos de 10/01/1984 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998 como laborados sob condições especiais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95340006 fls. 115.
22 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum e especiais ora reconhecidos, aos constantes da CTPS (fls. 45/55 e 96/106), dos extratos do CNIS de fls. 56/86 e 202 e do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 115, todos de ID 95340006, constata-se que o autor alcançou 44 anos, 08 meses e 04 dias até a data de entrada do requerimento administrativo, em (23/06/2014), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/06/2014).
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum.
2 - Apelação do INSS não conhecida na parte em que se insurge contra o reconhecimento do período comum de 02/02/76 a 30/12/76, eis que se refere ao lapso de serviço militar obrigatório já reconhecido administrativamente, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito. Não conhecida, também, a apelação do INSS no tocante ao período de 31/12/1976 a 31/01/1977, eis que, conforme tabela anexa à sentença (fl. 315), tal período não foi computado como tempo de serviço.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período de 01/11/79 a 12/03/81, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS - 8030 e com o Laudo Técnico, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91dB(A), ao desempenhar a função de "Motorista" para a empresa "Schmidt Refrigeração Ind. E Com. Ltda".
18 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador.
19 - No que diz respeito ao período de 29/04/95 a 05/03/97, laborado na empresa "Stork Isc Ltda.", não pode ser considerado como especial, pois, de acordo com o formulário DSS-8030, o autor, enquanto no desempenho da função de motorista, esteve sujeito a "variações climáticas" (chuva, calor, etc), bem como a "poeiras da estrada, ruído e calor do motor", os quais não são considerados agentes agressivos, relembrando que o enquadramento pela categoria profissional é permitido, tão somente, até 28 de abril de 1995.
20- À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial apenas o período de período de 01/11/79 a 12/03/81.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos comum e especial reconhecidos nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente na planilha de fl. 233, verifica-se que, na data da EC nº 20/98, o autor contava com 31 anos, 9 meses e 16 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (22/10/1999 - fl. 183).
22 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS.
23 - Não há que se falar em desídia, uma vez que o autor teve ciência do indeferimento de seu recurso administrativo somente em 28/03/2005 (fls. 245/246) e a propositura da demanda deu-se em 31/07/2006.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES RURAIS E URBANAS EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/1/2016, quando o requerente completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Não obstante o autor tenha juntado cópia de sua CTPS com a presença de vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/6/1981 a 20/10/1981, 29/5/1991 a 25/9/1991 e de 25/3/2009 a 27/9/2014, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque a consulta integral de sua CTPS demonstra que nem sempre ele se dedicou às atividades rurais. Constam diversos vínculos empregatícios urbanos, como ajudante (4/10/1979 a 3/12/1979 e 14/10/2004 a 1º/12/2004) e servente (21/1/1980 a 16/5/1980, 24/5/1980 a 23/6/1980, 15/5/1986 a 8/11/1986, 10/7/1989 a 17/4/1990, 20/10/1992 a 21/12/1993, 4/10/1994 a 13/10/1998 e 5/9/2006 a 3/11/2007).
- Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e precária, foi no sentido de que o autor tenha trabalhou por vários anos nas lides rurais, contudo ela não possibilita o reconhecimento de que ele tenha exercido tais atividades pelo tempo necessário correspondente à carência.
- Pois bem, segundo a prova testemunhal nos autos, conquanto bastante sucinta e precária, foi no sentido de que o autor tenha trabalhado por vários anos nas lides rurais, contudo ela não possibilita o reconhecimento de que ele tenha exercido tais atividades pelo tempo necessário correspondente à carência.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
- Necessário que a atividade rural tenha sido desempenhada de forma preponderante durante a vida laborativa do segurado e que não tenha sido exercida de forma ocasional e episódica ou que, posteriormente, restou abandonada para o exercício de outras atividades laborativas.
- Aqui, é evidente que várias atividades desempenhadas pelo autor não guardam a mínima relação com o trabalho rural, de modo que devem ser consideradas como atividades urbanas. Quanto a isso, é oportuno frisar que a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a redução de idade de 5 anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91; tratar-se-á da chamada aposentadoria por idade híbrida.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO. TEMPO EM BENEFÍCIO. CÔMPUTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.
3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
4. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
6. O tempo em que o segurado contribuinte individual esteve em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado de período contributivo, deve ser computado como tempo de contribuição.
7. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURÍCULA DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. LABOR CAMPESINO PARCIALMENTE RECONHECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/10/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS, em razão do reconhecimento de labor rural e de labor urbano, foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a citação (17/08/2006).
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do §2, do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos rurais e de vínculos urbanos constantes na CTPS.
4 - Sustenta que laborou nas lides campesinas, como lavradora, nos períodos de 29/12/1963 a 30/06/1980 e de 26/01/1983 a 31/08/1989.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Para comprovar o labor rural, nos interstícios postulados, a demandante anexou aos autos diversos documentos em nome do seu cônjuge e familiares.
10 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em 19/09/2006.
11 - A prova oral prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho de 29/12/1963 (data em que a autora completou quatorze anos) a 30/06/1980.
12 - Quanto ao interstício de 26/01/1983 a 31/08/1989, como asseverou o douto magistrado sentenciante, "inviável seu reconhecimento, tendo em vista que a própria autora, em seu depoimento de fls. 189 afirma que em 1983 trabalhou como cozinheira, passando, logo depois, a trabalhar como caseira".
13 - Sustenta que trabalhou nos períodos de 1º/07/1980 a 25/01/1983, 1º/09/1989 a 30/11/1994, e 1º/12/1994 a 07/06/2006, anexando cópias da CTPS (fls. 135/140) e carnês de recolhimento de contribuição (fls. 141/159).
14 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS da autora (fl. 136) comprovam os vínculos laborais nas profissões de "cozinheira" (1º/07/1980 a 25/01/1983), "caseira" (1º/09/1989 a 30/11/1994) e "doméstica" (1º/12/1994 a 07/06/2006 - data anterior ao ajuizamento da ação).
15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - a alegação do INSS no sentido de que "as anotações na CTPS do autor relativas ao período alegado devem ser aceitas apenas como início de prova material, sendo que a sua complementação por prova testemunhal se mostra imprescindível" não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS apresentada pela autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta Corte.
17 - Os recolhimentos constantes no CNIS referem-se a contribuições efetuadas pela demandante, independentemente daquelas devidas pelos empregadores, de modo que, havendo registro empregatício em CTPS de todos os períodos vergastados, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões supramencionadas.
18 - Mantida a r. sentença que reconheceu os vínculos de 1º/07/1980 a 25/01/1983, 1º/09/1989 a 30/11/1994, e 1º/12/1994 a 07/06/2006, constante na CTPS e sem anotação no CNIS.
19 - Somando-se o período de labor rural (29/12/1963 a 30/06/1980) e os vínculos empregatícios constantes na CTPS de fl.136 (1º/07/1980 a 25/01/1983, 1º/09/1989 a 30/11/1994, e 1º/12/1994 a 07/06/2006), verifica-se que a autora contava com 35 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço, na data da citação (04/08/2006 - fl. 168-verso), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a referida data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - No entanto, tendo a r. sentença consignado a data da citação como sendo 17/08/2006 (fl. 167), que, em verdade, equivale à data da juntada da carta precatória, e inexistindo insurgência da parte autora, sendo defeso ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ), mantém-se inalterado o decisum neste ponto.
21 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar o presente voto, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 12/01/2010. Sendo assim, faculta-se a demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS À FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. CONCESSÃO BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA REGRA VIGENTE ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, conforme precedentes abaixo, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro.
3. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
4. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedentes.
5. No intuito de demonstrar o labor, a autora acostou as seguintes provas materiais: a) declaração assinada pelo empregador; b) "relação dos salários de contribuição", documento expedido pela Previdência Social, onde consta como data admissão 01/11/1984 e data de desligamento 31/12/1999; c) cópia da sentença trabalhista proferida em 18/05/2000 (59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP), na qual restou determinado ao autor a comprovação nos autos da regularização dos recolhimentos previdenciários relativos ao período de agosto/91 a dezembro/99.
6. O cerne da controvérsia restringe-se à possibilidade de utilização para cômputo de tempo, do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, por meio de sentença que julgou o mérito da reclamação trabalhista e reconheceu o período de 01/08/91 a 31/12/1999 como efetivamente trabalhado, determinando, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao referido período.
7. É pacífico o entendimento no STJ, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função exercida pelo reclamante à época, como se pode observar nos seguintes precedentes:
8. A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo (a ação trabalhista foi ajuizada no ano de 2000), dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados).
9. Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
10. No caso em análise (no qual não houve homologação de acordo, mas sim sentença de mérito), o reconhecimento da atividade laboral remonta ao período de 01/01/1991 a 31/12/1999, sendo que a audiência em que foi proferida a sentença de mérito ocorreu em 18 de maio de 2000, cerca de três anos antes da propositura da presente ação (ajuizada em 18/09/2003), proposta em razão do indeferimento do requerimento administrativo.
11. Por meio da reclamatória trabalhista, a autora obteve a condenação do empregador ao pagamento de diferenças salariais devidas, bem como ao pagamento de todas as contribuições previdenciárias pendentes, relativas ao período compreendido entre 01/08/1991 e 31/12/1999, tendo sido determinada a expedição de ofício ao INSS, com cópia da decisão.
12. Basta compulsar os autos para verificar que se trata de um processo trabalhista em que houve instrução, início de prova material suficiente, o que levou à condenação do empregador/reclamado, no qual lhe foi imputado um ônus trabalhista e previdenciário considerável, na medida em que foi condenada no pagamento de todas as contribuições previdenciárias pendentes, compreendido entre agosto/91 e dezembro/99.
13. A sentença, no caso concreto, pode ser tida como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sobretudo por se tratar de uma ação proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o que possibilitaria à União cobrar as contribuições previdenciárias eventualmente devidas.
14. Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empregadora/devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo. Precedente da Turma.
15. A autora juntou aos autos, posteriormente, cópia da CTPS onde consta o registro da atividade laboral exercida para o Sr. Mario Luiz Contarelli Seixas, no período de 01/11/1984 a 31/12/1999, na função de governanta.
16. Destarte, os argumentos recursais, no sentido de que não há prova material e que o conjunto probatório não foi devidamente valorado, não procedem.
17. A parte autora não pode ser prejudicada por eventual inadimplemento das contribuições previdenciárias tendo em vista que ela mantinha relação de emprego e, nos termos da legislação de regência aplicável ao tema, o empregador é o responsável por verter tais recolhimentos. Precedentes do STJ.
18. A sentença proferida em reclamação trabalhista mais a documentação juntada aos autos (anteriormente mencionada) são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Portanto, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade no período de 01/08/1991 a 31/12/1999.
19. Quanto aos outros períodos reconhecidos pela sentença, sem registro em CTPS, também devem ser mantidos, tendo em vista que há nos autos comprovação do labor por meio de certidões, registros de empregado, certidão de tempo de serviço, contrato e documento do CNIS ("Consulta Vínculos Empregatícios do Trabalhador"). São eles: 10/10/1957 a 07/12/1957, 01/01/1959 a 31/07/1961, 05/09/1961 a 21/02/1962, 08/03/1962 a 13/10/1964, 28/12/1969 a 14/10/1974, 01/08/1977 a 15/03/1984 e 02/05/1984 a 30/06/1984.
20. Conforme planilha anexa, somando-se os períodos ora reconhecidos com os vínculos empregatícios constantes no CNIS e no "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" do INSS, verifica-se que a autora contava com 33 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 05/04/2001), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2001), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
22. Verifico dos autos informação de ambas as partes no sentido de que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade desde julho/2007. Sendo assim, faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
23. A autora possui direito adquirido à utilização do critério de cálculo da aposentadoria pela regra anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, pois preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral anteriormente à edição da mencionada emenda, conforme se verifica da planilha anexa, devendo o INSS assim proceder quando efetuar o cálculo do valor da renda mensal inicial devida à apelante.
24. Demais disso, de se repisar por ora que o cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso, se confirmada a sentença, terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedentes.
25. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27. Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 18/09/2003 e o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2001), não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
28. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29. Majoração da verba honorária ao percentual de 10%, nos termos acima explicitados.
30. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Constou no dispositivo da sentença o reconhecimento da especialidade do labor prestado pela parte autora à empresa ITALBRONZE Ltda., no período de 01/04/2004 a 12/04/2006. No entanto, da fundamentação da decisão, é possível concluir que o lapso efetivamente enquadrado foi de 01/01/2004 a 12/04/2006, pelo que, de ofício, corrige-se o erro material.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 23/08/1984 a 01/03/1989- agente agressivo: ruído de 90 dB (A) e 98 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 66; de 12/05/1989 a 09/01/1991- agente agressivo: ruído de 90 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 67/68; de 15/05/1995 a 05/03/1997- agente agressivo: ruído de 85 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 74/75 e de 01/01/2004 a 12/04/2006 - agente agressivo: ruído de 92,8 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 74/75.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao período de 19/11/2003 a 31/12/2003, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 85 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 16/09/2013, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 26/06/2015, conforme pedido efetuado pela parte autora no item "c" de fls. 13, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que, somando-se as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, perfaz mais de 95 pontos (37 anos e 09 meses + 57 anos e 04 meses), tudo nos termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 16/09/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 26/06/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. LABOR ANOTADO EM CTPS. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer períodos de labor comum, determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos exigidos para tanto. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor anotados em CTPS (05/07/1960 a 31/03/1970, 20/04/1971 a 17/07/1971, 01/02/1972 a 03/02/1973, 15/03/1973 a 04/04/1973, 19/04/1974 a 15/10/1976, 21/10/1976 a 14/02/1979, 04/05/1981 a 24/09/1983, 05/08/1984 a 10/04/1996, 15/04/1996 a 30/04/1996 e 03/06/1996 a 29/12/2001) e período em que recolheu contribuições como contribuinte individual (15/02/1979 a 30/09/1980).
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
7 - Para comprovar o alegado labor, o autor apresentou cópias de sua CTPS e comprovantes de recolhimentos de contribuições: de 05/07/1960 a 31/03/1970, laborou na Usina Açucareira de Cillo S/A - CTPS de fl. 54; de 20/04/1971 a 17/07/1971, laborou na empresa Mabel Artigos de Caça e Pesca Ltda - CTPS de fl. 55; de 01/02/1972 a 03/02/1973, laborou na empresa Covadis Comércio de Vidro e Acessórios Indústrias Ltda - CTPS de fl. 63; de 15/03/1973 a 04/04/1973, laborou na empresa Montreal Engenharia S/A - CTPS de fl. 63; de 15/02/1979 a 30/09/1980, efetuou recolhimentos como contribuinte individual - fls. 68/75; de 05/08/1984 a 10/04/1996, laborou na empresa Flaubert Confecções Ltda - CTPS de fl. 67; de 15/04/1996 a 30/04/1996, laborou na empresa Auto Peças Duarte e Oliveira Ltda - CTPS de fl. 58; de 03/06/1996 a 29/12/2001, laborou na Açura Indústria e Comércio Têxtil Ltda - CTPS de fl. 67 e Registro de Empregado de fl. 76.
8 - Assim, possível o reconhecimento do labor nos períodos de 05/07/1960 a 31/03/1970, 20/04/1971 a 17/07/1971, 01/02/1972 a 03/02/1973, 15/03/1973 a 04/04/1973, 05/08/1984 a 10/04/1996, 15/04/1996 a 30/04/1996 e 03/06/1996 a 29/12/2001.
9 - Ressalte-se que os períodos de 19/04/1974 a 15/10/1976, 21/10/1976 a 14/02/1979, 04/05/1981 a 22/10/1983, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 19) e CNIS (fl. 26); razão pela qual são incontroversos.
10 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor reconhecidos nesta demanda aos demais períodos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/11/2004 - fl. 15), o autor contava com 37 anos, 3 meses e 3 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11 - O termo inicial do benefício é de ser estabelecido na data do requerimento administrativo.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
16 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAGEM. ENSACADOR. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo levaram ao conhecimento do INSS que ou se tratava de atividade enquadrada por categoria profissional, como ensacador, ou que o segurado trabalhou como operador de máquinas em indústria de plástico, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade dos períodos.
2. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
3. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 21/05/1973 a 11/01/1978, 03/03/1978 a 20/06/1980 e 21/07/1980 a 19/09/1990. Além disso, pretende o autor sejam computados e homologados períodos de atividade comum (03/09/1968 a 01/10/1970, 04/10/1993 a 23/12/1997 e 01/08/1999 a 26/01/2006).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - De início, impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 90/95) comprovam os vínculos laborais ali registrados, inclusive no que diz respeito ao período de 04/10/1993 a 23/12/1997 - impugnado pela Autarquia - no qual o autor prestou serviços para a empresa "Boainain Indústrias e Comércio Ltda".
16 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
17 - Ademais, no caso dos autos, o autor demonstrou ter cumprido a exigência feita pelo ente previdenciário , no curso do processo administrativo, no sentido de que fosse apresentada Certidão de Objeto e Pé e cópia integral dos Autos da Reclamação Trabalhista nº 1005/98, na qual a empresa "Boainain Indústrias e Comércio Ltda" foi condenada a "anotar na CTPS do autor o contrato de trabalho havido no período de 04.10.93 a 23.12.97". Verifica-se, portanto, que não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere tal período na contagem do tempo para fins de concessão da aposentadoria .
18 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 21/05/1973 a 11/01/1978, ("análise e decisão técnica" e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
19 - Quanto ao período de 03/03/1978 a 20/06/1980, o formulário DIRBEN - 8030 e o Laudo Técnico Ambiental indicam que o autor, no exercício da função de "Lubrificador" junto à empresa "Solvay Indupa do Brasil S.A", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 83 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
20 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 21/07/1980 a 19/09/1990, o autor coligiu aos autos os formulários DSS - 8030 e o Laudo Técnico Pericial, os quais apontam a submissão a ruído de 85 dB(A), ao desempenhar as funções de "Lubrificador" (de 21/07/1980 a 31/08/1984), "Ajustador" (de 01/09/1984 a 28/02/1988) e "Mecânico de Manutenção Especializado" (de 01/03/1988 a 19/09/1990) na empresa "Magnetti Marelli COFAP - Cia Fabricadora de Peças".
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/03/1978 a 20/06/1980 e 21/07/1980 a 19/09/1990, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (03/03/1978 a 20/06/1980 e 21/07/1980 a 19/09/1990) àquela considerada incontroversa (21/05/1973 a 11/01/1978), bem como aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", da CTPS e do CNIS (03/09/1968 a 01/10/1970, 04/10/1993 a 23/12/1997 e 01/08/1999 a 26/01/2006), verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 08 meses e 26 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 07/02/2006, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA INCONTROVERSA NOS AUTOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TEMPO LABORATIVO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC Nº 20/98. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCESSÃO ADMINSITRATIVA DE " APOSENTADORIA POR IDADE" AO AUTOR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade laborativa rural desempenhada desde 01/09/1961 até 03/09/1967, a ser somada com outros períodos laborativos, então anotados em suas CTPS, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da primária postulação administrativa, aos 17/12/1999 (sob NB 113.690.680-8).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria proporcional por tempo de serviço", a partir da data do pleito administrativo, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. Quanto a este tópico, correta a ponderação do ente previdenciário .
3 - No que diz respeito à litigância de má-fé aventada em sede de contrarrazões pelo autor, diante da apelação ofertada pelo INSS, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
4 - A autarquia previdenciária não incidiu em comportamento que se subsome a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida - maxime considerando a controversa questão nos autos, acerca da carência necessária à concessão da benesse guerreada - razão pela qual merece rechaço o pedido do demandante.
5 - Faz-se necessário registrar que, a par da discussão nos autos, acerca da possibilidade de reconhecimento de período laborativo rural do litigante (dando azo à apresentação de prova documental, representada por cópias de certidão de casamento e título de eleitor, declarações firmadas por particulares, documentos relativos a imóveis situados em perímetros rurais, bem como à produção de prova oral, coletando-se depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor), observa-se o aproveitamento, em âmbito administrativo, do interregno reclamado. No bojo de sua contestação, a própria autarquia previdenciária já referira, verbis: "Em que pese o autor ter alegado na inicial que esta autarquia ré desconsiderou o tempo de atividade rural acima elencado, resta claro nos autos, em documento juntado pelo próprio autor às fls. , que foi reconhecido referido período".
6 - Com a admissão do próprio INSS quanto ao labor rurícola do autor entre 01/09/1961 e 03/09/1967, conclui-se pela ausência de controvérsia quanto ao tema. Remanesce a questão quanto à plausibilidade de deferimento da aposentadoria requerida.
7 - Observam-se cópias de CTPS do autor - revelando pormenorizadamente seu ciclo laborativo - além de mostra de contribuições previdenciárias vertidas entre outubro/1996 e fevereiro/1997.
8 - A anotação constante em carteira de trabalho constitui prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
9 - Devem, portanto, ser aproveitadas as informações constantes de CTPS, enfatizando-se que, na ausência de recolhimento das contribuições legais, o obreiro não pode ser prejudicado pela incúria do empregador - a quem, por certo, compete o recolhimento - cumprindo ressaltar, também, o dever do Instituto quanto à fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia alheia.
10 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo de todos os intervalos laborativos do autor, tidos por irrefragáveis (constantes de tabelas confeccionadas pelo INSS), constata-se que o autor cumprira 31 anos, 10 meses e 15 dias de serviço em 16/12/1998, data do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
11 - O requisito carência restou cumprido, consoante anotações extraídas de CTPS, cabendo destacar, por oportuno, que o período campesino admitido pelo INSS não está sendo aproveitado para fins de cômputo da carência, observados os termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
12 - Marco inicial do benefício mantido na data da postulação administrativa (17/12/1999), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 13/01/2006 - data nitidamente distante daquela do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da duradoura batalha administrativa travada pelo autor, inclusive com postulações sequenciais em 31/01/2003 (sob NB 126.920.173-2) e 08/04/2005 (sob NB 132.419.684-7), as quais aproveitaram a íntegra do requerimento primitivamente formulado.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Por meio das informações obtidas junto ao banco de dados CNIS, verifica-se que foi deferida " aposentadoria por idade" ao autor, em caráter administrativo, a partir de 25/06/2012 (sob NB 157.527.832-1).
16 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
17 - Apelo do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providos em parte.