PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalhoouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruídoacima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial paraaposentadoria".7. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).8. A sentença restou assim prolatada: "ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1) reconhecer o serviço especial laborado nos seguintes períodos: 01/04/93 a 14/04/94 e 20/04/94 a 09/04/2018 (DER); 2) condenar o INSSna implantação de aposentadoria especial ao AUTOR, com pagamentos desde a DER, cujas parcelas deverão ser corrigidas desde o momento de seu vencimento até a data do efetivo pagamento pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal".9. O INSS apela alegando, em síntese, que não foi demonstrada a especialidade nos períodos indicados na inicial. Argumenta ainda que foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).10. Para demonstrar a especialidade do referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS (fls. 9/42, ID 104399861): a.1) indicando que iniciou os trabalhos na empresa CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA em 05/04/1991, exercendoafunção de auxiliar de almoxarifado (fl. 13). Em 01/04/1993 (fl. 21), houve mudança para o cargo de auxiliar de eletricista, permanecendo na empresa até 14/04/1994. a.2) além disso, foi demonstrado que o autor iniciou o trabalho na empresa CELG-D, comoauxiliar de eletricista, em 09/04/1994 (fl. 14), permanecendo até a data do requerimento administrativo de aposentadoria especial (09/04/2018). b) informação sobre atividades exercidas em condições especiais como "auxiliar de eletricista" (fl. 1, ID104399862) na empresa CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA, entre 01/04/1993 a 14/04/1994, indicando que o autor estava exposto a choque elétrico (exposto a tensões elétricas acima de 250 volts); c) PPP na empresa CELG-D correspondente aos períodos entre20/04/1994 a 13/06/2018 (fl. 3, ID 104399862), atestando que o autor esteve sujeito a fator de risco de acidentes com eletricidade e tensões acima de 250 volts, documento este firmado por profissional legalmente habilitado (Engenheiro de Segurança doTrabalho). d) laudo técnico (fls. 5/6, ID 104399862) indicando que o autor trabalhou, entre 20/04/1994 e 13/06/2018, sujeito ao agente nocivo "eletricidade" de maneira permanente e habitual, não intermitente e não ocasional, sob tensão acima de 250volts.11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.12. Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Os presentes embargos de declaração se voltam contra decisão de embargos de declaração que haviam sido opostos pelo INSS e que foram providos para deixar de condená-lo ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/01/1981 a 02/05/1983 e de 11/04/1983 a 25/04/1994.
- Nesses períodos consta que o autor trabalhou como "ajudante de serviços gerais" (CTPS, fl. 15). Não obstante isso, o autor alega que a especialidade desses períodos deve ser reconhecida por mero enquadramento, já que trabalhava em indústria metalúrgica, o que estabeleceria presunção absoluta de especialidade.
- Como observara o juízo a quo "mesmo para indústria metalúrgica, não é qualquer atividade que era enquadrada como especial, devendo estar prevista nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, ou que tivesse havido comprovação de exposição aos agentes ruído e calor [...]".
- De fato, não é possível tal reconhecimento, uma vez que não há qualquer prova de que o autor estivesse exposto a agente nocivo ou que desempenhasse alguma das atividades previstas como especiais nos decretos então vigentes. Precedentes.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL: REVISÃO DO BENEFÍCIO COMUM.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho (Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, em 24/07/2014).
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício comum que percebe.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. Período laborado de 20/01/1988 até 28/04/1995: a atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida). Portanto,sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários.5. Período laborado de 29/04/1995 até 05/03/1997: o autor apresentou formulário DSS-8030 (fls.36/37, rolagem única), preenchido pela própria empresa, indicando o exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física(eletricidade acima de 250 volts). Portanto, sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários.6. Período laborado de 06/03/1997 a 01/04/2015: visando a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, o Magistrado sentenciante determinou a realização de Laudo Técnico Pericial, no qual o perito consignou as seguintes informações (fls.208/226,rolagem única): "as atividades e atribuições do Autor Sr. Adson Rodrigues de Souza, caracterizam-se como Atividade Perigosa, a teor da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, da Lei nº 7.369 de 20/09/1985 e alcance do Decreto nº 93.412 de 14/10/1986, eisque exposto a Tensões Elétricas superior a 250 volts, no que enseja o Adicional de Periculosidade; porém nesses cinco períodos, as atividades executadas pelo Autor não estão amparadas legalmente para o enquadramento como Atividades Especiais para finsde Aposentadoria, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente à época da prestação do serviço, ou seja; os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (...)esteve exposto à Eletricidade com voltagem acima de 250 volts. De modo habitual e intermitente.Quanto aos EPIs, não se pode afirmar taxativamente a eficácia dos EPIs".7. Analisando as conclusões do expert, constata-se que o autor trabalhou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts e que o perito não qualificou a atividade como especial unicamente em virtude das disposições contidas nos Decretos nº2.172/1997e nº 3.048/1999. Todavia é cabível o enquadramento do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (Tema 534 do STJ).8. No que tange à eletricidade, mesmo que o contato seja intermitente, ainda assim não estaria afastada a especialidade da atividade, pois o perigo é ínsito à atividade; os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição aoagente nocivo.9. Considerando que o autor laborou exposto ao agente nocivo (eletricidade acima de 250 volts) com potencial de risco de morte de modo habitual, e não sendo possível afirmar taxativamente a eficácia dos EPIs, tal período deve ser computado como tempoespecial para fins previdenciários. Desse modo, ao se computar os períodos de atividade especial agora reconhecidos, totaliza-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada.10. Verifica-se que, na data do requerimento administrativo, 31/10/2016, o autor já havia preenchido as condições necessárias para deferimento da aposentadoria especial (fl. 90, rolagem única). Logo, a DIB do benefício deve retroagir à data dorequerimento administrativo.11. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso dos autos, o INSS alega que não há fundamento constitucional para a concessão do benefício nem justificativa para o tratamento privilegiado.7. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer como tempo especial o período de 01/11/1985 até 22/02/2016; b) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial; c) condenar o INSS ao pagamento dasdiferenças devidas entre o benefício de aposentadoria especial e do tempo de contribuição, desde a DER, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) impor odesligamento do segurado da atividade especial.8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos o PPP, fls. 106/109, demonstrando que, laborando na empresa ELETRONORTE Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A, de 01/11/1985 a 22/02/2016, nas funções de técnicoindustrial e técnico em manutenção eletrônica, o autor esteve exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts.9. Noutro compasso, segundo o entendimento do TRF da 1ª Região, não há falar em violação ao art. 57, § 8, da Lei nº 8.213/91, pela continuidade da permanência do autor em labor insalubre enquanto se discute judicialmente tempo de atividade especial,pois, encontrando-se a concessão do benefício pendente de decisão judicial definitiva, não há óbice em permitir o acúmulo da aposentadoria com a remuneração proveniente do trabalho, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, ante o riscoobjetivo de cancelamento do benefício na hipótese de reforma do julgado (AC 1008401-33.2019.4.01.3300, relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 08/11/2022).10. Por fim, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, `a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015) (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).11. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. O INSS alega que não há fundamento constitucional para a concessão do benefício nem justificativa para o tratamento privilegiado.7. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para determinar ao INSS que: a) reconheça como atividade especial o período trabalhado pelo Autor na empresa Centrais Elétricas Matogrossenses, de 29/10/1990 até a data da emissão do laudo técnico em02/02/2018, os quais deverão ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais; b) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao Autor na DER (02/07/2021) ou outro mais vantajoso a que faça jus; c)pagar as parcelas retroativas à data da DER (02/07/2021) até a data da efetiva implantação, acrescidas de juros de mora e atualização monetária, ambos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão mais atualizada.8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 148/150, demonstrando que, laborando na empresa Energisa Mato Grosso, de 29/10/1990 a 31/08/1999, na área de operação, o autor esteveexposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts. Embora o PPP tenha retratado que a exposição a eletricidade tenha se dado somente até 31/08/1999, vê-se que, a partir dessa data até 02/02/2018 (data de expedição do documento), oautor continuou exercendo as mesmas funções dos períodos anteriores, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade em todo o período, conforme o entendimento adotado na sentença.9. Além disso, laudo técnico, fls. 151/153 informa que, a partir de 01/09/1999 até 02/02/2018, o autor ficava sujeito a tensões superiores a 250 V, além de que, nos deslocamentos, ficava sujeito a tensões imprevisíveis, mas sempre superiores a 250volts.10. Noutro compasso, segundo o entendimento do TRF da 1ª Região, não há falar em violação ao art. 57, § 8, da Lei nº 8.213/91, pela continuidade da permanência do autor em labor insalubre enquanto se discute judicialmente tempo de atividade especial,pois, encontrando-se a concessão do benefício pendente de decisão judicial definitiva, não há óbice em permitir o acúmulo da aposentadoria com a remuneração proveniente do trabalho, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, ante o riscoobjetivo de cancelamento do benefício na hipótese de reforma do julgado (AC 1008401-33.2019.4.01.3300, relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 08/11/2022).11. Por fim, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, `a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015) (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC)".5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.6. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).7. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para condenar o INSS: a) Reconhecer e averbar o período de atividade especial do autor na empresa AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A de 01/11/1994 a 11/12/2019; b) Conceder o benefícioprevidenciário de aposentadoria especial com DIB em 11/12/2019 e DIP em 01/04/2021; d) Pagar as parcelas vencidas entre a DIB e DIP acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os índices definidos pelo STJ no julgamento do REsp1495146/MG(Tema 905), e datas bases segundo define o Manual de Cálculos da Justiça Federal".8. O INSS, apelante, alega que, no caso, "o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária".9. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos PPP, fls. 62/65, expedido em 04/12/2019, demonstrando que ele, de 01/11/1994 até a data de expedição do documento, trabalhando na empresa Amazonas Energia S.A., esteveexposto a eletricidade acima de 250 volts e a ruído, este acima de 90 dB.10. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.11. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA E RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante à especialidade da faina agrária - na função de trabalhador da cultura da cana de açúcar - , para enquadrá-la à situação prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- Parte dos intervalos de atividade urbana reconhecida como especial, em virtude de exposição ao agente agressivo ruído acima do limite legal.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, por estar ausente o requisito temporal do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGIA ANTES DE 28.04.1995. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
- Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos decretos regulamentadores.
- Como cediço, o exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, independentemente do porte ou não de arma de fogo, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Precedente.
- No caso concreto, em relação ao período em questão (de 01/11/1987 a 05/05/1992), foi apresentado formulário DIRBEN - 8030, no qual consta que o segurado exerceu a função de vigia, com porte de arma de fogo, tendo como atribuição proteger o patrimônio da empresa.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, pois os fundamentos da decisão estão em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS JÁ EXAMINADOS. COISA JULGADA.
Hipótese em que se vislumbra o pedido de reconhecimento da atividade especial de períodos já examinados em ação anterior, devendo ser mantida a decisão hostilizada que determinou a extinção da ação em relação a tais períodos, em virtude da coisa julgada, prosseguindo a ação em relação aos demais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
1. No período de trabalho até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova.
2. Mantido o reconhecimento da especialidade do labor, diante das peculiaridades do caso concreto.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O laudo técnico judicial de fls. 234/241 indica exposição ao agente agressivo pressão atmosférica anormal de modo habitual e permanente, o que permite o reconhecimento da especialidade conforme item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64.
- Trata-se de laudo de funcionário que exercia a mesma atividade da autora, de comissário de bordo, cujo exercício é incontroverso nos autos, conforme CTPS de fl. 73 e PPP de fls. 19/20.
- Como destacado pela E. Desembargadora Tânia Marangoni em seu voto-vista, "não obstante o fato de que tenha sido produzido em processo ajuizado por outro funcionário, corresponde à mesma função exercida pela autora, se refere à mesma época de prestação de serviços e foi realizado por determinação judicial em empresa similar, qual seja a Viação Aérea Gol. Neste caso, em que resta clara a função da parte autora, como comissária de bordo e similitude das condições de trabalho em todas as empresas aéreas, é possível a utilização da prova emprestada".
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. COMPROVADA PENOSIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. A Terceira Seção deste Regional fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS JÁ EXAMINADOS. COISA JULGADA.
Hipótese em que se vislumbra o pedido de reconhecimento da atividade especial de períodos já examinados em ação anterior, devendo ser mantida a decisão hostilizada que determinou a extinção da ação em relação a tais períodos, em virtude da coisa julgada, prosseguindo a ação em relação aos demais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, negou seguimento ao apelo do autor, nos termos do artigo 557 do CPC.
- Sustenta que o instituto da decadência não pode incidir sobre benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº. 1.523-9/1997.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos, o benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 21/05/1998 (posteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 19/11/2013, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial do benefício do segurado, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Por oportuno, cabe acrescentar que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃODE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a especialidade do intervalo temporal que interessa com conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,4, e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o somatório do intervalo acima referido com os períodos de contribuição já reconhecidos em precedente ação judicial. 2. Presentes a probabilidade do direito, consistente no PPP e contracheques acostados aos autos, comprovando a insalubridade da atividade desempenhada, bem como o perigo de dano, em virtude de estar o autor enfrentando situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a 250 V em todo o período de 23/03/1988 a 06/10/2013 (data de elaboração do PPP), conforme PPP de fl. 23.
- Dessa forma, a especialidade de todo esse período deve ser reconhecida, em um total de 25 anos, 6 meses e 14 dias.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido "para: 1) DECLARAR como especial o tempo de serviço prestado pelo autor desde 07/07/1989 até data da confecção do PPP (06/09/2019 - id. 376181851), determinando ao INSS que promova asua averbação; 2) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial nos termos definidos na presente sentença desde a data do requerimento administrativo (07/10/2019 - id. 376181848); 3) CONDENAR oINSS a pagar as diferenças devidas desde a data do requerimento feito na via administrativa em 07/10/2019".7. O INSS, apelante, alega que há vícios nos PPPs, bem como que não restou demonstrada a especialidade nos períodosreconhecidos na sentença. Questiona também a forma como os juros de mora e a correção monetária foram fixados na sentença.8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 548/551, expedido em 06/09/2019, demonstrando que, no referido período, laborando na empresa Centrais Elétricas do Norte do BrasilS.A.,o autor esteve exposto a eletricidade, variando de 440 a 600.000 volts.9. Embora o INSS tenha alegado que há vício formal no PPP, dele consta responsável pelos registros ambientais até o ano de 2006, sendo que, a partir desta data, o PPP tem como base laudo técnico expedido pela Fundação COGE.10. Além disso, foi juntado LTCATs, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, do qual consta que, em razão dos "riscos potenciais, inerentes ao Sistema Elétrico de Potência SEP e suas proximidades, [...] as atividades técnico-operacionaisenquadram-se como periculosas".11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais, visto que o conjunto das provas indica a exposição do autor a eletricidade, com tensão superior a 250 volts.12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo a ser definida pelo Juízo de origem na liquidação do julgado (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido "para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a) a reconhecer o período trabalhado entre 20/09/1982 a 11/05/2005 como especial, determinando sua conversão de tempoespecial em comum, com a aplicação do fator 1,4, e a reanalisar o pedido de aposentadoria do autor; b) a pagar as diferenças vencidas desde a data do início do benefício, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juroslegais moratórios, caso o autor tenha direito a benefício mais vantajoso".7. O INSS, apelante, alega, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade nos períodosreconhecidos na sentença.8. Para demonstrar a especialidade, no período reconhecido na sentença, o autor juntou aos autos PPP, fls. 38/40, expedido em 03/01/2017, demonstrando que, de 20/09/1982 a 11/05/2005, trabalhando na empresa Centrais Elétricas Norte do Brasil, o autoresteve exposto a eletricidade 380 volts a 138.000 volts, com EPCs e EPIs ineficazes.9. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.10. Apelação do INSS não provida.11. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).