PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL - RUÍDO - RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 01.02.1981 a 30.09.1992.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Como consignado na decisão recorrida, no que tange à configuração da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Precedente do STJ, firmado em recurso representativo de controvérsia.
- No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à contagem diferenciada dos períodos em questão estão consubstanciadas em PPPs, os quais atestam a exposição do segurado a ruído acima de 85 dB (A), portanto, em intensidade superior ao limite legal de tolerância vigente.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial, bem como a desnecessidade de contemporaneidade desse documento para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido de revisão.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 02.01.1979 a 01.04.1985 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleo e graxa), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 44/45 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 02.09.1985 a 28.04.1985 - exercício da atividade de motorista de caminhões e demais veículos de transportes de cargas, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/52 - o Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa; o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79; 3) 02.09.1985 a 07.10.2010 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus e bactérias), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/55, durante o exercício da função de motorista no setor de água e esgoto, realizando atividades que incluíam o desentupimento de encanamentos e galerias de água e esgoto em vias públicas e imóveis particulares, mantendo contato direto com excrementos, animais mortos, folhagem em decomposição e lixo urbano, conforme laudo pericial de fls. 135/147 - enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 4) 02.01.1979 a 01.04.1985 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91,3d(B)A, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 44/45 e 02.09.1985 a 05.03.1997 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 84,54d(B)A, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/52 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Embora seja possível a utilização do fator de conversão de tempo especial para comum, à razão de 1,40 para homem, tal fator não pode ser utilizado para majorar a carência, à míngua de previsão legal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício, não sendo possível a sua contagem em condições especiais.
- Contudo, o caso dos autos não implica, na realidade, em contagem de tempo ficto para compor o período da carência, até porque o salário-de-benefício já foi fixado em 100% (cem por cento).
- Possível a majoração do tempo de serviço do autor, com a conversão dos períodos de atividade especial acima reconhecidos, para que a incidência do fator previdenciário seja recalculada.
- O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, com acréscimo de atividade especial convertida em tempo comum, devendo incidir o fator previdenciário sobre o tempo de serviço apurado.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Reconhecido o período de 06/03q1997 a 27/04/2015 como especial.
2. Computados os períodos especiais até, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, motivo pelo qual faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECADÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).2. No caso concreto, pretende-se a revisão de aposentadoria proporcional, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais, de modo a alcançar a contagem mínima para conversão em aposentadoria integral. É desnecessária a prévia negativa do INSS quanto ao período discutido, para que se reconheça o decurso do prazo decadencial sobre o direito revisional.3. Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU (STJ, REsp nº 1.648.336 e REsp nº 1.644.191 - tema 975).4. No caso concreto, o benefício teve início em 24 de abril de 1995, antes, portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Assim, o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997. A presente ação revisional foi ajuizada em 8 de abril de 2015, ou seja, quando já decorrido o lapso decenal. Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 10/01/1983 a 12/08/1988, 18/08/1988 a 23/02/1991, 17/02/1992 a 09/03/2001, 19/11/2003 a 01/07/2010, 02/07/2010 a 12/02/2011, 15/08/2012 a 16/05/2016.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (31/08/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Erro material corrigido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CONDIÇÕES ESPECIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e de condições especiais de trabalho, negando a produção de prova oral e pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de atividade rural de 01/08/1993 a 31/07/1995; e (ii) o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos de 26/03/1998 a 25/08/2003 e de 01/01/2006 a 22/06/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reconhecimento do período rural de 01/08/1993 a 31/07/1995 não foi formulada na via administrativa, onde o pedido se restringiu até 30/07/1993, e inexiste início de prova material para o período posterior a 1993, contrariando a Súmula 149 do STJ.4. O tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991 exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, e o autor não postulou administrativamente o recolhimento nem demonstrou a efetiva indenização do período.5. A prolação de sentença condicional é vedada pelo art. 492, p.u., do CPC, o que inviabiliza o deferimento de direito à concessão de aposentadoria mediante reconhecimento prévio pendente de indenização.6. O pedido de reconhecimento da atividade especial foi indeferido, bem como a produção de prova pericial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento básico para comprovação de atividade especial a partir de 01/01/2004, e o ônus da apresentação de documentos técnicos é do segurado, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.7. A perícia judicial é excepcional e não se justifica por mera discordância genérica do PPP, que deve prevalecer quando os níveis de agentes nocivos estão abaixo dos limites de tolerância, conforme a jurisprudência do TRF4.8. Nos períodos de 26/03/1998 a 25/08/2003 e de 01/01/2006 a 22/06/2011, os níveis de ruído registrados no PPP (77-84 dB(A) e 81,9-82,9 dB(A), respectivamente) estavam abaixo dos limites de tolerância de 90 dB(A) e 85 dB(A) para as respectivas épocas, conforme o STJ, REsp 1398260/PR.9. A metodologia de medição utilizada pela empresa ("método dos efeitos combinados") está em conformidade com a NR-15, anexo I, NHO-01 da Fundacentro, e o art. 280, inc. IV, "a" e "b", da IN 77/2015, e a diminuição dos níveis de ruído ao longo dos anos evidencia a melhora das condições de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao período rural, por ausência de interesse de agir, e manter o indeferimento do reconhecimento da atividade especial.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige o recolhimento de contribuições previdenciárias e a comprovação por início de prova material. A perícia judicial para reconhecimento de atividade especial é excepcional e não se justifica por mera discordância genérica do PPP, que deve prevalecer quando os níveis de agentes nocivos estão abaixo dos limites de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 355, inc. I, 485, inc. VI, 487, inc. I, 492, p.u., 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56 e 127, inc. V; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 37, 39, inc. II, 54, 55, § 2º, e 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1989; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 280, inc. IV, "a" e "b", e 687; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, anexo I; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, AC 5007225-80.2018.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme B. Schattschneider, 6ª Turma, j. 08.05.2020; STJ, REsp 531814/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.09.2014; TRF4, AC 5006885-71.2016.4.04.7004, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 06.05.2020; TRF4, 5030798-50.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5006517-84.2015.4.04.7202, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 05.02.2019; TRF4, AC 0021354-54.2013.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 03.03.2016; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.11.2014; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1642731/MG; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 1.103; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, D.E. 10.05.2010; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES APONTADAS COMO ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento de lapsos nas ocupações de "entrega e venda de areia", trabalhador agrícola na lavoura canavieira e padeiro.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde.
- A simples sujeição às intempéries da natureza, como consta nos formulários e PPPs acostados, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
- É descabida a pretensão de contagem excepcional, em vista da indicação genérica dos elementos "calor", "poeira mineral", "chuva", "sol", "vento", em desacordo às normas regulamentares.
- O mesmo é válido para o cargo de "entrega e venda de areia".
- Malgrado guardar certa semelhança fática, não há como aproveitar a prova emprestada trazida pelo autor nas razões recursais, por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária.
- A ocupação profissional de padeiro não encontra previsão na lista de atividades insalubres dos decretos regulamentadores a possibilitar o respectivo enquadramento como especial, cabendo ao segurado a demonstração da exposição a fatores de risco. No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.
- Em relação aos lapsos 1/6/1977 a 28/10/1977 e 9/1/2003 a 24/3/2003, os PPPs atestam não haver exposição a qualquer agente nocivo.
- Os PPPs referentes aos intervalos 21/5/2001 a 20/11/2001, 20/5/2002 a 30/11/2002 e 19/5/2003 a 31/10/2003 não indicam profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco lá citados.
- Inviável o enquadramento de todos os lapsos arrolados na inicial.
- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO AUTÔNOMO).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL
. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A atividade de motorista é passível de ser enquadrada no item 2.4.4, do Decreto nº. 53.831/64, e no item 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO AUTÔNOMO.
O C. Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor levado a efeito pelo segurado individual (portanto, autônomo) como serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que ele seja capaz de comprovar o exercício de atividades submetidas a agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO AUTÔNOMO).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO AUTÔNOMO. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor levado a efeito pelo segurado individual (portanto, autônomo) como serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que ele seja capaz de comprovar o exercício de atividades submetidas a agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS COMO ESPECIAIS COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial.
3. Quanto à existência de EPI eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos, não sendo motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendida. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
4. Cumpre esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em agravo - ARE nº 664.335, não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia.
5. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS COMO ESPECIAIS COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM EMPRESA FAMILIAR.
1. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta.
2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício em relação a empresa familiar, desde que seja demonstrada a existência de relação de emprego e não mera assistência familiar, nos termos do art. 3º da CLT.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO ESPECIAIS. UTILIZAÇÃO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial de 18.01.93 a 31.08.00 e de 01.09.00 a 14.12.08, onde exerceu as funções de operador de maquina injetora e forneiro, conforme laudo e esclarecimentos, exposto a agente químico (alumínio), nos termos do anexo13 da NR 15.
3. Em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
4. Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário , sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. Precedente desta Corte Regional.
5. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, mais o trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, alcança o suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
6. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
7. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO MOTORISTA COMPROVADAS DE 13.05.1991 A 27.04.1995.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Nos vínculos anotados em CTPS, em que o autor exerceu a função de "motorista", ausentes quaisquer documentos emitidos pelas empresas, não é possível afirmar se dirigia caminhão ou veículo de menor porte, o que impede o reconhecimento das condições especiais de 11.03.1982 a 27.04.1984, de 06.11.1984 a 30.08.1989 e de 01.10.1989 a 05.06.1991.
III. No vínculo com Empresa de Ônibus Guarulhos S/A o autor foi admitido como "motorista" e enquadrado no CNIS sob código CBO 98.540 - motorista de ônibus, o que viabiliza o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 06.06.1991 a 04.12.1995.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICA/ATENDENTE DE FARMÁCIA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, pois sua atividade fim é alcançar remédios aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Quanto a se provar o efetivo exercício na atividade de balconista, laborado sem o registro em sua CTPS, a parte autora apresentou certidão expedida pela SSP/SP, indicando que na data em que o autor requereu a primeira carteira de identidade (12/07/1972), declarou exercer a profissão de balconista, bem como trabalhar em Jaime Fiori, sendo rechaçada na sentença pela alegação de que se trata de mera indicação pelo autor, na data da expedição do referido documento.
2. Entendo que se trata de documento expedido por órgão público e, ainda que as informações ali prestadas sejam de responsabilidade do declarante, estas informações foram prestadas na data de sua expedição (12/07/1972), não havendo alegar que tenha havido má-fé por parte do autor naquela data, presumindo-se verdadeiras as informações ali prestadas, devendo ser corroboradas por oitivas de testemunhas, colhidas sob o crivo do contraditório, para verificação da veracidade apontada naquele documento e ao período a que pretende ver reconhecido como vínculo de trabalho.
3. O julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão de um dos benefícios pleiteados nos autos.
4. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
5. Uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da r. sentença, a fim de que, oportunizada a oitiva das testemunhas da parte autora, seja prolatado novo decisório.
6. Preliminar da parte autora acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE COMPROVADA. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). RECONHECIMENTO DE PERÍODOSESPECIAIS. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO.1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).2. Da análise dos documentos juntados e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em todos os períodos pleiteados,eis que exposto a agentes nocivos físicos e químicos acima dos limites legais.3. No caso do ruído, a análise da especialidade é feita de forma qualitativa e a utilização de EPI, ainda que eficaz, não afasta a especialidade do período. Da mesma forma, a apresentação de laudo extemporâneo ou com metodologia diversa da adotada pela FUNDACENTRO também não impede o reconhecimento da insalubridade.4. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do Tema 1.124.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO AUTÔNOMO).
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A atividade de motorista de ônibus é passível de ser enquadrada no item 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO AUTÔNOMO. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor levado a efeito pelo segurado individual (portanto, autônomo) como serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que ele seja capaz de comprovar o efetivo exercício de atividades submetidas a agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
- Dado parcial provimento à remessa oficial, ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e ao recurso de apelação da parte autora.