AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Falece a possibilidade de conversão do tempo especial ora pleiteado em comum, pois o instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
III. Não se pode computar qualquer tempo fictício nem se pode fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum. Em suma, nos termos da Lei 8.213/91 (art. 96, I), não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EXPEDIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS SOB RGPS. AVERBAÇÃO EM RPPS. TEMA STF 942.
1. A expedição de Certidão por Tempo de Contribuição compreendendo períodos de atividades especiais, caso já comprovada a especialidade e não endo necessária instrução probatória, como na hipótese dos autos, é possível a obtenção mediante mandado de segurança.
2. Até a edição da EC nº 103/2019 o direito de conversão do tempo especial prestado pelo servidor público é regido pelas normas do regime geral, enquanto não editada lei complementar própria, passando à regência de legislação dos entes federativos a contar daquele marco temporal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942..
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES LABORADOS EM RPPS E RGPS. APROVITAMENTO.
1. Havendo recolhimento para regimes de previdência diversos, não há vedação ao cômputo dos períodos vinculados ao RGPS - não utilizados na concessão da aposentadoria no regime próprio de previdência - para obtenção de benefício perante o INSS.
2. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a autora laborou, no mesmo período, em cargo público de professora na Prefeitura de Curitiba vinculado a regime próprio de previdência municipal e labor como empregada em duas escolas (Barão Vermelho e São José) com vinculação ao RGPS. Os recolhimentos foram para regimes de previdência distintos. Ademais, a Prefeitura de Curitiba declarou que os vínculos empregatícios nessas escolas não foram utilizados para concessão no RPPS municipal.
3. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no RGPS, é de direito a concessão do benefício, retroativamente à data da implementação, com DIP na DER.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médica pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RPPS. RECLAMATÓRA TRABALHISTA. DESTINAÇÃO INCORRETA AO INSS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS.
1. É da Justiça Federal a competência para apreciar ação ordinária em que município e sua autarquia previdenciária postulam a restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre verba percebida por empregado público, executadas de ofício no âmbito de reclamatória trabalhista e destinadas equivocadamente ao INSS.
2. Em se tratando de valores recolhidos em ação coletiva trabalhista em favor do INSS a título de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a empregados públicos municipais vinculados ao RPPS, é de reconhecer-se o direito à restituição do Município.
3. No que se refere aos valores pagos aos empregados públicos que tiveram como regime de origem o INSS e como regime instituidor autarquia previdenciária municipal, é de ser declarado o direito à compensação financeira do RPPS, na forma da Lei 9.796, de 1999, quanto às contribuições atinentes ao período anterior à criação do RPPS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE NA ATIVIDADE PÚBLICA E NA ÁREA PRIVADA. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA EM RPPS E RGPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Se, concomitantemente ao emprego público, o segurado exercia profissão liberal e, nesta condição, contribuía autonomamente, pode aproveitar as contribuições vertidas individualmente para obtenção de aposentadoria no RGPS, independentemente de o tempo como empregado público ter sido contado para aposentadoria junto ao Regime Jurídico Único.
3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RPPS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESTINAÇÃO INCORRETA AO INSS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS.
1. É da Justiça Federal a competência para apreciar ação ordinária em que município e sua autarquia previdenciária postulam a restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre verba percebida por empregado público, executadas de ofício no âmbito de reclamatória trabalhista e destinadas equivocadamente ao INSS.
2. Em se tratando de valores recolhidos em ação coletiva trabalhista em favor do INSS a título de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a empregados públicos municipais vinculados ao RPPS, é de reconhecer-se o direito à restituição do Município.
3. No que se refere aos valores pagos aos empregados públicos que tiveram como regime de origem o INSS e como regime instituidor autarquia previdenciária municipal, é de ser declarado o direito à compensação financeira do RPPS, na forma da Lei 9.796, de 1999, quanto às contribuições atinentes ao período anterior à criação do RPPS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC. APROVEITAMENTO EM RPPS. PERÍODOS NÃO UTILIZADOS NO RGPS. VIABILIDADE.
1. Padece de ilegalidade, sanável pela via mandamental, a decisão administrativa que indefere pedido de emissão de CTC para aproveitamento em outro regime previdenciário de períodos que não foram utilizados para a concessão de benefício no RGPS.
2. O art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91 veda o cômputo por um regime previdenciário de tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante requereu a expedição de certidão de períodos não utilizados para a concessão de qualquer benefício do RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RGPS. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A RPPS, EM PERÍODOCONCOMITANTE COM TRABALHO VINCULADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante.
Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. UTILIZAÇÃO EM RPPS PARA CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. 2. Em se tratando de atividades concomitantes, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público vertidas ao RGPS poderão ser averbados no Regime Próprio mediante CTC, vedado o cômputo do tempo em dobro.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. RGPS E RPPS. EMPREGADOS PÚBLICOS. CONVOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS EM ATIVIDADE DISTINTA DA ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA.
Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas contribuições para fins de concessão de aposentadoria da impetrante no regime próprio, em face da compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das contribuições vertidas para outro regime.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO RGPS. CTC. AVERBAÇÃO NO RPPS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado junto ao RGPS, bem como a expedição da respectiva CTC, para fins de averbação no RPPS.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA . PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RGPS. RPPS. RECURSO PROVIDO.
- O Juízo a quo concluiu que os conselhos de fiscalização ainda se equiparariam à Fazenda Pública, acertadamente, inviabilizou o procedimento nos moldes do art. 520 e seguintes do NCPC, os quais disciplinam o cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Ademais disso, por outro motivo não haveria. de todo modo, que ser promovida a execução das diferenças entre os valores recebidos pelo RGPS e os correspondentes aos proventos do conselho de fiscalização, haja vista que o apelo do réu foi recebido no duplo efeito, salvo quanto a parte que antecipou a tutela.
- Haveria que proceder em relação à efetivação do cumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 536, do NCPC, tendo em vista a tutela antecipada, deferida no bojo da sentença.
- Pelo § 4º, do art. 536, no cumprimento provisório da execução de fazer ou não fazer da sentença, aplica-se o art. 525. Vale dizer, podendo haver impugnação do réu e tendo ela já sido oferecida, observados os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade do processo e do contraditório, haveria o Juízo que ter apreciado as alegações do conselho para, depois, se o caso, determinar o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação das medidas coercitivas.
- Agravo de Instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA STJ 1070. POSSIBILIDADE.
- Não há impedimento ao aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a contagem de tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada, sendo vedada, reflexamente, a soma dos salários-de-contribuição da atividade pública com os da atividade privada concomitante.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO NÃO UTILIZADO NO RGPS. EMISSÃO DE CTC PARA UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO (RPPS). POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A legislação veda a emissão da CTC referentes a períodos anteriores apenas nos casos em que ocorra o cômputo em dobro. Não é o caso dos presentes autos. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES RGPS E RPPS. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, permitindo a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de somar os salários de contribuição de atividades concomitantes, sendo uma vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outra ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria; e (ii) a aplicação da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1070 não se restringe ao exercício concomitante de atividades dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo aplicável a salários de contribuição recolhidos perante Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, não proíbe a acumulação de cargo público com emprego na iniciativa privada, desde que haja compatibilidade de horários. No caso, a autora exerceu atividades de professora no Município (RGPS) e na Secretaria de Estado da Educação (RPPS) de forma concomitante, e o pedido não é de contagem em duplicidade de períodos, mas de inclusão dos salários de contribuição de regime diverso no cálculo da RMI. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, que proíbe a contagem de tempo de serviço público com atividade privada quando concomitantes, não se aplica quando uma atividade celetista é convolada em cargo público vinculado a RPPS, permitindo o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, desde que não seja sob o mesmo regime, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025).4. A tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG, que autoriza a soma apenas em relação a atividades vinculadas ao RGPS, não se aplica ao presente caso. A interpretação da legislação e a jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025) permitem o cômputo de salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos (RGPS e RPPS) para o cálculo da RMI, desde que não haja contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime.5. A vedação expressa à contagem de tempo concomitante entre serviço público e atividade privada, prevista no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, não impede a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos. A autora não busca a contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime, mas sim a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes vertidas para regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS). A jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025) entende que essa vedação não se aplica quando uma atividade celetista é convolada em cargo público vinculado a RPPS, permitindo o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, desde que não seja sob o mesmo regime. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, permite a acumulação de cargos de professor, o que reforça a possibilidade de acumulação das respectivas aposentadorias.6. Não há prescrição quinquenal a ser declarada, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No presente caso, a Data de Entrada do Requerimento/Data de Início do Benefício (DER/DIB) ocorreu em 21 de agosto de 2023, e a ação foi proposta em 16 de fevereiro de 2024, não havendo parcelas vencidas há mais de cinco anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. É possível somar salários de contribuição de atividades concomitantes, uma vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outra ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, desde que não haja contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070; STJ, Súmula 85; TNU, PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG; TRF4, AC n° 5006871-75.2011.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; TRF4, AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; TRF4, 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES RGPS E RPPS. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível do INSS, mantendo a sentença que determinou a soma dos salários de contribuição em períodos de atividades concomitantes (RGPS e RPPS) para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria, respeitado o teto previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão no acórdão quanto à impossibilidade de somar salários de contribuição de regimes previdenciários distintos (RPPS e RGPS) em período concomitante, em face do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991; e (ii) o prequestionamento dos arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o acórdão embargado examinou exaustivamente as teses veiculadas, não se configurando ausência de manifestação sobre ponto de fato ou de direito.4. O Colegiado firmou entendimento de que o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em ambos os regimes previdenciários (RGPS e RPPS), nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, limitada a soma ao valor do teto do salário-de-contribuição do RGPS (art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991).5. A decisão anterior já havia expressamente apontado que não se tratava de contagem em dobro do tempo de serviço, vedada pelo art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, mas apenas da soma das contribuições para o cálculo da RMI.6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.7. O embargante busca a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, que têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo.8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Não há omissão em acórdão que, ao permitir a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes em RGPS e RPPS para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria, já tenha explicitado que tal soma não configura contagem em dobro do tempo de serviço, mas sim a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, respeitado o teto previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 32, e 96, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE CONCOMITANTE PRESTADAS SOB O RGPS E RPPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSIBILIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A Lei n. 8.213/1991 não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, quando o tempo do serviço realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. PRESENÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RPPS E RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REEXAMENECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.1. O apelante alega que não foi indicada nem a autoridade coatora relacionada ao INSS, muito menos a pessoa jurídica a qual este integra, motivo pelo qual, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC/2015, o processo deve ser extinto sem resolução domérito.2. Na inicial, foi indicado como autoridade coatora a Gerente Executiva de Anápolis do Ministério da Previdência Social, Sra. Raildete Marques de Oliveira Dias. Também foi notificado o Gerente Executivo do INSS, conforme certidão de fl. 427, tendo areferida autarquia apresentado defesa, às fls. 430/457. Preliminar rejeitada.3. A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito da ação, de modo que serão examinados conjuntamente.4. A parte impetrante laborou para o Município de Minaçu-GO desde 01/03/1983 (fl. 97).5. O INSS entendeu que a impetrante, na data de início do benefício, em 13/03/2008, estava vinculada ao RPPS de Minaçu, sendo indevida a concessão do benefício pelo RGPS, nos termos do art. 10, da Lei 9.717/1998.6. Todavia, conforme informação constante dos autos, mesmo quando a parte impetrante estava vinculada ao RPPS, as contribuições previdenciárias incidentes sobre sua remuneração continuavam sendo vertidas ao RGPS, conforme comprova o CNIS do impetrante(fls. 396/409), razão pela qual a sentença não merece reforma no ponto.7. Quanto a alegação subsidiária de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos,ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante (EREsp n. 1.164.514/AM, relatorMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 25/2/2016).8. Assim, não merece reparos a sentença, no ponto em que entendeu que pode a impetrante executar os valores anteriores à data da impetração nestes autos, sendo desnecessária a ação de cobrança.9. Apelação do INSS e reexame necessário não providos. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.