E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. EPIS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE COMO ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Negado provimento ao agravo retido interposto.
2. Tratando-se de vínculo estatutário, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação onde se busca o reconhecimento da especialidade do labor.
3. Comprovado o exercício de atividadesespeciais, faz jus a autora à revisão de seu benefício, mediante a conversão do período reconhecido em tempo comum.
4. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 31/08/1997 - agente agressivo: calor de 28,4ºC, de modo habitual e permanente - conforme PPP; 01/01/2002 a 23/02/2008 - agentes agressivos: ruído de 88 dB(A), névoas de óleo, n. Hexano, n. Heptano e n. Octano, de modo habitual e permanente - PPP.
- Enquadramento no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, elencando as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- No que se refere ao interregno de 01/09/1997 a 31/12/2001, o PPP de fls. 119/121 aponta exposição a ruído de 85 db (A) e 86 db (A) e calor de 27,2°C e 21,84 °C, abaixo dos limites enquadrados como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Enquadramento como atividadeespecial do intervalo entre 19/11/2003 a 19/9/2011. Mérito não impugnado.
2. Sentença atacada acolheu o pedido de revisão ao reconhecer a insalubridade do intervalo entre 19/11/2003 a 19/9/2011, durante o vínculo entre o autor com a empresa Volkswagen do Brasil Ltda. Verba honorária a cargo do INSS.
3. Incidência da correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como especial somente é possível aos empregados rurais. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADEESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL.
1. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
2. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP e laudos técnicos, na função de farmacêutica, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
4. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. CÔMPUTO COMO ATIVIDADEESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais.- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).- A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS não provida. Recurso Adesivo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação autárquica autárquico improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento pela possibilidade de averbação do trabalho rural anterior a 1991, com registro em CTPS, para efeito de carência.
- Preenchida a carência exigida (180 meses), de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, restando corrigida, de ofício, neste ponto, a sentença que concedeu aposentadoria rural (sequer pleiteada na exordial – ID 125905430). Trata-se, in casu, de trabalhador urbano (com mais de 65 anos), que teve, em sua vida laboral, um registro em CTPS de trabalho em Fazenda, restando computado referido lapso com o restante do período contributivo.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste, será fixado na data da citação do INSS. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.08.17).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- De ofício, corrigido o erro material constante na r. sentença. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 19/11/03 a 08/02/13, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 03/02/77 a 01/07/78, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. In casu, não estando comprovada a prestação pecuniária à conta do orçamento da União, não deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, excluindo da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade, no interstício de 29/04/1995 a 02/03/2007, mantendo o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, nos períodos de 29/11/1977 a 15/12/1993 a 16/12/1993 a 02/12/1994 e 05/01/1995 a 28/04/1995. Fixou sucumbência recíproca.
- Sustenta que o laudo pericial, assinado devidamente pelo engenheiro de segurança do trabalho (perito judicial), deve ser reconhecido como comprovação do exercício do labor especial.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/11/1977 a 15/12/1993 - trabalhador rural - Nome da empresa: Serviços e Mecanização Agrícola Ltda - "Semag" - Espécie de estabelecimento: Empresa agrícola - agentes agressivos: radiação não ionizante (radiação solar), intempéries, tóxicos orgânicos - CTPS, formulário e laudo pericial judicial; 16/12/1993 a 02/12/1994 - trabalhador rural - Nome da empresa: Fazenda Santa Apolonia - Espécie de estabelecimento: Agrícola - agentes agressivos: radiação não ionizante (radiação solar), intempéries, tóxicos orgânicos - CTPS, formulário e laudo pericial judicial; 05/01/1995 a 28/04/1995 - rurícola - Nome da empresa: Agro Pecuária Monte Sereno S/A - Espécie de estabelecimento: Agropastoril - agentes agressivos: radiação não ionizante (radiação solar), intempéries, tóxicos orgânicos - CTPS, formulário e laudo pericial judicial.
- Ressalte-se que o demandante exerceu serviços agrícolas, notadamente o corte de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento à apelação do autor, ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo a r. sentença na íntegra. Mantida a sucumbência recíproca.
- Sustenta que o período de 01/07/1998 a 18/11/2003, no qual o autor laborou como motorista e foi exposto ao ruído de 86 decibéis, deve ser reconhecido como especial.
- É possível o reconhecimento da atividadeespecial no interstício de: 19/11/2003 a 06/03/2009 - motorista de caminhão - Nome da empresa: Pedra Agroindustrial S.A. (atual Usina Irmãos Biagi S/A) - agente agressivo: ruído de 86 dB(A - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Observe-se que, não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 01/07/1998 a 18/11/2003, eis que os documentos juntados aos autos não comprovam a exposição a ruído superior a 90 db (a), conforme estabelecido pela legislação de regência.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade do período de 11/12/1998 a 18/11/2003, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Mantido o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01/08/1979 a 31/03/1984, 01/06/1984 a 15/04/1986 e 19/11/2003 a 17/04/2007.
- Sustenta que o período de 11/12/1998 a 18/11/2003 deve ser enquadrado como especial, pois a exposição ao agente agressivo ruído acima de 85 decibéis é considerada insalubre de acordo com o Decreto de nº 4.882/2003.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/08/1979 a 31/03/1984 e 01/06/1984 a 15/04/1986 - conforme informações dos formulários, o demandante exerceu atividades como pintor, com o uso de compressores, passível de enquadramento no "Código 2.5.4 - PINTURA. Pinturas de pistola" do Decreto 53.831/64; 19/11/2003 a 17/04/2007 - conforme formulário, laudo de fls. 51 e PPP, o demandante exerceu atividades submetido a ruído acima de 85,0 dB (A), de modo habitual e permanente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que se refere aos períodos de 11/12/1998 a 18/11/2003, conforme formulário e laudo, o demandante exerceu atividades submetido a ruído inferior aos 90,0 dB (A), nível exigido pela legislação previdenciária à época. Desta forma, referido período não pode ser caracterizados como de labor nocente.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP. ATIVIDADE ESPECIAL DE FARMACÊUTICA/BIOQUÍMICA. AGENTES BIOLÓGICOS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- É possível a averbação de labor rural desde que o início de prova material seja corroborado por depoimentos testemunhais, nos termos de entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia, como é o caso dos autos.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. A ausência do responsável pelos registros ambientais é imprescindível a atestar a validade do PPP, nos termos do art. 148, § 9º da IN nº 99 de 05 de dezembro de 2003, que instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de labor especial.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Comprovada parte do período da atividade rurícola e da atividade especial postulada.
- A ausência do responsável pelos registros ambientais é informação indispensável à validade do PPP, pelo que não reconhecida a especialidade do labor em parte dos períodos vindicados.
- Reconhecida a especialidade do labor em decorrência da exposição habitual e permanente a agentes biológicos e da atividade de farmacêutica e bioquímica.
- Somados os períodos de labor rural e especiais ora reconhecidos ao tempo de serviço incontroverso, a autora reúne tempo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com os devidos consectários legais.
- Dado parcial provimento ao recurso da autora.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. FARMACÊUTICO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL . DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
2. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
3. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
4. Já o item 2.1.3 do Decreto 83.080/79, por sua vez, prevê a especialidade da atividade de "farmacêuticos-toxicologistas".
5. No caso dos autos, o juízo a quo entendeu que "[o] rol descrito no Decreto 83.080/79 (código 2.1.3) se refere à profissão de 'farmacêutico-toxicologista e bioquímico' e não de balconista de farmácia como se depreende pelas anotações na carteira" e que "[o]s PPPs e laudo não socorrem o auto[r] porque a exposição deve ser permanente[,] o que não acontecia na atividade mencionada".
6. Ocorre que, mesmo que impossível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, os PPPs de fls. 30/32, 33/35, 36/38, 39/41 e 42/44 dão conta de que o autor esteve exposto a "Agentes Biológicos. Exposição a vírus, fungos e bactérias. Exposição a doenças infecciosas, sangue humano, secreções e materiais contaminantes", respectivamente nos períodos de 01.09.1974 a 20.02.1979, 01.05.1979 a 31.05.1983, 01.07.1983 a 31.07.1985 e 01.09.1985 a 14.02.1986, 01.03.1986 a 31.12.1995, 02.09.1996 a 07.02.1997, 01.09.1997 a 22.05.2012.
7. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade por exposição a agente nocivo biológico nos termos do art. 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
8. Os períodos acima referidos totalizam 36 anos, um mês e cinco dias.
9. Presente esse contexto, tem-se que o períodoreconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
12. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
13. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
14. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
15. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e à apelação do autor. Reconheceu o labor especial no período de 01/01/2004 a 30/04/2010.
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, alega que devem ser enquadrados como especiais os períodos de 15/03/1982 a 31/03/1983 e de 01/04/1983 a 31/12/2003, nos quais o autor ficou exposto ao agente agressivo ruído de 90 a 93 decibéis, acima do limite legal.
- Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/01/2004 a 30/04/2010 - agente agressivo: ruído de 88 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Quanto aos interregnos de 15/03/1982 a 31/03/1983 e de 01/04/1983 a 31/12/2003, embora os formulários apontem exposição a ruído até 93 dB, não é possível o enquadramento pretendido, já que o laudo técnico apresentado não faz menção ao setor de "purificação", onde a parte autora exercia suas atividades.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para anular a sentença e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade da atividade nos períodos de 01/04/1991 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 29/02/2004 e de 01/03/2004 a 14/04/2009, além dos já enquadrados pelo ente autárquico no processo administrativo. Fixou a sucumbência recíproca. Prejudicou o apelo autárquico e o recurso do autor.
- Sustenta que devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/01/2001 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 18/11/2003, nos quais o autor foi exposto ao agente agressivo ruído de 87,6 decibéis.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/04/1991 a 31/12/2000 - supervisor de produção - Nome da empresa: Swift Armour S/A - Indústria e Comércio - agente agressivo: ruído de 92,0 dB(A) e calor de 34,0ºC - Perfil Profissiográfico Previdenciário ; 19/11/2003 a 29/02/2004 - supervisor de produção - Nome da empresa: BF Produtos Alimentícios Ltda. - agente agressivo: ruído de 87,6 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário ; e 01/03/2004 a 14/04/2009 - supervisor de produção - Nome da empresa: JBS S/A - agente agressivo: ruído de 92 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário .
´- Cumpre esclarecer que o termo final do último período reconhecido como de atividade especial foi fixado de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário , que enquadrou a atividade até a data de sua confecção, em 14/04/2009, não havendo outros documentos demonstrando o exercício de atividade especial em data posterior.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. apresentados em mesa para julgamento.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 18/11/2003, não é possível o enquadramento pretendido, tendo em vista que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP indicam que o autor exerceu a profissão de supervisor de produção, nas empresas Companhia Industrial Rio Paraná e BF Produtos Alimentícios Ltda., respectivamente, exposto ao agente agressivo ruído de 87,6 dB(A), portanto, abaixo do limite mínimo (90 dB(A)), previsto na legislação de regência.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.