PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para reconhecer o labor campesino no período de 01/01/1978 a 30/11/1978, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo a denegação da aposentação. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficou isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
- Sustenta que as testemunhas ouvidas comprovaram o período trabalhado como rurícola no Sítio Fundão. Além disso, alega que a Declaração do Sindicato Rural juntada nos autos deve ser considerada também como prova documental do labor. Justifica seu pedido a partir de jurisprudência dominante, que exige apenas o indício de prova documental e prova testemunhal para o reconhecimento da atividade rural.
- Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
-Para demonstrá-lo, o autor trouxe os seguintes documentos com a inicial: declaração de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato Rural, sem a homologação do órgão competente; declaração de atividade rural do suposto empregador; declaração de ITR, em nome do espólio do suposto empregador; cadastro de imóvel rural, em nome do suposto empregador; recibo de entrega de declaração de propriedade em nome do suposto empregador; escritura pública; certidão de casamento realizado em 04/10/1978, atestando a sua profissão de lavrador.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira declara conhecer o autor desde os 10 (dez) anos de idade e que ele já trabalhava na roça. Acrescenta que permaneceu na mesma localidade que o requerente até 1977, ocasião em que o autor mantinha sua atividade rural. A segunda relata conhecer o requerente desde criança e que nessa época já trabalhava no campo. Esclarece que em 1974 o depoente mudou-se para Diadema, sendo que o autor permaneceu na atividade rural.
- Do compulsar dos autos, a certidão de casamento, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Compulsando os autos, verifica-se que a declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor trabalhou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material do labor campesino alegado.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por suposto empregador, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- De se observar que, os demais documentos, indicando que o suposto empregador foi proprietário de imóvel rural, não têm o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tais provas apontam apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1978 a 30/11/1978, esclareça-se que o marco inicial foi fixado levando-se em conta que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é a certidão de casamento realizado em 04/10/1978, atestando a sua profissão de lavrador. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. Além do que, a partir de 11/12/1978 passou a ter registro em carteira de trabalho, como ajudante em estabelecimento industrial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do "writ".
2. Direito do impetrante à reabertura do processo administrativo, para que sejam computados os períodos de atividade especial, regularmente reconhecidos no processo administrativo relativo a requerimento anterior, não havendo por parte da autarquia justificativa para mudança de entendimento.
3. Concedida a segurança para que haja a reabertura do processo administrativo, com o cômputo dos períodos de atividade especial anteriormente reconhecidos e a consequente concessão da aposentadoria.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo do autor.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao agravo do autor e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 688/691, que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor no interregno de 13/03/1998 a 23/03/1998, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para fixar as verbas sucumbenciais na forma acima explicitada. Manteve, no mais, a r. sentença.
- Sustenta, em síntese, que o termo inicial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, em 23/03/1998. Pede que seja homologado o período de labor comum de 11/03/1976 a 24/03/1997, para fins de obtenção dos efeitos da coisa julgada. Além disso, apela pela modificação dos critérios de cálculo dos juros, da correção monetária e majoração da verba honorária. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Quanto ao termo inicial, verifica-se que, de fato, houve um primeiro requerimento administrativo, em 23/03/1998, quando o demandante já reunia condições para o deferimento da aposentadoria e, portanto, o termo inicial deve ser modificado em referida data.
- A homologação do período comum de 11/03/1976 a 24/03/1997 não se faz necessária, por se tratar de período incontroverso e, como se pode verificar na planilha de fls. 691, que faz parte da decisão de fls. 688/690, tal interregno foi levado em conta para o deferimento do benefício vindicado.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo provido em parte para modificar o termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANTIDA A NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- Sentença "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agente nocivo à sua saúde, de acordo com a legislação de regência, apenas em relação a um dos períodos pleiteados em suas razões recursais, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada somente nesse interregno de tempo.
- Ausentes os requisitos, são indevidos os benefícios postulados.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. RECÁLCULO DA SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS.
- Trata-se de agravos legais, interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial de 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 01/07/1985 a 30/09/1985, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986 e 01/05/1987 a 13/06/1987. Mantido o reconhecimento como especial do labor, nos interstícios de 07/07/1978 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 06/10/1983 a 12/03/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986 e 22/06/1987 a 28/04/1995. Fixada a sucumbência recíproca.
- O autor sustenta que comprovou a atividade especial durante todos os períodos pleiteados, fazendo jus à aposentadoria.
- O INSS alega que não é possível reconhecer o labor em condições agressivas, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/10/1983 a 12/03/1985 e de 22/06/1987 a 28/04/1995 - conforme CTPS a demandante exerceu atividades como trabalhadora rural, na agropecuária, com caráter agroindustrial, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 07/07/1980 a 06/03/1979, 29/05/1979 a 30/11/1979, 10/12/1979 a 09/01/1980, 01/07/1980 a 25/07/1981, 01/04/1982 a 23/12/1982, 01/02/1983 a 30/09/1983, 01/07/1985 a 30/09/1985, 11/11/1985 a 20/02/1986, 01/06/1986 a 25/07/1986, 01/08/1986 a 23/12/1986 e 01/05/1987 a 13/06/1987, o labor nocente não restou configurado, uma vez que não restou comprovado que o labor se deu na agropecuária, em caráter agroindustrial.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do ajuizamento da demanda, em 28/09/2010, a parte autora não perfez o tempo legalmente exigido de 30 (trinta) anos de serviço, de forma que não faz jus à aposentadoria.
- Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Agravo do INSS parcialmente provido.
- Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
- A parte autora interpõe agravo legal em face da decisão monocrática de fls. 539/541 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor.
- Sustenta, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o labor rural durante todo o interregno pleiteado. Aduz, ainda, que restou demonstrada a especialidade dos períodos de 27/11/1979 a 31/07/1990, 01/10/1990 a 01/07/1993, 01/08/1993 a 01/12/1995 e 01/01/1996 a 01/01/1998, fazendo jus à aposentadoria.
- Para demonstrar o labor rural foram juntados os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento, de 21/05/1977, informando sua profissão de motorista; declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Itaí, indicando que o autor trabalhou como lavrador, na Fazenda Palmital, pertencente a Ramir Simões Veiga, de 01/01/1962 a 30/10/1971, sem homologação do órgão competente; declaração do Sr. Adão Lázaro de Freitas Veiga, de 03/11/2000, afirmando que o autor trabalhou na propriedade de Ramir Simões Veiga (espólio), no período de 01/01/1962 a 30/10/1971; certificado de isenção do serviço militar, de 28/11/1963, constando sua qualificação profissional como lavrador e mecânico de autos; certidão emitida pela Polícia Civil de São Paulo, informando que, ao requerer a primeira via de sua carteira de identidade, em 18/05/1970, o autor informou sua profissão de motorista; certidão relativa a imóvel rural em adquirido pelo Sr. Ramir Simões Veiga.
- Prova testemunhal vaga e imprecisa, não contém elementos capazes de firmar a convicção de que o autor trabalhou no campo no período pleiteado.
- O conjunto probatório não é hábil a demonstrar o labor rural, no período requerido, de 01/01/1962 a 30/10/1971.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 27/11/1979 a 31/07/1990 - agente agressivo: ruído de 88 e de 90 db (a); 01/10/1990 a 01/07/1993 - agente agressivo: ruído de 88 e de 90 db (a); 01/08/1993 a 01/12/1995 - agente agressivo: ruído de 90 db (a); 01/01/1996 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 90 db (a), todos de forma habitual e permanente, de acordo com formulários e laudos técnicos juntados aos autos.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível, ainda, reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/01/1998 - empresa: CBPO Engenharia Ltda - ramo de atividade: construção civil - setor onde exerce atividade: duplicação da Rod. Fernão Dias - atividades que executa: "acompanhava os serviços de desmonte a foto em túneis de rocha, concretagem, asfaltamento, cravação de estacas e parede diafragma" - agentes agressivos: poeira de cimento e argila - de forma habitual e permanente - conforme formulário e laudo técnico. A atividade do autor se enquadra nos itens 1.2.12 do Anexo I, do Decreto 83.080/79 e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 que elencam os trabalhadores expostos a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto, empregados na construção de túneis e galerias.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Foram refeitos os cálculos, com a respectiva conversão, somando-se os períodos de atividade especial e o tempo comum incontroverso, tendo como certo que, até 15/12/1998 contava apenas com 29 anos, 07 meses e 04 dias de trabalho, insuficientes para a concessão do benefício, eis que para beneficiar-se das regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço. No entanto, é possível a aplicação das regras de transição estatuídas no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que o autor preencheu o requisito etário, em 10/07/1997 e cumpriu o pedágio exigido. Computando-se o labor até 11/06/2002, data do requerimento administrativo, perfez 33 anos e um mês de contribuição, o que denota o preenchimento dos requisitos necessários para a aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/06/2002), não havendo parcelas prescritas, eis que a presente demanda foi ajuizada em 08/11/2004.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Agravo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOSESPECIAISLABORADOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSLABORADOS EM CONDIÇÕESESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO DEMOSNTRADA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.