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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5000979-72.2023.4.04.7128

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do "writ". 2. Direito do impetrante à reabertura do processo administrativo, para que sejam computados os períodos de atividade especial, regularmente reconhecidos no processo administrativo relativo a requerimento anterior, não havendo por parte da autarquia justificativa para mudança de entendimento. 3. Concedida a segurança para que haja a reabertura do processo administrativo, com o cômputo dos períodos de atividade especial anteriormente reconhecidos e a consequente concessão da aposentadoria. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5000979-72.2023.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000979-72.2023.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: IDELSO DELONEI VICENTE PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): Débora Marie Butci (OAB SC023425)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FRAIBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu em parte a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora:

1) a reabertura do processo administrativo (NB: 205.392.709-1) e a inclusão do reconhecimento dos períodos de 25/02/1988 a 02/08/1989, 11/09/1990 a 08/11/1990, 13/11/1990 a 26/07/1994, 02/08/1995 a 31/08/1997, 01/09/1997 a 01/12/2010, 10/12/2012 a 15/02/2013 e 01/04/2013 a 16/12/2013 como tempo de serviço especial, no cálculo do tempo de contribuição do impetrante; e

2) a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte impetrante (NB 205.392.709-1), no prazo de 30 (trinta) dias, pelo regime mais vantajoso.

Os efeitos financeiros da presente decisão abrangem apenas as parcelas a partir da data da impetração (11/10/2023), atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009) e sem condenação em custas.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma da Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dê-se ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2053927091
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB29/03/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

O Ministério Público Federal intimado, entendeu não se tratar de caso de intervenção.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Fundamentação

Os fatos alegados pelo impetrante foram sobejamente comprovados, eis que, no requerimento administrativo nº. 177.975.852-6, foi reconhecido o seu direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 25/02/1988 a 02/08/1989, 11/09/1990 a 08/11/1990, 13/11/1990 a 26/07/1994, 02/08/1995 a 31/08/1997, 01/09/1997 a 01/12/2010, 10/12/2012 a 15/02/2013 e 01/04/2013 a 16/12/2013. Saliento que a exposição a agentes nocivos insalutíferos nesses interregnos foi analisada e reconhecida por perito médico previdenciário, no primeiro pedido (evento 1, procadm8, fl. 12).

Por ocasião do segundo requerimento, o ora impetrante pleiteou expressamente "o desentranhamento de todos os outros documentos constantes no processo NB (42) 177.975.852-6 e que sejam computados/averbados todos os períodos já reconhecidos e enquadrados administrativamente;" (evento 1, procadm9, fl. 4). No primeiro processo administrativo, foram anexados os Perfis Profissiográficos Previdenciários que comprovaram a especialidade dos períodos em questão (evento 1, procadm7, fls. 4/6, 55/56 e 62/63; e procadm8, fls. 4/5 e 6/7). Entretanto, o INSS desconsiderou tais documentos, apesar do requerimento do impetrante, e deixou de reconhecer o tempo de serviço especial nos interregnos, sob o argumento de que "4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial" (evento 1, procadm9, fl. 110).

Não se desconhece que a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando verificadas irregularidades ou vícios. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência atual, conforme Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, porém isso não autoriza o INSS a mudar aleatoriamente as suas decisões. Com efeito, uma vez que a Autarquia tenha reconhecido tempo de serviço rural e especial, validando documentos apresentados pelo segurado, não é razoável admitir que venha a desconsiderar, injustificadamente, tais decisões em requerimentos posteriores. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª. Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ANOTAÇÃO EM CTPS. 1. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial no anterior pedido administrativo de concessão do benefício deverão ser assim computados, também, nos subsequentes requerimentos, por força da coisa julgada adminstrativa. 2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. (TRF4 5017635-21.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à segurança jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. (...). (TRF4, AC 5006661-82.2011.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/11/2019) (grifo nosso).

Nessas condições, entendo que a parte impetrante possui direito líquido e certo ao cômputo dos períodos requeridos como tempo de serviço especial. Com efeito, tal direito decorre do fato de que os períodos em questão já foram regularmente reconhecidos como tempo de serviço especial no processo administrativo sob NB 177.975.852-6 (evento 1, procadm8, fls. 13/17), e a autarquia previdenciária não apresentou qualquer justificativa para alteração de entendimento. No ponto, cabe ainda salientar que o segurado produziu prova documental, a qual foi minudentemente avaliada pela autarquia (evento 1, procadm8, fl. 12).

Portanto, considerando que os interregnos não foram considerados como tempo de serviço especial pelo INSS, por ocasião do novo requerimento formulado em 29/03/2023 (NB 205.392.709-1; evento 1, procadm9, fls. 84/85), passo ao cálculo do tempo de contribuição, mediante inclusão dos interregnos em questão, a fim de verificar o direito líquido e certo à concessão do benefício, na forma pretendida.

Data de Nascimento01/08/1960
SexoMasculino
DER29/03/2023

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)28 anos, 2 meses e 5 dias346 carências
Até 31/12/201928 anos, 3 meses e 22 dias347 carências
Até 31/12/202028 anos, 11 meses e 22 dias355 carências
Até 31/12/202129 anos, 11 meses e 22 dias367 carências
Até 31/12/202230 anos, 11 meses e 22 dias379 carências
Até a DER (29/03/2023)31 anos, 2 meses e 21 dias382 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-25/02/198802/08/19890.40
Especial
1 anos, 5 meses e 8 dias
+ 0 anos, 10 meses e 10 dias
= 0 anos, 6 meses e 28 dias
0
2-11/09/199008/11/19900.40
Especial
0 anos, 1 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
0
3-13/11/199026/07/19940.40
Especial
3 anos, 8 meses e 14 dias
+ 2 anos, 2 meses e 20 dias
= 1 anos, 5 meses e 24 dias
0
4-02/08/199531/08/19970.40
Especial
2 anos, 0 meses e 29 dias
+ 1 anos, 2 meses e 29 dias
= 0 anos, 10 meses e 0 dias
0
5-01/09/199701/12/20100.40
Especial
13 anos, 3 meses e 1 dias
+ 7 anos, 11 meses e 12 dias
= 5 anos, 3 meses e 19 dias
0
6-10/12/201215/02/20130.40
Especial
0 anos, 2 meses e 6 dias
+ 0 anos, 1 meses e 9 dias
= 0 anos, 0 meses e 27 dias
0
7-01/04/201316/12/20130.40
Especial
0 anos, 8 meses e 16 dias
+ 0 anos, 5 meses e 3 dias
= 0 anos, 3 meses e 13 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)36 anos, 9 meses e 20 dias34659 anos, 3 meses e 12 dias96.0889
Até 31/12/201936 anos, 11 meses e 7 dias34759 anos, 4 meses e 29 dias96.3500
Até 31/12/202037 anos, 7 meses e 7 dias35560 anos, 4 meses e 29 dias98.0167
Até 31/12/202138 anos, 7 meses e 7 dias36761 anos, 4 meses e 29 dias100.0167
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)39 anos, 10 meses e 6 dias38261 anos, 9 meses e 3 dias101.6083
Até 31/12/202239 anos, 7 meses e 7 dias37962 anos, 4 meses e 29 dias102.0167
Até a DER (29/03/2023)39 anos, 10 meses e 6 dias38262 anos, 7 meses e 28 dias102.5111

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (98 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 31/12/2022, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Em 29/03/2023 (DER), o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (100 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Assim, reputo demonstrada a violação de direito líquido e certo da parte impetrante à implantação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Não obstante, em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito e/ou substituição da ação de cobrança, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 269. O Mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula nº 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Desta forma, os efeitos financeiros da condenação abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração.

Em casos análogos, assim tem decidido o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. NÃO FIXAÇÃO. 1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. 4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, conforme determinação, com repercussão geral, do STF em relação ao tema no RE 870.947. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. 6. Quando se tratar de mandado de segurança que visa a concessão de benefício previdenciário, o marco inicial da implantação do benefício deve ser a data do seu ajuizamento, uma vez que não há a possibilidade de a segurança prever o pagamento de parcelas pretéritas à sua interposição. Não há fixação de honorários em mandado de segurança. (TRF4, AC 5006491-03.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018, destacado)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Preenchidos os requisitos legais, a parte impetrante faz jus à aposentadoria por idade híbrida. 5. Embora o benefício, in casu, fosse devido desde a data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da condenação abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4, AC 5009529-23.2017.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/06/2018, destacado)

Impõe-se, pois, conceder a tutela de urgência, para se determinar a imediata implantação do benefício em discussão.

Atualização monetária e juros moratórios

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947 (Tema 810 da repercussão geral), na Sessão realizada em 20/09/2017, fixou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifo nosso).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, quando do julgamento do Tema Repetitivo 905, em 22/02/2018, promoveu interpretação da legislação infraconstitucional, à luz da inconstitucionalidade declarada pelo STF, e assim decidiu:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

[...]
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

[...] (grifo nosso)

Posteriormente, em 03/10/2019, o STF julgou os embargos de declaração interpostos no RE 870947, oportunidade na qual decidiu não modular os efeitos da decisão. Observe-se o teor da decisão de julgamento:

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019 (grifo nosso).

Logo, concluído o julgamento dos embargos de declaração, perde efeito a eficácia suspensiva conferida aos recursos e, por conseguinte, torna possível a imediata aplicação da decisão proferida no julgamento de 20/09/2017, uma vez que não houve modulação dos seus efeitos.

Assim sendo, até 08/12/2021, os valores devidos neste processo devem ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC n. 113/2021).

Tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em consonância com o entendimento deste Tribunal no tocante.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante à reabertura do processo administrativo para a inclusão dos períodos de 25/02/1988 a 02/08/1989, 11/09/1990 a 08/11/1990, 13/11/1990 a 26/07/1994, 02/08/1995 a 31/08/1997, 01/09/1997 a 01/12/2010, 10/12/2012 a 15/02/2013 e 01/04/2013 a 16/12/2013 como tempo de serviço especial, no cálculo do tempo de contribuição do impetrante e a posterior implantação da aposentadoria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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40004416236.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000979-72.2023.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: IDELSO DELONEI VICENTE PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): Débora Marie Butci (OAB SC023425)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FRAIBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do "writ".

2. Direito do impetrante à reabertura do processo administrativo, para que sejam computados os períodos de atividade especial, regularmente reconhecidos no processo administrativo relativo a requerimento anterior, não havendo por parte da autarquia justificativa para mudança de entendimento.

3. Concedida a segurança para que haja a reabertura do processo administrativo, com o cômputo dos períodos de atividade especial anteriormente reconhecidos e a consequente concessão da aposentadoria.

4. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004416237v3 e do código CRC b8f3f148.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:32:11


5000979-72.2023.4.04.7128
40004416237 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000979-72.2023.4.04.7128/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: IDELSO DELONEI VICENTE PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): Débora Marie Butci (OAB SC023425)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 898, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:06.

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