PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. EXIGÊNCIA SOLICITADA PELO INSS NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Verifica-se que o objeto principal do presente writ cinge à mora administrativa da autoridade coautora.4. A parte autora alega que o Chefe da Agência Previdenciária Social incorreu em mora administrativa em razão de não ter concluído o pedido de concessão de aposentadoria com DER em 04/07/2019.5. A Autarquia previdenciária, no entanto, alegou (fl. 199) que "o requerimento em questão ainda não foi concluído por faltar a realização de diligências que são indispensáveis à análise do direito e que devem ser realizadas pelo interessado".6. Fica evidente que a mora administrativa, ora alegada pela parte autora, se deu em razão da sua inércia em cumprir as exigências que lhe foram solicitadas para a conclusão da análise do seu pedido administrativo.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA EXIGIDA PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em que pese seja indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, conforme entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 6.311.240/MG, não se exige o prévio esgotamento dessa instância. Não há que se falar em falta de interesse de agir quando o segurado, juntando aos autos administrativos toda documentação que possui, deixa de cumprir integralmente a carta de exigências emitida pela autarquia por não possuir acesso aos documentos solicitados.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Conforme determina o parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Conforme jurisprudência dessa Corte, "não incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda" (5007056-12.2013.4.04.7108 - Rel. Juiza Federal Tais Schilling Ferraz).
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. Não é ônus do INSS promover a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão que julgou apelações cíveis em ação de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão nos embargos do autor: (i) contradição entre o voto e a quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros; (ii) omissão na conclusão do voto sobre o termo inicial da especialidade reconhecida; (iii) obscuridade em relação à consideração da regra dos pontos (DER anterior à EC 103/2019) e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) erro material no tipo de benefício para implantação.3. A questão em discussão nos embargos do INSS consiste em omissão/contradição sobre a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em caso de parcial provimento do recurso da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O voto condutor reconheceu o direito à concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER, visto que os documentos foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS. Assim, a será retificada para constar que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER).5. A conclusão do voto será retificada para incluir o provimento do recurso do autor para reconhecer a especialidade do labor de 25/11/1993 até a data da emissão do PPP (24/12/2014), concedendo o benefício da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.6. O direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição é reconhecido, pois o segurado preenche os requisitos na DER (22/06/2017), com pontuação superior a 95 pontos e tempo mínimo de contribuição observado, conforme Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I. O autor terá o direito de optar pela forma mais vantajosa (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) na fase de liquidação de sentença.7. O julgado será retificado, extirpando o item "TUTELA ESPECÍFICA" do voto original, pois foi concedida aposentadoria especial, mas determinada a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. Deve ser observada a decisão do STF no Tema 709 da repercussão geral para fins de cumprimento do julgado, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com modulação de efeitos em 23/02/2021.8. Os embargos do INSS são desacolhidos, pois, embora tenha sido acolhida a tese da autarquia quanto à ausência de especialidade pela exposição ao agente nocivo ruído, a especialidade do labor foi mantida por outro agente nocivo (frio), não alterando o resultado prático da especialidade do período controvertido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.Tese de julgamento: 10. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), quando os documentos foram submetidos ao crivo administrativo.11. O segurado que preenche os requisitos para aposentadoria especial e por tempo de contribuição na DER tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, a ser definido na fase de liquidação de sentença.12. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme Tema 709/STF, com modulação de efeitos.13. A majoração de honorários advocatícios em desfavor do INSS é cabível mesmo em caso de provimento parcial do recurso da autarquia, se o resultado prático da especialidade do labor for mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONCOMITANTE REGISTRO DE CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS EM CTPS E JÁ COMPUTADOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS NÃO DECLARADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação do labor rural exige início razoável de provas materiais, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Impossibilidade de reconhecimento de labor rural em interstícios em que haja concomitante registro de contrato de trabalho firmado em CTPS e que já tenham sido devidamente computados pela autarquia previdenciária.
III - Procedência parcial do pedido em primeira instância. Ausência de recurso voluntário da parte autora. Impossibilidade de reconhecimento de atividade rurícola em períodos alheios àquele considerado pelo Juízo a quo e efetivamente submetido à apreciação desta E. Corte. Incidência do princípio da non reformatio in pejus.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência de rigor.
V - Apelo do INSS provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM NÃO COMPUTADAS PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO MANTIDA.
1. A parte autora não impugnou a r. sentença e, o INSS, por sua vez, apenas apelou quanto à forma de incidência da correção monetária, portanto, transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu o direito de revisão da RMI do benefício da autora mediante à inclusão do período de atividade especial exercido de 02/10/1995 a 05/03/1997 e a atividade comum de 17/06/1981 a 16/07/1981.
2. Quanto à correção monetária, se aplicam os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que não conheceu de seu recurso, em virtude do reconhecimento de intempestividade.
- A douta Procuradoria Federal foi pessoalmente intimada em 17/09/2014, sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada (fl. 22).
- Ausente o Procurador Federal, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, realizada aos 25/03/2015 (fl. 32).
- O início do prazo recursal corresponde a 26/03/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário , em 24/04/2015.
- Como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 23/06/2015, consoante se observa à fl. 39, considera-se-a intempestiva.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NOVA PERÍCIA PELO INSS. EXIGIBILIDADE.
1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo. 2. Cancelado o benefício, concedido por decisão judicial transitada em julgado, após perícia médica que concluiu pela capacidade laboral do agravado, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, cabendo ao segurado, nesse caso, recorrer administrativamente ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria. 3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em ação judicial, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - SUCUMBÊNCIA TOTAL - HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS PELO INSS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Ao compulsar os autos, não se verifica que a parte autora vinha gozando do benefício de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de auxílio doença, sendo correta, portanto, a r. sentença, que concedeu o direito ao seu pagamento. O que ocorre é que o juízo de primeiro grau foi induzido a entender que se tratava de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, justamente por conta da atecnia da peça inicial, e por culpa exclusiva da parte autora. Ainda que confusa a peça inicial, caso é que a parte autora teve o pleito garantido em sua totalidade, razão porque é de ser afastado o pagamento dos honorários advocatícios.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende o recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o embargante alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS . TEMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Vícios ausentes.
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. PROVIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo a regra do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Demais, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao que está previsto nas regras processuais civis.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 13.03.1984 a 19.10.1984 e 01.01.1999 a 10.09.1999 (fls. 32 e 68), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
3. Somados todos os períodos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2012).
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/160.928.644-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCÊNCIA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO INSS.
De fato, sendo mantida a sentença de procedência, o ônus de sucumbência e honorários advocatícios deve ser suportado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Haja vista a controvérsia instaurada pelo INSS acerca do valor da RMI a ser implantada na fase de cumprimento, torna-se devida a fixação de honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor controvertido do precatório, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO PELO INSS. INDEFERIMENTO.
1. O artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93, estabelece que "o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho". Portanto, cabe ao INSS antecipar o pagamento de honorários periciais somente nas causas relativas a acidente de trabalho.
2. Tendo o julgador monocrático determinado a realização de perícia de ofício, deveria ter imputado o adiantamento das despesas relativas à prova pericial ao aparelho judiciário, não sendo possível atribuir tal incumbência à autarquia previdenciária, visto não se enquadrar a hipótese em análise ao disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, concernente apenas às ações de natureza acidentária.
3. A Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014, dispõe acerca da existência de rubrica própria junto ao Tribunal Federal respectivo, para pagamento antecipado da verba, a qual será ressarcida pela parte sucumbente ao final do processo.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINADA AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO NÃO COMPUTADO PELO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
2. Em face do reconhecimento da atividade especial de alguns períodos, determinada a averbação pelo INSS.
3. Na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
4. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Mantida a sentença no ponto que reconheceu os vínculos empregatícios respectivos.
5. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
6. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários. A sentença merece reforma para determinar ao INSS a inclusão dos salários contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista.
7. No caso, há sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar com 60% do valor das custas e a parte autora, com 40%. No entanto, o INSS é isento do pagamento das custas, restando suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.
8. Invertida a condenação da verba honorária fixada na sentença. Exigibilidade suspensa da verba sucumbencial em relação à parte autora.
E M E N T A SALÁRIO-MATERNIDADE . DESEMPREGO. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.