PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DAS CONDIÇÕES LABORAIS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE LABOR ESPECIAL NOS INTERSTÍCIOS EM QUE O DEMANDANTE LABOROU COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SOB REGIME PRÓPRIO ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
II - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
III - Impossibilidade de reconhecimento de labor especial nos interregnos em que o demandante laborou junto ao Ministério da Defesa e Prefeitura Municipal de São Paulo, posto que atuava como funcionário público submetido a regime próprio estatutário que não enseja a consideração ficta de labor especial. Ilegitimidade passiva do INSS.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo. Procedência do pedido subsidiário.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos sob os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a Autarquia considerava necessária, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
3 - Para melhor compreensão das questões em debate, cumpre esclarecer que os períodos de contribuição não admitidos pelo INSS referem-se àqueles apostos na CTPS do autor (à exceção do período de 06/01/1987 a 22/10/1990), quais sejam: 15/07/1965 a 09/07/1970, 01/06/1968 a 14/09/1970, 15/09/1970 a 16/12/1970, 17/12/1970 a 05/08/1982, 01/06/1984 a 24/11/1984, 17/06/1985 a 30/10/1985, 23/12/1985 a 06/03/1986 e 02/07/1986 a 20/12/1986. O período de labor compreendido entre 06/01/1987 e 22/10/1990, bem como os recolhimentos efetuados na qualidade de empresário/empregador e como contribuinte individual restam incontroversos, uma vez que foram devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e comprovados pelas guias de recolhimentos.
4 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais nos períodos descritos na inicial.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - A mera alegação do INSS no sentido de que "o autor não foi efetivamente inscrito junto à Previdência Social em todas as atividades anotadas na sua CTPS" e de que "não basta anotar a CTPS para que o seu portador tenha, em decorrência, os respectivos direitos previdenciários" não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser reconhecidos os vínculos empregatícios anotados em CTPS, mantidos pelo autor nos períodos de 15/07/1965 a 09/07/1970, 01/06/1968 a 14/09/1970, 15/09/1970 a 16/12/1970, 17/12/1970 a 05/08/1982, 01/06/1984 a 24/11/1984, 17/06/1985 a 30/10/1985, 23/12/1985 a 06/03/1986 e 02/07/1986 a 20/12/1986.
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
9 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu regra de transição.
10 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos daqueles considerados incontroversos, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais e das guias de recolhimentos, constata-se que o demandante alcançou 35 anos, 03 meses e 28 dias de serviço na data da citação (30/06/2005), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
12 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, é facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO INSS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O fato de a empresa pagar o valor do benefício de salário-maternidade, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91, não desnatura a relação jurídico-previdenciária, pois o ônus é do INSS.
- A empresa que promove o pagamento do benefício tem o direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários do empregador, nos termos do §1º, do art. 72 da Lei n. 8.213/91.
- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado procedente.
- A condição de desempregada, desde que no período de graça, não impede a concessão do benefício de salário-maternidade, a ser requerido perante o INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENDE PELO INSS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. A cobrança de valores pagos indevidamente não é vedada nos casos em que o segurado tenha agido de má-fé. No entanto, o INSS não tem o direito de inscrever o suposto débito em dívida ativa, ou de inscrever a segurada em cadastro de inadimplentes, e, mormente, de descontar do benefício pago mensalmente, valores pertinentes a outro benefício. É necessário o uso de ação própria, de cobrança, em rito comum, que oportunize o direito de defesa do segurado.
2. Não tendo sido seguido este caminho pelo INSS, incabível cogitar-se dos descontos no benefício de aposentadoria, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
Descabe a fixação da verba honorparia em cumprimento de sentença, quando não é oportunizada ao INSS a quitação espontânea do débito, e ele promove atos tendentes ao cumprimento da sentença, não se opondo aos cálculos apresentados pela parte exequente.
PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. CÁLCULOS PELO INSS. POSSIBILIDADE.
1. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
2. O comando conhecido como execução invertida não é de cumprimento obrigatório ao INSS. Cumprido, poderá, eventualmente, vir a estabelecer ônus menor à autarquia previdenciária no que tange ao arbitramento de verba honorária na fase de execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA.
1. O caso analisado destoa do Tema nº 979 dos recursos repetitivos do STJ, afetados pelo REsp nº 1.381.734, que recomenda a suspensão dos processos que versem sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
2. Diante da orientação firmada pela Corte Suprema, a ação que busca reaver os valores de benefício previdenciário indevidamente pago deve observar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que esse é o prazo que vigora em face da Fazenda Pública.
3. A parte autora não apelou da r. sentença e, tanto na via judicial como administrativa não houve apresentação de defesa, razão pela qual há que se tomar como verdadeiros os fatos narrados pelo INSS, reconhecendo a irregularidade do benefício concedido à ré e, por consequência, a obrigação desta restituir ao INSS os valores que indevidamente recebeu.
4. Portanto, com base no apelo do INSS, a controvérsia nos autos se restringe à possibilidade do reconhecimento da prescrição das parcelas devidas à título do pagamento indevido do benefício NB/42 106.087.556-7 no período de 02/02/1998 a 30/04/2003.
5. É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa do enunciado das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
6. Observa-se que o benefício NB/42 106.087.556-7 foi recebido pela segurada de 02/02/1998 a 30/04/2003 e, o processo de auditoria para verificação da sua irregularidade iniciou-se em 16/11/2001 (id 139528340 p. 55/56) e, não tendo a segurada apresentado defesa, o procedimento concluiu pela irregularidade na concessão e consequente cobrança administrativa dos valores devidos por meio do processo nº 35366.001083/2003-4.
7. Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 15/06/2016 (id 139528340 p. 4) e, a última movimentação no processo nº PT. 35366.001083/2003-41 ocorreu em 28/03/2014, não há que falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS provida. Prescrição afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção à maternidade, especialmente à gestante, mediante a inclusão do direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (inc. XVIII do art. 6º, CF).
2. O fato de ser atribuição originária da empregadora, o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo a autarquia eximir-se de sua condição de responsável. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Configuradas as causas ensejadoras, os embargos são acolhidos para declarar que não é possível o cômputo de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo em caso de benefício já concedido e implantado na DER, por configurar a hipótese forma de desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO NO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE PELO INSS. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. A violação do direito do segurado ocorre quando a administração previdenciária indefere o pedido de concessão de benefício.
2. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
3. O reconhecimento do tempo de contribuição no serviço público em processo administrativo anterior, devidamente comprovado por certidão de tempo de serviço, torna desnecessária a juntada do documento em novo pedido de concessão de benefício,
4. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido posteriormente na via administrativa.
5. Pendente de decisão a controvérsia relativa ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, a execução das parcelas vencidas do benefício deferido em juízo, limitadas à data da implantação da aposentadoria posterior, deve ser definida na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, sob o fundamento da ocorrência de omissão, impõe-se novo exame sobre o tema suscitado, com a consequente revisão do acórdão originário.
2. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que é possível o reconhecimento de ofício da decadência, ainda que a controvérsia verse sobre fatos anteriores à vigência do Código Civil de 2002, uma vez que tal possibilidade advém de norma não só de direito material, mas também de caráter processual. Ademais, tratando-se de decadência decorrente de expressa norma legal, configura-se o ponto em matéria de ordem pública, impondo-se seu conhecimento, mesmo de ofício, pelo magistrado.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Prequestionamento do dispositivo legal invocado, nos limites em que a matéria nele veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA PELO INSS INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. NÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvarás (fls. 148/149), autorizando que o advogado da autora e a demandante levantasse e recebesse valores, devidamente corrigidos, decorrente, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20110170915, no valor de R$ 1.531,19 (fl. 144), a título de honorários sucumbenciais, e do Precatório/RPV nº 20110170914, de R$ 15.311,97 (fl. 145), a título de valor principal.
2. Isso porque o MM. Juízo a quo homologou o cálculo de liquidação, apresentado pelo INSS, atualizado até abril de 2011, no valor de R$ 9.291,69 (R$ 7.771,71 - principal e R$ 1.519,98 - verba honorária), determinando a expedição de alvará a favor da parte autora e julgando extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
3. Verifica-se que o montante correto devido à autora, a título de valor principal, é de R$ 7.771,71 e não R$ 15.311,97, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo alvará.
4. Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento.
5. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
6. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário .
7. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido.
8. Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS.
9. Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida.
10. Como houve irregularidade na expedição de alvará que beneficiou a parte autora e o Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, podemos nos valer, por analogia, deste entendimento.
11. Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de alvará, não merece prosperar, por ser indevido.
12. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará.
13. Não obstante a parte autora tenha efetuado voluntariamente o pagamento e depósito judicial da quantia de R$ 2.263,00, com posterior transferência ao INSS, o saldo remanescente de R$ 5.165,00 não é devido nos presentes autos, conforme fundamentação supra.
14. Considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvarás de fls. 148/149, é de ser mantida a r. sentença, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil.
15. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BENZENO. ELEMENTO COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO PELO INSS.
O INSS deve juntar aos autos do cumprimento de sentença o demonstrativo de cálculo da RMI do benefício mais vantajoso, propiciando a verificação da exata observância do que está previsto no título executivo judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
"Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 5052123-96.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/09/2015)".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Erroneamente fez constar do corpo do voto e da ementa que o termo inicial do benefício seria fixado em 14/02/2001 quando em realidade deveria ser fixado em 14/02/2011, motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer constar a data correta (14/02/2011).
2. No mais, a decisão embargada não merece reformas.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO CONTESTADO PELO INSS.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 03/09/2014 o RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento na mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que não há falar em carência de ação por falta de interesse processual, haja vista que, ainda que a autora não tenha requerido o benefício administrativamente, o INSS insurgiu-se em apelação contra o mérito da demanda, restando, assim, caracterizada a pretensão resistida da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO OPOSTO PELO INSS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Como os embargos manejados pela Autarquia Previdenciária têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 3. Embargos de declaração do INSS providos em parte para efeitos de prequestionamento. 4. Providos os embargos de declaração opostos pela sucessão da falecida, pois omisso o acórdão acerca do pedido de concessão de pensão por morte, direito esse ora reconhecido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a impetrante ao recebimento do salário-maternidade .
3. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
4. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
5. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
6. Remessa oficial desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A decisão de primeiro grau reconheceu a especialidade do intervalo de 07/03/1990 a 30/06/1996 em decorrência da exposição a ruído exorbitante. O INSS alega indevido o enquadramento do interregno como especial em razão do uso de EPI eficaz.3 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.4 - Desta forma, mantido o reconhecimento da especialidade do período de 07/03/1990 a 30/06/1996 e a consequente concessão da revisão da RMI do benefício percebido.5 - No que diz respeito ao termo inicial da revisão, em verdade, requereu a parte autora a concessão do benefício desde o pedido administrativo formulado em 29/04/2013, que fora indeferido (benefício nº 141.530.872-9), optando pela continuidade do recebimento do benefício nº 162.961.090-6, este sim, com a DIB em 06/10/2016.6 - Assim sendo, escorreita a sentença que fixou o termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo de 29/04/2013 (ID 7755150), eis que à época o autor já fazia jus ao benefício e conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo.7 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.8 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.9 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Apelação do INSS parcialmente provida.