PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- Para demonstrar a atividade campesina no período que não foi reconhecido pela Autarquia (11.12.1965 a 31.12.1971), o autor trouxe com a inicial: documentos de identificação do autor, nascido em 11.12.1953; documentos indicando que a Autarquia reconheceu administrativamente o exercício de labor rural pelo requerente no período de 01.01.1972 a 28.02.1978; documentos relativos a propriedades rurais de terceiro (adquiridas em 1971 e 1974), de relacionamento não comprovado com o requerente; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 03.05.1959, emitida em 15.09.1961, ocasião em que o pai do autor foi qualificado como lavrador; título eleitoral do autor, emitido em 1972, qualificando-o como lavrador; certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1973, indicando profissão de lavrador; documento emitido pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, informando que o autor, ao requerer sua 1ª via da carteira de identidade, em 23.09.1976, declarou exercer a função de lavrador; certidão de casamento de um irmão do autor, em 1976, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador; atestado emitido pela Delegacia de Polícia de Ubiratã em 14.02.1978, qualificando o autor como lavrador; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos a partir de 01.03.1978 a 22.05.1978.
- Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas. A primeira testemunha disse ter tido contado com o autor, então seu vizinho, de 1974 a 1978. Afirmou que ele e a família eram arrendatários e trabalhavam todos os dias, vivendo do que era cultivado. A segunda testemunha disse ter tido contato com o autor de 1965 a 1978, sendo seu vizinho. Afirmou que ele trabalhava com os pais em uma propriedade arrendada, sendo proprietário o cunhado do autor. Trabalhavam todos os dias e parte da produção era vendida. Não tinham nenhuma outra atividade. A terceira testemunha prestou depoimento semelhante, afirmando ter mantido contato com o autor de 1963 a 1978.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- O fato de ser filho de lavrador não implica, necessariamente, no exercício de atividades rurais pelo autor. E os documentos em nome de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto às supostas atividades exercidas pelo requerente.
- Quanto à prova testemunhal, deve ser observado que, mesmo se considere como verdadeira a alegação de que o terceiro em questão era cunhado do autor, que, frise-se, não foi comprovada, ainda assim só há comprovação de que tal pessoa foi proprietária rural a partir de 1971. Ademais, não há documentos que respaldem a alegação de que os familiares do autor fossem arrendatários.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. Só há documentos que dão suporte ao reconhecimento de labor rural do período já acolhido pela Autarquia (1972 em diante).
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O autor não faz jus à revisão pretendida.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são os registros em nome de "Roberto Valentim" em livros de ponto da Fazenda Esperança, relativos a períodos compreendidos entre 1966 e 1970.
- A prova oral corroborou o labor rural do autor na fazenda em questão, na juventude, merecendo destaque o depoimento do filho do então dono da propriedade, com respaldo nos documentos do local.
- O autor pleiteia, na inicial, o reconhecimento do período de labor rural de 10.01.1966 a 31.12.1971. A condenação da Autarquia à averbação do período de 02.11.1965 a 06.09.1970 redunda em julgamento ultra petita no tocante ao termo inicial. Há necessidade de adequação aos limites do pedido.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 10.01.1966 a 06.09.1970.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS: NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, urbano comum e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos de trabalho comum, propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial (08.12.1967 a 02.03.1975), o autor trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação do autor, nascido em 08.12.1955; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, a partir de 03.03.1975; certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 30.07.1945, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador e a genitora como doméstica; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 22.12.1992, documento no qual o falecido foi qualificado como lavrador.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor do autor como rurícola, seguido de atuação como servente e como motorista.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Os documentos em nome do genitor do autor são extemporâneos; o mero fato de ser filho de lavrador nada comprova ou esclarece quanto às atividades profissionais do requerente.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que o autor realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, inclusive o período de 03.03.1975 a 20.05.1976 (fls. 30).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 30/08/1976a 23/02/1979, 11/03/1979a 05/03/1981, 29/04/1985 a 08/05/1990 e 03/12/1990 a 30/09/1993: exercício da função de motorista de transporte coletivo/empresas de transporte, conforme anotações em CTPS de fls. 30 e 31. Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É possível, ainda, o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/05/1996 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 84 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 34. Item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de exposição do autor a agentes nocivos em níveis superiores aos estabelecidos em lei.
- Quanto ao período trabalhado pelo autor junto ao empregador Viação N. Sra. Piedade (15/03/1981 a 31/12/1983), constante no sistema CNIS da Previdência Social, não foi apresentada a CTPS e não consta do referido sistema qual seria a ocupação por ele exercida. Assim, inviável o enquadramento pretendido.
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/07/2001, o nível de ruído médio apurado pela perícia judicial realizada (fls. 137) foi inferior ao limite legal exigido.
- Quanto aos períodos laborados como autônomo, não houve comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos acima do limite legal nos períodos em que houve recolhimentos previdenciários.
- O autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem-se que o autor também não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação do autor, nascido em 03.03.1957; certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1976, indicando profissão de lavrador; título eleitoral do requerente, emitido em 10.09.1974, indicando profissão de lavrador; declaração de exercício de atividades rurais pelo requerente, sem homologação, mencionando labor rural no período de 01.04.1971 a 30.12.1976.
- Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas, que afirmaram que o requerente morava na zona rural, com os pais, exercendo atividades para um empregador, tendo deixado a localidade por volta de 1976.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificado o autor como lavrador data de 10.09.1974 (titulo de eleitor).
- A declaração de sindicato rural não se presta a comprovar o labor rural do autor, visto que não conta com mínimo respaldo documental, nem com a necessária homologação.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1974 a 31.12.1974. O marco inicial foi assim delimitado tendo em vista que o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rural é o título de eleitor. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado do REsp Recurso Especial 1348633/SP (STJ, 1ª Sessão, Data da decisão: 28/08/2013, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima), tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 07.02.1977 a 17.12.1979, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de 91db(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário e laudo técnico de fls. 26/27. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERIODOS DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADOS ÀQUELE DE EFETIVO LABOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Os extratos do CNIS de fls. 126/127 estão a revelar ter vertido a parte autora uma contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, em janeiro de 2011, ou seja, os períodos em que estivera em gozo de auxílio-doença anteriormente foram intercalados ao interregno de efetivo labor, tendo cumprido o requisito do artigo 55, II da Lei de Benefícios.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADES RURAIS E URBANAS.
1. Não havendo início de prova material da alegada atividade rural em regime de economia familiar, improcede o pedido.
2. Hipótese em que não comprovada a titularidade dos recolhimentos feitos como contribuinte individual, cuja averbação a autora pretende na apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Tendo a autoria abandonado as lides rurais em 1996, como afirmado em seu depoimento pessoal, não faz jus à aposentadoria por idade rural.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL CONTRARIA O ALEGADO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Para comprovar o início de prova material relativo ao trabalho rural, a parte autora acostou aos autos, apenas, sua certidão de casamento (fls. 23), realizado aos 04/06/1966, onde consta a profissão de seu esposo como "lavrador", observando que a autora se qualificou no referido documento como "prendas domésticas". Nesse ponto, destaco que, mesmo considerando que tal documento possa constituir o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência, sendo válido apenas para os períodos posteriores à ocorrência de seu casamento (de 1957 a 1965), pois tal documento não pode ser objeto de retroação para lhe beneficiar, porquanto incabível a extensão da qualidade rurícola de seu marido para ocasiões nas quais a parte autora sequer era casada com ele, observo que a prova oral produzida nos autos, composta por depoimento pessoal da autora e oitivas de testemunhas, deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é sua certidão de casamento, contraído em 1982. Todavia, há documentos que qualificam seu pai como lavrador desde época remota (1968). Ainda que tal período seja anterior ao pedido inicial, há também documentos qualificando o irmão como lavrador, o que, aliado à prova testemunhal, coesa e suficientemente detalhada, permite concluir pela efetiva ligação da família do autor com o meio rural no período indicado na inicial.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 30.06.1971 a 01.06.1982.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.06.1982 a 01.03.1984: exercício da função de motorista em empresa do ramo de transportes, conforme anotação em CTPS; 02.03.1984 a 17.09.1986: exercício da função de "operador Michigan", conforme anotação em CTPS; 01.09.1991 a 24.05.1993 e 01.11.1993 a 21.03.1994: exercício da função de motorista no "Supermercado Bom Retiro", conforme anotação em CTPS, havendo prova testemunhal confirmando que as funções do autor eram exercidas integralmente dirigindo caminhões: o Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa (nos demais períodos em que atuou como motorista, não foi possível verificar se a atuação era como motorista de caminhão ou similares, o que inviabiliza o enquadramento pretendido); 2) 25.02.1995 a 31.07.2003, 04.08.2003 a 01.11.2003 e 01.05.2004 a 22.11.2011: exercício da função de vigilante, conforme anotações em CTPS: é possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 23.11.2012.
- O autor não cumpriu a contingência de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de aposentadoria especial.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela, observada a alteração na espécie do benefício concedido. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O abandono das lides rurais, como declarado pelas testemunhas arroladas pela autora, impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais há mais de 20 anos impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADAS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS A PARTIR DE 06.05.2003.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho do autor como segurado especial e em atividades especiais, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06.05.2003, com pagamento de valores em atraso.
- O autor insistiu apenas nos pontos acima. Assim, em atenção aos limites do apelo, restaram prejudicados os pedidos de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e de restabelecimento de seu benefício original, cessado administrativamente.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- As declarações de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório, não podendo ser consideradas início de prova material do alegado labor campesino. A declaração de sindicato rural não conta com homologação nem com mínimo respaldo documental, nada comprovando. Os documentos relativos a propriedades rurais de terceiros nada esclarecem ou comprovam com relação ao suposto labor rural do requerente. O documento em nome do pai do autor é extemporâneo ao período que se deseja comprovar, devendo ser destacado também que o suposto labor alegado teria ocorrido em propriedades de terceiros, e não em propriedade familiar. Assim, o teor do documento em nada socorre o requerente.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural sem registro em CTPS, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 03.12.1990 a 19.07.1991 e 09.10.1991 a 31.12.1991: exercício de atividade de galvanizador, conforme anotações em CTPS de fls. 146 e 160 e recibos de pagamento de fls. 234/237 - atividade passível de enquadramento, em razão da categoria profissional, nos termos do item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, que elenca como insalubre as atividades dos galvanizadores; 2) 06.03.1997 a 30.02.2002: exposição a agentes nocivos do tipo químico, como acetato e álcool etílico, entre outros, durante o exercício da função de galvanizador - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Quanto ao período de 10.09.1975 a 24.09.1975, não houve comprovação de exposição do requerente a qualquer agente nocivo. Ademais, a função por ele exercida (servente junto a empregador do ramo da Construção Civil) não permite enquadramento por atividade profissional.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente e os reconhecidos nestes autos, verifica-se, de acordo com a tabela em anexo, que integra a presente decisão, que o autor, em 06.05.2003, fazia jus à aposentação, eis que, respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 anos. Faz jus, portanto, ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde 06.05.2003.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES RURAIS. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.12.1976 a 30.10.1979, 02.01.1980 a 07.07.1997, 02.03.1998 a 30.09.2001 e 01.04.2002 a 11.07.2013 (fls. 07/08), que deverão ser computados para a concessão do benefício pleiteado.
3. Somados todos os períodos comuns reconhecidos na via administrativa e na presente decisão, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.07.2012), insuficientes para a concessão do benefício integral, e 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição na data do ajuizamento da ação.
4. O benefício é devido a partir da data da citação (18.09.2013).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (18.09.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOSRURAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP e laudo técnico (ID 89832526, fls. 5 e 6 e fls. 84 a 91) demonstrando ter trabalhado, de forma contínua ou intermitente no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, com sujeição a ruído de 87,7 dB. Portanto, não é possível reconhecer a especialidade nesse período. Além de estar demonstrado que o autor laborou de forma contínua ou intermitente, no tocante ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP e o laudo técnico retratam a exposição do autor a ruído de 87,7 dB – portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. Por fim, o laudo técnico aponta a não exposição a qualquer outro agente físico ou biológico. Portanto, o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 deve ser considerado como comum.
- Em relação aos períodos rurais de 30/06/1974 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 25/07/1982, como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeira D’Oeste, informando que o autor exerceu atividade rural entre 30/06/1974 a 25/07/1982 (ID 89832525, fls. 58 a 61), escritura de compra e venda e registro de propriedade rural em nome de Shimizu Watanabe, pessoa com quem o autor declarou o exercício de atividade rural (ID 89832525, fls. 62 a 72), livro de matrícula da “Escola Agrupadas de Dalas”, de 1974 e 1976, em que consta a profissão do pai como lavrador e residência em propriedade rural (ID 89832525, fls. 73 a 80), ficha individual de boletim escolar em que consta que o autor residia em propriedade rural de 1976 e 1977 (ID 89832525, fls. 83 e 83), declaração da Secretaria Municipal de Educação que informa que a “Escola Agrupadas de Dalas” estava localizada em zona rural (ID 89832525, fl. 85) e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do pai do autor dos anos entre 1978 e 1982 (ID 89832525, fls. 86 a 95),
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 1974 e 1982, conforme depoimentos de ID 89832526, fls. 121 a 129. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 30/06/1974 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 25/07/1982.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/09/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício já concedido (15/02/2009).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada para o autor, ainda, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à sua vigência, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
3.O abandono das lides rurais antes de completar a idade de 55 anos impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Não se verifica a hipótese de aplicação do § 3º, do Art. 48, da Lei 8.213/91, vez que não há comprovação de contribuições efetuadas ao RGPS.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ, para análise da eficácia comprobatória doas depoimentos prestados pelas testemunhas.
- A validade do início da prova material apresentada foi reconhecida pelo E. STJ.
- A primeira testemunha disse conhecer ao autor desde 1969, época em que ele trabalhava no Sítio José Araújo, como diarista. Afirmou que já trabalhou com o autor. Acrescentou que o autor lá trabalhou por aproximadamente dez anos, quando se mudou para a cidade de São Paulo, mas após aproximadamente dois anos depois retornou e voltou a trabalhar com o senhor Araújo, por cerca de quatro meses, após o que passou a trabalhar na Santa Casa. A segunda testemunha disse ter conhecido o autor na mesma época, 1969, quando o requerente passou a residir no sítio do tio, José Araújo. O depoente residia em uma cidade vizinha. Afirmou que o autor trabalhava como diarista, tanto na propriedade do tio como na propriedade do genitor do depoente. Afirmou que o autor trabalhou na propriedade do tio por aproximadamente dez anos, até 1979 ou 1980, e foi para São Paulo. Não soube informar que atividades o requerente desempenhou em tal cidade, podendo dizer que retornou após aproximadamente dois anos e retomou o trabalho com o tio, como diarista, o que fez por quatro ou cinco meses. Após, acredita que passou a trabalhar em uma fábrica, com registro. Disse conhecer a testemunha anterior e afirmou que ela também começou a trabalhar com o Sr. José Araújo em 1969, mas não soube informar quando ela deixou de trabalhar. A testemunha disse que possui cinco irmãos, mas não sabe a data de nascimento dos sobrinhos. Por fim, esclareceu que já trabalhou com o autor, inclusive no ano de 1969.
- Segundo o relatório final do inquérito policial, ambas as testemunhas foram novamente ouvidas, ratificando seus depoimentos e esclarecendo detalhadamente os motivos pelos quais se recordavam das datas mencionadas especificamente no depoimento. O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito.
- A prova oral foi colhida em audiência e submetida a maior detalhamento em razão da instauração de inquérito policial, além de passar pelo crivo do Ministério Público. Seu teor corrobora as alegações iniciais acerca do labor rural do requerente.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais, sem registro em CTPS, nos períodos de 14.02.1974 a 01.02.1979 e 26.07.1981 a 30.09.1981.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção aos limites do pedido e ao conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Em 26.02.2015, foi designada audiência de instrução e julgamento, para o dia 21.05.2015 (fls. 55). Conforme legislação vigente à época (CPC/1973), o autor deveria ter apresentado o rol de testemunhas até dez dias antes da data designada para a audiência (art. 407). Contudo, deixou de fazê-lo. Na data designada, em audiência, ainda na vigência do CPC/1973, foi julgada preclusa a faculdade de produzir prova testemunhal. O autor, presente ao ato, não se insurgiu contra o decidido e, em alegações finais, limitou-se a reiterar sua tese inicial. Desta maneira, não pode, neste momento, alegar que foi impedido de produzir prova testemunhal.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos de trabalho comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O único documento que qualifica o requerente como lavrador, a certidão de nascimento do filho, foi emitido em data em que ele se encontrava empregado, com registro em CTPS, como trabalhador rural, nada comprovando ou esclarecendo quanto a eventual atuação como segurado especial em outros períodos.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADOS ESPECIAIS RURAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
3. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
4. Sendo os autores proprietários de estabelecimento urbano que conjugam labor como produtores rurais, restou não caracterizado o regime de economia familiar. Precedente do e. STJ.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - ATIVIDADES RURAIS - INVIABILIDADE. RUÍDO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 24.05.1993 a 04.05.1995.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VIII. Apelação do autor e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS RURAIS E URBANOS REGISTRADOS NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
3. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para os fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluído o período em atividade especial já reconhecido judicialmente, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.