PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavrador. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início de sua incapacidade.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora como lavradora, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis, porque a demandante também exercia atividade urbana ou porque não há início de prova material do labor da requerente no campo à época do início de sua incapacidade.
- "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ".
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
II. Remanesce o período de graça para o segurado especial que, ao afastar-se das lides rurais, passou à condição de desempregado.
III. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
IV. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral teve início após a perda da qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS. TERMO FINAL. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que esta incapacidade surgiu quando do período de graça do RGPS, devida é a concessão de auxílio-doença desde a DER, ocasião em que se verificou a incapacidade.
2. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.
3. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada temporariamente para o labor, devida é a concessão do auxílio-doença.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. MARCO INICIAL E FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não descaracterizada a qualidade de segurada especial da parte autora no caso, pois o arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar exercia atividades rurais na porção remanescente das terras, e o fato de o compaheiro da autora trabalhar em atividade urbana também não possui o condão de afastar o regime de economia familiar rural demonstrado nos autos através de início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal, mesmo porque ele mantinha as atividades rurais no período em que não estava laborando como pedreiro, auxiliando na colheita e plantação. 2. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a DER. 3. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavradora. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola após seu casamento e quando do surgimento de sua incapacidade.
- Dessa forma, o conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da autora como lavradora, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis ou porque não há início de prova material posterior a seu matrimônio.
- "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ".
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que evidenciada a incapacidade da autora quando a mesma detinha a qualidade de segurada, razão pela qual concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor desde a data apontada pelo perito judicial como de início da incapacidade.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavrador. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início de sua incapacidade.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora como lavrador, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis, ou porque não há início de prova material do labor da requerente no campo à época do início de sua incapacidade.
- "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ".
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como trabalhadora rural. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início de sua incapacidade.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora como trabalhadora rural, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis, ou porque não há início de prova material do labor da requerente no campo à época do início de sua incapacidade.
- "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ".
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo essa admitida exclusivamente, em princípio, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CTPS DO CÔNJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO EXTENSIVO À ESPOSA. APELO PROVIDO.1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, com diagnóstico de artrodiscopatia lombar, sintomas moderados e sem sequelas aparentes. O perito não fixou o início da incapacidade.3. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao iníciodaincapacidade.4. A corroborar o labor campesino a parte autora juntou certidão de casamento; certidão de nascimento do filho; cópia da CTPS e CNIS do seu companheiro constando labor rural.5. Da análise dos autos verifica-se que o companheiro da autora/apelante é a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (id. 76339051 fl. 17/ 20).6. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora é casada, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que não evidenciadoqualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.7. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural, corroborada com prova oral.8. Comprovada a qualidade de segurada e a carência, ao tempo da DER, bem como, a incapacidade parcial, faz jus a autora à concessão do beneficio auxílio-doença, com a fixação da DIB desde a DER 03/07/2017. Fixo DCB em 120 dias, contados após a efetivaimplantação do beneficio, nos termos da 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91.9. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVADA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Para comprovação da qualidade de segurado especial é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea do efetivo exercício de atividades campesinas pela parte autora no período de carência, ou seja, nos 12 (doze) meses que antecedem a data do início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 554 do STJ.
3. Comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo de cujus no período que antecedeu ao óbito.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. As notas fiscais que não tenham sido emitidas no nome da autora, mas sim no nome do cônjuge, podem ser entendidas como início de prova do trabalho rural da autora.
3. O fato do marido da autora ter desempenhado atividade urbana não descaracteriza a qualidade de segurada especial, portanto, hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e consideradas as suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Ausente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes.
- A demandante não ostentava a condição de segurada quando do parto.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à data da cessação administrativa do benefício, ocasião em que ostentava a qualidade de segurada.