PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carênciamínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
3. Cessado o benefício de auxílio doença em 17/09/2013, deixou a autora de contribuir para o RGPS desde então, e, na forma do disposto no Art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91, vê-se que ocorreu a perda da qualidade de segurada em 15/01/2015.
4. Ausente condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
3. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser majorados para R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais), à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “auxiliar de limpeza”, atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições de 01/04/2006 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/12/2008 e de 01/02/2009 a 30/06/2009, com retomada a partir de julho de 2017 (Num. 7614905).
- O experto informa histórico de “rotura do manguito rotador direito” e conclui pela “incapacidade total e definitiva para o trabalho”, desde 20/05/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que verteu recolhimentos até junho de 2009 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 20/05/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Recurso provido. Cassada a tutela.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Decisão agravada que concedera a tutela antecipada para conceder o benefício por incapacidade.
- A análise dos documentos contidos nos autos revela que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida. Verificado o vínculo de trabalho da autora a qualidade de segurada.
- Consta no CNIS (fl. 14v) que a autora trabalhou no açougue do cônjuge como empregada, de 01/10/2012 a 03/2016. Foram colacionados os seguintes documentos aos autos: sua carteira de trabalho, com o respectivo contrato de trabalho na atividade de açougueira; exame admissional; livro do comerciante de registro dos empregados, no qual há seu registro; extrato do FGTS; recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador; e, por fim, recibos de pagamento do salário (fls. 21/31).
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS. IMPROCEDÊNCIA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, quais sejam, a qualidade de segurada e a incapacidade laboral à época do início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a atividade rural em período superior ao da carência e a incapacidade temporária para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
II. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
III. Evidenciada a incapacidade da autora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Sendo a data de início da incapacidade laboral constatada em período no qual a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.
2. Independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo caso de parto antecipado, enquanto que para as seguradas facultativa e contribuinte individual são necessários 10 meses de contribuições mensais para preenchimento do requisito.
3. A qualidade de segurada especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Hipótese em que a autora logrou comprovar que era rurícola e laborava em regime de economia familiar nos 10 meses que antecederam ao nascimento do filho. Logo, ela faz jus ao salário-maternidade a contar da data do parto, pelo prazo de 120 dias, além do abono anual.
5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são fixados, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ. Contudo, nas demandas que versam sobre salário-maternidade concedido à segurada especial, a verba sucumbencial deve corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não comprovada a qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. A norma inserta no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal é de natureza protetiva, não podendo ser interpretada em prejuízo da adolescente trabalhadora. Precedentes do STF.
3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.