PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Caso em que o valor da condenação não atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ.
2. Hipótese em que, não considerados os recolhimentos efetuados como segurado de baixa renda, a pretensa instituidora não mantinha a qualidade de segurada quando do óbito.
3. Inversão dos ônus da sucumbência, observada a concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido auxílio-doença.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora no momento em que foi fixada a DII.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, manterá sua qualidade de segurado, por tempo indeterminado, o segurado que estiver em gozo de benefício, ou que comprove que deveria tê-lo recebido por estar incapacitado.
3. Comprovados os requisitos exigidos, é devido o auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Ausente prova de desemprego. Manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes.
- A demandante não ostentava a condição de segurada quando do parto.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 554 do STJ.
3. Comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela de cujus no período que antecedeu ao óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 554 do STJ.
3. Comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela de cujus no período que antecedeu ao óbito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. HIPÓTESE DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos. E considerando o valor da benesse, bem como que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 05/03/2016.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, as cópias da CTPS de fls. 20/22, bem como os dados do CNIS (fl. 30), revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios, sendo os dois últimos, respectivamente, nos períodos de 02/05/2014 a 07/07/2014 e de 09/09/2014 a 16/10/2014 (auxiliar de pesponto).
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito"). Precedente jurisprudencial.
- Situação de desemprego não comprovada, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (16/10/2014, já que após esta data a autora não readquiriu a condição de segurada), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado quando do nascimento de sua filha, em 05/03/2016.
- Constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício postulado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
I- O documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da requerente em 26/11/17. Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da parte autora, com registros de atividades nos períodos de 2/3/09 a 25/8/09, 1º/10/14 a 12/12/14 e 4/11/15 a 11/8/16. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a demandante perdeu a condição de segurada em outubro/17, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em 11/8/16. Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Tampouco se aplica ao presente caso a prorrogação do período de graça nos termos do §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, uma vez que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a rescisão do último contrato de trabalho da autora se deu por com justa causa.
II- Não comprovando a qualidade de segurada à época do parto, não há como ser deferido o benefício pleiteado.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovados pelo conjunto probatório a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos carência, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária.
- Diante da conclusão da perícia médica, fixado o termo inicial doauxílio-doença na data da internação do autor (31.08.2015), quando o autor já preenchia os requisitos legais.
- O termo final do benefício foi fixado na data final da internação (03/03/2016), em consonância à documentação médica apresentada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Não demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, não tem os autores, na condição de companheiro e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.11.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 02.01.2009 a 30.04.2008 e de 01.09.2008 a 04.06.2009.
IV - Foi comprovado o recebimento de quatro parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício.
V - Considerando que a de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurada, mas foi comprovada a situação de desemprego, o período de graça encerrou em 06/2011, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91, e perdeu a qualidade de segurada em 16.08.2011.
VI - O cômputo do período de graça inicia a partir da última contribuição recolhida pelo segurado e não do recebimento da última parcela do seguro-desemprego.
VII - Na data do óbito (26.11.2011), a falecida já não tinha a qualidade de segurada, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VIII - Apelação provida. Tutela cassada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. HIPÓTESE DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos. E considerando o valor da benesse, bem como que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 17/04/2013.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, as cópias da CTPS de fls. 13/16, bem como os dados do CNIS (fls. 27/29), revelam que a requerente manteve dois vínculos empregatícios, respectivamente nos períodos de 02/02/2011 a 16/05/2011 (auxiliar de açougue) e de 10/08/2011 a 05/09/2011 (auxiliar de produção em indústria de calçados).
-Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito"). Precedente jurisprudencial.
- Situação de desemprego não comprovada, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (05/09/2011, já que após esta data a autora não readquiriu a condição de segurada), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado quando do nascimento de sua filha, em 17/04/2013.
- Constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício postulado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1.A parte autora apresentou Certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI, na data de 04/04/2018, a qual atestou que a requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar na aldeia Taquaperi, em Mato Grosso do Sul, pelo período de 10/03/2005 a 03/09/2018. Tal certidão é suficiente para prova a qualidade de segurado, nos termos da Portaria 170/2007 do Ministério da Previdência Social. 2. Restou evidente no laudo do exame pericial que a lesão da parte autora decorre de acidente de trabalho, não havendo o que se falar de ausência de CAT, uma vez que se trata de segurado especial indígena, exercendo atividade rural em regime de economia familiar3. Quanto à redução da incapacidade, esta restou incontroversa. A parte autora sofreu lesão definitiva no globo ocular esquerdo, ocasionando cegueira deste olho, com redução da capacidade da autora para toda e qualquer atividade laboral, inclusive a atividade rural. A cegueira monocular afeta a noção de profundidade, distância e espaço, trazendo riscos ao trabalhador rural no manuseio das ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade, assim como no trato com os animais.4. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente nos termos do artigo 86 da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 6. Apelação do INSS desprovida. Alteração de oficio dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavrador. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início de sua incapacidade.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora como lavrador, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis e imprecisos.
- "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ".
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento e certidão de óbito. Sendo cônjuge a dependência econômica é presumida.
- A condição de trabalhador rural na data do óbito restou demonstrada através do início de prova e pela prova testemunhal. Não há como afastar a qualidade de rurícola do de cujus, e de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em filiação ou recolhimento de contribuições previdenciárias, uma vez que aos trabalhadores rurais basta a comprovação do desempenho de suas atividades campesinas para ser considerado segurado obrigatório.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
- Por fim, revogo a tutela antecipada concedida em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o transito em julgado.
- Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. CNIS COM VÍNCULOS URBANOS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL À CÔNJUGE. EXTENSÃO DA QUALIDADE À PARTE AUTORA A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO VÍNCULO URBANO.POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural,ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza ruralàempresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11,VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2012. Devendo fazer prova do período de 180 (cento e oitenta)meses de contribuição ou atividade rural, ou seja, deveria juntar início de prova de labor rural no período de 1997 a 2012 ou 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de atividade rural, a parte autora anexou nos autos: a) CTPS com vínculos urbanos de longa duração; b) Certidão de casamento em que é qualificado como lavrador, de 1972; c) Instrumento particular de doação dedireitos possessórios e hereditários em nome de sua esposa doando terras rurais com 26,40 hectares e com plantação de mandioca, pimenta, milho e banana de 18/11/2011 e reconhecida em cartório em 22/02/2013; d) Ficha médica da Secretaria Municipal deSaúde em nome da esposa, qualificada como trabalhadora rural; e) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial da esposa da parte autora em 28/11/2017; f) Declaração de prestação de serviço rural, em nome daesposa, firmado por Sindicato rural, em 2017 e g) Documentos de terras em nome de terceiros.5. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 01/10/1981 a 03/09/1982; de 01/01/1992 a 01/09/1995; de 02/01/1992 a 30/09/1995 (ajustada a concomitância); de11/05/2009 a 15/07/2010; de 02/12/2013 a 31/05/2017, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou no período de 10 anos, 2 meses e 22 dias.7. Considerando que a Súmula 6 da TNU dispõe que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rural e considerando que sua esposa tevereconhecida a condição de segurada especial em 28/11/2017, estende-se à parte autora a qualidade de segurado especial a partir dessa data, tendo em vista que houve vínculos urbanos até maio desse ano, o que descaracteriza a condição de seguradoespecialaté o último vínculo.8. Logo, verifica-se que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, fazendo jus à aposentadoria híbrida e, uma vez que os requisitos para a aposentadoria híbrida forampreenchidos em 05/09/2022, reafirmo a DER para essa data, que deverá ser a DIB.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CUSTAS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
5. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
6. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
7. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
8. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
9. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver essa condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado da falecida, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, a falecida preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.
2. Independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo caso de parto antecipado, enquanto que para as seguradas facultativa e contribuinte individual são necessários 10 meses de contribuições mensais para preenchimento do requisito.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Hipótese em que a autora logrou comprovar que era trabalhadora rural em regime de economia familiar previamente ao nascimento da filha, fazendo jus ao salário-maternidade a contar do parto, além do abono anual.
5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são fixados, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ. Contudo, nas demandas que versam sobre salário-maternidade concedido à segurada especial, a verba sucumbencial deve corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos.