PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA.
Comprovado nos autos que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho em período em que não tinha qualidade de segurada e não comprovada a incapacidade em período posterior ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
Comprovado nos autos que na data de início da incapacidade laborativa a parte autora não tinha qualidade de segurada nem cumprido a carência, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANETE. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Embora comprovada a incapacidade, não é devido o benefício de auxílio-doença em razão da perda da qualidade de segurada da previdência social.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MARCO INICIAL E FINAL. CUSTAS.
1. Comprovado nos autos que a parte autora era segurada especial. 2. Marco inicial do benefício alterado para a DII (data de início da incapacidade) fixada no laudo judicial e marco final fixado na data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15 DA LBPS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 15, garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, em eventual situação de desemprego.
3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
4. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CONSECTÁRIOS.
1. Não se conhece do agravo retido, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, descumprindo o art. 523, § 1º do CPC de 1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, deve ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade na data do exame pericial.
3. Não há nos autos elementos que possibilitem a conclusão de que na data da cessação do benefício de auxílio doença a autora permanecia inapta ao labor.
4. De acordo com os documentos que instruem a ação, na data do requerimento administrativo a autora estava em tratamento e incapacitada para o exercício de atividade laborativa, todavia, havida perdido a qualidade de segurada da Previdência Social, não havendo nos autos elementos que permitam concluir que o afastamento das atividades laborais, a partir da cessação do período de graça, se deu em razão de moléstia incapacitante, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante.
II- Considerando a data da rescisão do seu vínculo empregatício e a data do parto, verifica-se que a parte autora não detinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, o que inviabiliza a concessão do salário maternidade.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Consoante dispõe o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, é mantida a condição de segurado, em até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. Segundo o § 2º do mesmo dispositivo, esse prazo poderá ser estendido por igual período ao segurado desempregado.
3. Conforme entendimento do TRF4, é dispensável a necessidade de registro de desemprego estipulada do artigo 15, §2º, da LBPS.
4. Comprovada a condição de segurada pelo período de graça, ainda que prorrogado, faz a requerente jus ao benefício pleiteado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovado pelo conjunto probatório o exercício de atividade rural em período igual ou superior ao da carência na época da DER, sendo incontroversa a incapacidade laborativa pelo menos nessa época, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
I. Carece a autora dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que não comprovada a qualidade de segurada, ante a inaptidão da prova produzida.
II. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora possuía a qualidade de segurada na data em que ficou incapacitada para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Assim, na data fixada na perícia, a autora cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme os dados constantes do extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 15/16 (doc. 19946547 – págs. 13/14), com registros de trabalho nos períodos de 13/9/98 a 25/9/90 e 26/2/91 a 1º/9/91, procedendo ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/7/03 a 31/10/03 e 1º/5/07 a 31/8/07, e como contribuinte facultativo nos períodos de 1º/12/11 a 29/2/12, 1º/4/13 a 31/7/13 e 1º/9/15 a 31/12/15, recebendo administrativamente auxílio doença previdenciário em períodos descontínuos de 2/10/00 a 18/6/03, 3/11/03 a 1º/10/06 e 6/11/07 a 15/11/09. A ação foi ajuizada em 9/1/17 e o requerimento administrativo formulado em 6/1/16.
IV- Por fim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 158 (doc. 19946547 – pág. 156), "Nem se diga, aliás, que a autora deve buscar benefício de natureza assistencial, uma vez que, tendo a autora vertido as contribuições necessárias para o preenchimento da carência e qualidade de segurada da Previdência Social, é obrigação do requerido a concessão de benefício de previdenciário . Assim, dúvidas não pairam de que de fato é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora."
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA.
Havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada especial da parte autora, é de ser anulada a sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal a fim de corroborar o início de prova material.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Tratando-se de salário-maternidade de pequeno valor e correspondente a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
3. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário-maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício.
4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃOCOMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS INDICATIVOS DE GRANDE VOLUME DE COMERCIALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.1. Preliminarmente, há de se assinalar que quando o magistrado tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso significa dizerquenão haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido doprocesso, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, etc; enfim, quando subsiste o interesse público em cotejo com o privado.3. No quadrante em estudo, o mérito da ação perpassa, necessariamente, pelo reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, trabalhadora rural, tendo em vista que a pretensão dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo decontribuição, mediante prévio reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora e declaração do direito de proceder com os recolhimentos para fins de carência. Ao seu turno, o alegado trabalho campesino em regime de economia familiar, conformeo § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91 - que regulamenta o art. 201, § 7º, II, da Lei Fundamental -, refere-se àquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência ecolaboração, sem a utilização de empregados. A comprovação do efetivo labor rurícola se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida a provaexclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ).4. Diante desse contexto fático-jurídico, há que se concluir que, na linha do que decido pelo STJ (REsp 1.352.721/SP), inexistindo nos autos conteúdo probatório eficaz da condição de segurada especial, falece à parte autora de interesse de agir,devendoo processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ao teor do regramento processual civilcontido no art. 485, VI, e §3º do CPC.5. Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora a autora tenha catalogado à exordial documentos que demonstram o labor rural exercido por ela e outros integrantes de seu núcleo familiar (genitor e cônjuge), a eficácia probante detais documentos restou infirmada pela existência de documentos que comprovam a capacidade econômica da autora e seus familiares, com a demonstração de grandes volumes de comercialização que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura desubsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.6. A comprovação da condição de grandes ou médios produtores rurais, com comercialização de consideráveis volumes de produção agrícola, afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessaperspectiva que se consideram todos os membros do núcleo familiar como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios). É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da fainapastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres e volumes consideráveis devenda de produtos agropecuários. O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Todavia, a situaçãoposta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.7. Ademais, no que tange ao período na atividade urbana, para além do registro formal como empresária, deve haver comprovação do recebimento de remuneração pela atividade nela exercida, inexistindo nos autos a apresentação de qualquer documento queefetivamente comprove o exercício e recebimento de remuneração decorrente da atividade empresarial alegada, no período pleiteado.8. Neste contexto, diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora e do recebimento de remuneração pela atividade empresarial, não é possível a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a extinção doprocesso, sem resolução de mérito. Recursos da autora e do INSS a que se declara prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
2. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar do requerimento na esfera administrativa (30-06-2018).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. MARCO INICIAL E FINAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial e é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.