PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou preenchida a carência e a qualidade de segurada da autora no momento em que foi fixada a DII.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de dependente do autor, pela comprovação de que estava efetivamente junto com a falecida, por ocasião do óbito, resta provado o seu direito, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
3. Qualidade de segurada especial da falecida comprovada pela prova documental corroborada pela prova oral.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Qualidade de segurada da parte autora mantida, uma vez que não ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando do nascimento de sua filha.
2. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
3. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
4. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, não cabendo, ainda, reembolso das despesas processuais à parte vencedora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
Não demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADAS.
Não comprovada a qualidade de segurada e a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DEFINITIVO DO DIREITO APÓS O ÓBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para determinar à autoridade coatora que conceda o benefício de pensão por morte ao impetrante, desde a data do ajuizamento do writ (19/03/2020). Sem condenação em custas e honorários advocatícios.2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à fruição do benefício de pensão por morte.4 - No presente caso, o óbito da Srª. Marina Feliciano da Silva, ocorrido em 22/03/2018, e a condição de dependente do impetrante restaram demonstrados pelas certidões de óbito e de casamento.5 - Por outro lado, o direito da instituidora ao benefício de aposentadoria por invalidez foi reconhecido pelo v. acórdão prolatado por esta Corte em 19/06/2018, no Processo n. 2017.03.99.028506-4/SP. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 19/02/2019. A falecida esposa do impetrante, portanto, estava vinculada à Previdência Social na época do passamento, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.6 - Dessa forma, preenchidos os requisitos, o ato de indeferimento administrativo do benefício vindicado está eivado de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida na íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os documentos juntados, corroborados com os testemunhos, foram suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da autora.
2. A perícia médica judicial atestou a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades laborais - habituais e/ou que lhe garantam a subsistência - sendo devido o benefício previdenciário de auxílio-doença.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.
2. A trabalhadora empregada mantém a condição de segurada por 12 meses, e em razão de ter ficado desempregada, o prazo se estende por mais 12 meses, podendo a condição de desemprego ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. A proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991.
4. Desprovido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A perda da qualidade de segurada constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte3. À autora foi concedido o benefício de natureza assistencial, que não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência..
2. A incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito em 2004, é preexistente à recuperação da qualidade de segurada, ocorrida somente em 2008.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada especial da autora, incabível a concessão de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO.
1. Em que pese a ausência da qualidade de segurada não haver sido apontada como a causa do indeferimento administrativo, uma vez arguida em juízo, no momento oportuno, é passível de análise por este Tribunal.
2. Do contrário, operar-se-ia uma espécie de coisa julgada sem que houvesse discussão à respeito de um determinado tópico, não havendo falar em preclusão, quando não facultado o debate específico sobre o ponto na seara administrativa, visto que, naquela esfera, a análise da quaestio restringiu-se a outro requisito necessário para a concessão do benefício pretendido.
3. Concluindo a prova técnica que o benefício que fora anteriormente concedido administrativamente à autora, não deveria ter sido cessado, uma vez que persistia a incapacidade naquele momento, tem-se que esta manteve sua qualidade de segurada, satisfazendo, pois, este requisito.
4. Ausente controvérsia acerca dos demais requisitos necessários à outorga, deve ser confirmada a sentença concessiva do auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Quando do início da incapacidade e da protocolização do requerimento administrativo, a autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, não havendo também elementos que demonstrem que a ausência de contribuições após a cessação do período de graça se deu em decorrência de incapacitação, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada especial da requerente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a época do requerimento administrativo do benefício, quando a parte autora possuía a qualidade de segurada, sendo devido o auxílio-doença a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA. DISPENSA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que é dispensado o requisito da carência mínima, em virtude de a moléstia que acomete a parte autora constar no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Não comprovada a qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e consideradas as suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e consideradas as suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.