PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a demandante postula a concessão de provimento judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, o que não é possível, segundo decidido pelo STF.
2. As anotações constantes na CTPS são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, pois não contêm rasuras e apresentam os vínculos empregatícios em ordem cronológica.
3. Cumprindo com os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, desde a data do requerimento, com o cômputo dos períodos reconhecidos na ação judicial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal.
4. Aplicação dos índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença.
5. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, devendo incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
6. Determinada a imediata revisão da renda mensal inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1.Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, nada a reparar.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agente nocivo, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
5. Adota-se o decidido no Tema 1124 do STJ, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ser a data da citação válida, tal qual determinado na sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e de tempo de serviço especial, buscando a reforma da decisão para que os períodos sejam averbados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando a atividade urbana do genitor e a frequência do autor a curso técnico em tempo integral; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para a função de desenhista em setor administrativo, diante da ausência de exposição a agentes nocivos nos PPPs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi afastado, pois a atividade urbana do genitor e a frequência do autor a curso técnico em tempo integral descaracterizam a dedicação exclusiva da família às atividades campesinas como principal fonte de subsistência.4. O reconhecimento administrativo pelo INSS não vincula o juízo judicial, notadamente quando a procuradoria jurídica apresenta contestação no processo judicial sobre os períodos em análise. 5. A especialidade dos períodos de trabalho como desenhista não foi reconhecida, uma vez que a função é de natureza burocrática, desenvolvida em setor administrativo, e os PPPs apresentados não evidenciam a exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.6. A profissão de desenhista não está listada nos Decretos previdenciários para enquadramento por categoria profissional, e a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.7. A sentença deve ser mantida, pois as provas produzidas não foram suficientes para comprovar o direito ao reconhecimento dos tempos de serviço rural e especial pleiteados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é afastado pela comprovação de atividade urbana do genitor e pela frequência do autor a curso técnico em tempo integral. A atividade de desenhista em setor administrativo não configura tempo especial sem a comprovação de exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 375; 479; 485, inc. VI; 487, inc. I; 496. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II. Lei nº 8.213/1991, arts. 11; 57, § 3º; 58, § 2º. Lei nº 9.732/1998. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.2.11. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º. Decreto nº 4.882/2003. Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. NR-15, Anexo 13 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE). IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I e § 1º, I. IN INSS/PRES 128 (alterada pela IN 188/2025), art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577. STJ, REsp 1.349.633 (Tema 629). STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694). STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083). STJ, Tema 534. STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018. STF, ARE 664.335 (Tema 555). TNU, Súmula 68. TRF4, Súmula 73. TRF4, IRDR 17. TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15). TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018. TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021. TRF4, Pedido de Uniformização 5006405-44.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, TRU4, j. 25.06.2012. TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021.
PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E GUIAS DE RECOLHIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
1. O recolhimento de contribuições comprovado mediante a apresentação das respectivas guias de pagamento autoriza o cômputo para fins de tempo de contribuição, ainda que tais contribuições não constem do CNIS.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO E UMIDADE.
1. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
2. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
3. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E ESPECIAL. PARCIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO AO LABOR RURÍCOLA. NOCIVIDADE COMPROVADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. IMPLANTAÇÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Devidamente configurado o início de prova material, deve ser acolhido o pedido de reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar.
2. Não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
3. Cuidando-se de retorno ao labor rurícola, após intercalado trabalho urbano, não comprovado documentalmente, tampouco pelos depoimentos colhidos na fase de instrução processual, deve ser mantida a sentença que o afastou.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
4. A determinação de implantação imediata do benefício (aposentadoria proporcional por tempo de contribução), com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial, e concessão de aposentadoria. O INSS recorre da contagem de aviso prévio indenizado e da especialidade de atividade de pedreiro. A parte autora recorre alegando cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial para período como chefe de obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de contagem de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (ii) o enquadramento das atividades de pedreiro como especiais; (iii) a necessidade de prova pericial para reconhecimento de tempo especial como chefe de obra; e (iv) a fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo comum registrado na CTPS do autor, incluindo o aviso prévio indenizado, deve ser mantida, pois a CTPS constitui prova válida do exercício do labor, gozando de presunção *iuris tantum* de veracidade e não tendo sido contestada pelo INSS.4. A especialidade dos períodos laborados como pedreiro na BSF ENGENHARIA LTDA (14/03/1985 a 31/08/1987 e 05/10/1987 a 04/10/2010) foi comprovada, pois os laudos técnicos e a CTPS demonstram exposição habitual e permanente ao ruído acima do limite legal e ao manuseio contínuo de cimento, sendo irrelevante que a atividade não tenha envolvido sua fabricação, conforme jurisprudência consolidada do TRF4 e STJ (Tema 998).5. O uso de EPIs não afasta a especialidade quando o agente nocivo é o ruído, conforme Súmula nº 09 da TNU e o entendimento do STF (ARE nº 664.335).6. Os períodos em gozo de auxílio-doença, quando vinculados a atividades reconhecidas como especiais, devem ser igualmente computados como tempo especial, conforme o Tema nº 998 do STJ e o IRDR - Tema 8 do TRF4.7. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixado na sentença, deve ser mantida, pois o INSS permanece responsável pelos honorários advocatícios, despesas processuais e eventuais honorários periciais, mesmo diante da sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.8. O recurso adesivo da parte autora é desprovido, pois não houve cerceamento de defesa. Os formulários PPP e o laudo técnico apresentados indicam exposição a ruído abaixo do limite legal para o período de 01/02/2011 a 31/03/2012, e esses documentos, emitidos pela própria empresa e produzidos *in loco*, gozam de presunção de veracidade e maior confiabilidade, não havendo outros elementos que comprovem a especialidade da atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a cimento não se limita à sua fabricação, estendendo-se ao manuseio habitual e permanente em atividades como pedreiro ou servente de obra, e o período em gozo de auxílio-doença, quando precedido de atividade especial, deve ser computado como tempo especial. 11. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa, com base em laudo técnico in loco, possui presunção de veracidade para comprovar a ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em face de tais documentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, art. 55, § 3º, art. 57, § 8º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, inc. V, alínea "j", art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES Nº 45/2010, art. 84, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/STJ (Tema Repetitivo); STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1759098 e 1723181 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TNU, Súmula nº 09; TNU, Tema 174; TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, Rel. Altair Antônio Gregório, Quinta Turma, j. 22.08.2018; TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 20.10.2020; TRF4, 5011020-02.2015.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Quinta Turma, j. 07.10.2020; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 09.08.2022; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 26.10.2017; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000 (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E FRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, com base na exposição a ruído e frio, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao ex-segurado, determinando o pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados pelo ex-segurado, sob exposição a ruído e frio, devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial, conforme a legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de laudo pericial por similaridade para avaliação de ruído no período de 20/04/1989 a 01/08/1995 é válida, pois o laudo decorre de perícia judicial realizada na mesma empresa e referente ao mesmo período, indicando exposição a ruído de 90-98dB(A), em consonância com a jurisprudência do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108) e do STJ (REsp 1.397.415/RS).4. A alegação de ausência de comprovação de exposição a ruído em patamares nocivos no período de 01/11/2000 a 18/11/2003 não prospera, uma vez que o PPP e o laudo técnico da empresa demonstram exposição a ruído com média de 95,84dB(A) e frio de 0ºC a -15ºC, além de calor e radiações não-ionizantes, caracterizando uma sucessão de agentes nocivos que justificam o reconhecimento da especialidade.5. A metodologia de aferição de ruído e a comprovação de exposição acima do limite de tolerância nos períodos de 19/11/2003 a 22/02/2006, 16/04/2006 a 22/05/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011 e de 17/02/2011 a 14/01/2014 foram devidamente comprovadas pelos PPPs e laudos técnicos, que indicam ruído superior a 85 dB(A) e, em alguns casos, a utilização do parâmetro LEQ (NHO-01), além da presença de outros agentes nocivos como frio e álcalis cáusticos. O uso de EPIs não elide a nocividade do ruído, conforme o STF (ARE 664.335/SC).6. A exposição ao agente físico frio nos períodos de 01/11/2000 a 22/02/2006, 16/04/2006 a 22/05/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011 e de 17/02/2011 a 14/01/2014 foi comprovada por PPPs e laudos técnicos, que indicam temperaturas inferiores a 12ºC em câmaras frias. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e frio é válido quando comprovado por laudos técnicos, PPPs ou laudos por similaridade, mesmo que haja alternância de agentes nocivos ou uso de EPIs, desde que os níveis de exposição superem os limites de tolerância da legislação vigente à época.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, 86, p.u., 487, inc. I e III, "c", 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.2 e 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Cód. 1.1.2 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 2.0.1 e 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcialmente o trabalho rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Em razão do parcial reconhecimento da atividade rural, não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido, nos termos do artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Não tendo preenchdo todos os requisitos, a parte tem direito apenas à averbação do tempo reconhecido, para fins de futura percepção de benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E EMPRESÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum proposta contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de período de atividade rural como segurado especial e cômputo de contribuições como empresário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação de períodos rurais e de contribuição como empresário, e reconhecendo o direito à averbação de período rural posterior a 10/1991 mediante indenização, sem juros e multa. O autor interpôs duas apelações, sendo a segunda após a rejeição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da segunda apelação interposta pelo autor; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de atividade rural e de contribuição como empresário para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros em caso de período indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segunda apelação interposta pelo autor não é conhecida, pois a interposição da primeira apelação em 2021 consumiu o direito de recorrer da sentença, configurando preclusão consumativa e violando o princípio da unirrecorribilidade, mesmo com a interrupção do prazo pelos embargos de declaração (CPC, art. 1.026).4. Os períodos de atividade rural de 01/08/1988 a 18/08/1988, de 25/02/1989 a 17/12/1990 e de 22/01/1991 a 31/10/1991 são reconhecidos e averbados sem necessidade de indenização, pois a prova material e testemunhal comprovou o labor rural, e a Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º, dispensa o recolhimento de contribuições para o cômputo de tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991.5. O período de atividade rural de 01/11/1991 a 31/03/1995 é reconhecido e sua averbação está condicionada à indenização das contribuições previdenciárias, conforme Lei nº 8.213/91, art. 39, II, e STJ, Súmula 272. Contudo, não incidem juros e multa sobre essa indenização, pois o período é anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, que introduziu tais encargos.6. Os períodos de contribuição como empresário (pró-labore) de 06/1996 a 12/1996, 04/1997 a 12/1997, de 01/1998 a 04/1998, de 06/1998 a 12/1998, de 01/1999 a 02/2000, e de 07/2001 a 03/2003 são reconhecidos e averbados, pois a documentação comprova o efetivo labor.7. O autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a soma dos períodos reconhecidos, mesmo com a inclusão dos períodos rurais e de empresário, não atinge o tempo mínimo de contribuição exigido.8. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para fins de enquadramento nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/19 ou suas regras de transição, pois, uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4.9. A Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros correlatos terão início a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), condicionada ao adimplemento das contribuições, uma vez que o segurado solicitou administrativamente a emissão das guias para indenização do período rural pós-1991 e não foi atendido, não podendo o INSS se beneficiar de sua própria falha. 10. O INSS deve expedir as guias de recolhimento do período de labor rural como segurado especial pós-outubro/1991 (01/11/1991 a 31/03/1995) sem a incidência de juros e multa.11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da parte autora, pois o pedido de concessão do benefício foi indeferido em ambas as instâncias, impossibilitando a adoção das parcelas vencidas como base de cálculo, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.12. Não se aplica a majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A segunda apelação é inadmissível por preclusão consumativa. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 dispensa contribuições, enquanto o posterior exige indenização sem juros e multa se anterior à MP nº 1.523/96. A DIB para período rural indenizável é a DER se houve pedido administrativo de guias não atendido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.026; Lei nº 8.212/91, art. 45, § 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 39, inc. II, 55, § 2º; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, arts. 14, 16; Decreto nº 3.048/99, arts. 123, 127, inc. V; Medida Provisória nº 1.523/96.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5068838-38.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 29.11.2018; TRF4, AC 5058081-82.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28.08.2020; TRF4, AC 0021202-40.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 12.11.2014; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008525-07.2014.4.04.9999/RS; TRF4, AG 5025083-90.2014.404.0000, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 21.11.2014; TRF4, AC 5001692-89.2019.4.04.7127, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 22.10.2021; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5013023-23.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade especial e recolhimento de guias. O autor busca o reconhecimento de labor rural e a concessão do benefício, enquanto o INSS pleiteia a improcedência total do pedido, questionando a especialidade do labor por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 19/11/2003 a 20/09/2013; (ii) o reconhecimento do labor rural de 19/03/1980 a 31/08/1986; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da apelação do autor quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural anterior a 19/03/1980, por ausência de interesse recursal, uma vez que a petição inicial limitou o pedido ao período de 19/03/1980 a 31/08/1986, e a sentença analisou o pleito conforme formulado.4. O labor rural em regime de economia familiar no período de 19/03/1980 a 31/08/1986 foi comprovado por início de prova material (bloco de produtor rural e nota de crédito rural em nome do pai), autodeclaração do autor e prova testemunhal colhida em Justificação Administrativa, que confirmaram o vínculo campesino.5. É possível o cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos doze anos de idade, conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN PRES/INSS nº 188/2025, que alterou a IN 128, devendo ser aplicado o mesmo padrão probatório exigido para o labor em idade permitida.6. A atividade especial no período de 19/11/2003 a 20/09/2013 é reconhecida pela exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, com média Leq de 86,0 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pela exposição a níveis elevados de ruído, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos foi considerada ocasional e intermitente, não configurando habitualidade e permanência necessárias para o reconhecimento da especialidade por agentes químicos.9. O autor totaliza 38 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de contribuição, somando o tempo administrativo, o rural reconhecido e o especial convertido pelo fator 1,4, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (29/09/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.10. A pontuação totalizada (87.85 pontos) é inferior a 95 pontos, o que implica a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.11. A correção monetária deve incidir pelo INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora, a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e pela SELIC (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.) a partir de 10/09/2025, ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361/STF.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo arcar com eventuais despesas processuais.13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido.Tese de julgamento: 15. É admissível o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos doze anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório do labor em idade posterior. 16. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo ineficaz o Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os danos à saúde do trabalhador.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; art. 932, inc. III; art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; CC, art. 406, § 1º; art. 389, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de tempo rural, e a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 24/07/1976 a 16/02/1982 e de 01/01/1983 a 17/07/1987; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/08/1997 a 30/11/2001 e de 14/06/2004 a 15/09/2016; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de atividade rural foi devidamente comprovado por início de prova material (certidão de casamento, notas fiscais do genitor e ficha de alistamento militar) corroborado por prova testemunhal, que confirmou o vínculo do autor com o campo na qualidade de segurado especial.4. O labor urbano eventual e informal do pai do demandante não descaracteriza o regime de economia familiar, pois a principal fonte de subsistência da família provinha da agricultura, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.483.172/CE).5. Os períodos de 05/08/1997 a 30/11/2001 e de 14/06/2004 a 15/09/2016 foram reconhecidos como tempo especial. O autor, como operador de máquinas, esteve exposto a ruído de 98,9 dB(A), conforme laudo técnico similar utilizado por similitude de funções, superando os limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694) do STJ.6. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o agente ruído é reconhecida pelo STF no Tema 555 (ARE n. 664.335), não descaracterizando o tempo de serviço especial.7. A soma do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com os períodos rurais e especiais ora reconhecidos, convertidos pelo fator 1,4, totaliza 40 anos, 9 meses e 24 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (15/09/2016).8. No cálculo do benefício deve considerar o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.96) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.9. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.10. Os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão calculados pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, com a condenação exclusiva do INSS.12. A matéria suscitada foi devidamente examinada, caracterizando o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento de recurso especial, conforme a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1.088.331-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento ao apelo do INSS. Provido o apelo da parte autora.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal e laudos técnicos que demonstram exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de EPI ineficaz para ruído, garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 14, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Atendente de telemarketing, equiparado a telefonista, conforme descrição relatada no formulário DSS-8030, reconhecimento como especial por enquadramento da categoria por previsão no item 2.4.5 do Decreto 53.831/64.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUIDO
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autarquia providas em parte. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes insalubres alcatrão de hulha, breu, betume, antraceno, óleos minerais, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autarquia providas em parte. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural em regime de economia familiar, tempo de trabalho sob condições especiais por exposição a agentes biológicos e cômputo de período de salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) a comprovação do tempo de serviço rural e especial; e (iii) a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois, embora o prévio requerimento administrativo seja indispensável, a ação já foi instruída e sentenciada, caracterizando o interesse processual pela resistência à pretensão, conforme o RE 631.240/MG (Tema 350) do STF.4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de 14/08/1972 a 31/07/1976, foi devidamente comprovado por início de prova material (documentos em nome do pai da autora, declarações de sindicato e cooperativa, histórico escolar em área rural) corroborado por prova testemunhal, sendo desnecessária prova documental plena para todos os anos, bastando a contemporaneidade, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.5. O tempo de trabalho sob condições especiais, no período de 19/07/1995 a 29/12/1997, é reconhecido devido à exposição a agentes biológicos (vírus, material infecto contagiante, bactérias, fungos e protozoários) na função de Auxiliar Geral em ambiente hospitalar, conforme PPP. A exposição a agentes biológicos não exige que ocorra durante toda a jornada de trabalho, bastando o efetivo e constante risco de contaminação, e o uso de EPIs não neutraliza a nocividade, conforme entendimento da TRU4 e do TRF4.6. O período de recebimento de salário-maternidade (28/10/2003 a 24/02/2004) deve ser computado como tempo de serviço e carência para fins previdenciários, conforme jurisprudência do TRF4.7. A distribuição dos honorários sucumbenciais é mantida, pois a sentença de parcial procedência foi integralmente confirmada, observando-se a proporcionalidade ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É devido o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de tempo de trabalho sob condições especiais por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, e o cômputo de período de salário-maternidade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando a ação já foi instruída e sentenciada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; CPC, arts. 17, 85, § 11, 86, 330, III, 485, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, II, 55, § 2º, 106; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, X, 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 24; TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, APELREEX 0006305-65.2016.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 01.03.2018.