PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Houve o reconhecimento de atividade rural no período de 30/04/1975 a 30/06/1980. Pois bem. Para início de prova material são aptos os seguintes documentos: a) certidão de Registro de Imóveis referente a terreno rural em nome do genitor do autor (fls. 73 e seguintes); b) certidão do TRE de que o autor, quando da inscrição eleitoral em 15/05/1979, declarou-se lavrador (fls. 94/98); c) certidão da Polícia Civil de que na época do requerimento da 1ª via da carteira de identidade em 27/06/1979 o autor qualificou-se como lavrador (fl. 99); d) sua certidão de casamento, em 09/02/1980, constando que era lavrador.
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor, no período, viveu e trabalhou no campo, laborando no sítio de seu pai no plantio de café, e que não possuíam empregados (fls. 201/202). Assim, a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. No caso dos autos, controverte-se sobre a atividade especial nos seguintes períodos: 28/07/1980 a 20/03/1989, 15/05/1989 a 22/05/1990 e 09/07/1990 a 05/08/2004. Para o intervalo de 28/07/1980 a 20/03/1989, o formulário previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 24/32 indicam exposição a ruído de 91 dB, poeiras metálicas e óleos e graxas. Para o interregno de 15/05/1989 a 22/05/1990, o formulário previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 37/38 indicam exposição a ruído de 91 dB, além de agentes químicos como soda cáustica e ácido sulfúrico. Nesses períodos, o ruído a que estava exposto o autor era superior ao limite legal de tolerância, configurando a atividade especial. Por fim, quanto a 09/07/1990 a 05/08/2004, o enquadramento é possível em razão da sujeição aos agentes químicos cobalto (composto inorgânico) e níquel (PPP fls. 42/44), previstos nos itens 1.2.9 do Decreto n. 53.831/64 e 1.0.16 do Decreto nº 2.172/97.
5. O tempo especial reconhecido nestes autos, convertido em atividade comum pelo fator de 1,40, juntamente com o tempo rural reconhecido e o comum constante na CTPS colacionada (fls. 11/15), totaliza mais de 30 anos de serviço quando da EC 20/98 (30 anos, 7 meses e 25 dias) e mais de 35 anos de serviço (38 anos, 6 meses e 19 dias) na DER em 19/01/2005, fl. 55. Assim, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço antes da EC 20/98, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição integral, ambas desde o requerimento administrativo, cabendo a ele a escolha da mais vantajosa.
6. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo apenas parte dos períodos como tempo especial. A autora busca o reconhecimento de períodos de labor rural e a especialidade de atividades, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar e como boia-fria nos períodos de 02/03/1981 a 25/10/1987 e de 20/09/1988 a 03/01/1994; (ii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas entre 02/03/1981 e 06/09/1995, com exposição a ruído e calor; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, admitida a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para reconhecer o labor rural da autora nos períodos de 02/03/1983 a 25/10/1987, pois a prova material (certidões e CTPS do pai) e a prova testemunhal (depoimentos da autora, Hidevaldo Nunes e Lázaro Ribeiro) foram consideradas suficientes para comprovar a atividade em regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 577 do STJ. Contudo, foi mantido o não reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos (02/03/1981 a 01/03/1983), por ausência de prova robusta de essencialidade para o sustento familiar. O período de 20/09/1988 a 03/01/1994 foi extinto sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ, devido à interrupção do labor rural e à necessidade de demonstração de retorno ao campo.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/10/1987 a 19/09/1988 e de 04/01/1994 a 06/09/1995, na função de auxiliar de fiação, devido à exposição a ruído de 90 dB(A), conforme laudo pericial e a jurisprudência do STF (ARE 664.335 - Tema 555) que afasta a eficácia do EPI para ruído. Contudo, a especialidade do labor rural não foi reconhecida pela exposição a intempéries da natureza (calor/sol), pois o calor é considerado agente nocivo apenas quando proveniente de fontes artificiais, e a legislação anterior à Lei nº 8.213/1991 não previa aposentadoria especial para trabalhadores rurais.5. A autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o reconhecimento judicial de tempo especial. No entanto, foi autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ, com os efeitos financeiros a serem definidos na liquidação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A prova material, mesmo que frágil e não contemporânea a todo o período, corroborada por prova testemunhal idônea, é suficiente para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, exceto para períodos anteriores aos 12 anos de idade, que exigem prova robusta da essencialidade do trabalho para o sustento familiar.8. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, enquanto a exposição a calor natural (intempéries) não configura especialidade, sendo exigida a proveniência de fontes artificiais.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, inc. II, 39, inc. II, 55, §§ 2º e 3º, 57, §§ 6º e 7º, 58, 106, 124; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, § 1º, 127, inc. V; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1.321.493/PR (Repetitivo); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. 14.05.2014 (Tema 534); STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5045164-65.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.03.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo os períodos de 02/01/1997 a 20/06/2005 e de 12/07/2006 a 01/12/2013 como laborados em condições especiais, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13/04/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a ruído, considerando a metodologia de medição e a extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a poeira de madeira, mesmo sem previsão expressa na legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE nº 174.150-3/RJ) e do STJ (AR nº 3320/PR, EREsp nº 345554/PB, AGREsp nº 493.458/RS, REsp nº 491.338/RS), e com previsão no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.827/2003.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, referidas no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 (com redação da Lei nº 9.032/95), não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98) e, para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram que o EPI não descaracteriza a especialidade em casos de ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos (IRDR Tema 15 TRF4). Além disso, se houver dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor (STJ Tema 1090).6. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial por ausência de fonte de custeio específica, pois há indicação legislativa no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, em consonância com o art. 195 da CF/1988 e o princípio da solidariedade, conforme entendimento do TRF4.7. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme STJ (Tema 694). Para ruído variável, o STJ (Tema 1083) exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 18/11/2003, ou o pico de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. A ausência de indicação da metodologia NHO 01 FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico, e o CRPS (Enunciado nº 13) admite "dosimetria" ou "áudio dosimetria". No caso, o PPP indicou ruído de 100 a 104 dB(A), superior aos limites vigentes, e os períodos são anteriores a 19/11/2003, não exigindo NEN.8. A poeira de madeira, embora não expressamente listada em todos os decretos, é reconhecida como agente nocivo com potencial patogênico e carcinogênico (Portaria Interministerial nº 9/2014), ensejando o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição habitual e permanente, conforme a Súmula 198 do extinto TFR e o STJ (Tema 534), que considera o rol dos decretos exemplificativo. Precedentes do TRF4 corroboram esse entendimento.9. A extemporaneidade do laudo técnico ou PPP não lhe retira a força probante, pois se presume que as condições ambientais de trabalho eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e poeira de madeira é possível, mesmo com PPP extemporâneo e sem metodologia NEN para períodos anteriores a 2003, ou previsão expressa em decretos para poeira vegetal, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a níveis nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §3º e §6º, e 58, §1º e §2º; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/95; Medida Provisória nº 1.729/98; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §11 (atual §12), Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, §1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; CPC/2015, arts. 85, §11, 497; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo (códigos 1.1.6, 1.2.11); NHO 01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Tendo o autor migrado para as lides urbanas, não pode beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
3. Comprovado o trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, é de ser averbado, independentemente do recolhimento das contribuições.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
5. Apelação provida em parte.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO A MENORES DE 14 ANOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Prolatada a sentença procedente, recorre o INSS buscando a sua reforma. Alega a impossibilidade de reconhecimento de atividade rural a menores de 14 anos.2. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.3. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528/97.4. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”. Além disso, nos termos do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, o tempo de atividade rural do segurado especial pode ser computado sem limite temporal desde que comprovado.5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).6. Dito isto, verifico que no caso em tela, a autora juntou os seguintes documentos relacionados na sentença: “a) declaração firmada por terceiro na data de 10/07/2019, acerca do trabalho rural desempenhado pela autora (fls. 08 – arquivo 03); b) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Azul/MG na data de 10/07/2019, indicando o exercício da atividade rural pela autora no período de 10/06/1985 a 30/06/1988 (fls. 04/05 – arquivo 04); c) documentos escolares indicando o curso do ano letivo de 1979 pela autora, no qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 06/13 – arquivo 04); d) certidão de casamento dosgenitores, lavrada em 12/11/1970, na qual o pai está qualificado como lavrador (fls. 05 – arquivo 05); e) título de venda de terras devolutas emitido pelo Governo do Estado de Minas Gerais em favor do genitor, qualificado como lavrador em 21/02/1984 (fls. 08/10 – arquivo 05); f) certidão de casamento lavrada em 10/06/1985, na qual o marido está qualificado como lavrador (fls. 05 – arquivo 07).”. Dessa forma, os documentos anexados e testemunhas ouvidas foram convincentes para o reconhecimento dos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1984 a 31/12/1985.7. Quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço de menor de quatorze anos, a TNU fixou o seguinte entendimento na Súmula n° 05: ‘A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.8.Recurso do INSS improvido.9. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.10. É como voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar períodos de trabalho em condições especiais e urbano, implantar aposentadoria por tempo de contribuição e condenar ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do período urbano de 01/09/2008 a 31/01/2009, contestada pela extemporaneidade das anotações no CNIS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual no período de 01/09/2008 a 31/10/2013; e (iii) a suficiência da exposição a "hidrocarbonetos" para caracterizar a nocividade nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período urbano de 01/09/2008 a 31/01/2009 foi devidamente reconhecido, pois o vínculo como contribuinte individual está comprovado no CNIS, no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCT) e por documentos materiais do efetivo exercício da atividade.4. Não há óbice ao reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual, conforme entendimento do STJ (REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015) e Súmula 62/TNU, que consideram ilegal a restrição do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999.5. A ausência de contribuição adicional específica não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, pois o sistema previdenciário é regido pelo princípio da solidariedade, sendo irrelevante a forma como a obrigação fiscal é formalizada pela empresa, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como o estireno, é reconhecida como nociva por avaliação qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018) e do TRF4 (EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013).7. A exigência de especificação detalhada ou limites de tolerância não se aplica a agentes cancerígenos, e a documentação (PPPs e laudos) comprova a exposição habitual e permanente ao estireno nos períodos questionados, tanto na Oscar Kunz S/A quanto na SMFC Serviços de Modelagem Ltda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais para o contribuinte individual é possível, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos (estireno), cuja avaliação é qualitativa e dispensa a especificação detalhada ou limites de tolerância, sendo irrelevante a ausência de contribuição adicional específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 21 e 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, §§ 3º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, itens 1.0.0 e 1.0.3; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 257; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 247, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5008432-16.2016.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 20.10.2020; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.10.2018; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4; Súmula 62/TNU.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e urbano, extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por falta de interesse processual. O apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de mais períodos como especiais, a reafirmação da DER e a revisão dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos para complementação de prova pericial, conforme os arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988.4. A sentença é mantida quanto ao afastamento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Novo Couro (11/11/2004 a 02/02/2006), Curtume Posada (21/08/2000 a 19/09/2000), Salete Medeiros da Rosa - ME (05/07/2007 a 16/02/2009) e Couros Brasil Ltda. (10/01/2011 a 15/10/2013).5. Os PPPs e formulários apresentados, emitidos pelas próprias empresas com indicação de responsável técnico, registram níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância da época (74,5 dB(A), 81,9 dB(A), 80,41 dB(A), 83 dB(A), 80 dB(A)), e não apontam outros agentes nocivos.6. A utilização de laudo por similaridade é inviável, pois as empresas estão ativas ,conforme a Súmula 106 do TRF4. 7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e arts. 493 e 933 do CPC.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi provido apenas parcialmente, sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a análise das condições de trabalho. O reconhecimento de tempo especial exige a comprovação da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, 201, § 7º, I, § 14; CPC, arts. 85, § 11, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, 58, 124, 142; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19, 20, 21, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.398.260; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Embargos de Declaração no REsp n. 1.310.034; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de vínculos rural.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural reconhecido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Sentença mantida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de provamaterial, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, facultando ao autor escolher este benefício ou manter o benefício concedido de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do labor rurícola no intervalo de 08/10/1966 a 01/09/1971, diante da alegação de ausência de início de prova material; (ii) a possibilidade de enquadramento profissional por analogia à categoria de frentista para o período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rurícola no período de 08/10/1966 a 01/09/1971 foi mantido, pois a comprovação da atividade rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. No caso, foram apresentados documentos como certidões de nascimento e casamento de membros da família que indicavam a profissão de lavrador, e a prova testemunhal corroborou o trabalho rural do autor desde a infância, em regime de economia familiar. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4 e Súmula 577 do STJ) permite a extensão da prova material em nome de membros do grupo familiar e a comprovação de períodos anteriores ao documento mais antigo por prova testemunhal.4. A especialidade do período de 01/07/1973 a 11/01/1974, na função de lavador de automóveis em posto de combustíveis, foi mantida. A atividade é considerada perigosa devido à exposição a inflamáveis, conforme a NR 16, Anexo 2, do MTE, que define a área de risco em postos de abastecimento. Além disso, há exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cujo risco não é neutralizado por EPI (TRF4, IRDR Tema 15). Alternativamente, a atividade de lavador pode ser enquadrada pela exposição à umidade, conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial é possível mediante início de prova material complementada por prova testemunhal e enquadramento por categoria profissional ou periculosidade, mesmo por analogia, em atividades de risco ou com exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 491, inc. I, § 2º, 535, inc. III, § 5º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q"; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, Tema Repetitivo 905; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 16.04.2013; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 200871140010868, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.03.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo de labor rural no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, e julgou improcedente o pedido principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas materiais apresentadas para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de extensão da eficácia probatória de documentos para períodos anteriores ao da sua emissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por considerar a prova material insuficiente para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, citando o Tema 629 do STJ.4. O recurso foi provido para reconhecer o exercício de labor rural, pois o Certificado de Incorporação do Serviço Militar de 1985, em nome do autor, que o qualifica como trabalhador agrícola, constitui início de prova material.5. O reconhecimento do labor rural no período de 30/05/1979 a 25/02/1987 é possível, pois a Súmula 577 do STJ e a jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp 1.321.493-PR, Tema 629) permitem a extensão da eficácia probatória do início de prova material para períodos anteriores, especialmente quando há outros documentos que atestam a vocação rurícola da família.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a decisão original, sem majoração dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. O Certificado de Incorporação do Serviço Militar, que qualifica o autor como trabalhador agrícola, constitui início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, podendo sua eficácia probatória ser estendida para períodos anteriores, especialmente quando corroborado por outros documentos da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, §4º, inc. III; CPC, arts. 98 a 102; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 629), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.04.2013; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 26.02.2007; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Celso Kipper, 5ª Turma, j. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 31.05.2006; TRF4, Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 15.12.2011.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e especial para fins de aposentadoria. O recurso busca o reconhecimento do período de 09/11/1984 a 11/12/1990 como atividade especial e o período de 01/01/1991 a 01/01/1992 como atividade comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço comum no período de 01/01/1991 a 01/01/1992; e (ii) a caracterização da atividade como especial no período de 09/11/1984 a 11/12/1990, em razão da exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/01/1991 a 01/01/1992 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Ministério da Agricultura (evento 7, PROCADM2 fl. 45) é prova suficiente do vínculo, sendo irrelevante a comprovação do efetivo recolhimento de exações.4. O período de 09/11/1984 a 11/12/1990 deve ser reconhecido como tempo especial. A atividade de auxiliar de inspeção em frigorífico no Ministério da Agricultura, que envolvia contato com animais (inclusive doentes), seus dejetos e diversas zoonoses, configura risco de contágio por agentes biológicos.5. Para o reconhecimento do tempo especial por agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência à atividade. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Laudos técnicos apresentados (Laudo de 1992 e Laudo do processo administrativo - evento 7, PROCADM2 fl. 14) corroboram a exposição a agentes biológicos, confirmando a especialidade da atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é prova hábil para o reconhecimento de tempo de serviço comum. A exposição habitual a agentes biológicos em frigoríficos, inerente à atividade, configura tempo de serviço especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e não elidível por EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE E HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTADO EM CTPS E CNIS. INCLUIR SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente para reconhecer período comum e revisar o benefício.2. Foi anexado aos autos a CTPS da parte autora, recibos de pagamentos até a data final pleiteada, declaração do empregador e CNIS com anotação do vínculo.3. Manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO A MENORES DE 14 ANOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Prolatada a sentença procedente, recorre o INSS buscando a sua reforma. Alega a falta de comprovação do período rural reconhecido de 09/05/1979 a 05/08/1991, por falta de início de prova material, ausência de contribuições, juros e correção monetária com aplicação da Lei nº 11.960/2009.2. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.3. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528/97.4. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”. Além disso, nos termos do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, o tempo de atividade rural do segurado especial pode ser computado sem limite temporal desde que comprovado.5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).6. Quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço de menor de quatorze anos, a TNU fixou o seguinte entendimento na Súmula n° 05: ‘A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”.7. Dito isto, verifico que no caso em tela, a autora juntou os seguintes documentos relacionados na sentença: “a) declaração da Diretoria de Ensino da Região de Taquaritinga, informando que em 1976 o autor foi matriculado na escola e seu pai foi qualificado como lavrador (fl. 4); (b) Matrícula nº 8281, relativa ao imóvel rural de Itápolis, registrado em nome do pai do autor (fls. 5/9); (c) Matrícula nº 1912, relativa ao imóvel rural de Itápolis, registrado em nome do pai do autor (fls. 10/15); (d) Notas fiscais de produtos rurais (fls. 16/24 e 27); (e) Título Eleitoral, emitido em 1985, onde o autor é qualificado como lavrador (fl. 25); e (f) Certidão de Casamento, ocorrido em 20/07/1991, onde o autor é qualificado como lavrador (fl. 28).”. 8. Observo que os documentos em nome do pai e parentes da autora são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 06 da TNU e recente julgado de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, que reafirmou a tese de que “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.). Dessa forma dos documentos anexados e testemunhas ouvidas que foram convincentes para o reconhecimento do período de 09/05/1979 a 05/08/1991, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.9. Pacificado o entendimento quanto à inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no julgamento, pela Suprema Corte, do 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux, dje 17/11/2017), o Superior Tribunal de Justiça, especificou os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos fazendários, observando-se a natureza da matéria, no julgamento do Resp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, (Tema Repetitivo nº 905), dje 02/03/2018: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Por fim, a Resolução nº 267, de 02/12/2013 do Conselho da Justiça Federal, já contemplou o mencionado entendimento na alteração que promoveu no Manual de Cálculos 134/2010.10.Recurso do INSS improvido.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Reconhecidos os períodos de 16/11/1977 a 19/04/1978, 04/05/1978 a 21/06/1978, 01/02/1979 a 30/10/1981, 15/07/1994 a 05/09/1994 e de 01/12/2008 a 09/06/2009 como de atividade comum, e o período de 19/11/2003 a 14/07/2008 como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de trabalho comuns e especial reconhecidos, somados aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS (anexo) e da CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo (09/06/2009), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela à Lei nº 9.876/99.
III. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/06/2009), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, e indeferiu a aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de mais tempo rural e especial e a concessão da aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo rural no período de 25/06/1983 a 30/06/1986; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos na indústria calçadista, incluindo 07/05/2001 a 13/11/2003; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para reconhecer o período de 25/06/1983 a 30/06/1986 como tempo de atividade rural em regime de economia familiar. A certidão de casamento da autora, que indica o esposo como agricultor, presume a continuidade do labor agrícola, mesmo após a constituição de novo grupo familiar.4. O período de 07/05/2001 a 13/11/2003 foi reconhecido como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos. Embora o PPP não tenha quantificado o agente, o laudo pericial por similaridade, realizado na mesma empresa e setor, demonstrou a exposição. A manipulação de hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI, conforme o Tema 534/STJ e o IRDR-15 do TRF4.5. O apelo do INSS foi negado, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em diversas indústrias calçadistas (09/06/1987 a 20/11/2000). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é notória nesse setor, e a utilização de laudo pericial por similaridade é admitida. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a eficácia do EPI é irrelevante. Para períodos posteriores, a absorção cutânea de substâncias como tolueno e n-hexano permite avaliação qualitativa, afastando a necessidade de comprovação de eficácia do EPI.6. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição foi concedida com a reafirmação da DER para 15/06/2019. O tempo de contribuição, somando o período administrativo, o tempo rural e os períodos especiais convertidos, era insuficiente na DER original (30/01/2019). A reafirmação da DER é possível, inclusive para momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ. Os efeitos financeiros são contados a partir do implemento dos requisitos e os juros moratórios a partir da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte demandante parcialmente provida para reconhecer o tempo rural de 25/06/1983 a 30/06/1986 e a especialidade do período de 07/05/2001 a 13/11/2003, e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada (15/06/2019). Honorários sucumbenciais ajustados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é cabível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que ocorra após o ajuizamento da ação. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos em indústrias calçadistas, por serem agentes cancerígenos, configura atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29-C; CPC, arts. 370, 375, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 497, 933, 1.009, §2º, 1.010; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §3º, §4º, §9º, e 70; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §3º, 58, §1º, §2º, 29-C; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 534; STJ, Tema 642; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 149146; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1321493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1349633; STJ, REsp 1354908, 1ª Seção; STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, IAC 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum, Terceira Seção, j. 10.04.2017; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Processo 5006569-88.2017.4.04.7112, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, Processo 5013493-82.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e de tempo de serviço especial, bem como a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a caracterização de atividade especial em indústrias calçadistas e postos de combustíveis; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova e os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento, não sendo necessária a produção de provas pericial e testemunhal adicionais, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC).4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 27.08.1986 a 16.08.1991 é reconhecido, pois a jurisprudência (ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024 e IN 188/2025) admitem o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade com o mesmo *standard* probatório. A prova material e o reconhecimento administrativo prévio do INSS corroboram o labor rural do autor desde os 7 anos de idade, em regime de economia familiar, conforme o art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, pois a fase judicial na espera previdenciária não pode ser mais rigorosa que a administrativa.5. O período de 02.05.1997 a 14.06.1999, na empresa Calçados Di Pré, é reconhecido como tempo de serviço especial. Embora a CTPS indicasse "serviços gerais", é notório que na indústria calçadista essas funções envolviam contato habitual e permanente com agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (cola e solventes), muitos deles cancerígenos (benzeno, tolueno, xileno), cuja avaliação é qualitativa (Portaria Interministerial n.º 09/2014 e Anexo 13 da NR 15). Laudos de empresas similares e prova testemunhal corroboram a exposição, e o ruído de 86,7 dB(A) superava o limite de 80 dB(A) da época (Decreto n.º 53.831/1964), sendo irrelevante a ausência de especificação exata do agente ou o uso de EPI.6. Os períodos de 21.06.1999 a 31.03.2012 e de 01.04.2012 a 25.11.2019, na empresa Auto Serviço Lindolfo Collor Ltda., são reconhecidos como tempo de serviço especial. O PPP e laudos técnicos comprovam a exposição a agentes químicos como tolueno, benzeno, óleo mineral e outros hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial n.º 09/2014 e Anexo 13 da NR 15), cuja avaliação é qualitativa. Além disso, a atividade em posto de combustíveis, seja como frentista, operador de caixa ou supervisor, expõe o trabalhador a inflamáveis, configurando periculosidade, conforme a NR-16, Anexo 2, do MTE, e o entendimento do STJ (Tema 543) de que o rol de atividades perigosas é exemplificativo. A utilização de EPI é irrelevante para agentes cancerígenos e periculosidade (IRDR Tema 15).7. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida, pois o autor preencheu os requisitos na DER original (25.11.2019) e na reafirmação da DER (06.01.2022), conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, devendo optar pela RMI mais vantajosa. A conversão do tempo de serviço especial em comum é permitida, mesmo após 1998, aplicando-se o fator de 1,4 para homens, mas é vedada para o tempo especial cumprido após 13.11.2019, em razão do art. 25, § 2º, da EC 103/2019.8. Os consectários são fixados de ofício: correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, juros da poupança (Lei n.º 11.960/2009). A partir de 09.12.2021, incide a taxa Selic (EC n.º 113/2021). A partir de 10.09.2025, aplica-se o IPCA e juros simples de 2% a.a. ou a Selic, se mais vantajosa, conforme o art. 3º da EC n.º 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre o montante da condenação (parcelas vencidas) até a data do acórdão, a serem suportados pelo INSS em favor da parte autora, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC, Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade e a atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos ou periculosidade são reconhecíveis para fins previdenciários, mesmo com menções genéricas de agentes ou uso de EPI, desde que comprovados por prova material e/ou técnica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 240, *caput*, 375, 479, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497; CLT, arts. 2º, 3º, 193; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei n.º 7.347/1985, art. 16; Lei n.º 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 13, 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 3º, 58, § 2º; Lei n.º 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei n.º 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n.º 9.528/1997; Lei n.º 9.711/1998; Lei n.º 9.732/1998; Lei n.º 9.876/1999; Lei n.º 11.430/2006; Lei n.º 11.960/2009; Lei n.º 12.873/2013, art. 11; Lei n.º 13.183/2015; EC n.º 20/1998; EC n.º 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 25, § 2º; EC n.º 113/2021, art. 3º; EC n.º 136/2025, art. 3º; Decreto n.º 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto n.º 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto n.º 3.048/1999, arts. 18, § 2º, 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.19, 2.0.1, Anexo II, item 13; Decreto n.º 4.882/2003; Decreto n.º 8.123/2013; Portaria n.º 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n.º 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024; IN 77/2015, arts. 278, inc. I, § 1º, inc. I, 279, § 6º; IN 128; IN 188/2025, art. 5º-A; Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/STJ), 1ª Seção; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014, DJe 27.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083/STJ), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 543/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, PUIL 5006405-44.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 25.06.2012; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, IRDR n.º 14; TRF4, IRDR n.º 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, IRDR n.º 17; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 298.