PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72. Precedente do STJ.
- Ressalte-se que, com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro.
- Comprovado o tempo de serviço como empregadadoméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º). Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. EMPREGADADOMÉSTICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Autora atua como Empregada Doméstica. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das suas atividades, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural reconhecido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período reconhecido aos demais intervalos anotados em carteira de trabalho, verifico que na data do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
- Sentença mantida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
Os honorários devem ser fixados em 10%, a teor da Súmula 111, do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus, embora o entendimento da Turma seja de fixá-los em um salário mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural reconhecido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período reconhecido aos demais intervalos incontroversos, verifico que na data do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
- Sentença mantida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural reconhecido, limitado a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período reconhecido aos demais intervalos anotados em carteira de trabalho, verifico que na data do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rurais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural limitado a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), ressalvados os interstícios com anotação em CTPS.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período reconhecido ao montante incontroverso apurado administrativamente verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADADOMÉSTICA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. A declaração da ex-empregador, no caso de empregado doméstico, somente pode ser aceita como início de prova material para o período que antecede a regulamentação da profissão, o que ocorreu com a edição da Lei nº 5.859/72.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA PLENA.
1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, o tempo de serviço urbano como doméstica pode ser comprovado por meio de CTPS ou mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
5. Hipótese em que, reconhecido o tempo de serviço urbano como doméstica, no período de 01-11-1976 a 31-12-1977, devidamente anotado em CTPS, cujas contribuições constituem responsabilidade do empregador, deve ser mantida a sentença que concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tanto na data da promulgação da EC 103/2019 (13-11-2019) quanto na DER (19-02-2020), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do writ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. EMPREGADADOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. TERMINAL DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o início de prova material deve ser feito com base em documento contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, não servindo mera declaração extemporânea.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. O trabalho de higienização de banheiros em estação rodoviária, local com alto fluxo de pessoas, aberto ao público em geral, autoriza, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o reconhecimento de tempo especial pela exposição a agentes biológicos.
5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADADOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR.
1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, é imprescindível a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Hipótese em que a controvérsia refere-se a período posterior ao advento da Lei n. 5.859/72, de modo que a declaração extemporânea do ex-empregador, único documento juntado aos autos, não é apta a constituir início razoável de prova material, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 55, § 3.º da LBPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Cômputo do período de 1964 a 1972, em que a autoria exerceu atividade como empregada doméstica, como tempo de serviço.
2. Satisfação da carência exigida pelos Arts. 25, II e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
3. Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS).
3. Não preenchidos os requisitos legais durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. SEGURADA EMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz do disposto no artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência o salário-maternidade pago à segurada empregada, de modo que, estando a autora no período de graça, faz jus à percepção do benefício.
2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.045,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade somente para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.
II - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante o período de 23.06.1965 a 31.12.1972, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
III - Não preenchido o requisito de carência equivalente a 180 meses de contribuição, necessário à concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - Ante a sucumbência recíproca, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Determinada a imediata averbação do período reconhecido, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço como empregadadoméstica posterior à Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, mostra-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas, não se prestando como início de prova a declaração extemporânea do ex-empregador.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA MUNICIPAL CEDIDA AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 32, DA LEI 8.213/91.
1. Não se caracteriza como exercício de atividade concomitante, para fins de aplicação do disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91, o período de cessão de empregada pública municipal para o exercício de função comissionada junto ao Tribunal Regional do Trabalho, com percepção simultânea da remuneração paga pelo órgão cedente e da complementação pelo órgão cessionário.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADADOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULOS NÃO COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível o reconhecimento de vínculo urbano sem anotação em CTPS, ausente início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - DOMÉSTICA - PROVA MATERIAL INEXISTENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 09.09.2005, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses, ou seja, 12 anos.
II. Os documentos apresentados não podem ser admitidos para comprovar a atividade na condição de "empregada doméstica", pois a expressão genérica "doméstica" é usada também para indicar as atividades realizadas "no lar".
III. As declarações de ex-empregadores e de conhecidos, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.
IV. Embora as testemunhas corroborem o trabalho da autora, não existem nos autos provas materiais da atividade como "empregada doméstica", o que impede o reconhecimento do período de 01.01.1953 a 31.12.1969.
V. Até o pedido administrativo - 08.04.2016, a autora conta com pouco mais de 10 anos de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade.
VI. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal.6. Apelação provida em parte.