D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008843-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida em ação de cohecimento, em que se busca a aposentadoria por idade, com o reconhecimento dos períodos de atividade como empregada doméstica de 01/90 a 01/95 e de 06/95 a 07/2003.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento dos honorários advocatícios em R$800,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos após 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra do Art. 25, II, da Lei 8.213/91, no que se refere à carência.
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora tem o primeiro registro na CTPS e no CNIS (fl. 47) no ano de 1994, deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
O INSS reconheceu administrativamente 22 meses de contribuição (fl. 13), que se referem aos contratos de trabalho anotados na CTPS (fls. 14/17), referentes aos períodos de 0/01/94 a 13/01/95, 01/02/95 a 31/05/95, 07/08/95 a 07/01/96.
Às fls. 23, foi juntada a declaração da ex-empregadora Inês Regina Parra, firmada em 10/11/2015, no sentido de que autora trabalhou no âmbito de sua residência como empregada doméstica, nos períodos de 01/90 a 01/95 e de 06/95 a 07/2003.
Todavia, a declaração da ex-empregador, no caso de empregado doméstico, somente pode ser aceita como início de prova material para o período que antecede a regulamentação da profissão, o que ocorreu com a edição da Lei nº 5.859/72, segundo orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, os períodos constantes da CTPS e do CNIS (fl. 47), totalizam apenas 01 ano, 08 meses e 28 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo (18/11/15 - fl. 13), insuficiente para a percepção do benefício pleiteado.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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