ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente qualquer vício na sentença, não há falar em nulidade. Preliminar rejeitada.
2. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha efetivamente exercido atividades no campo em regime de economia familiar no período alegado.
III- Com relação à alegada prestação de serviço militar obrigatório, não obstante o depoimento pessoal do autor, afirmando que exerceu tal mister (fls. 152), observa-se que o demandante não juntou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar o aludido exercício militar obrigatório. Dessa forma, não há como reconhecer como tempo comum o serviço militar alegado na petição inicial.
IV- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E SERVIÇO MILITAR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividades especiais e tempo de serviçomilitar. O INSS apela contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, contestando o reconhecimento do período de 01/03/1980 a 01/07/1983 como especial, o cômputo do aviso prévio indenizado (17/03/1998 a 16/04/1998) e a integralidade do tempo de serviço militar (18/02/1985 a 21/12/1985).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) a validade do cômputo integral do tempo de serviço militar obrigatório; e (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1980 a 01/07/1983 (frentista) devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1238, que possui aplicação imediata.4. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado integralmente para fins de tempo de contribuição e carência, conforme o art. 55, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, considerando o período em que o segurado esteve incorporado às Forças Armadas.5. A validade do tempo de serviço urbano, mesmo com rasura na CTPS, é mantida pela presunção de veracidade das anotações (Súmula 12 do TST) e pela ratificação da data de saída pelo PPP emitido pela própria empresa.6. A atividade de frentista, exercida no período de 01/03/1980 a 01/07/1983, é considerada especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e à periculosidade inerente à função, conforme laudo pericial e jurisprudência consolidada.7. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos, enquadrados como hidrocarbonetos, e, quando não tratados ou pouco tratados, são classificados como cancerígenos (LINACH Grupo 1), dispensando análise quantitativa para o reconhecimento da especialidade.8. A ineficácia do EPI é reconhecida para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, não descaracterizando o tempo especial, conforme o IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema STJ 1090.9. Os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) devem ser ajustados conforme as teses do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), observando-se a sucessão de índices (IGP-DI, INPC, SELIC) e a ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença, em face de recentes alterações legislativas (EC nº 136/2025) e discussões judiciais (ADIn nº 7873).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado. Remessa necessária não conhecida. Consectários legais da condenação ajustados.Tese de julgamento: 11. O aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado integralmente. A atividade de frentista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e periculosidade, é considerada especial, independentemente da eficácia do EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 487, inc. I, e 496, inc. I; CP, art. 157, § 2º, inc. I e II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 55, inc. I, e 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11 e 13; NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp nº 2.068.311/RS (Tema 1238); STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090); STJ, Súmula 12; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5003572-88.2024.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTARIOS LEGAIS. TUTELA ESPECIFICA.
1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviçomilitar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em elementos que demonstrem a relação de emprego nos períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, carência, idade e pedágio faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98).
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a
imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, MILITAR E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de reconhecimento de atividade especial por incompetência absoluta, e os pedidos de reconhecimento de tempo comum em serviço militar e de tempo especial por ausência de interesse processual. A sentença também julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar. O apelante busca a anulação da sentença para produção de provas ou sua reforma para reconhecer os períodos e conceder aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e pericial para períodos rural e especial; (ii) o reconhecimento e averbação de tempo de serviço militar; (iii) o reconhecimento e averbação de tempo de atividade rural em regime de economia familiar; (iv) o reconhecimento e averbação de tempo de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para produção de prova e o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar foram negados. A parte autora não apresentou a autodeclaração, documento essencial, e os documentos em nome do genitor foram considerados insuficientes como início de prova material.4. O pedido de anulação da sentença para produção de prova e o reconhecimento dos períodos de atividade especial como médico veterinário foram negados. A sentença de origem extinguiu o pedido por ausência de interesse processual, pois os períodos já haviam sido averbados em Regime Próprio de Previdência (FEPPS/RS) mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), exigindo prévio cancelamento administrativo da CTC para sua utilização no Regime Geral, providência não comprovada. O apelante não impugnou especificamente essa fundamentação.5. O recurso não foi conhecido quanto ao reconhecimento dos períodos de serviço militar (30/01/1988 a 01/02/1989 e 16/03/1988 a 31/12/1988). O próprio apelante afirmou que tais períodos já foram reconhecidos pela Autarquia, configurando ausência de interesse de agir. A sentença de origem também havia reconhecido a ausência de interesse processual por falta de pedido administrativo e documentação, e o apelante não apresentou impugnação específica.6. O pedido de concessão do benefício de aposentadoria foi negado, uma vez que os pleitos de reconhecimento de tempo de serviço rural, militar e especial foram desprovidos ou não conhecidos, não havendo tempo suficiente para a aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige a autodeclaração e início de prova material, não sendo suficiente a mera filiação do genitor a sindicato rural sem outros elementos que corroborem a atividade alegada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.009, §§ 1º, 2º; CPC, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §§ 2º, 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, X.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇOMILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
Comprovada a prestação de serviço militar obrigatório, o tempo deve ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, e também considerado para fins de carência.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. N?o é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR.
1. Considerando-se que: a) esta Corte tem precedentes no sentido da ilegitimidade do INSS para o reconhecimento de tempo especial exercido em atividade militar; b) o artigo 327 do CPC é no sentido da possibilidade de cumulação de pedidos contra o mesmo réu (o que não é o caso dos autos), sendo, portanto, inviável formular pedidos diversos contra réus distintos; c) nesse contexto, sequer seria possível obrigar o INSS, diretamente, a computar tempo de serviço militar pretendido para fins de carência, correta está a decisão agravada quando determina a suspensão do processo de origem para que a parte autora promova, ao menos, o requerimento administrativamente de sua pretensão.
2. Manutenção da decisão agravada.
3. Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço militar, mas extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de reconhecimento de atividade urbana e especial. O autor busca a reforma da sentença para reconhecer o interesse de agir, a especialidade de períodos laborais, a retroatividade dos efeitos financeiros do tempo militar à DER e a concessão de aposentadoria, inclusive mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo comum e especial; (iii) a comprovação da atividade especial no período de 01.01.1980 a 28.04.1995; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do tempo de serviço militar; e (v) a possibilidade de concessão de aposentadoria mediante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa foi desacolhida, pois a produção de prova testemunhal para reconhecimento de tempo especial exige um início de prova material, o que não foi apresentado, e o pedido de complementação de prova não foi justificado.4. O recurso não foi conhecido quanto ao interesse de agir para o período de 07.07.1982 a 04.10.1982, uma vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente o tempo como comum, e a apelação não atacou especificamente o fundamento da sentença de ausência de pretensão resistida, violando o princípio da *dialeticidade*, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 03.06.2020).5. A extinção do processo sem resolução de mérito foi mantida para o período de 01.01.1980 a 28.04.1995, devido à ausência de prova material da atividade especial no processo administrativo e nos autos, em consonância com o Tema 629 do STJ, que trata da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por ausência de conteúdo probatório eficaz.6. O recurso foi desprovido quanto à retroatividade dos efeitos financeiros do tempo de serviço militar à DER, pois a prova do período foi apresentada apenas em juízo, e o Tema 1.124 do STJ estabelece que, nesses casos, a DIB deve ser fixada na data do preenchimento posterior dos requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença viola o princípio da *dialeticidade* e impede o conhecimento do recurso.9. A comprovação de tempo de serviço especial exige início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.10. A apresentação de prova de tempo de serviço apenas em juízo, e não na via administrativa, impede a retroatividade dos efeitos financeiros do benefício à Data de Entrada do Requerimento (DER), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na data do preenchimento posterior dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 143, § 1º, e 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 8º, 11 e 14, 485, incs. IV e VI, 487, inc. I, 932, inc. III, 1.010, inc. III, 1.017, § 3º, 1.021, § 1º, 1.022, e 1.025; Lei nº 4.375/1964, art. 63; Lei nº 8.112/1990, art. 100; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 55, inc. I, § 1º, 57, §§ 6º e 7º, 58, e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.796/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, inc. IV, e 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; CLPS/1984.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350; STF, Tema 1170; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TRU da 4ª Região, PU 200770950019327, Rel. Rony Ferreira, j. 17.09.2008; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0017353-55.2015.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, j. 23.02.2016; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5059039-05.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 02.09.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. É incabível a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. N?o é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMA 942 DO STF. IMPOSSIBILIDADE
1. A Constituição Federal confere tratamento diverso aos servidores públicos civis e aos integrantes da Forças Armadas, uma vez que os últimos são regidos por normativas próprias.
2. A Lei nº 6.880/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, não aborda o direito à percepção dos adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas nem o cômputo de tempo especial por essa classe de servidores.
3. A obrigatoriedade de sujeição aos regramentos que lhe são próprios e a ausência de vinculação ao RGPS e ao RPPS impedem a aplicação aos militares das regras previdenciárias do RGPS atinentes ao reconhecimento da especialidade do labor e à sua conversão em comum, também aplicadas aos servidores públicos civis, inclusive do Tema 942 do STF.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE NOCIVO UMIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. É assegurado, como tempo de vínculo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o cômputo do tempo de serviço militar (artigo 55 da Lei 8.213/91).
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29 de abril de 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06 de março de 1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado e esteja integrada à sua rotina de trabalho.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997. Entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído corresponde a 90 decibéis. O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 decibéis, não é válido para reger fatos pretéritos, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema nº 694).
5. A umidade constava como agente nocivo pelo enquadramento na categoria profissional no Decreto 53.831/64, até entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97. Nos termos do anexo 10 da NR 15 MTE a caracterização depende de comprovação em laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Embora o PPP seja preenchido de forma unilateral pelo empregador, cabe à parte autora requerer a produção de prova pericial, caso esse documento não ampare suas alegações.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOMILITAR E TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado especial e de períodos de atividade especial, por falta de interesse de agir, e parcialmente procedente o pedido de cômputo de tempo de serviço militar. A parte autora busca a reforma da sentença para o cômputo de todos os períodos de segurado especial, tempo de serviço militar e tempo especial em todos os requerimentos administrativos, visando a concessão ou revisão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço militar e tempo especial, considerando a provocação administrativa inicial e o reconhecimento judicial posterior; (ii) a existência de interesse de agir para o cômputo de tempo rural, diante da documentação apresentada nos requerimentos administrativos; e (iii) a necessidade de verificação dos requisitos para a concessão ou revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reparos quanto à extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao tempo de serviço militar obrigatório e ao labor especial, pois houve provocação administrativa sobre esses pontos já no primeiro requerimento de aposentadoria em 12/05/2015 (NB 170.898.423-0).4. A circunstância de o reconhecimento judicial da especialidade dos períodos (processo n. 5008615-27.2015.4.04.7110) ter transitado em julgado após as Datas de Entrada do Requerimento dos processos administrativos não afasta a pretensão resistida gerada pela negativa do INSS no primeiro requerimento.5. Havendo requerimento administrativo de aposentadoria e posterior indeferimento, configura-se o interesse de agir, produzindo efeitos em relação a todos os pedidos administrativos supervenientes (DERs de 07/08/2017, 23/10/2018 e DIB de 14/08/2019).6. Não há razões para alterar a sentença quanto ao tempo rural (períodos de 14/01/1972 a 23/04/1973, 23/04/1973 a 13/08/1974 e de 04/08/1980 a 21/05/1981), pois a provocação administrativa para esses períodos ocorreu apenas no último protocolo, em 14/08/2019.7. A declaração da Colônia de Pescadores, emitida em 12/06/2019, ou outros indicativos materiais não foram apresentados nos pedidos administrativos precedentes, e o ônus probatório da provocação administrativa recai sobre a parte autora, conforme art. 373, I, do CPC.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, exige que o segurado apresente documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise do requerimento administrativo, o que não ocorreu para os períodos rurais nos requerimentos anteriores a 14/08/2019.9. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.10. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.11. Os juros de mora devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve aplicar o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021, ressalvada a aplicabilidade de disposições normativas posteriores, como a EC nº 136/2025.12. Os honorários advocatícios serão redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, não sendo caso de majoração recursal conforme Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. O interesse de agir para o cômputo de tempo de serviço militar e tempo especial se configura com a provocação administrativa inicial, mesmo que o reconhecimento judicial ocorra posteriormente, gerando efeitos a partir do primeiro requerimento administrativo. A ausência de documentação mínima para comprovar tempo rural em requerimentos administrativos anteriores impede o reconhecimento do interesse de agir para esses períodos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 373, I, art. 485, VI, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 106, III, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240 (Tema 350/STF); STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001774-61.2020.4.04.7006, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO.
1. A Lei 8.213/91, em seu Art. 55, inciso I, contempla a previsão para a contagem do tempo de serviço militar.
2. O autor serviu no TG 02-055, com sua matrícula no mês de julho e foi licenciado aos 21/12/1980, como relatado no Certificado de Reservista de 2ª Categoria – RA 14138200430-9, expedido aos 21/12/1980, com o tempo de serviço de 02 meses e 12 dias.
3. Averbação no cadastro do autor do aludido tempo de serviço para todos os fins previdenciários.
4. As verbas de sucumbência permanecem mantidas, ante a ausência de recursos voluntários das partes.
5.Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVICO RURAL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
2. Encaminha a configuração de coisa julgada, a propositura de segunda ação com o propósito de reconhecimento de atividade rural, sobre a qual já houve pronunciamento de mérito, por decisão judicial anterior não mais sujeita a recurso.
3. O ingresso de alegados novos elementos de prova não caracterizam modificação na causa petendi, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo essencial que define o que leva o interessado a deduzir o pedido em juízo (art. 474 do Código de Processo Civil de 1973).
4. Ausência de coisa julgada em relação aos períodos de atividade que se pretende ver reconhecidos como especiais, que não foram objeto de análise em ação precedente, e que foram indeferidos administrativamente, caracterizando o interesse de agir.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional, com a respectiva averbação do acréscimo decorrente da conversão para tempo de serviço comum, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
6. A litigância de má-fé e a respectiva imposição de multa pressupõem ação deliberada no sentido de alterar a verdade dos fatos, ou a existência de dolo processual, que não restaram demonstradas.