PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. É viável o cômputo do tempo de serviço militar obrigatório a título de carência, para fins de concessão do benefício almejado.
5. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício (na hipótese, carência insuficiente), o segurado tem direito à averbação dos períodos reconhecidos na esfera judicial, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO - CARÊNCIA.
. É possível averbar o tempo de serviço militar obrigatório, inclusive para efeito de carência, conforme entendimento consolidado nesta Corte, em interpretação ao art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 3 de setembro de 2014, concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, prescindível, porém o exaurimento de recursos administrativos (Tema 350).
2. Nos casos em que se pretende obter prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. O Instituto Nacional do Seguro Social não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
4. Não é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. RECONHECIMENTO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. MARCO INICIAL.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor urbano e de serviço militar para fins de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, não formulado em demanda precedente.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER formulada em 30-09-2004, compensados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade concedida nessa data, restando prescritas as parcelas anteriores a 12-04-2006.
6. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Conforme o disposto no artigo 55, I, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço militar pode ser utilizado para contagem de tempo de serviço.
3. O artigo 60, IV, alínea "a", do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 dispõe que o tempo de serviço militar será contado como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria.
4. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
5. Isenção de custas.
6. Apelação provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. ESTATUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 19/04/1997 a 28/05/1985 - contratado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, no cargo de Soldado da Polícia Militar, em serviço estritamente policial.
2. Quanto à possibilidade de conversão deste período exercido no regime estatutário, o que inviabilizaria, em tese, a conversão em tempo comum, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, pois pretende sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência e, portanto, deve ser reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida naquele período tal como é para o vigia e o guarda - categorias para as quais a jurisprudência já se pacificou no sentido da conversão em tempo comum. Precedente do STJ.
3. O Art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (atividade perigosa).
4. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. TEMPO ESPECIAL (ELETRICIDADE). RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O tempo de serviço militar pode ser computado para fins de contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
3. A exposição à eletricidade é prejudicial à saúde e integridade física, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
5. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. RECONHECIMENTO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento do serviço militar para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER, não formulado em demanda precedente.
2. Estando o feito em condições de imediato julgamento, viável a aplicação do artigo 515, §3º, do CPC, com a análise do mérito da ação.
3. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de 16-11-2010, sem incidência de prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E MILITAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DIB FIXADA NA CITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e determinando a devolução de valores. O INSS recorre contra o reconhecimento de especialidade, o cômputo de serviço militar para carência e a capitalização de juros. A parte autora recorre para reconhecimento de período adicional de especialidade e concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 31/03/2012, 13/02/1990 a 08/03/2013 e 16/02/2001 a 18/11/2003; (ii) o cômputo do serviço militar para fins de carência; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) a aplicação de juros simples aos valores atrasados; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço militar obrigatório (08/02/1988 a 27/01/1989) deve ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, conforme o art. 55, inc. I, da Lei nº 8.213/91 e o art. 60, inc. IV, do Decreto nº 3.048/99. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização (IUJEF 2007.70.95.001932-7) e do TRF4 (AC 5009376-38.2013.4.04.7107; 5004194-37.2014.4.04.7107) é pacífica nesse sentido, entendendo que a ausência de contribuições é resolvida pela compensação financeira entre os regimes.4. O período de 13/02/1990 a 08/03/1993, exercido como auxiliar de almoxarifado, é reconhecido como especial. A exposição a produtos inflamáveis, como querosene, álcool, gasolina, óleo diesel, tintas, solventes, GLP e acetileno, configura periculosidade, que, embora não expressamente prevista nos decretos regulamentadores, é reconhecida como fator de especialidade com base na Súmula 198 do TFR, na NR 16, no art. 193, inc. I, da CLT, e no art. 57 da Lei nº 8.213/91. O STJ, no Tema 534, firmou que as normas regulamentadoras são exemplificativas, e a periculosidade, mesmo que intermitente, justifica o reconhecimento do tempo especial, pois o risco de explosão é inerente à atividade. O uso de EPI não afasta a especialidade em casos de periculosidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 19/11/2003 a 31/03/2012 é mantido como especial devido à exposição a ruído. Embora a legislação posterior a 2003 exija a metodologia NEN da FUNDACENTRO para aferição de ruído, a ausência dessa informação não impede o reconhecimento da especialidade. A idicação da utilização de dosimetria no PPP não importa em desconsideração da NHO-01 ou da NR-15.6. O período de 16/02/2001 a 18/11/2003 é reconhecido como especial. A exposição aos agentes químicos cromo justifica a especialidade, pois é reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9/2014). O art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, permite o reconhecimento da especialidade para agentes cancerígenos, e a análise qualitativa é suficiente, uma vez que a carcinogenicidade é uma característica intrínseca e preexistente à regulamentação específica.7. A aposentadoria especial é negada por insuficiência de tempo de atividade especial (17 anos, 9 meses e 27 dias). No entanto, com a conversão do tempo especial (fator 1,4), a parte autora totaliza 39 anos, 4 meses e 13 dias de contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. A reafirmação da DER, embora admitida pelo Tema 995 do STJ, é negada neste caso específico, pois a parte autora limitou expressamente o pedido inicial de reconhecimento da especialidade a um período com termo final em 31/03/2012 longinquo do ajuizamento em 16/11/2020, não sendo possível expandir o objeto da demanda em sede recursal.8. O termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) é fixado na data da citação (23/11/2020). Isso ocorre porque as provas para o reconhecimento dos períodos especiais e do tempo de serviçomilitar foram apresentadas apenas em juízo e não foram submetidas ao crivo administrativo do INSS. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1124, nesses casos, a DIB deve ser fixada na data da citação válida ou em data posterior, caso os requisitos tenham sido preenchidos após a citação.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados. Os juros de mora incidem de forma simples, não capitalizada. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 e os juros de mora seguem a remuneração da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC 113/2021). Contudo, a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025) suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, aplicando-se o art. 406, § 1º, do Código Civil, que remete à SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices é ressalvada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 16/02/2001 a 18/11/2003. Recurso da parte ré parcialmente provido para retificar os consectários legais. De ofício, a sentença é reformada para fixar a DIB na data da citação (23/11/2020) e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 11. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, com compensação financeira entre regimes. A exposição a agentes inflamáveis/explosivos e a ruído acima dos limites de tolerância, aferido por dosimetria ou pico de ruído na ausência de NEN, justifica o reconhecimento de tempo de atividade especial. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como cromo e chumbo, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por análise qualitativa. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em provas não submetidas ao crivo administrativo, é a data da citação válida. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido inicial de reconhecimento de tempo especial foi expressamente limitado a um período pretérito longinquo do ajuizamento, não podendo ser ampliado em sede recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 143, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I, § 8º; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, inc. I, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 4.375/64, art. 63; Lei nº 8.112/90, art. 100; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, art. 55, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 12.740/12, art. 193, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, caput; CC/2002, art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 60, inc. IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR 16).
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 905; TFR, Súmula 198; TRU4, IUJEF 2007.70.95.001932-7, Rel. Rony Ferreira, D.E. 17.09.2008; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOMILITAR. AVERBAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O reconhecimento em parte da especialidade do labor em condições insalubres, bem como do tempo de serviço prestado junto ao serviço militar, autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção.
II - O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data da citação.
III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Sucumbência recíproca mantida.
VI - Caberá ao INSS recalcular o tempo de serviço para a revisão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCLUSÃO NO FUNSA. MÃE DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PENSÃO MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. A mãe de militar, na condição de dependente econômica do filho, tem direito à reinclusão como beneficiária do FUNSA.
II. O recebimento de pensão não descaracteriza a condição de dependente da mãe para com o filho, pois tal rendimento não é abrangido pelo conceito de remuneração. Precedentes.
III. Honorários advocatícios majorados.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE SERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra aos entes públicos o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto as organizações militares para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. Precedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que a segurada ficou exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. A ausência de contemporaneidade do laudo não é óbice à sua utilização, uma vez que a tendência é que as condições de trabalho estejam melhores do que o eram anteriormente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOMILITAR E TEMPO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovado documentalmente e por força de depoimentos testemunhais o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, bem como o tempo de serviço militar obrigatório (certidões expedidas pelo órgão competente e cópia do certificado de reservista), não deve ser acolhido o recurso quanto a tais pontos, quando ancorado em alegações genéricas, bem como em argumentos insubsistentes. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 4. Considerando a improcedência recursal e o desacolhimento da remessa oficial, deve ser mantida a sentença que fixa honorários em consonância com a regra processual civil vigente à época. .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. CÔMPUTO DO SERVIÇOMILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o tempo de serviço militar obrigatório pode ser computado para fins de carência.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇOCOMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de não realizar a produção de prova.
2. Não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais, quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. PARA FINS DE APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO.
1. O Art. 55, I, da Lei 8.213/91, contempla o período de prestação de serviço militar, inclusive o voluntário, como integração do tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria pelo regime geral da previdência social – RGPS.
2. Os documentos emitidos pelo Ministério do Exército comprovam a incorporação do autor, e o período de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de efetivo tempo de serviço/contribuição.
3. Comprovado o tempo de serviço militar, é de ser averbado para compor o tempo de serviço e contribuição para fins de aposentadoria .
4. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.