DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível que discute o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários, especificamente a possibilidade de cômputo de períodos de trabalho anteriores aos 12 anos de idade, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão central é a admissibilidade do cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a legislação protetiva do trabalho infantil e a jurisprudência sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu limites etários para o trabalho, variando ao longo do tempo (art. 157, IX, CF/1946; art. 158, X, CF/1967; art. 7º, XXXIII, CF/1988; EC nº 20/1998; art. 11, VII, Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008).4. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, para o período anterior à Lei nº 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos para o reconhecimento do tempo de serviço rural, por ser mais favorável ao segurado (STJ, AR 2.872/PR; TRF4, 5007615-50.2018.4.04.9999).5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de cômputo de período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, para fins de proteção previdenciária, desde que comprovado por início de prova material em nome dos pais e prova testemunhal idônea.6. Tal reconhecimento visa evitar a dupla punição do trabalhador (perda da infância e não reconhecimento do trabalho) e se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência.7. Contudo, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade pressupõe efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, caracterizando exploração do trabalho infantil, e não mera atividade eventual, ancilar ou de iniciação ao trabalho no âmbito familiar, como nos casos de aprendizagem (art. 7º, XXXIII, e art. 227, §3º, I, CF/1988; arts. 403 e 424 a 433, CLT).8. Para o regime de economia familiar (art. 11, §1º, Lei nº 8.213/1991), o reconhecimento de atividade profissional para pessoas com menos de 12 anos exige análise do caso concreto, considerando a composição do grupo familiar, natureza, intensidade e regularidade das atividades, grau de contribuição para a subsistência e perfil do segurado.9. Precedentes do TRF4 reforçam a necessidade de prova robusta e firme para o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos, demonstrando que o trabalho era indispensável para o sustento da família e não mera colaboração ou acompanhamento dos pais (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130).10. No caso concreto, a autora nasceu em 25/12/1971 e requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 07/11/2019, aos 48 anos. Embora haja indícios de prova material de labor rural familiar, não há comprovação suficiente de efetiva atuação como trabalhadora rural desde tenra idade que caracterize sua atuação como segurada especial criança.11. Negar o cômputo do tempo de atividade rural anterior aos 12 anos, neste caso, não acarreta proteção insuficiente, especialmente considerando que o trabalhador rural em regime de economia familiar, em regra, se aposenta por idade (55 anos para mulher, 60 para homem, art. 48, Lei nº 8.213/1991), o que ocorreria muito tempo depois do requerimento da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Dar parcial provimento à apelação do autor para não computar o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos. Negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviçorural exercido antes dos 12anos de idade, para fins previdenciários, é medida excepcional que exige prova material e testemunhal robusta da efetiva exploração do trabalho infantil ou da indispensabilidade da atividade para a subsistência familiar, não se confundindo com mera colaboração ou iniciação. A análise deve considerar o contexto fático e a proteção previdenciária global do segurado, evitando tratamento desproporcional em relação a outras categorias de trabalhadores rurais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO ANTERIOR AOS 12 ANOS. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Para o cômputo do labor rural de menor de 12anos de idade é necessária a comprovação da indisponibilidade do seu trabalho para a subsistência da família.
3. Documentos de terceiro para fins de reconhecimento do labor rural devem ser corroborados por prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO RURAL POSTEIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. AGENTES BIOLOGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 3. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
7. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 10. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. ANTERIOR AOS 12ANOS. EXCEPCIONALIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURALANTERIOR AOS 12ANOS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Ademais, nos termos da súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
4. De outra banda, quanto à parcela dos períodos de labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos, a total ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015 - Tema 629).
5. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
6. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das guias de recolhimento respectivas para fins de oportuna indenização.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CALOR. RADIAÇÃO SOLAR. FONTE ARTIFICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade exercida exclusivamente na lavoura não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários, como é o caso da cana-de-açúcar.
4. De acordo com a farta jurisprudência, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
5. No que diz respeito à radiação solar, somente é considerada insalubre para fins previdenciários a radiação proveniente de fontes artificiais.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURALANTERIOR A 12ANOS DE IDADE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COMO FRENTISTA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, merece ser acolhido.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURALANTERIOR AOS 12ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma, que julgou apelação do INSS relativa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parcialmente o tempo de serviço rural do autor e determinando a reafirmação da DER. A parte embargante apontou erro material no voto condutor, quanto à delimitação do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, indicando que o acórdão mencionou indevidamente o lapso de 02/10/1978 a 01/10/1980, quando o correto seria de 02/10/1978 a 18/11/1979, data em que o autor completou 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material no acórdão quanto à fixação do período de labor ruralanterior aos 12anos de idade e a possibilidade de sua correção por meio de embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo por meio de embargos de declaração, conforme autorizado pelo art. 494, I, do CPC, desde que não implique modificação do resultado do julgamento.
4. A parte dispositiva do acórdão embargado indicou incorretamente o lapso temporal de labor rural afastado, constando o período de 02/10/1978 a 01/10/1980, quando o correto seria até 18/11/1979, data em que o autor completou 12 anos de idade.
5. A correção do erro material se limita à parte dispositiva do voto, pois o restante da fundamentação e os cálculos já refletiam corretamente o período em questão.
6. A retificação não altera o resultado do julgamento nem implica efeitos infringentes, limitando-se a sanar erro material, sem necessidade de reabertura de contraditório.
7. Considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o exame implícito dos dispositivos legais invocados, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
9. É cabível a correção de erro material por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC, quando não houver modificação no resultado do julgamento.
10. A retificação da parte dispositiva para corrigir lapso temporal equivocado não configura efeito infringente, se o restante da decisão já reflete corretamente a delimitação do período.
11. Considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o exame dos dispositivos legais suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURALANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO.
1. Sendo a realização de prova testemunhal e pericial em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte.
2. Prejudicada a análise do mérito dos apelos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto. A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar, o que não se verificou no caso em tela.
3. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Transporte Rodoviário - Motoristas de caminhão). 4. Nos termos do Tema 995 do STJ é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do temporural antes dos 12anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E URBANO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12ANOS. SENTENÇA TRABALHISTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada no Juizado Especial Federal, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar e urbana reconhecida em reclamatória trabalhista. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo determinados períodos de labor rural e urbano, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a outros períodos urbanos e rurais por ausência de interesse de agir e de pressupostos processuais. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de todos os períodos laborais pleiteados e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de labor rural no período de 20/01/1977 a 07/06/1985, mesmo com vínculo urbano do genitor; (ii) estabelecer se o labor rural exercido antes dos 12 anos pode ser reconhecido para fins previdenciários; (iii) determinar se a sentença trabalhista homologatória, desacompanhada de prova documental contemporânea, pode ser utilizada como prova de atividade urbana para fins de contagem de tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vínculo urbano do genitor não afasta, por si só, a condição de segurado especial do autor, desde que demonstrada a efetiva indispensabilidade da atividade agrícola à subsistência do grupo familiar, conforme art. 11, VII, da Lei 8.213/91 e Súmula 41 da TNU.
4. É possível o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos, desde que comprovado que a criança realizava atividade indispensável e em regime de mútua dependência com a família. No caso concreto, não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo autor antes de completar 12 anos de idade.
5. A sentença trabalhista homologatória, desprovida de prova documental contemporânea ao vínculo reconhecido, não constitui início de prova material nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e do Tema 1.188 do STJ. Assim, não se admite a contagem dos períodos urbanos reconhecidos apenas por essa via.
6. Mesmo com o acréscimo do período rural reconhecido em grau recursal, o autor não atinge os requisitos de tempo mínimo e carência exigidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER, na data da EC 103/2019 ou por reafirmação da DER até 30/11/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
8. O vínculo urbano do genitor não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural do autor à subsistência familiar.
9. O reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos exige prova de atividade indispensável ao grupo familiar, e não mero auxílio.
10. A sentença trabalhista homologatória desacompanhada de prova documental contemporânea não constitui início de prova material para fins previdenciários.
11. A ausência de cumprimento dos requisitos legais impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com reafirmação da DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, §1º; 25, II; 55, §2º e §3º; 106; CPC/2015, arts. 485, IV e VI; 487, I; 1.010, §§1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017.STJ, Tema 1.188, Rel. Min. Herman Benjamin.TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.TRF4, AC 5041463-67.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.11.2024.TRF4, AC 5024191-60.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 12.11.2024.TNU, Súmulas 41 e 75.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇORURAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 12ANOS. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta por segurado pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural desde os seis anos de idade até 28/02/2000. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 22/07/1980 a 30/10/1991 como labor rural. Inconformado, o autor interpôs apelação buscando: (i) o reconhecimento do tempo rural anterior aos 12 anos; (ii) o cômputo do período de 31/10/1991 a 28/02/2000, com possibilidade de indenização sem juros e multa; (iii) a concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) verificar se o período rural de 31/10/1991 a 28/02/2000 pode ser reconhecido para fins previdenciários, mediante indenização; (iii) determinar se incidem juros e multa sobre as contribuições devidas relativas ao período entre 31/10/1991 e 13/10/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos, desde que comprovado o efetivo desempenho de atividades indispensáveis à subsistência do grupo familiar, não se admitindo mero auxílio eventual como suficiente.
4. A prova colhida demonstra que o autor conciliava atividades escolares e trabalho rural na infância, mas sem evidência de que seu labor fosse indispensável à subsistência do núcleo familiar, inviabilizando o reconhecimento do período anterior aos 12 anos.
5. O período de 31/10/1991 a 28/02/2000 foi comprovado por início de prova material (certidões de casamento e nascimento) corroborado por prova testemunhal robusta, admitindo-se a averbação desde que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias na via administrativa.
6. Conforme fixado pelo STJ no Tema 1103, não incidem juros e multa sobre contribuições relativas a período anterior à edição da MP nº 1.523/96 (13/10/1996), sendo indevida a cobrança desses encargos para o intervalo de 31/10/1991 a 13/10/1996.
7. O recolhimento das contribuições previdenciárias após 31/10/1991 deve ser realizado diretamente na via administrativa, não sendo possível prolação de sentença condicional que submeta a concessão do benefício a fato futuro e incerto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. O reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade exige prova do exercício de atividade indispensável à subsistência familiar, não se admitindo mero auxílio eventual.
10. É possível reconhecer o tempo rural entre 31/10/1991 e 28/02/2000, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, com averbação condicionada ao recolhimento de contribuições previdenciárias na via administrativa.
11. Não incidem juros e multa sobre contribuições relativas a período anterior a 13/10/1996, nos termos do Tema 1103 do STJ.
12. A sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário a recolhimentos futuros de contribuições é vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 55, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 3º; CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 492, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1103, REsp 1.776.535/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/06/2022; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09/04/2018; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; TRF4, AC nº 5006110-87.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21/08/2020.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURALRECONHECIDA EM PARTE. PERÍODO ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE AFASTADO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. PEDREIRO. AGENTE QUÍMICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124 STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
- Atividade rural, exercida em regime de economia familiar, devidamente demonstrada, conforme pertinente documentação trazida nos autos.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição de proteção insuficiente, pois o indeferimento de parte da pretensão não submete o segurado a situação de risco social, até porque preenche de qualquer maneira os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da periculosidade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do temporural antes dos 12anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURALANTERIOR AOS 12ANOS. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPORURALANTERIOR AOS 12ANOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de labor rural (17/12/1977 a 30/11/1980) e tempo especial (01/07/1984 a 30/06/1988), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.458.481-9), desde a DER (03/07/2012).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de labor rural no período de 17/12/1973 a 16/12/1977, quando o autor tinha menos de 12 anos de idade; (ii) a inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, considerando que as provas foram apresentadas ou produzidas apenas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é reformada para reconhecer o tempo de atividade rural de 17/12/1973 a 16/12/1977, mesmo antes dos 12 anos de idade do autor. Isso se baseia em início de prova material (registro de nascimento de irmãos com genitor agricultor e processo judicial de irmão com reconhecimento de labor rural) e prova testemunhal que corroborou a versão da parte autora. A jurisprudência do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) admite o cômputo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, desde que a prova seja conclusiva e detalhada, avaliando a essencialidade do labor para o regime de economia familiar.4. O inconformismo da parte autora quanto à inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021 e a aplicação da Taxa Selic é rejeitado. O art. 3º da EC 113/2021 prevê a incidência da SELIC para débitos judiciais da Fazenda Pública, com aplicabilidade imediata e sem efeitos retroativos. Embora haja ADIs (7047 e 7064) questionando sua constitucionalidade, estas não foram julgadas nem houve deferimento de liminar. A EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, criando um vácuo normativo para o período anterior à expedição de precatórios/RPVs, o que leva à aplicação do art. 406 do CC (com redação da Lei 14.905/2024) a partir de setembro de 2025, mantendo a SELIC. A possibilidade de ajuste futuro é ressalvada para a fase de cumprimento de sentença, conforme Tema 1.361/STF, devido à ADI 7873 que questiona a EC 136/25.5. O recurso do INSS é provido para fixar o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação (16/07/2020). Isso se alinha ao Tema 1.124 do STJ (subitem 2.3), que determina que, quando a prova (como documento para tempo rural não presente no processo administrativo ou perícia judicial para tempo especial) é apresentada somente em juízo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na citação válida ou em data posterior em que os requisitos forem preenchidos.6. Os critérios de correção monetária (INPC após Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF) e juros moratórios (1% ao mês da citação até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, índices da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09 e Tema 810 do STF) são mantidos.7. Descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso do INSS foi provido, não preenchendo os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97.9. Determina-se o imediato cumprimento do acórdão, com a revisão do benefício, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS provido e apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de labor rural realizado antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando o reconhecimento de tempo de serviço se dá por provas apresentadas ou produzidas exclusivamente em juízo, deve ser fixado na data da citação.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 11; CPC, art. 240, caput; CPC, art. 370; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 497; CPC, art. 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/91, art. 11, art. 41-A, art. 49, inc. II, art. 54, e art. 55, § 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Lei Complementar nº 156/97, art. 33, § 1º; Lei Complementar nº 729/2018, art. 3º; Lei nº 17.654/2018, art. 7º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.02.2005; STF, Tema 350; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG); STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP); TRF4, AC 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 28.07.2023; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5048857-48.2021.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 21.06.2022; TRF4, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.03.2003; TRF4, IRDR 17; TRF4, Súmula 73; TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. ATIVIDADE RURALANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. POEIRA DE SÍLICA. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).