PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURALANTERIOR AOS 12ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURALANTERIOR AOS DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível que discute o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade. A parte autora busca o cômputo de período de trabalho rural dos 5 aos 10 anos de idade (14/10/1974 a 13/10/1979) para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 45 anos, já integrada ao regime urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários.3. A necessidade de prova robusta e análise do caso concreto para tal reconhecimento, especialmente em regime de economia familiar.4. A aplicação desses critérios ao caso da parte autora que busca aposentadoria programada em idade inferior à prevista para o trabalhador rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A jurisprudência, incluindo a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admite, em tese, o reconhecimento de trabalho rural sem limitação de idade mínima para fins de proteção previdenciária, visando evitar a dupla punição do trabalhador infantil. (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; Lei nº 11.718/2008; STJ, AR 2.872/PR; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100).6. Contudo, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos, especialmente em regime de economia familiar, exige prova material robusta e testemunhal idônea que demonstre efetiva atuação profissional e indispensabilidade para a subsistência familiar, não bastando mera colaboração ou iniciação ao trabalho. (Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; CF, art. 7º, XXXIII; CF, art. 227, § 3º, I; CLT, arts. 403, 424 a 433; TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130).7. No caso concreto, a parte autora busca o reconhecimento de trabalho rural dos 5 aos 10 anos de idade para se aposentar aos 45 anos, já integrada ao regime urbano. Não há prova robusta que caracterize efetiva atuação como segurado especial desde tenra idade, além de indícios de prova material.8. Conferir tratamento mais benéfico a um trabalhador urbano, permitindo aposentadoria programada antes dos 55/60 anos com base em trabalho rural infantil não robustamente comprovado, seria contraditório, pois o trabalhador rural que permanece na atividade só se aposenta por idade mínima (55/60 anos). Não se verifica risco de proteção insuficiente ao segurado nesta situação. (Lei nº 8.213/1991, art. 48).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora admitido em tese para fins de proteção previdenciária, exige prova material robusta e testemunhal idônea que demonstre a efetiva atuação profissional e a indispensabilidade para a subsistência familiar, não se justificando o cômputo indiscriminado para viabilizar aposentadoria programada em idade inferior à prevista para o trabalhador rural, especialmente quando não há risco de proteção insuficiente ao segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE NÃO COMPROVADO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar, exercido entre 25/11/1968 e 03/05/1982. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de recolhimento do Funrural. A parte autora apelou, sustentando a desnecessidade de contribuição previdenciária para o período anterior à Lei nº 8.212/1991, a possibilidade de reconhecimento do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, além de pleitear, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 25/11/1972 a 03/05/1982, para fins de cômputo no tempo de contribuição;(ii) definir se é possível o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade;(iii) analisar se, com o reconhecimento do período rural, o autor implos requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição na DER (28/05/2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária permite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 127, V, do Decreto nº 3.048/1999).
4. A comprovação do labor rural exige início de prova material, admitindo-se documentos em nome de membros do grupo familiar, conforme art. 106 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 73 do TRF4, sendo desnecessária a comprovação ano a ano de forma contínua.
5. Os documentos apresentados -- históricos escolares com endereço em zona rural e qualificação do pai como lavrador, além de certidão de imóvel rural em nome do genitor -- constituem início de prova material idôneo, suficiente para reconhecer o labor rural entre 25/11/1972 e 03/05/1982.
6. O reconhecimento do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade depende de prova efetiva de participação indispensável e produtiva na atividade agrícola, o que não foi demonstrado nos autos.
7. Com a averbação do período rural reconhecido, o autor alcança 39 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição na DER, preenchendo os requisitos legais para aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
8. Diante da reforma da sentença, é devida a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula 20 do TRF4) e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
9. Determina-se, de ofício, o cumprimento imediato da decisão, com a implantação do benefício pela CEAB, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para carência.
2. O início de prova material em nome de terceiros do grupo familiar é suficiente, quando em consonância com o restante do conjunto probatório, para fins de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar.
3. O trabalho rural anterior aos 12 anos de idade somente pode ser reconhecido mediante demonstração de contribuição efetiva e indispensável à produção do grupo familiar, o que não se presume.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com cálculo mais vantajoso ao segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e §1º; 29-C, I; 55, §§ 2º e 3º; 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; CPC, arts. 85, §3º; 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; STF, RE nº 1.225.475; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905); STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É inaplicável a remessa necessária, se a condenação, conquanto ilíquida, não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para ingressar com ação para obter benefício previdenciário, inclusive para pedidos de revisão que requeiram análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350).
3. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.
4. . A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
6. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
7. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. No caso concreto, não restou demonstrado o caráter essencial do trabalho agrícola da parte autora para a subsistência da família, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
3. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício originário (ressalvada a prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico de benefício à pessoa com deficiência ou de ter sido aportada documentação nesse sentido, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
4. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
5. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de períodos de atividade rural (18/01/1977 a 17/01/1981, 01/11/1991 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 18/01/1996) e especial (02/09/1996 a 28/08/2001, 01/03/2002 a 18/01/2006, 15/10/2007 a 24/08/2011), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 12/12/2016.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do tempo de serviçorural, incluindo o período anterior aos 12anos de idade; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a necessidade de quitação da indenização de contribuições rurais para efeitos financeiros; (iv) a fixação dos consectários legais; (v) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural, inclusive para períodos anteriores aos 12 anos de idade, é possível mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. A jurisprudência (Súmula 577 STJ; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas recentes (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025, que alterou a IN 128) admitem o cômputo do trabalho em qualquer idade, com o mesmo *standard* probatório. No caso, a prova documental e oral confirmou o labor rural em regime de economia familiar. 4. O cômputo de períodos rurais posteriores a 31/10/1991 (Lei nº 8.213/91, art. 55, §2º) para aposentadoria por tempo de contribuição exige indenização das contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 96, IV), sem juros e multa para períodos anteriores à MP 1.523/1996 (AgRg no REsp 1413730/SC). 5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício não é alterado para a citação quando a prova judicial (perícia) apenas compla administrativa, e o INSS se omitiu em sua análise, não se aplicando o Tema 1.124 do STJ. 6. O pedido do INSS para condicionar os efeitos financeiros à quitação da indenização rural de 01/01/1995 a 18/01/1996 é improcedente, pois este período não foi incluído no cálculo da sentença e a parte autora não recorreu. 7. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (RE 870.947). Juros de mora incidem da citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). 8. A partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, aplica-se a taxa Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença (ADI 7873 e Tema 1.361 do STF). 9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS. 10. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação do INSS desprovido. 12. Honorários sucumbenciais majorados. 13. Consectários legais fixados de ofício. 14. Implantação imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 15. É reconhecível o tempo de serviço rural exercido em qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, aplicando-se o mesmo *standard* probatório. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário não é alterado para a citação quando a prova judicial apenas compla administrativa e o INSS se omitiu em sua análise.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL. IDADE INFERIOR A 12ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora buscando o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade; (ii) a viabilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade, embora autorizado pela ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, exige prova contundente de que a participação da criança no regime de economia familiar desbordava dos deveres de educação típicos da idade e configurava contribuição indispensável para a subsistência própria ou familiar, o que não foi comprovado no caso concreto.4. A mera complementação ou aprendizagem do labor rural, sem a caracterização de exploração do trabalho infantil, não se enquadra na proteção previdenciária estendida pela referida Ação Civil Pública.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme o Tema 995 do STJ e a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.6. No caso, a parte autora não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs originais, mas o vínculo empregatício posterior, comprovado pelo CNIS, permite a reafirmação da DER para 01/06/2022, data em que os requisitos foram cumpridos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade exige prova robusta de que a atividade configurava contribuição indispensável para a subsistência familiar, e não mero auxílio ou aprendizagem. 9. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando os requisitos são implementados após o requerimento administrativo, mas antes da decisão judicial, observada a causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11 e 29-A; CPC/2015, arts. 493 e 933; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRU da 4ª Região, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. IRRELEVÂNCIA DO EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e indeferindo o reconhecimento de temporuralanterior aos 12anos de idade. O INSS alega a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional na indústria calçadista, a invalidade de expressões genéricas para agentes químicos e a eficácia do EPI. A parte autora requer o reconhecimento do período de labor rural anterior aos 12 anos e a averbação expressa de outro período rural já reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, considerando a necessidade de análise quantitativa e a eficácia do EPI; (iii) a existência de interesse de agir para a averbação expressa de período rural já reconhecido administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período de labor rural de 16/04/1973 a 15/04/1979, anterior aos 12 anos de idade, é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN PRES/INSS n° 188/2025, art. 5º-A), que admitem o cômputo de trabalho de qualquer idade, com o mesmo standard probatório.4. No caso concreto, o início de prova material e a autodeclaração de segurado especial rural comprovam o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar no período de 16/04/1973 a 15/04/1979.5. Não há interesse de agir para a averbação expressa do período rural de 16/04/1979 a 16/06/1985, pois o INSS já o considerou administrativamente.6. A especialidade das atividades na indústria calçadista é reconhecida não por categoria profissional, mas pela notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, adesivos e solventes à base de tolueno e xileno), conforme a jurisprudência do TRF4.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo a simples exposição suficiente, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014.8. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas (Tema 534/STJ), e a utilização de EPI não elide a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, mesmo que considerados eficazes (Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e IRDR-15 do TRF4).9. Os consectários legais, incluindo correção monetária (INPC a partir de 4/2006, conforme Tema 905/STJ e RE 870.947/STF), juros de mora (1% a.m. até 29/06/2009; taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021; Selic a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021) e honorários advocatícios (majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015), são aplicados conforme a legislação e a jurisprudência.10. A implantação imediata do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora. Majorados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos caracteriza a atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em caso de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 485, IV e VI, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 29-C, I, 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§2º, 3º, 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15, Anexo 13); IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, 279, §6º; IN PRES/INSS nº 188/2025 (altera IN 128, adiciona art. 5º-A); Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1.349.633; STJ, Tema 534; STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 1.491.460; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS RASURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e determinando a averbação de tempo urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em CTPS rasurada e sem anotações complementares; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a aplicação dos consectários legais após a EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O INSS busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do labor urbano. A averbação do tempo de serviço urbano é afastada, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Isso porque a CTPS, emitida posteriormente ao início do suposto vínculo, apresenta rasuras nas datas e ausência de anotações complementares, além de haver recolhimento concomitante como autônomo. Tais elementos ilidem a presunção de veracidade das anotações e configuram ausência de prova material eficaz, conforme o Tema 629 do STJ.3.2. A parte autora postula o reconhecimento do labor ruralanterior aos 12anos de idade. Nega-se provimento à apelação da parte autora quanto ao reconhecimento do labor rural no período anterior aos 12 anos de idade. Embora a jurisprudência, em interpretação protetiva, admita o cômputo de tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos (TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP; STJ, AgInt no AREsp 1811727 PR), é fundamental que a prova seja contundente para caracterizar a indispensabilidade da força de trabalho do menor para a subsistência familiar, distinguindo-a de mero auxílio ou aprendizagem. No presente caso, a prova material não demonstra que a participação do autor antes dos 12 anos configurasse exploração do trabalho infantil ou contribuição substancial para a manutenção da família.3.3. Mantém-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER.3.4. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data do ajuizamento da ação. Isso ocorre porque a reafirmação da DER, embora permitida pelo Tema 995 do STJ, se deu após o encerramento do processo administrativo (26/01/2015) e antes da propositura da demanda judicial.3.5 . Os consectários legais são ajustados de ofício. A correção monetária segue o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 STJ). Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. De 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021). A partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025 que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública, e diante da vedação à *repristinação*, aplica-se a Selic (art. 406 do CC), deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u. do CC). A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 pendente no STF.3.6. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 STJ e 76 TRF4), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 86). As custas processuais são por metade, com a execução suspensa para o autor, beneficiário da justiça gratuita, e para o INSS, por força do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Negar provimento à apelação da parte autora. Dar parcial provimento ao apelo do INSS. De ofício, adequar os consectários legais e manter a tutela de urgência deferida.Tese de julgamento: A ausência de prova material eficaz para o reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo com anotação em CTPS com rasuras e sem complementos, leva à extinção do processo sem resolução de mérito.Tese de julgamento: O cômputo de tempo de atividade rural exercido por menor de 12 anos é possível em casos de comprovada exploração do trabalho infantil, mas não se estende a situações de mero auxílio familiar ou aprendizagem, que não demonstrem indispensabilidade da força de trabalho para a subsistência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 297, 311, inc. II, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 933, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.212/1991, art. 45, §§ 1º, 2º, 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 29, inc. I, § 7º, 29-A, 29-C, inc. I, 41-A, 55, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 56, §§ 3º, 4º, 62, § 2º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690; IN 45/2010, art. 15, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 04.10.2010; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP, Rel. Min. Jane Silva, 6ª Turma, j. 17.11.2008; STJ, AgInt no AREsp 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021; STJ, REsp 1.321.493-PR; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, ADI 7064; STF, ADI 7873; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificiall, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura.
5. A jurisprudência desta Corte entende que é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
6. Inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇORURALANTERIOR AOS 12ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.TUTELA ESPECÍFICA.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
5.Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviçoruralanterior aos 12anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, com efeitos desde a citação.
5. Em casos de reafirmação da DER, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURALANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURALANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RURAIS POSTERIORES A 31/10/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 3. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data da indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios adequados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURALANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. LABOR ANTERIOR AOS 18 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
5. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários do labor exercido antes dos 18 anos de idade, porquanto a limitação Constitucional invocada pelo INSS, por ser uma garantia do trabalhador, não pode ser utilizada em seu prejuízo.
6. A parte autora alcança, na DER, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
5. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
6. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
7. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIENTE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
1. Configurado o interesse de agir, ainda que superveniente à propositura da ação, o que se admite, pois este pode ser averiguado por ocasião do julgamento do feito.
2. É de ser reconhecido para fins previdenciários o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS DO RECOLHIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
3.1 Não se pode olvidar, ademais, que no meio rural as meninas desde cedo ficam responsáveis também por diversas atividades no âmbito doméstico, como cuidar dos mais jovens e dos idosos, limpar e organizar o ambiente da casa, preparar a comida dos outros integantes do grupo familiar, lavar roupas e louças utilizadas, etc. Tal carga laboral extra é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração.
3.2 Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002).
4. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
5. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado e mediante a reabertura do processo administrativo, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
6. Esta Corte entende que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
7. Prevalece o entendimento de que o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
8. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, indevidamente obstaculizada pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
9. No julgamento do Tema 1.103, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/02/1977 a 30/04/1987, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer o labor rural como segurado especial de 08/02/1975 a 07/02/1977 e reafirmar a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial antes dos 12 anos de idade; (ii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu o labor rural a partir dos 12 anos de idade (08/02/1977 a 30/04/1987) com base em início de prova material em nome do autor (boletim escolar, carteira de vacinação, título eleitoral, comprovante de depósito) e de seu pai (matrícula de imóvel rural, declaração de sindicato, notas de compra), além de autodeclaração.4. A jurisprudência do TRF4 e do STJ admite o cômputo de tempo rural por menor de 12 a 14 anos (TRF4, Embargos Infringentes em AC n° 2001.04.01.025230-0/RS; STJ, AgRg no REsp n° 1043663/SP; STJ, AgRg no REsp n° 1192886/SP).5. O TRF4, em Ação Civil Pública (AC 5017267-34.2013.4.04.7100), afastou o requisito etário para reconhecimento de trabalho infantil para fins previdenciários, exigindo início de prova material e prova testemunhal idônea.6. Contudo, o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos é excepcional, exigindo que o trabalho se assemelhe a características de emprego (cumprimento de jornada, subordinação, habitualidade, onerosidade), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, ou que seja imprescindível para o sustento familiar, não mera colaboração, e que a criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola ou ter lazer (TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202).7. No caso concreto, o labor rural do autor foi desempenhado com os próprios pais, em pequena propriedade (7 hectares), em turno inverso aos estudos regulares, e o núcleo familiar não era numeroso, não evidenciando a indispensabilidade do trabalho da criança para a economia familiar.8. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a alteração da data de entrada do requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir.9. A reafirmação da DER é possível por ocasião da liquidação do julgado, cabendo à parte autora indicar a data pretendida, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação de contribuições vertidas após a DER, limitada à data da sessão de julgamento, considerando-se apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviçorural antes dos 12anos de idade exige prova firme e clara da indispensabilidade do labor para o sustento familiar, não se configurando como mera colaboração.Tese de julgamento: 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 13; Lei nº 8.212/1991, art. 14; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; CLT, arts. 2º, 3º; CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no REsp n° 1043663/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 01.07.2013; STJ, AgRg no REsp n° 1192886/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.09.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, Embargos Infringentes em AC n° 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.03.2003; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.12.2023.