PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPUTO PARA FINS DE CARENCIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também parafins de carência. Tema 1125 do STF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURALPARAFINS PREVIDENCIÁRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural pleiteado.
- Condena-se o autor a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiário da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR à LEI 8213/91. CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA. TEMPO INSUFICIENTE. CARENCIA NÃO CUMPRIDA.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural de 1985 a 1991 (art. 55, § 3.º, c.c. art. 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para fins do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.- O computo do labor campesino exercido posteriormente à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, somente poderá ser efetuado se demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.- Nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. E somando os vínculos constantes em CTPS, a autora conta com 118 contribuições, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APROVEITAMENTO PARAFINS DE CARÊNCIA AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- A ação proposta objetivou o reconhecimento de atividade rural para obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, benesse prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91 e a argumentação expendida no presente agravo trata de benesse distinta ( aposentadoria por idade híbrida).
-Conforme fundamentação da decisão agravada, deve-se reconhecer o labor rural sem registro em carteira até o início da vigência da Lei 8.213/91, que poderá ser computado para todos os fins, exceto para efeito de carência até 24/07/1991. Após esta data, ausente o recolhimento das contribuições, somente poderia ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL. AGRICULTURA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, não logrou a autora demonstrar a carência necessária para a concessão da benesse, restando necessária apenas a averbação de parte do período em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR AGRÍCOLA.
1. A partir de 31/10/1991, somente pode ser computado o período rural desde que comprovado o labor rural, o que não restou devidamente dirimido nos autos, e mediante a respectiva prestação contributiva. 2. Impossível declarar o direito ao tempo rural mediante prévia indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC. Precedentes. 3. Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido e depois ressalvada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes para a respectiva averbação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO PARAFINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Havendo início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, é devido o cômputo do tempo de serviço rural correspondente.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPORURALPARAFINS DE BENEFÍCIO URBANO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Tendo o INSS reconhecido a procedência do pedido inicial de reconhecimento do labor rural no período pretendido, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito com apreciação do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, em face do reconhecimento judicial do pedido.
2. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, parafins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; CARENCIA NÃO CUMPRIDA. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviçoruralpara fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O labor urbano deve ser comprovado, por meio de prova material idônea, para que os períodos sejam averbados previdenciariamente. 4. O tempo de serviço como titular de firma individual só pode ser aproveitado para fins de aposentadoria se providenciada a indenização das contribuições (art. 45 da Lei 8.212/91). 5. Se o segurado não implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá averbar o tempo de serviço havido para todos os fins.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURALPARAFINS DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTEMPESTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS insurgindo-se a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso interposto pelo referido.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 06.02.2014 (fls. 65), embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 08.05.2014.
- Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 09.05.2014 (sexta-feira), com o término em 09.06.2014 (segunda-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 18.07.2014.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA E RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APARENTE. SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL APÓS 1991. EXCLUSÃO DO TEMPO APENAS PARAFINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE SANADA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO TEMPO INDENIZADO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ANÁLISE PERTINENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
O direito à aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de segurada especial foi indevidamente reconhecido pela sentença, pois apesar da validação dos períodos rurais após 1991, não foi comprovado o recolhimento a título facultativo, como firmado pela Súmula 272 do STJ. Assim, ao reformar a sentença, o acórdão deixou de reconhecer o período, mas somente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo oportuno esclarecer que a contagem é válida e o tempo deve ser averbado para os demais benefícios.
Embora a embargante, na qualidade de segurada especial, tenha sustentado o direito à aposentadoria por contribuição sem o recolhimento facultativo ou o pagamento de indenização, cabe complementar o julgado com a possibilidade de indenizar o período, tendo em vista os potenciais efeitos dessa análise na concessão da aposentadoria em questão.
Contudo, o tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, apesar de poder ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida. De outro lado, o período anterior a 1991 (23/02/1974 a 23/04/1981), apesar de ter sido reconhecido sem o recolhimento de contribuições, também não pode ser computado para fins de carência, a teor do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
Requisitos não satisfeitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar do benefício requerido e indeferido administrativamente ter sido o de aposentadoria por idade, a ação judicial pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são mais rígidos. Assim, reconhecidos os períodos rurais, além daqueles urbanos já reconhecidos administrativamente, subsiste o interesse da autora em ver analisada a possibilidade de obter o benefício de aposentadoria por idade, seja rural, seja híbrida.
A aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sendo cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, requisito este que não chegou a ser integralizado. De outro lado, em análise de eventual aposentadoria por idade mista ou híbrida, tendo em vista que a embargante conta também com tempo urbano, não se completou o requisito etário, cuja idade mínima segue as regras da aposentadoria por idade urbana.
Requisitos não satisfeitos para a concessão de aposentadoria por idade (rural ou híbrida).
É reconhecido o benefício de justiça gratuita deferido à embargante em primeiro grau, suprindo-se no ponto o requerimento de menção expressa, pelo que fica temporariamente suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, enquanto atendidos os requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COM BASE NA LC N. 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em que pleiteia o reconhecimento e a averbação, para fins previdenciários, dos períodos de trabalho anotados em sua CTPS e que não foram registrados no CNIS, com a concessão do benefíciodeaposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (16/09/2021) ou do implemento dos requisitos com a reafirmação da DER.2. O deslinde da questão posta em exame cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho do autor anotados na CTPS e que não foram registrados no CNIS, de modo a lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo decontribuição.3. As anotações na CTPS da autora apontam os seguintes vínculos de emprego não registrados no CNIS: de 01/06/1984 a 31/03/1992, como menor aprendiz na EBAL - Empresa de Conservação Ltda; de 01/04/1992 a 31/12/2003, como Encarregado de Equipe na DART -Segurança e Serviços; e de 02/01/2004 a 31/05/2011, como Encarregada na Clínica de Repouso do Planalto.4. Em relação aos vínculos de emprego anotados na CTPS da autora e que não constam no CNIS, é de se destacar que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ououtras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova emcontrário. Ademais, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ensejar prejuízo ao trabalhador, uma vez que se trata de responsabilidade imposta por lei ao empregador (art. 30, I, "a", Lei n. 8.212/91).5. Compulsando os autos não se evidencia indícios de irregularidades nos vínculos de emprego da autora ora questionados, mesmo porque, além dos registros referentes às relações de emprego propriamente ditas, também foram feitas anotaçoes derecolhimentos de contribuições sindicais dos anos de 1986 a 2011, de alterações de salários, de períodos de férias e de opção de FGTS.6. A autora faz jus à averbação junto ao CNIS dos vínculos de emprego de 01/06/1984 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 31/12/2003 e 02/01/2004 a 31/05/2011, que totalizam 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e noveis) dias.7. Diante desse cenário, se somado ao tempo de contribuição da autora reconhecido nesta ação (26 anos, 11 meses e 29 dias) o período de tempo de contribuição registrado no CNIS, como segurada empregada (02/2010 a 03/2011), tem-se que a autoracontabilizou o tempo de serviço/contribuição de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, insuficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido.8. O CNIS da autora revela que todos os recolhimentos por ela efetuados após o vínculo de emprego como segurada empregada de 02/2010 a 03/2011 foram feitos no Plano Simplificado de Previdência Social previsto na LC n. 123/2006 e que não podem sercomputados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por expressa vedação legal.9. O §2º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011, previu a adoção de alíquotas diferenciadas de contribuição para o segurado contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo, em caso deopção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser custeados em iguais proporções pelas partes, em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC.11. Apelação parcialmente provida (item 06).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVICO COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO. PRESUNÇÃO AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Em se tratando de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato de que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. Precedentes.- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.- No caso, há contundente prova documental da ausência de prestação de serviço por todo o interregno debatido, apta a ilidir a presunção "juris tantum" da anotação em CTPS, especificamente parafins de reconhecimento como tempo de contribuição, de forma integral, do lapso nela registrado.- Delimitado o reconhecimento do labor comum urbano ao interstício em que restou demonstrada a efetiva prestação de serviços.- Somados os períodos incontroversos reconhecidos em recurso administrativo pela categoria profissional (até 28/4/1995), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, porque, considerado o lapso em que o curso do prazo prescricional esteve suspenso, constata-se não ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do requerimento administrativo debatido e o ajuizamento desta ação.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE CARENCIA POSTERIOR A APOSENTADORIA POR TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTARIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. MANTIDO O RECONHECIMENTO, EXCETO PARAFINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/07/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. CÔMPUTO PARAFINS DE CARÊNCIA.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - A exposição do autor de forma habitual e permanente aos agentes químicos n-heptano, estireno, etanol, etilbenzeno, tolueno, xileno, hexano e octano, conforme descrito pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 99/100, possibilita o enquadramento, como especial, do interregno compreendido entre 06/03/1997 e 25/06/2008, com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97.
3 - Contando com 38 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4 - Agravo legal do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE EM DOBRO. RECONHECIMENTO. TEMPO EM BENEFÍCIO. CÔMPUTO PARAFINS DE CARÊNCIA.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
2. O tempo em que o segurado contribuinte individual esteve em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado de período contributivo, deve ser computado para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. COMPUTO PARAFINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
Havendo início razoável de prova material, confortado pela prova testemunhal, deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial em relação ao período em que foi prestada a atividade rural.
Todavia, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.