VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria .2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:“[...] Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:1) O autor pretende o reconhecimento dos seguintes períodos, nos quais trabalhou como frentista: * 01/05/1989 a 26/01/1990 – Empregador: ROBERTO PIOVESAN; * 17/03/1990 a 22/07/1990 – Empregador: SIDONIO FILIPE DE ANDRADE; * 01/12/1992 a 03/05/1994 - Empregador: SIDONIO FILIPE DE ANDRADE; * 04/10/1994 a 01/09/1997 - Empregador: ROBERTO PIOVESAN; * 01/04/2000 a 05/05/2001 – Empregador: AUTO POSTO CHAPARRAL SÃO JOSÉ LTDA; * 12/05/2010 a 23/05/2019 – Empregador: AUTO POSTO CASSIANO RICARDO LTDA Para comprovar os períodos de 01/05/1989 a 26/01/1990, 17/03/1990 a 22/07/1990, 01/12/1992 a 03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997, o autor juntou aos autos cópia da CTPS e dos Formulários PPP (fls. 12/88 do arquivo 02). De acordo com os referidos documentos, o autor exerceu a função de frentista e esteve exposto a agentes químicos (derivados de petróleo, Hidrocarbonetos). O documento não informa se a exposição ocorria de modo habitual e permanente. Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor onde o segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, consoante Enunciado nº 28 aprovado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (documento Nº 3469701/2018 - DFJEF/GACO, publicado no Diário Eletrônico da Justiça, em 01/03/2018), a seguir transcrito: “ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP”.Portanto, reconheço os períodos de 01/05/1989 a 26/01/1990, 17/03/1990 a 22/07/ 1990, 01/12/1992 a 03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997 como tempo especial. Em relação ao período de 01/04/2000 a 05/05/2001, o autor apresentou cópia da CTPS e do Formulário PPP de fls. 89/90 do arquivo 02. No entanto, o documento não informa os agentes nocivos e o responsável pelos registros ambientais, e apesar de remeter à função de “frentista”, não é capaz de demonstrar a efetiva exposição a agentes de risco, haja vista que tal categoria profissional não enseja o mero enquadramento da profissão, conforme entendimento jurisprudencial. Neste sentido:(...)Quanto ao período de 12/05/2010 a 23/05/2019, o autor juntou aos autos a CTPS e o Formulário PPP de fls. 94/100 do arquivo 02, emitido por Auto Posto Cassiano Ricardo Ltda EPP. De acordo com os referidos documentos, o demandante trabalhou como frentista e esteve exposto a agentes químicos (diesel, etanol, tolueno, etilbenzeno, xileno, benzeno, gasolina, óleos e graxa). O documento não informa se o EPI era eficaz para neutralizar a nocividade do agente agressivo e a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor. Portanto, reconheço o período em análise como tempo especial.2) Para demonstrar o tempo especial no período de 01/04/2004 a 04/03/2009, no qual esteve exposto ao agente nocivo ruído, o autor juntou aos autos o Formulário PPP de fls. 91/93 do arquivo 02, emitido pela empresa Usimoren Usinagem Ltda. De acordo com o documento, durante o exercício da função de operador de máquina, o autor este exposto a ruído de 88,87 dB(A) . Embora o formulário não informe se a exposição ocorria de modo habitual e permanente, é possível presumir que ocorria de tal forma, em razão da função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor.Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER é de 35 anos, 06 meses e 14 dias, razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A verossimilhança do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo da demora dada a natureza alimentar do benefício previdenciário .Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. averbar como tempo especial os intervalos de 01/05/1989 a 26/01/1990, 17/03/ 1990 a 22/07/1990, 01/12/1992 a 03/05/1994 e 04/10/1994 a 01/09/1997, 01/04/2004 a 04/03/2009 e 12/05/2010 a 23/05/2019, convertendo-os para comum; 2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER (04/06/2019). Condeno ainda o INSS ao pagamento dos atrasados no valor de R$ 21.019,37 ( VINTE E UM MIL DEZENOVE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) , consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vislumbro presentes, a esta altura, os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, oficie-se ao INSS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.3. Recurso do INSS, em que alega, em síntese, ser indevido o reconhecimento da especialidade do labor de frentista no caso e que não há que se falar em tempo especial em razão da exposição à periculosidade após 05/03/1997.4. FRENTISTA – OUTROS PROFISSIONAIS DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. Quanto às atividades dos profissionais que trabalham em postos de combustíveis (frentista, lavador de autos, caixa, atendente de loja de conveniência etc.), a Turma Nacional de Uniformização firmou os seguintes entendimentos: a) não é possível o mero enquadramento, tendo em vista que as atividades não constam do rol do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (PEDILEF 5013849-89.2016.4.04.7001); b) não há presunção de periculosidade (Tema 157), mas esta pode ser reconhecida mesmo no período posterior a 05/03/97 (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105). Nesses casos, para ser considerado especial o tempo trabalhado, deve ser produzida a prova da efetiva exposição a agente nocivo ou perigoso de modo habitual e permanente.Outrossim, em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).Portanto, não basta o mero exercício de atividade em Posto de Gasolina para o reconhecimento da atividade como especial, sendo necessária a prova de efetivo exercício de função perigosa e/ou de exposição a agente nocivo.5. Considerando as alegações recursais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela sentença.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPOCOMUM. AGROPECUÁRIA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Com relação à umidade, não restam atendidas as disposições do Anexo 10 da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, que exige que o ambiente de trabalho seja alagado ou encharcado para o reconhecimento da especialidade em relação à umidade.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. No período de 01/12/2001 a 18/11/2003, o ruído aferido não supera o limite de tolerância vigente à época. 6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
7. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
8. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, os PPPs indicam a utilização da dosimetria de ruído, metodologia prevista na NR-15.
9. Alcançando o Autor, na segunda DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoriaespecial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da realização da perícia judicial quando deveria ser convertida em aposentadoria por invalidez. 2. Não há qualquer referência à revisão da RMI com o cômputo de novos salários de contribuições decorrente de ação trabalhista. 3. Inexistem razões que autorizem a reforma da decisão guerreada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL DE PESCADOR. CUMULAÇÃO DE ANO MARÍTIMO E TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum contra o INSS buscando o reconhecimento de diversos períodos de atividade como marítimo/pescador (comum e especial), a cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a especialidade, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito para um período e julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando alguns períodos especiais e de ano marítimo, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo comum e especial de pescador empregado com base na Caderneta de Inscrição Pessoal; (ii) a possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento de atividade especial por exposição à umidade após 05/03/1997; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) os critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Caderneta de Inscrição Pessoal (CIR), com datas de embarque e desembarque, é prova suficiente da atividade de pescador empregado para períodos anteriores ao Decreto nº 10.410/2020, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5006149-08.2020.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024). O vínculo empregatício é caracterizado pela subordinação e funções não eventuais, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições (LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/91, art. 30).4. Reconhecido tempo especial por categoria profissional com base no Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, que enquadrava trabalhadores marítimos, fluviais e lacustres, incluindo pescadores profissionais, até 28/04/1995. A anotação em carteira de marítimo (CIR) comprova o embarque/desembarque, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025).5. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é devida até 15/12/1998 (entrada em vigor da EC nº 20/1998). O ano marítimo, instituído pelo Decreto nº 22.872/1933 em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade, são institutos distintos e não se excluem. O STJ já reconheceu essa possibilidade (AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010), permitindo que o tempo efetivamente embarcado seja aumentado em 41% pelo ano marítimo.6. Mantido o reconhecimento da especialidade por umidade após 05/03/1997. A Súmula nº 198 do extinto TFR permite o reconhecimento de atividade insalubre por perícia judicial, mesmo sem previsão em regulamento. o trabalho em ambiente encharcado devido à atividade pesqueira, não por intempéries naturais, atende ao Anexo 10 da NR nº 15.7. Concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. O benefício deve ser calculado conforme a Lei nº 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é superior a 96 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. A alegação do INSS sobre honorários foi prejudicada devido à condenação à concessão do benefício. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência, conforme a Súmula nº 76 do TRF4, e mediante os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. A Caderneta de Inscrição Pessoal (CIR) é prova suficiente para o reconhecimento de tempo comum e especial de pescador empregado até 1995. É possível cumular a contagem diferenciada do ano marítimo com o tempo especial até a EC nº 20/1998. A exposição à umidade em ambiente de trabalho encharcado, comprovada por perícia, configura atividade especial mesmo após 1997.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; NR nº 15, Anexo 10; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 678; TRF4, AC 5006149-08.2020.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de labor como segurado especial e de períodos de atividade especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o labor em condições especiais de 01/02/1989 a 02/07/1990, de 01/06/1994 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 17/10/2006 e de 02/01/2007 a 29/10/2015, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais. Com correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca. Custas ex lege.
- Apelou a parte autora, aduzindo, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido e pela alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
- Ademais, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento citra petita, tendo em vista que não apreciou o pleito de reconhecimento do labor como rurícola/segurado especial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova oral, bem como da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas apontadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova oral e pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do labor como rurícola e das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor rurícola e o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova oral e pericial, restando prejudicados o apelo da parte autora no seu mérito e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARÁTER ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.- A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019. Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019.- O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo.As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.- O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.- Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.- O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022, ao contrário do que alega a Autarquia Previdenciária. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262.- Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010.- O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. Quanto aos níveis de tolerância: 1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis); 2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis); 3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).- O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentesquímicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos e poeiras minerais, sílica, sílica livre, carvão mineral e seus derivados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentesquímicos à base de hidrocarbonetos, outros tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras, como a sílica, tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no âmbito da r. sentença, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 21/11/2012, o total de 36 anos e 9 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário .- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.- Apelação da parte autora provida e apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INVIABILIDADE.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a ruído abaixo do limite legal, incabível o reconhecimento da especialidade.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
3. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
4. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIAESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima do limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão do benefício aludido.
- Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, os honorários advocatícios serão fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo as partes arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor cada. Em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/08/1982 a 15/10/1983, 11/10/2001 a 18/11/2003 e de 1º/01/2004 a 30/11/2005.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Tendo em vista o reconhecimento judicial do pedido quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial de 07-11-1980 a 28-04-1995 é cabível, nesse limite, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
5. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,2, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e de acordo com as regras de transição introduzidas pela EC 103/2019.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPOCOMUM. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REVISÃO INDEVIDA.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada especialidade da atividade no período reclamado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. Condeno a autoria em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Exposição aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPOEMAPOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- A sentença julgou improcedente o pedido inicial.
- O autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e a conversão do seu benefício de aposentadoria em aposentadoria especial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado o seu recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Exposição aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL DE MENOR APRENDIZ. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. MONITOR DA FASE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoriaespecial, com exigência de afastamento do segurado da atividade nociva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para menor aprendiz; (ii) a suficiência da expressão genérica "hidrocarbonetos" para a caracterização de nocividade; (iii) o reconhecimento da periculosidade na atividade de monitor da FASE; e (iv) a concessão da aposentadoria especial com a exigência de afastamento do segurado da atividade nociva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período de 01/02/1983 a 14/10/1985, como menor aprendiz, é mantida, pois a legislação previdenciária, de caráter protetivo, visa assegurar a proteção do segurado, e a ineficácia da proteção contra tarefas prejudiciais à saúde não pode suprimir direitos, sob pena de dupla penalização, conforme jurisprudência do TRF4.4. A alegação do INSS sobre a insuficiência da expressão genérica "hidrocarbonetos" para caracterizar a nocividade é afastada. Os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 já previam hidrocarbonetos como agentes nocivos, e a jurisprudência (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR; TRF4) permite o reconhecimento da especialidade, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, especialmente por serem agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), para os quais EPIs e EPCs são ineficazes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.6. A sentença que reconheceu a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período de 11/11/1994 a 06/07/2018, como monitor da FASE, é mantida. A periculosidade é comprovada pelo contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, sendo inerente às atividades descritas no PPP e amplamente reconhecida pela jurisprudência do TRF4.7. O segurado faz jus à aposentadoria especial desde a DER (08/06/2018), pois alcançou mais de 25 anos de atividades especiais, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A exigência de afastamento da atividade nociva é constitucional, conforme o Tema 709 do STF (RE 791961), sendo condição para a manutenção do benefício após sua implantação, sem que isso altere a DIB ou os efeitos financeiros retroativos à DER.8. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, em percentual sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, de acordo com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ), com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 12. É reconhecido o tempo de serviço especial para menor aprendiz e para atividades com exposição a hidrocarbonetos, cuja avaliação é qualitativa e a ineficácia de EPIs é presumida para agentes cancerígenos e biológicos. A periculosidade na função de monitor da FASE também configura tempo especial, sendo o afastamento da atividade nociva condição para a manutenção da aposentadoria especial após sua implantação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º, § 8º; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, cód. 1.2.10; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090); STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando períodos de trabalho rural e urbano, e concedendo o benefício, com pagamento de prestações vencidas e compensação de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades de armador e carpinteiro por exposição a poeira de sílica, ruído e calor; e (iii) a condenação exclusiva do INSS aos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor rural no período de 09/01/1963 a 08/01/1965, anterior aos 12 anos de idade, foi reconhecido. A jurisprudência do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, RE nº 1.225.475 STF) e desta Turma (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000) permite o cômputo de trabalho rural sem idade mínima, desde que comprovado o efetivo labor e sua indispensabilidade para o sustento familiar, não sendo mero auxílio eventual. No caso, documentos e depoimentos testemunhais (Osvaldir Lara dos Santos, Yuriko Yoshida) confirmaram que o autor trabalhava na lavoura desde os 8 anos de idade, sem estudar, e que sua atividade era indispensável ao sustento familiar.4. A especialidade da atividade de armador nos períodos de 03/01/2003 a 15/08/2003 e de 23/04/2004 a 04/05/2007 foi reconhecida. Os PPPs indicam exposição a poeira de sílica e, tratando-se de armador na construção civil, presume-se ser sílica cristalina, agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 09/2014, Grupo 1 da LINACH). A exposição a agentes cancerígenos não requer análise quantitativa e não é elidida pelo uso de EPI/EPC, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, INSS IN nº 77/2015, art. 284, p.u., e IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), bem como Tema 170/TNU.5. A especialidade da atividade de carpinteiro e armador nos períodos de 08/10/2007 a 12/08/2008, 25/08/2008 a 23/12/2008, 24/12/2008 a 07/08/2009, 20/10/2009 a 06/09/2011, 04/10/2011 a 02/07/2014 e 22/07/2014 a 22/12/2015 não foi reconhecida. Os PPPs e laudos técnicos (PPRA) indicaram exposição a ruído com NEN abaixo dos limites de tolerância (82,4 dB(A) para carpinteiro em 2012 e 81,95 dB(A) para armador em 2014), conforme exigido a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003, Tema 1083/STJ). A exposição a calor era inferior ao limite de tolerância e não havia exposição a sílica, ou a poeira respirável em níveis nocivos. 6. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o INSS foi condenado exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.7. De ofício, foi estabelecida a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, devido à supressão da regra pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.8. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovada a indispensabilidade da atividade para o sustento familiar. A exposição a sílica cristalina, agente cancerígeno, caracteriza atividade especial independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18; CPC, art. 85, § 3º, art. 406, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; INSS IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE n. 1.225.475; TRF4, ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC n. 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Súmula 76; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais); (ii) a aplicabilidade das regras de transição da EC nº 103/2019 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a necessidade de remessa oficial e a modulação dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não é conhecido quanto à postergação dos efeitos financeiros por argumentação genérica. A remessa oficial é dispensada, pois o valor da condenação ou proveito econômico é inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme o CPC, art. 496, § 3º, I.4. A especialidade por exposição a ruído é aferida pela legislação vigente à época da prestação do serviço: superior a 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999); e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) é obrigatória a partir de 18/11/2003; na sua ausência, adota-se o nível máximo de ruído (pico) se comprovada habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). O uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais de tolerância (STF, ARE 664.335 - Tema 555).5. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH com CAS nº 000071-43-2), permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, redação do Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - IRDR-15). As normas regulamentadoras de agentes nocivos são exemplificativas (STJ, REsp 1.306.113 - Tema 534).6. É possível o cômputo de tempo de serviço especial para o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais (STJ, Tema 998 - REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).7. A sentença reconheceu corretamente os períodos de 16/10/1986 a 04/12/1986 (ruído), 26/10/1989 a 24/12/1989 (ruído), 01/02/1994 a 22/07/1996 e 10/02/1997 a 10/06/2002 (ruído), 01/02/2005 a 30/11/2008 (ruído), 14/10/2002 a 03/03/2003 (agentes químicos - óleos e graxas minerais), 03/03/2003 a 02/02/2004 (agentes químicos - hidrocarbonetos aromáticos), 13/05/2013 a 12/01/2015 (ruído), e 06/10/2016 a 13/02/2019 (ruído), com base em provas documentais (PPP, laudos) e em conformidade com a jurisprudência.8. A alegação do INSS de reconhecimento de período especial após a expedição do PPP não prospera, pois o último período especial reconhecido (até 13/02/2019) é anterior à data de expedição do PPP (09/04/2020).9. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devida a concessão do benefício a contar da DER (04/08/2021), conforme o art. 17 da EC nº 103/2019 ou as regras da Lei nº 9.876/1999, o que for mais benéfico.10. O prequestionamento implícito é suficiente para acesso às instâncias superiores. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do CPC, art. 85, § 11.11. Determinada a imediata implantação do benefício em até 30 dias, nos termos do CPC, art. 497.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais) deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo ineficaz o EPI para ruído e irrelevante para agentes cancerígenos, garantindo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra mais benéfica.