DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a soma de salários de contribuição e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/05/2007 a 01/04/2019, inclusive para contribuinte individual; (iii) a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a aplicação do afastamento compulsório das atividades insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (01/04/2019) e o ajuizamento da ação (15/10/2019) ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/05/2007 a 01/04/2019, com base em perícia técnica que constatou exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, hidrocarbonetos, radiações não ionizantes e fumos metálicos.5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. A Lei nº 8.213/1991 não excepcionou essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapolou os limites legais. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, e a concessão de benefício previsto na CF/1988 independe de identificação de fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF. A Súmula 62 da TNU corrobora esse entendimento.6. A avaliação qualitativa de agentes químicos é admitida até 02/12/1998. A partir de 03/12/1998, a NR-15 exige observância de limites de tolerância, exceto para agentes listados no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, permitindo o enquadramento pela mera presença, se a exposição for habitual e permanente.7. A atividade é considerada especial com exposição a ruídos superiores a 80 dB(A) até 28/04/1995, a 90 dB(A) de 29/04/1995 a 05/03/1997, e a 85 dB(A) a partir de 06/03/1997. A aferição deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme Tema 1083 do STJ, ou pelas metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, conforme Tema 174 da TNU.8. A exposição a radiações não ionizantes (como as de solda) e a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência do TRF4. Esses agentes são considerados cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, e o uso de EPIs não elide sua nocividade.9. Para a caracterização da especialidade, a exposição a agentes nocivos deve ocorrer em período razoável da jornada, de forma não descontínua ou eventual. É admitida a prova técnica por similaridade (Súmula 106 do TRF4), e o laudo não contemporâneo ao labor não impede o reconhecimento da especialidade, presumindo-se que a agressão era igual ou maior à época.10. A partir de 03/12/1998, o uso de EPI descaracteriza a atividade especial apenas se comprovada sua real efetividade, conforme Tema 555 do STF. No caso, não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento e o uso fiscalizado. Permanecem as excludentes do Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ, que dispensam a análise de EPI para agentes cancerígenos, ruído, agentes biológicos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.11. Em caso de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com fundamento no princípio da precaução.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998.13. Mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER.14. De ofício, aplica-se a tese do STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. A data de início do benefício será a DER, mas, efetivada a implantação, a continuidade ou o retorno ao labor nocivo cessará o pagamento do benefício. Os efeitos foram modulados para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento. O INSS deve notificar o segurado para defesa administrativa.15. A limitação do reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo comum à entrada em vigor da EC 103/2019 não se aplica, pois todos os períodos em discussão são anteriores a 13/11/2019.16. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive sua revisão, deve ser a data do requerimento administrativo (DER), por força do princípio da segurança jurídica e do direito adquirido.17. A sentença foi confirmada quanto à correção monetária pelo INPC e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança até dezembro de 2021, e após, pela taxa SELIC.18. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorada a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação desprovida. Aplicação, de ofício, do Tema 709/STF.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual é possível, com base em perícia que comprove exposição a agentes nocivos, incluindo ruído, hidrocarbonetos aromáticos, radiações não ionizantes e fumos metálicos, sendo o uso de EPI ineficaz para agentes cancerígenos. O período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial. A concessão de aposentadoria especial implica o afastamento do beneficiário de atividades nocivas, sob pena de cessação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 15 da EC 20/1998, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, art. 58, art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 5.527/1968; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.711/1998; Portaria Interministerial nº 9; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexo 1, Anexo 7, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de aposentadoria especial. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão foi omisso em relação à possibilidade de reconhecimento de labor especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1291, firmou tese de observância obrigatória e vinculante, reconhecendo o direito do contribuinte individual não cooperado ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.5. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais, conforme o Tema STJ 1291.6. No caso concreto, a especialidade do labor foi comprovada, conforme já constou no voto embargado.7. Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.9. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, em favor de contribuinte individual. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, citando o Tema 1.291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e se o Tema 1.291 do STJ impede tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não é omisso, pois a matéria referente ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual foi expressamente analisada, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF4, que admitem tal reconhecimento sem recorte temporal, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. O art. 57, *caput*, da Lei nº 8.213/1991 não diferencia categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é ilegal ao limitar a concessão. A Súmula 62/TNU corrobora essa possibilidade. Além disso, o Tema 1.291 do STJ, já julgado, firmou tese no mesmo sentido, confirmando o direito do contribuinte individual não cooperado ao reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 6. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, inc. I, "d", 57, *caput*, §§ 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.212/1991, arts. 21 e 22, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 2.0.0; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 257; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 247, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; TNU, Súmula 62; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial em diversos períodos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS insurge-se contra o cômputo de tempo especial em intervalos específicos, alegando descabimento da metodologia NEN para ruído e impossibilidade de enquadramento para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a metodologia de aferição do ruído para reconhecimento de tempo especial após 18/11/2003; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; e (iii) a necessidade de contribuição adicional para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não é conhecida, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo INSS afasta a obrigatoriedade do reexame necessário, conforme o art. 496, § 1º, do CPC.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2003 a 10/11/2008 e de 11/11/2008 a 14/03/2012 é mantido, pois os PPPs e LTCATs comprovam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância, mesmo sem a indicação do NEN para o período anterior a 19/11/2003.5. O período de 01/10/2013 a 04/07/2019, exercido como sócio-administrador, é reconhecido como especial, pois o laudo técnico e o PPP demonstram a exposição habitual e permanente a ruído NEN de 90,41 dB(A) em atividades de marcenaria, sendo crível a dedicação intensa do sócio à produção em empresa de pequeno porte.6. É possível o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção de categorias e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é ilegal. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese nesse sentido, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.7. A aferição do ruído deve observar o NEN a partir do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003), conforme Tema 1.083/STJ. Contudo, na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído) se houver prova técnica (PPP/LTCAT) elaborada por profissional habilitado, sendo desnecessária perícia judicial para evitar onerosidade e atraso processual.8. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário decorre da efetiva exposição a agentes nocivos, e não da formalização fiscal. O princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) não é violado, uma vez que a proteção social se baseia na realidade da ofensa à saúde do trabalhador.9. Os consectários da condenação seguem os seguintes critérios: correção monetária pelo INPC (até 08/12/2021); juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e índices da caderneta de poupança (de 30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021). Após a EC nº 136/2025 (10/09/2025), a Selic continua aplicável com base no art. 406 do CC, ressalvada a ADI 7.873. Os juros de mora incidem sem capitalização.10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e a Súmula 111/STJ.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.12. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (04/07/2019), em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo especial para aposentadoria, inclusive para contribuinte individual, é possível mediante prova técnica de exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo na ausência de NEN ou contribuição adicional específica, devendo ser aplicada a metodologia do pico de ruído quando cabível.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 4º, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I, art. 496, § 1º, art. 497 e art. 536; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, e art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 65, art. 68, e Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 121 do STF; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.540.164, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.10.2015; STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STJ, REsp nº 2.163.998 (Tema 1.291), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.09.2025; STJ, REsp nº 2.163.429 (Tema 1.291), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.09.2025; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 22.09.2017; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. José Antonio Savaris, j. 22.08.2024; TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.05.2022; TRF4, AC 5010509-37.2016.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Marcos Joségrei da Silva, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.02.2018; TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018; TRF4, 50102085220184049999, j. 12.12.2018; TJRS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70076942127, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, 9ª Câmara Cível, j. 30.05.2018; TNU, PEDILEF nº 2008.71.95.002186-9.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EPI EFICAZ. INTERMITÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Por se tratar de ruído - a discussão não se amolda ao objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, isso porque o STF, na ARE 664.335, excluiu o ruído da sua primeira tese (se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial).
4. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde
5. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
6. Mantida a sentença que determinou a implantação/conversão do benefício previdenciário para aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo o cômputo de períodos de atividade especial por exposição a ruído, inclusive como contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a metodologia de avaliação de ruído para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a caracterização da intermitência da exposição ao ruído; e (iii) a possibilidade de enquadramento como atividade especial para o contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de avaliação de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial deve observar a NR-15 do MTE, pois a NHO-01 da FUNDACENTRO possui caráter recomendatório e não obrigatório, não se sobrepondo aos critérios legais das normas trabalhistas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, firmou que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o critério principal, mas, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído) pode ser adotado, desde que a perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, sendo que para períodos anteriores a 18/11/2003, a exigência do NEN não se aplica.4. A alegação de exposição intermitente ao ruído não descaracteriza a atividade especial, uma vez que a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não demandam exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho e não ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a intermitência é irrelevante.5. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que restringe o benefício, é considerado ilegal por extrapolar os limites da lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) e do TRF4 é pacífica nesse sentido, não havendo óbice de fonte de custeio, dada a solidariedade do financiamento da seguridade social (art. 195 da CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A metodologia de avaliação de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial deve observar a NR-15 do MTE, sendo a NHO-01 da FUNDACENTRO de caráter recomendatório. Para ruído variável, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o critério principal, e na sua ausência, o nível máximo (pico de ruído) pode ser adotado, conforme Tema 1083 do STJ. A exposição intermitente a agentes nocivos não descaracteriza a atividade especial, desde que inerente à rotina de trabalho. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, sem óbice de fonte de custeio específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e § 8º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 11, 225; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, ARE n. 664.335, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STF, RE 791.961, j. 23.02.2021 (Tema 709); TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.
1.Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Com efeito, o V. Acórdão não enfrentou tese do INSS, essencial ao deslinde da causa, no sentido de que o contribuinte individual não teria direito ao reconhecimento de atividade especial, ainda que a exerça em condições agressivas, tratando-se assim de pedido juridicamente impossível, por ausência de previsão legal.
3. A propósito, a jurisprudência desta E. Oitava Turma possui entendimento segundo o qual é possível o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas por segurado autônomo e contribuinte individual.
4. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou tempo de labor urbano e especial, por exposição a agentes biológicos, para um médico contribuinte individual, nos períodos de 10/2001 a 02/2002, 04/2002 a 07/2002 e 09/2002 a 12/11/2019, determinando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.345.818-7, DIB em 22/07/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de médico contribuinte individual por exposição a agentes biológicos; (ii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da nocividade por agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15, não exigindo análise quantitativa. A exposição não precisa ser contínua, mas inerente à rotina de trabalho, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo (Tema 534/STJ e Súmula 198 do TFR), sendo suficiente o contato eventual para configurar o risco de contaminação.4. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidaram o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida por segurado contribuinte individual, não havendo distinção legal entre as categorias de segurados para esse fim, e a ausência de fonte de custeio específica não constitui óbice, em face do princípio da solidariedade.5. A jurisprudência do TRF4 entende que a exposição a agentes biológicos não demanda permanência contínua, pois o risco de contágio é iminente mesmo com contato eventual. Adicionalmente, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade do labor, uma vez que sua ineficácia é presumida em relação a agentes biológicos, conforme o IRDR 15 do TRF4, o Tema 555 do STF, o Tema 1090 do STJ e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual, especialmente médico exposto a agentes biológicos, é possível, independentemente da permanência contínua na exposição ou da eficácia de EPIs, e a ausência de fonte de custeio específica não impede o direito à revisão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 85, § 3º, I, 86, p.u., 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.010, §3º, 1.012, 1.026, §2º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 70, §1º, Anexo IV, códs. 3.0.0 e 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; INSS, IN nº 99/2003, art. 148; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, IN nº 77/2015, art. 268, III; INSS, Resolução nº 600/2017, Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula nº 198; STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 05.10.2005; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006003-04.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5038064-89.2017.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 01.08.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade urbana e especial em diversos períodos, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (02/07/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1997 a 05/10/1999, 01/06/2001 a 30/09/2002, 01/11/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003 e 01/03/2003 a 31/10/2021, especialmente para contribuinte individual e considerando a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento a contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei nº 8.213/1991, que não excepcionou o contribuinte individual.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos em discussão. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) na função de mecânico foi comprovada por formulários e laudos técnicos.6. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPIs, conforme Tema 555/STF (ARE 664.335/SC) e IRDR15/TRF4.7. Os consectários legais foram adequados de ofício, a partir de 09/09/2025, para aplicar a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da ausência de âncora normativa vigente. A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADIn 7873.8. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incisos, e § 5º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, Tema IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEIS). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 01/04/2003 a 28/02/2005 e 01/10/2005 a 12/11/2019, convertendo-os em comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (10/06/2020). O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, a ausência de previsão legal para periculosidade após 1995 e a necessidade de sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual exposto a agentes periculosos (inflamáveis) após 28/04/1995; (iii) a aplicação da prescrição quinquenal; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, aventada pelo INSS com base no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209), foi rejeitada, pois a suspensão determinada pelo STF é restrita à atividade de vigilante e não abrange a discussão sobre periculosidade em geral, como a exposição a inflamáveis.4. Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 16/07/2024 e o benefício foi postulado a partir de 10/06/2020, e em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ.5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor para contribuinte individual, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limita essa possibilidade, é ilegal, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.793.029/RS).6. A concessão de aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial para contribuintes individuais não depende de custeio específico, sendo a seguridade social financiada de forma solidária, conforme o art. 195 da CF, e a lei já prevê o financiamento pelas contribuições das empresas (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 22, II, da Lei nº 8.212/91).7. A especialidade do labor com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas foi reconhecida, mesmo sem previsão expressa nos Decretos regulamentadores, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na NR 16 do MTE (Portaria MTB nº 3.214/1978), bem como no art. 193, I, da CLT.8. O rol de atividades nocivas é exemplificativo (STJ, Tema 534), e a periculosidade não exige exposição contínua, bastando o risco inerente à atividade, como comprovado pelo LTCAT do autor, que informou exposição habitual a inflamáveis.9. O uso de EPI é irrelevante para afastar a especialidade da atividade em razão da periculosidade decorrente da exposição a agentes inflamáveis, conforme entendimento consolidado do TRF4 e do STF (Tema 555 e IRDR Tema 15).10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, especialmente em casos de periculosidade por inflamáveis, não exige contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja inerente à rotina da atividade, pois o risco de sinistro é intrínseco e pode ocorrer em fração de segundo.11. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na DER, pois o caso não se enquadra no Tema 1.124/STJ, uma vez que a prova judicial teve caráter acessório e o direito já estava demonstrado por início de prova material na data do requerimento administrativo.12. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS.13. A implantação imediata do benefício foi determinada, conforme a tutela específica prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, dada a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual exposto a agentes periculosos, como inflamáveis, mesmo após 1995, independentemente de previsão expressa em decretos regulamentadores ou da eficácia de EPI, e não se exige exposição permanente, bastando que o risco seja inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, 201, §1º, 202, inc. II; CLT, art. 193, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §1º, §2º, §11, 103, 240, 487, inc. I, 496, §3º, I, 497, 513, §1º, 524, 534, 535, 536, 537, 1.026, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, 103; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR 16).
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5010904-83.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 28.09.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de atividade especial para contribuinte individual e tratou de consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de alteração dos consectários legais com base na EC nº 136/2025 em sede de embargos de declaração; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (iii) a alegada omissão do acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são conhecidos quanto à alteração dos consectários legais com base na EC nº 136/2025, pois a matéria não foi suscitada no julgamento anterior e, por ser de ordem pública, pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença. 4. O STF, nos Temas nºs 1.170 e 1.361, firmou que o trânsito em julgado de decisão com índice específico não impede a incidência de legislação ou jurisprudência supervenientes. As razões apresentadas estão dissociadas do julgamento e não demonstram vícios do art. 1.022 do CPC. 5. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ é rejeitado, uma vez que o tema já foi julgado em 10/09/2025 e a determinação de suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não se verifica no presente caso. 6. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é rejeitada, pois o acórdão enfrentou explicitamente a questão, em consonância com a jurisprudência consolidada. 7. A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58) não excepcionou o contribuinte individual para a aposentadoria especial, exigindo apenas que o segurado trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 8. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com as redações dadas pelos Decretos nº 4.729/2003 e nº 10.410/2020, extrapolou indevidamente os limites da lei ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado. 9. O STJ, no julgamento do Tema 1.291, firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e que a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa não se aplica a eles. 10. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição legal, não se tratando de benefício novo sem fonte de custeio. 11. A contribuição adicional (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º) foi instituída pela Lei nº 9.732/1998, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei nº 3.807/1960. 12. A jurisprudência ressalva que, em situações controvertidas, o ônus da prova da ineficácia do EPI recai sobre o segurado, mas essa orientação não se aplica de forma absoluta quando a ineficácia do EPI é presumida para agentes como ruído e determinados agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15. 13. O INSS não demonstrou fato impeditivo ou comprovação técnica de neutralização dos agentes nocivos, mantendo-se a validação do período como especial e a respectiva conversão em tempo comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 15. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicáveis restrições regulamentares e a ausência de custeio específico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 1.022, inc. I a III; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §6º, §7º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, DJe 18.09.2025; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, visando sanar omissões quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para segurado contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025; (ii) a omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (iii) a omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são conhecidos quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no julgamento e, por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361). As razões estão dissociadas do julgamento e não há vícios do art. 1.022 do CPC.4. Os embargos são rejeitados quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ, uma vez que o referido tema já foi julgado em 10/09/2025, com acórdão publicado em 18/09/2025, e a determinação de suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, hipótese não verificada no caso concreto.5. Os embargos são rejeitados quanto à alegada omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão, que rechaçou a tese da autarquia com base na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1436794/SC), da TNU (Súmula 62/TNU) e do TRF4. O acórdão também afastou o argumento da inexistência de fonte de custeio, em conformidade com o art. 195, §5º, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual é possível, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a ausência de prévia fonte de custeio ou restrições regulamentares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 1.022, inc. I a III; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1436794/SC; TNU, Súmula 62/TNU; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, D.E. 03.08.2018; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, 02.10.2018.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÓLEO MINERAL. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
5. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
6. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
7. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial vindicado e concedeu o benefício de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 22/06/1993 a 26/06/2019 e à consequente concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. O fato de o segurado ser contribuinte individual não impede o reconhecimento do tempo especial, consoante pacífica jurisprudência desta Corte e do STJ.5. Os agentes biológicos estão previstos no código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes constam do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e, segundo referida norma, a "insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa", de modo que não se requer a análise quantitativa da concentração dos agentes biológicos no ambiente de trabalho.6. A exposição ao agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para ensejar o reconhecimento da atividade especial, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Ainda, a utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal.7. Os documentos juntados demonstram que a autora exerceu atividades laborais de médica sujeita a agentes biológicos, tendo atuado em diversos hospitais no período de 22/06/1993 a 26/06/2019, o que justifica o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER (26/06/2019).
IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Determinada, de ofício, a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §6º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, 2.1.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Resolução nº 600/2017 do INSS, item 3.1.5; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, Rel. ROGERIO FAVRETO, j. 15.09.2016; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar períodos de trabalho em condições especiais e urbano, implantar aposentadoria por tempo de contribuição e condenar ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do período urbano de 01/09/2008 a 31/01/2009, contestada pela extemporaneidade das anotações no CNIS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual no período de 01/09/2008 a 31/10/2013; e (iii) a suficiência da exposição a "hidrocarbonetos" para caracterizar a nocividade nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período urbano de 01/09/2008 a 31/01/2009 foi devidamente reconhecido, pois o vínculo como contribuinte individual está comprovado no CNIS, no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCT) e por documentos materiais do efetivo exercício da atividade.4. Não há óbice ao reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual, conforme entendimento do STJ (REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015) e Súmula 62/TNU, que consideram ilegal a restrição do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999.5. A ausência de contribuição adicional específica não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, pois o sistema previdenciário é regido pelo princípio da solidariedade, sendo irrelevante a forma como a obrigação fiscal é formalizada pela empresa, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como o estireno, é reconhecida como nociva por avaliação qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018) e do TRF4 (EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013).7. A exigência de especificação detalhada ou limites de tolerância não se aplica a agentes cancerígenos, e a documentação (PPPs e laudos) comprova a exposição habitual e permanente ao estireno nos períodos questionados, tanto na Oscar Kunz S/A quanto na SMFC Serviços de Modelagem Ltda.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais para o contribuinte individual é possível, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos (estireno), cuja avaliação é qualitativa e dispensa a especificação detalhada ou limites de tolerância, sendo irrelevante a ausência de contribuição adicional específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 21 e 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, §§ 3º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, itens 1.0.0 e 1.0.3; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 257; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 247, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5008432-16.2016.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 20.10.2020; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.10.2018; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4; Súmula 62/TNU.