DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a caracterização da exposição a ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado; (iii) a influência do uso de EPI na neutralização dos agentes, especialmente no caso do contribuinte individual; (iv) a necessidade de prévia fonte de custeio para o reconhecimento de tempo especial; (v) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; e (vi) a validade do PPP emitido pelo próprio contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade pela exposição a ruído foi afastada, pois o PPP indica que o ruído habitual e contínuo estava abaixo dos limites de tolerância vigentes para cada subperíodo, não caracterizando exposição habitual e permanente.4. De todo modo, a especialidade dos mesmos períodos foi mantida devido à exposição habitual e permanente do autor a hidrocarbonetos aromáticos e a óleos minerais, comprovada por PPPs e LTCATs. Tais agentes são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014), e a jurisprudência (STJ, Tema 1.090; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000) considera irrelevante o uso de EPI para descaracterizar o tempo especial nesses casos.5. A alegação de que o contribuinte individual não cooperado não tem direito ao reconhecimento de tempo especial foi rejeitada, pois a Lei nº 8.213/1991 não excepciona essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao fazê-lo, extrapolou os limites legais. O STJ, no julgamento do Tema 1.291, consolidou o entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.6. A alegação de inviabilidade de uso do PPP, emitido pelo próprio contribuinte individual, foi rejeitada, pois a fidedignidade dos documentos apresentados, amparados em LTCATs, emitidos por profissionais habilitados, com informações condizentes com a atividade de mecânico, não pode ser afastada por mera presunção.7. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio foi afastada, pois a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 57, § 6º, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, prevê a fonte de custeio para a aposentadoria especial, em consonância com o art. 195 da CF/1988, que estabelece o financiamento da seguridade social por toda a sociedade.8. A sentença fez menção expressa a respeito da vedação, prevista no art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, à conversão de tempo especial, em tempo comum, para períodos posteriores à vigência da referida alteração legislativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos. 11. A exposição eventual a ruído, ainda que acima do limite de tolerância, não caracteriza tempo especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial, e determinou a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades exercidas com exposição a agentes químicos, considerando o uso de EPI; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, diante das alegações de ausência de amparo legal, intermitência, unilateralidade da prova e falta de fonte de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014), é avaliada qualitativamente, sendo irrelevante o uso de EPI para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual nos períodos é possível, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1517362/PR, Tema 1291) e a Súmula 62 da TNU, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.5. As alegações de unilateralidade dos documentos técnicos (LTCAT), intermitência da exposição devido à administração do negócio e ausência de amparo legal ou fonte de custeio para o contribuinte individual não se sustentam, pois a lei não excepciona essa categoria e o financiamento é garantido pelo princípio da solidariedade e pela legislação previdenciária (art. 21 da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991).6. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25, e a definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.7. Determinada a imediata implantação do benefício concedido, via CEAB-DJ, no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/98, art. 15; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 86, p.u., 406, 496, § 3º, I, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 8.212/91, arts. 21 e 22, inc. II; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º, 5º, 6º, e 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I, p.u.; Decreto nº 3.048/99, arts. 64, 68, §§ 2º, 3º, 4º, e 70, §§ 1º, 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, e 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017, DJe 12.05.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1291; TNU, Súmula 62; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5039708-42.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.11.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.
4. Havendo mais de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos; (ii) o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial após 30/06/2020; (iii) o enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95; e (iv) a aplicação do Tema 1124/STJ e o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é afastada. Embora a ação de concessão de benefício tenha sido ajuizada após o julgamento do Tema 350/STF, a documentação apresentada administrativamente (CTPS e PPPs) era suficiente para o INSS ter ciência da pretensão de reconhecimento da especialidade das atividades, caracterizando a pretensão resistida.3.2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. A Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento ao contribuinte individual cooperado, extrapola a lei. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, e a concessão de benefício constitucional independe de identificação de fonte de custeio. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese favorável ao reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual não cooperado.3.3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e exposição a ruído. Para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI não elide a nocividade, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, ratificado pela Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.3.4. É possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998. Assim, a apelação do INSS é improvida no ponto.3.5. O Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, pois a documentação administrativa já possibilitava a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação. Portanto, a apelação do INSS é desprovida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.3.6. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso. A sentença é mantida quanto ao afastamento compulsório das atividades insalubres, em conformidade com o Tema 709/STF, que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo, com modulação de efeitos e exigência de devido processo legal para a suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1 Recurso desprovido.Tese de julgamento: 4.2 O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. 4.3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI para fins de reconhecimento de tempo especial. 4.4. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, é computável como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais. 4.5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 497, 1.040 e 1.046; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 69, p.u., e Anexo, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; IN INSS 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 13; NR-06 do MTE; MP nº 1.729/1998; MP nº 1.523/1996; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.729/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025; TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.08.2020; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.08.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STJ, Tema 995; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; TRU4, Recurso 5006405-44.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 25.06.2012; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo especial e concedeu aposentadoria especial à parte autora, na condição de contribuinte individual. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, alegando inviabilidade para contribuinte individual, ausência de responsável técnico, não exposição habitual e permanente a agentes biológicos e eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995; (ii) a caracterização da exposição a agentes biológicos como atividade especial, considerando a habitualidade, permanência e a eficácia de EPIs; e (iii) a manutenção da concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. A Lei de Benefícios (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepcionou o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.4. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo financiada por toda a sociedade. Além disso, a concessão de benefício previdenciário previsto na CF/1988 (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio, regra dirigida à legislação ordinária posterior que crie ou majore benefício.5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. O TRF4 entende que a exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, pois o perigo existe tanto para quem está exposto continuamente quanto para quem tem contato não permanente.6. A utilização de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para agentes biológicos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. Para agentes biológicos, a ineficácia do EPI é reconhecida, e a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito de produzir prova em contrário. Não foi demonstrado o efetivo fornecimento, intensidade de proteção, treinamento, uso efetivo e fiscalização, nem a qualidade técnica do equipamento para neutralizar o agente.7. A sentença deve ser mantida integralmente, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 20/09/2017 a 01/11/2017, e concedendo a aposentadoria especial desde a DER (01/11/2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, e a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente, não é elidida por EPIs, garantindo o direito à aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 15 da EC 20/1998, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 497, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; TFR, Súmula 198.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.
4. Havendo mais de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.
4. Havendo mais de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial para fins de aposentadoria, alegando omissão quanto à afetação da matéria ao Tema 1.291 do STJ e à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão por não ter considerado a afetação da matéria ao Tema 1.291 do STJ; (ii) a existência de omissão no acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 1.291 do STJ, que tratava da possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, já foi julgado em 10/09/2025, com acórdão publicado em 18/09/2025. Além disso, a determinação de suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não corresponde à situação dos autos, não havendo omissão ou justificativa para a suspensão do processo.4. O acórdão não é omisso quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, pois a matéria foi expressamente enfrentada e decidida na fundamentação do voto condutor, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4. O acórdão rechaçou a tese de inviabilidade, destacando que o art. 57, *caput*, da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para a concessão de aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar essa concessão, extrapola os limites da lei. A dificuldade de comprovação da exposição a agentes nocivos não justifica negar o reconhecimento da atividade especial, conforme a Súmula 62/TNU.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual não é obstada pela Lei nº 9.032/1995 ou pela ausência de fonte de custeio específica, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incs. I a III, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, §§ 6º e 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 257; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 247, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, DJe 12.05.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, DJe 06.03.2017; TNU, Súmula 62; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022; TRF4 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4 5002635-34.2012.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. A circunstância de o formulário PPP ter sido firmado pelo próprio autor não o desvalida como meio de prova, porquanto elaborado com indicação do engenheiro de segurança do trabalho, inscrito no CREA, resposável pelos registros ambientais nele insertos, em observância com o que determinam o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.
3. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico.
4. A atividade de médico radiologista pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, como é o caso da radiação ionizante de todos os tipos, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial, conforme remansosa jurisprudência desta Corte.
4. Havendo mais de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ, e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, por ausência de prévia fonte de custeio e dificuldade de comprovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (iii) a omissão do acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece dos embargos de declaração quanto à alegada omissão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada até a data do julgamento do acórdão embargado e, sendo matéria de ordem pública, pode ser deduzida em fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361), que permitem a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.4. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ é rejeitado, uma vez que o referido tema, que tratava da possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, já foi julgado pelo STJ em 10/09/2025, e a determinação de suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não é o caso dos autos.5. Os embargos de declaração são rejeitados quanto à alegada omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, pois o acórdão enfrentou explicitamente a questão, rechaçando a tese da autarquia com base na jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4.6. O art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991 não estabelece diferenciação entre as categorias de segurados para a concessão de aposentadoria especial, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar essa concessão, extrapola os limites da lei e é ilegal.7. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar a exposição a agentes nocivos não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial, conforme Súmula 62/TNU.8. A ausência de prévia fonte de custeio específica não impede o reconhecimento do direito, pois o sistema previdenciário é regido pelo princípio da solidariedade, e a contribuição adicional das empresas (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991) visa custear o benefício para todos os segurados, sendo irrelevante que a empresa não tenha informado em GFIP ou recolhido a contribuição adicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a ausência de prévia fonte de custeio específica ou restrições regulamentares.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; CF, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, caput, §§ 6º e 7º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, DJe 12.05.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017, DJe 06.03.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 14.09.2022; TNU, Súmula 62.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
5. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
6. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
7. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade do trabalho exercido como cirurgião dentista autônomo, por exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria especial. O embargante alega omissão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Não há omissão no acórdão, pois a questão da possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95 foi expressamente abordada e decidida.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.6. A Lei nº 8.213/1991 não excepcionou o contribuinte individual para fins de aposentadoria especial, e a ausência de custeio específico é afastada pelo princípio da solidariedade e pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.517.362/PR) e da TNU (Súmula 62).7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Não há omissão no acórdão que reconheceu tempo especial para contribuinte individual, pois a matéria foi devidamente enfrentada com base na jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; IN 45/2010, art. 257.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.291; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017; TNU, Súmula 62; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de atividade especial para contribuinte individual, desprovendo apelação do INSS e provendo parcialmente recurso adesivo da parte autora, alegando omissão quanto à impossibilidade de enquadramento especial após a Lei nº 9.032/1995, em razão de risco assumido, ineficácia de EPI, unilateralidade da prova, ausência de habitualidade e permanência, e falta de fonte de custeio, além da necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento como especial da atividade desenvolvida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, em razão de: (i) exercício por conta e risco; (ii) ausência de utilização de EPI eficaz; (iii) unilateralidade das informações; (iv) ausência de habitualidade e permanência; e (v) ausência de fonte de custeio, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1291 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta omissão, uma vez que a matéria referente à possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual foi expressamente examinada, inclusive com a menção ao Tema 1291 do STJ.4. Foram analisadas as questões da habitualidade, permanência, unilateralidade das informações e a necessidade de fonte de custeio, bem como a ineficácia do EPI para ruído, afastando as alegações de omissão.5. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da matéria já decidida, pois sua finalidade é esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna ou suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC.6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando o acórdão examinou de forma adequada e suficiente os pontos suscitados, como a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, a habitualidade, a permanência, a unilateralidade da prova e a fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 5º; art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 21, art. 22, inc. II, e art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; IN nº 45/2010, art. 257; CPC, art. 1.022 e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 22.08.2013; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017, DJe de 12.05.2017; STJ, Tema 1291; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5039708-42.2018.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.11.2021; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEFICÁCIA DO EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, declarando como tempo de serviço especial diversos períodos laborados, inclusive como contribuinte individual, e determinando a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos impugnados; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar os agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991, ao prever a aposentadoria especial, abrange essa categoria na definição de "segurado". O Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão apenas ao contribuinte individual filiado a cooperativa, extrapola o poder regulamentar. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios, exigindo-se apenas a prova da atividade e da exposição a condições nocivas, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021) e do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021).4. A prova documental, incluindo PPP, laudo técnico e perícia judicial, demonstrou a exposição do segurado a agentes nocivos como ruído (85 a 95 dB), poeira mineral, fumos metálicos (manganês), radiações não ionizantes e hidrocarbonetos (tolueno e xileno). A exposição ao ruído superou os limites de tolerância estabelecidos pela legislação em cada período (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003). A presença de radiações não ionizantes e fumos metálicos, bem como de hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos, também foi comprovada, caracterizando a especialidade da atividade de forma habitual e permanente.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente nocivo ruído, conforme Súmula nº 09 da TNU e ARE nº 664335 do STF. Adicionalmente, para agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, os EPIs não são suficientes para afastar a nocividade, especialmente após 02/12/1998, quando se trata de compostos com potencial cancerígeno, conforme o Manual de Aposentadoria Especial do INSS e a Portaria Interministerial nº 9/2014.6. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais está caracterizado, uma vez que a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, sendo desnecessária a menção explícita, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010).7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015. Isso ocorre porque a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 9. A Lei nº 8.213/1991 permite o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é ineficaz para neutralizar a nocividade de agentes como ruído e agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 25, §2º; CPC, arts. 85, §3º, §4º, inc. II, §11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.5.3, Anexo, item 1.1.4, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 2.5.1 a 2.5.4, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7, item 1.0.17, alínea "b", item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, item 1.0.7, alínea "b", item 1.0.17, alínea "b", item 1.0.19; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, §6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; TNU, Súmula nº 09; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, 5001239-49.2013.404.7113, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, 5011273-52.2014.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.05.2021; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.09.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial, determinando a averbação dos períodos e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, incluindo a atividade de contribuinte individual e a exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos; e (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos foi mantida, pois a natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o RE 174.150-3/RJ. 4. A especialidade do labor com exposição a hidrocarbonetos foi mantida, mesmo diante de menções genéricas como "óleos e graxas" na documentação, pois a jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos mesmo após o Decreto nº 2.172/97 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209). Além disso, a avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, conforme art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015, e a tese firmada pelo STJ no Tema 534 estabelece que as normas regulamentadoras são exemplificativas.5. A especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual foi reconhecida, pois a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial ao segurado empregado, e o Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão, extrapola o poder regulamentar. A jurisprudência majoritária do TRF4 e do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR; REsp 1793029/RS) admite tal reconhecimento, e a ausência de norma específica sobre o custeio na Lei nº 8.212/91 não afasta o direito, que possui fonte de custeio no art. 57, § 6º, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (09/03/2022), pois o caso apresenta início de prova material que demandava instrução processual, e o INSS não cumpriu seu dever de orientar o segurado sobre a complementação de documentos no processo administrativo, conforme precedentes do TRF4 (AG 5021932-38.2022.4.04.0000).7. Os dispositivos legais e constitucionais foram prequestionados, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, caracterizando o prequestionamento implícito, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF).8. Os consectários foram mantidos conforme a sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905 do STJ), juros de mora conforme Lei nº 11.960/2009 e EC nº 113/2021, e o INSS isento de custas. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ. A implantação imediata do benefício foi determinada, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria, inclusive para o contribuinte individual, é possível mediante avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas na documentação, e o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER quando há início de prova material e o INSS não cumpre seu dever de orientação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 375, 479, 487, inc. I, 496, § 3º, I, 497; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 57, § 6º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.729/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, 279, § 6º; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 68 da TNU; Súmula nº 20 do TRF4; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1398260/PR; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019, DJe 30.05.2019; STJ, REsp 2163429/RS, Tema 1291; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2010; STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08.07.2021; TRF4, AC 5011440-61.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5006147-40.2022.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 09.07.2025; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Quinta Turma, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 01.09.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 20.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período de labor especial na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda., a concessão de aposentadoria mais vantajosa desde a DER original ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento como tempo especial do período trabalhado na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda. na condição de contribuinte individual; (ii) a concessão da aposentadoria mais vantajosa desde a DER original ou a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor foi provida para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/01/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/06/2009 a 31/12/2010, 01/06/2011 a 30/11/2012, 01/01/2013 a 31/05/2013 e 01/07/2013 a 05/08/2016, exercidos na empresa Tche Rodas & Pneus Borracharia Ltda. A decisão se fundamenta na orientação do TRF4 (IRDR Tema 15) de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e cancerígena, não sendo neutralizada por EPI. O caso concreto demonstrou a atuação direta do autor em borracharia, com manipulação constante de graxas e sujeira de pneus, confirmada por documento, prova testemunhal e perícia judicial que apontou a presença de hidrocarbonetos. A impugnação à prova para profissional autônomo não procede, pois a fidedignidade dos documentos é condizente com a atividade (TRF4, AC 5001450-39.2023.4.04.7209).4. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria e a hipótese de cálculo mais vantajosa deverão ser verificadas na liquidação do julgado. Fica autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas. Em caso de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A atividade de borracharia, que implica manuseio de óleos, graxas e solventes contendo hidrocarbonetos, é considerada especial devido à exposição a agentes químicos cancerígenos, sendo possível o reconhecimento do tempo especial para o contribuinte individual quando comprovada a exposição habitual e permanente, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a benzeno, que é hidrocarboneto aromático, encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. O Regulamento da Previdência Social, ao impedir o reconhecimento de tempo especial relativamente a atividades exercidas por segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapolou os limites legais ao estabelecer diferença para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, motivo pelo qual é nula tal disposição.
6. O fato do PPP ter sido preenchido pelo próprio autor não implica em desconsideração de suas informações, na medida em que o documento foi redigido a partir de LTCAT, que, por sua vez, foi elaborado e firmado por médico do trabalho.
7. Assim, não havendo provas de fraude nos documentos que atestam a exposição do segurado a agentes nocivos, não há razão para que sejam afastadas as suas conclusões.
8. Caso em que o autor contabiliza, na DER, mais de 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
9. Tendo em vista a possibilidade de alteração do entendimento acerca da base de cálculos dos honorários advocatícios, pelo julgamento do Tema 1105, do STJ, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da base de cálculo dos honorários. Precedentes.
10. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.