E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe da de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que havia tal dependência. O segurado falecido era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA E FILHO. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Caso em que a ex-exposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido. (TRF 4a R.; AC 0016083-93.2010.404.0000; SC; Quinta Turma; Rei. Dês. Fed. Rogério Favreto; Julg. 06/09/2011; DEJF 16/09/2011; Pag. 356).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a controvérsia à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
O conjunto probatório produzido nos autos não aponta para tal dependência. O segurado era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a controvérsia à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
O conjunto probatório produzido nos autos não aponta para tal dependência. O segurado era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
Apelação autoral improvida.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE VOTO E CONCLUSÃO.
1. A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. É caso de corrigir-se o erro material, pois havendo divergência entre o voto e a conclusão, aquele deve prevalecer, porquanto nele estarão esmiuçados todos os pedidos debatidos pelas partes, sobre os quais indicidirá a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSAÇÃO ENTRE INSS E SEGURADO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A respeito da homologação do acordo, verifica-se que não houve de fato a homologação judicial.
Apresentado o acordo pelo INSS à fl. 150-152, o magistrado abriu vista ao autor e ao Ministério Público Federal.
2. A proposta foi aceita pelo requerente (fl. 157), ponderando que o pagamento somente seria feito em 60 dias após a homologação, e por esse motivo requereu a antecipação da tutela para restabelecimento do auxílio-doença, até a definitiva implantação da aposentadoria por invalidez.
3. O pedido de fl. 157 foi deferido pelo Juízo a quo (fl. 159), e o benefício implantado (fl. 173).
Por sua vez, o parecer do MPF precedente à sentença de primeiro grau, opinou no sentido de que o acordo não era vantajoso para o autor (incapaz), manifestando-se contrariamente à homologação da transação de fls. 150-152.
4. Na sequência, o magistrado a quo, considerou a discordância do MPF e determinou conclusão dos autos para sentença (fl. 178).
5. Nesse contexto, denota-se que não houve expressa homologação judicial do acordo realizado entre as partes. A sentença proferida não corresponde ao termo da transação efetuada, embora tenha concedido aposentadoria por invalidez.
6. A relevância da insurgência gira em torno dos reflexos financeiros decorrentes da transação, que afetam o patrimônio das partes. Dessa forma, a sentença de piso deve ser reformada.
7. A fim de não gerar prejuízos à parte autora, o benefício concedido em tutela antecipada deve ser mantido (fl. 159).
8. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A causa de pedir é a mesma: restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRAVIDADE DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Os documentos médicos acostados aos autos e o fato de o autor ter sido contemplado com benefício de aposentadoria por invalidez em momento anterior à data do óbito demonstram, à saciedade, que ele se encontrava acometido de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de seu genitor, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido.
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV – A titularidade do benefício de aposentadoria por invalidez desde 31.05.1997 não infirma a condição de dependente econômico do autor, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, malgrado o valor do benefício supere um salário mínimo (R$ 694,23 para competência de 07-2008, equivalente a 1,67 salários mínimos), há que se considerar a gravidade das enfermidades que lhe acometeram, que exige cuidados maiores com a saúde, a gerar despesas importantes com remédios e assistência médica.
V – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO LABORAL OU CONTRIBUTIVO. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA. ÓBITO DO ARRIMO DA FAMÍLIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4- Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5- Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6- Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7- O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8- A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9- O evento morte do Sr. Eduardo de Oliveira Santos, ocorrido em 05/04/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito (fl. 16). Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele mantinha vínculoempregatício formal à época do passamento (fl. 20).
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e era arrimo da família.
12 - A fim de demonstrar a dependência econômica, anexou-se extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da autora, revelando que ela jamais teve qualquer vínculo empregatício formal ou efetuou, em nome próprio, recolhimentos previdenciários (fl. 52). No mais, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 28/05/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas (mídia à fl. 80).
13 - Os relatos corroboraram a prova documental e a narrativa desenvolvida na petição inicial, de que a autora não possui fonte de rendimentos atualmente, ressalvada a ajuda governamental do programa bolsa-família, e que o falecido era o responsável por assegurar a subsistência da família, já que era o único que exercia atividade remunerada à época do passamento.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, mormente a dependência econômica da genitora em relação ao seu filho maior arrimo da família, a manutenção da sentença é de rigor. Precedentes.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Por fim, verifica-se que o r. decisum não condenou a parte vencida nos ônus sucumbenciais, embora tal pleito constitua pedido implícito, que decorre objetivamente da aplicação da lei processual e, portanto, independe de provocação da parte vencedora. Precedentes do C. STJ.
17 - Assim, no que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida esta como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
18 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Honorários advocatícios arbitrados de ofício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A sentença de primeiro grau reconheceu o labor especial do autor exercido nos períodos de 24/03/1980 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 07/11/1997 e de 02/05/1998 a 25/06/2012. A comprovar o referido labor desempenhado sob condições especiais nos interregnos de 24/03/1980 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 07/11/1997, o requerente juntou aos autos o PPP de fls. 28, o qual informa que ele trabalhou, junto à Pedra Agroindustrial S/A., como rurícola (de 24/03/1980 a 31/017/1984), exposto ao agente químico/agroquímico (Velpark, ametrina e gamit); como auxiliar lavrador de veículos (de 01/08/1984 a 12/10/1986) e como lubrificado (de 13/10/1986 a 07/11/1997), exposto a ruído de 86dB, além de óleo lubrificante e graxa.
12 - Assim, no que diz respeito à 24/03/1980 a 31/017/1984, o PPP mencionado evidencia a exposição ao fator de risco químico/agroquímico (Velpark, ametrina e gamit) em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015.
13 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza atividade de natureza insalubre. Sendo assim, impossível o seu reconhecimento como especial.
14 - Por outro lado, quanto à 01/08/1984 a 12/10/1986, o PPP informa a exposição a ruído acima do limite legal permitido, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
15 - No tocante ao período de 13/10/1986 a 07/11/1997, o PPP mencionado revela a exposição do autor à ruído de 86dB, além de óleo lubrificante e graxa.
16 - Quanto à 02/05/1998 a 25/06/2012, o PPP de fls. 26/27 demonstra que o postulante laborou como lubrificador junto à Alvorada Serrana Ltda., exposto a óleo lubrificante e graxa, fazendo o uso de EPI eficaz.
17 - Assim, possível o reconhecimento pretendido de 13/10/1986 a 07/11/1997 e de 02/05/1998 a 14/12/1998, cabendo o seu enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11, e no Anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.2.10, além do item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
18 - Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade, razão pela qual inviável o reconhecimento do período de 15/12/1998 a 25/06/2012.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas os lapsos de 01/08/1984 a 12/10/1986, 13/10/1986 a 07/11/1997 e de 02/05/1998 a 14/12/1998.
20 - Procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (25/06/2012 - fl. 22), a parte autora perfazia 13 anos, 10 meses e 20 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AFASTADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ESPOSO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPRAVADA POR VINCULO EM CTPS. AUSENCIA DE REGISTRO NO CNIS NÃO PODE PREJUDICAR BENEFICIÁRIOS. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que esgotada a via administrativa por meio do indeferimento do requerimento de fls. 21/22, apenas restou à parte autora a busca pela tutela jurisdicional. O fato de haver sido trazido a Juízo documentos que porventura não constaram do processo administrativo não torna o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Analisando a documentação colacionada aos autos, está provado que o autor, como esposo, é beneficiário da segurada falecida, cuja dependência econômica é presumida.
- A qualidade de segurada, no entanto, é a questão controvertida, considerando que o réu inadmite essa condição por não identificar registros no CNIS e/ou recolhimentos de contribuições previdenciárias em nome da trabalhadora após cessação do último benefício por incapacidade (12/2007), alegando que a qualidade de segurada teria sido mantida até 31/12/2008. Afere-se, todavia, da CTPS da falecida que no período de 04/07/2005 a 14/03/2008, esta trabalhava como empregada doméstica.
- A despeito de não constar registro do vínculo no sistema do INSS, este está devidamente comprovado pela anotação em CTPS. A responsabilidade pelo não recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, não sendo razoável que a segurada, e por consequência os seus dependentes, sejam prejudicados pela negligência da empregadora doméstica. O período de trabalho entre 23/12/2007 a 14/03/2008 deve ser considerado para assegurar a condição de segurada da instituidora quando do óbito.
- Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas conforme estipulado na sentença.
- Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.03.1957).
- Matrícula de registro apontando que a requerente e sua irmãe receberam por doação um imóvel rural, situado no Distrito de Taquari, Comarca de Pitangueiras, denominado Sítio Boa Vista, com área de 3.38 alqueires de terras, com usufruto dos doadores, seus genitores, em 28.06.1991 (fls.13/19).
- CTPS da autora, com vínculos empregatícios de 01.12.1976 a 31.08.1990, em atividade urbana, como empregada doméstica.
- Espelho do imóvel rural, no período de maio de 1991 a abril de 1992, expedido pelo INCRA, informando que o Sítio Boa Vista, possui 8.1000 hectares, está em nome da mãe, residem duas pessoas, com cultivo de grãos e laranjas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O documento expedido pelo INCRA é datado de 1991 e informa que residem duas pessoas, acontece que o pai da autora não era falecido, presumindo que os moradores eram o pai e a mãe da autora.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor, CCIR em período de carência legalmente exigido.
- A autora junta CTPS com registros em atividade urbana, como empregada doméstica, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- Consta dos autos: documentos de identidade da mãe do autor (nascimento em 18.07.1967), constando observação de não alfabetizada; certidão de nascimento do autor em 01.09.1997, filho de Raimundo Paixão do Ramo e Eva de Jesus de Souza, qualificando o pai como lavrador e a mãe falecida, sem qualificação; termo de guarda do autor outorgada à Cicero Pereira; CPTS, da falecida, sem anotações; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 30.09.1997, em razão de "septicemia, trombose arterial membro inferior esquerdo, acidente vascular cerebral, vasculite, puerpério tardio" - a falecida foi qualificada como casada, com 30 anos de idade, do lar, residente e domiciliada Chácara Rosinha, em Tamarana - PR., tendo como declarante o companheiro Raimundo Paixão do Ramo; certidão de casamento da mãe do autor com Sidnei Rodrigues de Souza, contraído em 28.04.1984, qualificando o cônjuge como lavrador e a falecida como do lar.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável da falecida Eva de Jesus de Souza com Raimundo Paixão do Ramo, pais do autor, e as atividades da falecida como trabalhadora rural, até pouco antes da data do óbito.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se a inexistência de vínculos anotados em nome da falecida e que o pai do autor, recebe aposentadoria por idade rural, desde 28.03.2011.
- O autor Rodrigo Paixão do Ramo comprova ser filho da falecida por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Não há qualquer notícia no sistema Dataprev que a mãe do autor tenha desenvolvido atividade urbana. Consta da certidão de óbito que a de cujus residia na Chácara Rosinha, em Tamarana - PR. Esclareça-se que a falecida ostentava as características de quem, laborou no campo, como pessoa de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais. Além do que é possível estender a condição de lavrador do companheiro Raimundo, pai do autor, eis que o extrato Dataprev demonstra que exerceu labor campesino e recebe aposentadoria por idade/rural desde 28.03.2011. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial da falecida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência. O segurado falecido era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCLUSÃO NO FUNSA. MÃE DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PENSÃO MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. A mãe de militar, na condição de dependente econômica do filho, tem direito à reinclusão como beneficiária do FUNSA.
II. O recebimento de pensão não descaracteriza a condição de dependente da mãe para com o filho, pois tal rendimento não é abrangido pelo conceito de remuneração. Precedentes.
III. Honorários advocatícios majorados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada, por prova material e testemunhal, a existência de vínculo empregatício quando do óbito, presente a qualidade de segurado do "de cujus", devendo ser concedido o benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO PRINCIPAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO DO SEGUNDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL, E NÃO INTEGRAL, DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DO JUÍZO RESCINDENTE E A DO JUÍZO RESCISÓRIO. OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO.
1. É cabível a correção, de ofício, do erro material constante do voto condutor e da ementa do julgado, no que diz respeito ao dispositivo legal manifestamente violado na decisão rescindenda.
2. Uma vez que, em juízo rescisório, foi rejeitado o pedido principal (de mera averbação do labor especial reconhecido nos autos originários) e acolhido o pedido subsidiário (de análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição), não há falar em procedência integral da ação rescisória mas, sim, de sua procedência parcial, conforme constou do julgado.
3. Reconhecida a obscuridade no que diz respeito à verba honorária, considerando que não houve a adequada distinção entre a sucumbência decorrente do juízo rescindente e aquela decorrente do juízo rescisório, impõe-se o aclaramento do julgado no ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, é indevido o benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.11.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".
V - Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde e restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
VI - Apelação improvida.